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materia nº 1/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a redação do Projeto de Lei nº 045/2021.
native_id1309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2022-03-29 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada em única votação. Para integração ao PLO 045/2021.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 8ª Sessão Ordinária em 28/03/2022 às 19h. Para única discussão votação.
2022-03-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para inclusão na pauta.
2022-03-21 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 7ª Sessão Ordinária em 21/03/2022 às. Para leitura e apresentação da emenda substitutiva.
2022-03-21 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-29T14:49:45.062741-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a redação do Projeto de 
Lei nº 045/2021.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 045/2021, para passar 
a constar a seguinte redação:
Institui campanha denominada Desperdício 
Zero em combate ao desperdício de alimentos 
e a doação de excedentes de alimentos para o 
consumo humano.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Institui em âmbito municipal campanha denominada Desperdício Zero.
Art. 2º A campanha terá o objetivo de estimular o combate ao desperdício de 
alimentos e estimular a doação de alimentos excedentes próprios para o consumo humano.
§ 1º As ações da campanha deverão ressaltar o disposto na Lei Federal nº 14.016 
de 23 de junho de 2020, principalmente que doação não configurará relação de consumo e 
responsabilizará somente intercorrências decorrentes de dolo.
§ 2º Poderá compor a campanha a criação e distribuição de selo de identificação 
dos estabelecimentos participantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
o texto da proposição repetia significativa parte do texto da Lei Federal nº 14.016 de 2020, 
contudo os temas tratados na lei em comento são de competência legislativa da União, motivo 
pelo qual não podem ser reproduzidos em legislação municipal.
Contudo objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria 
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos 
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 14 de março de 2022, 61º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CDSET
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
ELI STEFANELLO
Vice-Presidente CDSET
CLAUDINO DIAS DE LARA
Membro CDSET

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