*I CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° OQ 1
, de 07 de março de 2022.
Autoria Vereadores:
na Íenã
Eli Stefanello, Francisco Rossoni Neto e Paulo José Borges Cardoso »
MwHpaI de Corbélia - PR SÚMULA: Reconhece no Município de Corbilia!PR. o
dia 9 de Julho como o dia dos Colecionadores,
PNO1OCOLOGERAL55/2022 Atiradores e Caçadores e suas atividades como 3
Leg
j~j atividade de risco, configurando efetiva necessidade e
Data: 07/0 022 - Horário: 15:40
vo - PLO 4/2022
exposição à situação de risco à vida e incoluinidade
/ física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal
n° 10.826 de 2003.
Art. V. Reconhece como o dia 09 de Julho, como Dia Nacional dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC'S.
Art. 2°. Fica reconhecida. no Município de Corhélia!PR, a efetiva
necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) para fins do disposto no artigo 10
da Lei Federal 10.826 de 2003.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Cznara Municipal de Corbélia-Pr, 07 de março de 2022.
ELI
O ROSSONI NETO
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE
CORBE LIA
Discutido e Aprovado em
Data:
Obtendo o seguinte resultado:
Rua Amor Perfeito» 1622, Centro»CEP 85.420-000 Póg. 1
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
Jr
ft' CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade
e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores
(CAC's) no âmbito do município de CorbélialPR. É importante fazer este reconhecimento,
pois faz parte do cotidiano dos Ci-\C's a guarda e transporte de bens de alto valor e grande
interesse de criminosos - armas e iminições - e por não ter meios de defesa tornam-se presas
fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou
saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o
direito à autodefésa dos Colecionadores. Atiradores e Caçadores. faz com que se crie um
estimulo social para a prática delituosa contra estas pessoas. pois, como dito no introito,
guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
Impende destacar que, atualmente. os Colecionadores, Atiradores e
Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de
guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça
ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes
deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 60, inciso
IX, o porte de arma para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas',
estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente Projeto
de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4° da Lei Federal
n° 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União,
apenas reconhece no Município de Monte Azul Paulista!SP que a atividade dos
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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Co1ecionadores Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade
física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é concedido por eficácia territorial,
sendo que esse risco a integridade fsica dos CAC's, está totalmente interligada a saúde
pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso município.
Assim. pelas razões expostas é que requeremos o apoiamefltO dos nobres
pares para salvaguardar a vida dos atletas corbelienses.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-Pr, 07 de março de 2022.
EL! STEFANELLO FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
Ruo Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Põçi. 3
Fone: (45) 3242-1462 - ww.corbeIia.prJeg.br - cornoracorbeIia.pr.Ieg.br