MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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2 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
do Município de Corbélia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente
assegurar à população do Município, condições dignas de vida, buscando o
crescimento econômico com justiça social, qualidade de vida e preservação ambiental.
Art. 2º - A Administração Municipal compreende serviços encarregados das atividades
típicas da Administração Pública e são organizados para executar as funções de
coordenação geral, direção, chefia, assessoramento, supervisão e controle das
atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às
ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta terão seu
desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente
pelo Chefe do Poder Executivo, levando-se em conta a economicidade de recursos,
racionalização dos custos, desburocratização dos procedimentos e efetividade das
ações administrativas.
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3 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 4º - Todos os cargos constantes nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do
Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Missal.
§ 1º Os Secretários serão sempre nomeados como agentes políticos, e farão
declaração de seus bens, a qual será arquivada junto ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, constando da ata ou no termo de posse, tudo sob pena de
nulidade de pleno direito do ato da posse.
§ 2º Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal, atualizar a declaração de que
trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer
outro cargo público no Município, ou receber fomento a qualquer título.
Art. 5º - A Estrutura Administrativa do Município de Corbélia fica constituída dos
seguintes órgãos:
I - Órgãos de Assessoramento Externo:
II - Órgãos de Assessoramento Direto:
III - Órgãos de Atividades-Meio:
IV - Órgãos de Atividades-Fim:
§ 1º - Os órgãos de Assessoramento Externo vinculam-se ao Prefeito por coordenação.
§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, subordinam-se ao Prefeito por
autoridade integral.
II - DO PREFEITO E DE SEUS AUXILIARES DIRETOS
Art. 6º. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - a Secretaria de Governo;
II – a Procuradoria Jurídica do Município;
III – a Assessoria Jurídica do Gabinete;
IV – o Departamento de Comunicação;
V – o Departamento Distrital;
VI – a Assessoria de Convênios, Projetos, Planejamento;
VII – os Conselhos Externos.
Art. 7º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
atos do Poder Executivo Municipal e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
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4 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
renúncia de receitas, será exercido pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Da Secretaria de Governo
Art. 8º. É de competência da Secretaria de Governo, além das atribuições da Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública:
I – cuidar da agenda do Prefeito;
II – ajudar na articulação política;
III - tratar das questões administrativas;
IV – recepcionar as autoridades públicas;
V – abrir correspondências e dar-lhes resposta;
VI – receber os expedientes e memorandos;
VII - atuar como porta voz do Prefeito.
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 9º. O Município de Corbélia será representado em juízo, ativa e passivamente, por
seu Prefeito Municipal, Procurador Jurídico, Assessor Jurídico do Gabinete ou
Advogado, mediante apresentação de instrumento de mandato.
É de competência da Procuradoria Jurídica do Município:
I – redigir leis, decretos e vetos;
II – prestar orientação jurídica aos advogados do Município, na elaboração de
pareceres, e condução de processos administrativos ou judiciais;
III – prestar orientação jurídica na elaboração de projetos de lei, decretos, portarias,
regulamentos e circulares;
IV – prestar orientação jurídica na elaboração de contratos, convênios e termos de
parceria;
V – ajuizar as ações de execução fiscal, as desapropriações e demais causas de
interesse do Município;
V – defender o Município nas ações contrárias, inclusive em grau de recurso.
Parágrafo Único – a Procuradoria Jurídica do Município será exercida por um
Procurador com formação na área, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e
subordinado diretamente ao mesmo.
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5 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Da Assessoria Jurídica do Gabinete
Art. 10 - É de competência da Assessoria Jurídica do Gabinete:
I - acompanhar e orientar o Prefeito Municipal no âmbito da administração pública;
II - assessorar técnica e juridicamente o Governo Municipal e a Secretaria de Governo
em processos administrativos que tramitam em grau de recurso, efetuar estudos e
orientar na elaboração de em consonância com a Procuradoria Jurídica projetos de lei,
pareceres e demais atos do Executivo Municipal;
III – acompanhar e orientar o processo legislativo e a tramitação das proposituras do
Executivo;
IV – subsidiar e orientar o Chefe do Governo Municipal nos atos administrativos
internos em conjunto com os demais órgãos de governo;
V – fornecer ao Prefeito pareceres jurídicos, escritos e/ou verbais referente aos atos e
ações dos Órgãos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – a Assessoria Jurídica do Gabinete será exercida por um Assessor
com formação na área, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado
diretamente ao mesmo.
Do Departamento de Comunicação
Art. 11 - O Departamento de Comunicação do Município é um órgão de
assessoramento do Prefeito, sob supervisão do titular da Secretaria de Governo,
cumpre elaborar, executar e operacionalizar a política de divulgação e de relações
públicas da Prefeitura com os munícipes, através da articulação dos órgãos de
imprensa, a elaboração de documentos oficiais de divulgação, o registro fotográfico, a
coordenação de eventos, bem como todo o serviço de cerimonial nos eventos e
solenidades da Prefeitura.
Art. 12 - Compete ao Departamento de Comunicação:
I - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos da Administração
Municipal, coordenando as entrevistas do Prefeito;
II - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da
Administração Municipal, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios
da publicidade, da transparência e da Legalidade;
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6 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
III - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes
publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social,
relativo ao que for noticiado sobre o Município de Missal;
IV - aperfeiçoar sempre e manter atualizado o site institucional da Prefeitura no que
tange às ações da Administração, com informações gerais de interesse da comunidade,
para fins de cumprimento da lei de transparência e informação;
V - atuar em permanente sinergia com as secretarias e órgãos afins para melhor
divulgar à população, por meio do jornalismo e da propaganda, as ações de relevância
da administração municipal, contribuindo para a aproximação recíproca entre o Poder
Executivo Municipal e a comunidade.
VI - auxiliar na edição de publicações oficiais especiais sobre o Município;
VII - manter o serviço fotográfico do Município;
VIII - levar à comunidade em geral e aos servidores municipais informes sobre as ações
do governo;
IX - executar suas atribuições, além de outras correlatas, conforme estabelecido pelo
Prefeito Municipal.
X - interagir com a agência responsável pela publicidade dos atos e campanhas
municipais, se eventualmente for contratado para tal finalidade.
.
Parágrafo Único - O Departamento de Comunicação será exercido por um Diretor de
Imprensa, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado diretamente ao
mesmo.
Do Departamento Distrital
Art. 13 - O Departamento Distrital é órgão da Administração Direta e será exercida
pelos Diretores Distritais, a quem cabe a decisão, direção, gestão e o controle dos
assuntos municipais em âmbito distrital, respeitada a legislação vigente e observadas
as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 - A atuação da Direção Distrital terá limites territoriais estabelecidos em função
de parâmetros e indicadores socioeconômicos, tendo como atribuições:
I - coordenar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, os programas e demais
atos emanados dos órgãos municipais;
II - receber as demandas dos administrados no âmbito de sua atuação visando equação
das mesmas;
III - promover a fiscalização e controle dos serviços executados nos distritos;
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7 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara
Municipal;
V - indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
VI - apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as atividades
desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no Distrito;
VII - supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos
elaborados pelos órgãos da administração;
VIII - manter a administração informada a respeito das necessidades na sua região;
IX - zelar pelo patrimônio público municipal existente na localidade, informando a
administração sob qualquer irregularidade;
X - exercer, além das atividades relacionadas, atribuições que lhe forem designadas
pelo Prefeito Municipal.
XI - planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como atestados
médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças prêmios e outras dos servidores lotados
nas Subprefeituras do Distrito.
Parágrafo Único - A Direção Distrital será composta por 02 (dois) Diretores Distritais,
nomeados pelo Prefeito e subordinados diretamente ao mesmo, os quais contarão
com uma unidade cada, composta da seguinte estrutura:
a) – Divisão do Distrito de Nossa Senhora da Penha.
b) – Divisão do Distrito de Ouro Verde do Piquiri.
Da Assessoria Técnica de Convênios, Projetos e Planejamento
Art. 15. É de competência da Assessoria Técnica de Convênios, Projetos e
Planejamento:
I – acompanhar e orientar o Executivo Municipal visando cumprir as determinações
que lhe forem conferidas;
II - auxiliar os órgãos da administração direta e gestão pública que tem como finalidade
prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no plano de governo;
III - planejar, supervisionar e orientar as atividades da repartição, definindo metas
mensais, semestrais e anuais, assegurando sempre o adequado controle sobre todos
os processos existentes em suas respectivas áreas;
IV - verificar diariamente, o andamento das atividades desenvolvidas na repartição,
inteirando-se mantendo-se informado e tomando providências que se fizerem
necessárias para o seu bom andamento;
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8 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
V - participar das atividades relacionadas ao planejamento estratégico da entidade,
levantando e analisando as informações relevantes sobre o cenário jurídico-legal,
visando contribuir para a elaboração de planos de ação que levem o órgão a atingir
seus objetivos a contento;
VI – definir estratégias de atuação relacionadas ao seu âmbito de atuação, garantindo
a possibilidade de realizar planejamento, execução e controle dos processos sob sua
responsabilidade, com maior agilidade, organização e eficiência;
VII - participar, sempre que solicitado, de todos os eventos realizados e voltados ao
desenvolvimento e aprimoramento dos servidores, visando garantir a boa qualidade
de seus trabalhos e atribuições;
VIII- acompanhar a realização da reunião com os órgãos da Administração Direta e
Indireta que compõem a Estrutura Administrativa do Município para elaboração dos
planos de ação;
IX – planejar, orientar e dar suporte para atender os convênios com órgãos federal e
estadual.
Parágrafo Único – a Assessoria Técnica de Convênios, Projetos e Planejamento será
exercida por um Assessor com formação na área de Administração ou equivalente
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado diretamente ao mesmo.
Dos Conselhos Externos
Art. 16. Criados por Leis Específicas, com atuação junto as Secretarias pertinentes, com
objetivo de auxiliar e definir na aplicação das políticas de governo.
Capítulo II
I - DAS SECRETARIAS
Art. 17. As Secretarias Municipais ficarão dispostas nas seguintes pastas:
I – Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública – SMGA;
II – Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – SMDE;
IV – Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU;
V – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
VI – Secretaria Municipal da Saúde – SMSA;
VII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
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9 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
VIII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
IX – Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG;
II - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO
Da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública – SMGA;
Art. 18. É de competência da Secretaria Municipal de Governo, Administração e
Gestão Pública – SMGA:
I – o plano diretor;
II – a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III – o zoneamento ambiental;
IV – o plano plurianual;
V – as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI – a gestão orçamentária participativa;
VII – os planos, programas e projetos setoriais;
VIII – o departamento de pessoal e recursos humanos;
IX – a folha de pagamento;
X – os contratos, acordos, convênios e termos de parceria;
XI – a gestão do patrimônio;
XII – a gestão da tecnologia de informação e comunicação;
XIII – a manutenção dos equipamentos de informática;
IX – executar e manter a estrutura de rede de internet;
X – implantar políticas e diretrizes na área da tecnologia de informação;
XI – suporte necessário aos usuários de equipamentos e rede de internet.
XII – o arquivo municipal de documentos, atos, portarias, decretos e leis.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública – SMGA,
contará com a seguinte estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao
seu titular:
I - Departamento de Administração e Patrimônio;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação.
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10 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Do Departamento de Administração e Patrimônio
Art. 20. O Departamento de Administração e Patrimônio é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública e tem como finalidade prestar
suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 21. Compete ao Departamento de Administração e Patrimônio:
I- assessorar a Administração no âmbito de sua atuação;
II- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a recepção,
conferência, classificação, registro, autuação, distribuição, expedição e arquivamento
de processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa e técnica;
III- controlar e acompanhar a tramitação interna e externa de documentos oficiais;
IV- proceder, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a
coordenação e a supervisão da execução das atividades de gestão dos documentos
elaborados e recebidos pelas unidades administrativas;
V- propor rotinas, procedimentos e acompanhamento no arquivamento de
documentos;
VI- viabilizar a destinação correta dos documentos;
VII- executar e acompanhar as publicações dos atos administrativos oficiais;
VIII- promover a classificação e eliminação dos documentos aqueles destituídos de
valor e viabilizar o recolhimento dos documentos de guarda permanente;
IX- atender às solicitações internas de consulta e empréstimo dos documentos sob sua
guarda;
X- efetuar o controle de tramitação de processos sob sua guarda;
XI- manter atualizado os índices dos documentos oficiais;
XII- classificar os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um
controle sistemático dos mesmos;
XIII- zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho dos
servidores municipais;
XIV- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Administração e Patrimônio será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública.
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11 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
§ 2º – O Departamento de Administração e Patrimônio será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Patrimônio e Controle da Frota.
b) Divisão de processos públicos.
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 22. O Departamento de Recursos Humanos é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública e tem como finalidade prestar
suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 23. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I- dirigir, coordenar e controlar o Departamento de Recursos Humanos do Município,
delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;
II- realizar atos de recrutamento, admissão, lotação, efetivação, exoneração, demissão
dos servidores públicos municipais que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo;
III- coordenar todos os procedimentos administrativos quanto a afastamentos,
concessão de férias;
IV- proceder o gerenciamento geral dos servidores públicos municipais;
V- assessorar os titulares das secretarias na parte disciplinar dos servidores públicos
municipais;
VI- coordenar a efetivação do pagamento da folha de vencimento;
VII- coordenar o fechamento da folha de pagamento, executando o resumo dos
encargos sociais e os lançamentos para a contabilidade;
VIII- coordenar a execução dos lançamentos de vantagens e descontos dos servidores,
férias, rescisões, folhas complementares e demais alterações;
IX- supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos
municipais, acompanhando a execução dos cálculos, levantamentos, digitação dos
dados, apontamentos das horas, adicionais e outras vantagens;
X- zelar para que os procedimentos de rotina de folha sejam cumpridos, e que esta e
os demais encargos trabalhistas e sociais sejam entregues no setor de contabilidade na
data prevista;
XI- colaborar na elaboração de editais de concurso público;
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12 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XII- acompanhar o andamento dos Processos Administrativos Disciplinar;
XIII- dirigir, coordenar e enviar processos referentes à contratação de servidores ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV- confecção de ofícios, memorandos, declarações e requerimentos relacionados à
pessoal;
XV- auxiliar no processo de capacitação, atendimento e avaliação de desempenho dos
servidores municipais;
XVI- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Recursos Humanos será exercido por um Diretor, nomeado
ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Governo, Administração e Gestão Pública.
§ 2º – O Departamento de Recursos Humanos será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Cadastro, Registro, Folha dos Servidores e Controle de Inativos.
Do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
Art. 24. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação é órgão auxiliar
da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública e tem como
finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão,
visando cumprir as determinações que lhe forem conferidas, executando as atividades
pertinentes.
Art. 25. Compete ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação:
I- detectar e identificar problemas com os equipamentos, testando-os, pesquisando,
estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a normalidade dos
trabalhos em todas as áreas do Poder Executivo Municipal;
II- receber, instalar e testar os equipamentos técnicos adquiridos pelo Município,
controlando o termo de garantia e documentação dos mesmos;
III- atender os servidores usuários, prestando suporte técnico, subsidiando-os de
informações pertinentes a equipamentos e rede de informática, registrando e
definindo prioridades no atendimento a reclamações, providenciando a manutenção e
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13 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
orientando nas soluções e/ou consultas quando necessário a fim de restabelecer a
normalidade dos serviços;
IV- identificar problemas na rede de informática, detectando os defeitos,
providenciando a visita da assistência técnica, quando necessário, auxiliando na
manutenção;
V- controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu
estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou
limpeza;
VI- controlar e registrar o estoque de peças de reposição dos equipamentos;
VII- providenciar o rodízio dos equipamentos, procurando evitar ociosidades e
otimizando a utilização, de acordo com as necessidades dos usuários;
VIII- levar ao conhecimento do superior imediato, oficialmente, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem
como demais problemas que dependam de decisão superior;
IX- gerenciar a manutenção e segurança das informações, dos servidores e dos
equipamentos da rede;
X- subsidiar a aquisição, locação, contratação, instalação e a manutenção dos recursos
de informática;
XI- dar consultoria e treinamento aos usuários sobre problemas de natureza técnica;
XII- realizar verificação e manutenção do site do Município, bem como inclusão e/ou
alteração de conteúdo do mesmo;
XIII- identificar e estudar softwares que sejam necessários e que possam ser
implantados para a administração pública;
XIV- avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;
XV- operacionalizar a rede de computadores;
XVI- gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos e
demais serviços relacionados à tecnologia da informação;
XVII- definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda,
recuperação e comunicação de dados;
XVIII- avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;
XIX- planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de
dados;
XX- gerenciar, controlar e manter o inventário de equipamentos, acervo de software e
o banco de dados;
XXI- supervisionar contratos com serviços de empresas terceirizadas relacionadas ao
TI;
XXII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
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14 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
§ 1º - O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação será exercido por
um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a
Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública.
§ 2º – O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação será composto
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de comunicação e protocolo.
Da Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA
Art. 26. É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda - SMFA:
I – a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
II – a arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
III – a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
IV – o cadastramento e a fiscalização dos contribuintes e substitutos tributários;
V – o lançamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;
VI – a cobrança de tarifas, alvarás, licenças e serviços públicos em geral;
VII - a inscrição em dívida ativa;
VII – o pagamento das contas e despesas correntes;
VIII – a arrecadação de serviços;
IX – a execução e controle orçamentários;
X – os lançamentos contábeis e os devidos controles;
XI – a licitação de obras, serviços, compras e alienações;
XII – o orçamento para as compras e alienações.
XIII – a definição e acompanhamento dos processos de licitações.
Art. 27. A Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA, contará com a seguinte estrutura
interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária;
II - Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro;
III - Departamento de Licitação e Contratos;
IV - Departamento de Compra e Suprimentos.
Do Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária
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15 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 28. O Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária é órgão auxiliar
da Secretaria Municipal da Fazenda e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio
técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que
lhe forem conferidas.
Art. 29. Compete ao Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária:
I - implantar fluxos de rotinas contábeis no setor e plano de atividades de sua área
gerencial contábil referente aos serviços de informação, comunicação, organização,
métodos e a utilização de equipamentos, processamento de dados, arquivos e outros,
baseando-se nos objetivos da administração para definir prioridades, sistemas e
rotinas referente a estes serviços;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando para a
solução de dúvidas e tomada de decisões ou sugerindo estudos pertinentes, buscando
melhoria no desempenho dos trabalhos e otimização dos recursos aplicados na
execução das ações desenvolvidas pelos demais setores da Administração Pública;
III - detectar possíveis falhas na aplicabilidade dos recursos financeiros e propor
modificações necessárias;
coordenar a fomentação de políticas tributárias articulando ações que venham
fortalecer a arrecadação municipal, criando mecanismos para evitar a renúncia fiscal e
aumentar a arrecadação própria;
IV - orientar a elaboração e controle da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
V - assessorar na análise crítica do fluxo de caixa realizado;
VI - definir instruções aos bancos quanto às formas e prazos de pagamentos;
VII - orientar a aplicação de recursos da Prefeitura no mercado financeiro;
VIII - efetuar os pagamentos conforme programas de pagamentos definidos no setor
contábil e financeiro;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo titular da
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º - O Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária será exercido por
um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a
Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública.
§ 2º – O Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária será composto
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Tesouraria, Recursos e Pagamentos.
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16 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Do Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro
Art. 30. O Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro é órgão auxiliar da
Secretaria Municipal da Fazenda e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio
técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que
lhe forem conferidas.
Art. 31. Compete ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro:
I - receber e conferir os Boletins Diários da Arrecadação, com os documentos que os
acompanham, verificando e denunciando ao Secretário, a existência de possíveis
irregularidades nos mesmos;
II - promover a conciliação bancária das contas de recebimento de tributos ou não as
transferências para a conta movimento, em articulação com o Programa Tesouraria;
III - proceder à execução e o controle das atividades de lançamento de Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas vinculadas, estabelecendo e
fornecendo os elementos necessários à elaboração e expedição de notificações ao
contribuinte;
IV - manter tabelas atualizadas dos cálculos por lançamentos de Contribuição de
Melhoria, do IPTU e dos Preços Públicos, com vistas à emissão de guias de
recolhimento;
V - receber projetos contendo a área beneficiada pela Contribuição de Melhoria, fazer
a compatibilização dos custos por imóvel e promover os lançamentos devidos em
conformidade com os dados na Planta de Valores, calcular o valor venal por imóvel e
fazer o lançamento do IPTU;
VI - receber do setor competente dados de custo de serviços prestados por zona fiscal,
identificar a cota para rateio dos custos, observados os termos da legislação
pertinente, com vistas ao lançamento da Taxa de Serviços Urbanos por imóvel;
VIII - lançar, calcular e emitir guias de recolhimento do IPTU, Contribuição de Melhoria
e Taxa de Serviços Urbanos e encaminhar ao setor competente da Secretaria Municipal
da Fazenda, para notificação e distribuição aos contribuintes;
IX - proceder à implementação do Imposto Predial Territorial e Urbano e, de forma
progressiva e diferenciada por área geográfica ou outros critérios de ocupação e uso
do solo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
X - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas das quadras, boletins
de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos
integrantes do cadastro, procedendo a sua permanente atualização;
XI - executar os serviços de cálculo e apuração de valores do lançamento, em
conformidade com a Planta de Valores;
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17 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XII - responsabilizar-se pela operacionalização do cadastro magnético, mantendo em
perfeito funcionamento os terminais de computador sob sua responsabilidade;
XIII - proceder, quando for o caso, a revisão dos lançamentos efetuados, procedendo
às anotações devidas no cadastro magnético para os lançamentos futuros;
XIV - realizar vistorias e instruir os processos relativos a estudos e à definição da
situação e do uso de imóveis;
XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo titular da Secretaria de
Finanças;
§ 1º - O Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro será exercido por um
Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º – O Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro será composto pelas
seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização.
Do Departamento de Licitação e Contratos
Art. 32. O Departamento de Licitação e Contrato é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal da Fazenda e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 33. Compete ao Departamento de Licitação e Contratos:
I- assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem a
Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como
na escolha da modalidade de licitação;
II- recepcionar o recebimento das requisições de compras;
III- apoiar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e equipe de apoio,
coordenando todos os processos licitatórios;
IV- analisar os Projetos Básicos que fundamentam os processos licitatórios e sanar,
junto às áreas possíveis dúvidas e propor alterações;
V- analisar os Processos Administrativos e verificar qual modalidade de licitação se
aplica a cada caso;
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18 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
VI- confeccionar editais e minutas de contratos, em conjunto com a Procuradoria
Jurídica do Município;
VII- organizar e distribuir as tarefas entre os colaboradores da equipe;
VIII- planejar, em conjunto com sua equipe, a programação periódica do setor;
IX- preparar os editais de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços,
convite, concurso, leilão, pregão e outros instrumentos inerentes ao processo
conforme solicitado por Secretarias;
X- coletar as assinaturas necessárias para cada caso;
XI- elaborar, em conjunto com a Secretaria pertinente, as licitações específicas para
obras e serviços de engenharia;
XII- orientar as demais unidades sobre os procedimentos licitatórios, quando
solicitado;
XIII- instruir a contratação de obras e serviços;
XIV- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Licitação e Contratos será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 2º O Departamento de Licitação e Contratos será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de contratos.
Do Departamento de Compra e Suprimentos
Art. 34. O Departamento de Compra e Suprimento é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal da Fazenda e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 35. Compete ao Departamento de Compra e Suprimentos:
I- administrar todos os atos inerentes às compras de materiais, insumos,
equipamentos e serviços da Administração Municipal;
II- recepcionar e atender os usuários/fornecedores;
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19 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
III- conduzir os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais
vantajosas para a municipalidade;
IV- supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais
necessários à Administração Municipal;
V- assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os
atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;
VI- cooperar, quando necessário, com a equipe de licitações, promovendo a integração
das atividades, primando pelo princípio da economicidade;
VII- auxiliar o Departamento nos processos de compra, através da cotação de preços,
elaboração de requisições e projetos básicos;
VIII- controlar as devoluções de requisições de compras;
IX- executar processo de cotação e concretizar a compra de produtos, materiais e
equipamentos para o serviço público;
X- supervisionar equipe e processos de compra, executar outras tarefas correlatas;
XI- elaborar requisições e correspondências internas e externas;
XII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Compra e Suprimentos será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 2º – O Departamento de Compra e Suprimento será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Compra e Suprimentos.
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA, contará ainda com Divisão de
Assistência e Estratégia, que terá sob sua responsabilidade a assistência ao detentor da
pasta de secretário, a análise dos processos ligados a secretaria, elaborar pareceres em
processos administrativos pertinentes da área, propor alterações na legislação,
orientação e auxilio no desenvolvimento de ações do plano de governo da secretaria,
atendimento ao público em geral, coordenar o elo entre a estrutura administrativa da
secretaria e demais tarefas afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
III – DOS ÓRGÃOS DAS ATIVIDADES-FIM
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20 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SMDE
Art. 37. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente:
I - o transporte coletivo inclusive de táxis e vans;
II - a construção de moradias sob o sistema de mutirão, autoconstrução e cooperativas
habitacionais;
III - o zoneamento ambiental;
IV – a defesa dos direitos do usuário;
V – os planos de desenvolvimento econômico e social;
VI – a promoção e coordenação do desenvolvimento das atividades de
empreendimentos e iniciativas de natureza industrial e comercial;
VII – o desenvolvimento de projetos e programas de estímulo à atividade do comercio
e indústria no Município;
VIII - estudos que visem à criação de alternativas para a implementação de novas
vagas de empregos para os cidadãos do município;
IX - atividades e eventos que divulguem para a população as vagas de empregos
existentes;
X – plano municipal de resíduos sólidos e do lixo reciclável;
XI - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente;
XII - planejar, sugerir e implantar as políticas municipais de apoio e incentivo ao
desenvolvimento da atividade turística;
XIII - Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo;
XIV - Promoção de ciclos e encontros que objetivem a realização de eventos turísticos;
XV – os serviços funerários e de cemitério;
XVI – o gerenciamento do aterro sanitário;
XVII – o aparo de arbustos e a poda de arvores dos passeios públicos;
XVIII – a irrigação e o ajardinamento dos canteiros e praças publicas;
Art. 38. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente –
SMDE, contará com a seguinte estrutura interna, para auxílio, diretamente
subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
II - Departamento de Turismo;
III – Departamento de Proteção ao Meio Ambiente.
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21 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 39. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços é órgão auxiliar da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e tem como
finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão,
visando cumprir as determinações que lhe forem conferidas.
Art. 40. Compete ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:
I - supervisionar o andamento dos processos administrativos referentes à concessão de
incentivos à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados para
o desenvolvimento econômico do Município;
II - assessorar o titular da respectiva Secretaria nas articulações junto a organismos
federais e estaduais, organizações não governamentais e entidades privadas com o
objetivo de aumentar a oferta de emprego no Município;
III - atuar na elaboração e realização de projetos de desenvolvimento econômico e
social;
IV - elaborar projetos e planos de desenvolvimento e o planejamento orçamentário da
referida Secretaria;
V - coordenar o setor de desenvolvimento de projetos e recursos da Secretaria;
VI - coordenar o estudo de viabilidade de obras a ser implantadas no Município
visando o atendimento de projetos aprovados em parceria com empresas privadas, a
implantação das mesmas, no complexo industrial ou em outras áreas do município,
atendendo o programa de geração de empregos e outros;
VII - dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria,
orientando e determinando os procedimentos;
IX - assessorar o titular da pasta em suas relações públicas;
X - dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da
Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;
XI - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
XII - captar, recursos e capacitações através de órgãos da esfera estadual e federal com
objetivo de qualificar a mão de obra de jovens e adultos;
XIII - definir o cronograma das atividades de capacitações e assuntos; motivar os
jovens para a participação em cursos profissionalizantes nas áreas de maior demanda
na região;
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22 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XIV - auxiliar o especialista em instrução profissional a coordenar tarefas relacionadas
aos cursos oferecidos;
XV - auxiliar o especialista em instrução profissional na avaliação do perfil do grupo
para definição de atividades e metas;
XVI - elaborar atividades específicas para as necessidades de cada grupo e a demanda
local;
XVII - solicitar o material de apoio necessário para a execução das atividades;
XVIII - promover visitas a centros industriais ou a nichos de empregos de acordo com a
área de interesse;
XIX - propor parcerias com empresas do Município quanto à colocação de pessoal no
mercado de trabalho;
XX - auxiliar a avaliar os resultados, elaborar relatórios, planilhas e gráficos para
apresentar aos responsáveis;
XXI - desenvolver a política de relações externas com empresas;
§ 1º - O Departamento de Indústria, Comércio e Serviço será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 2º – O Departamento de Indústria, Comércio e Serviço será composto pelas
seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Atenção ao Desenvolvimento Industrial, Comercial e Serviço.
Do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente
Art. 41. O Departamento de Proteção ao Meio Ambiente é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e tem como finalidade
prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando
cumprir as determinações que lhe forem conferidas.
Art. 42. Compete ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente:
I- orientar à população sobre a forma de empreender ações para a preservação do
meio ambiente;
II- advertir, lavrar autos de inspeção, infração e notificação, instaurar processos
organizar e executar tarefas ligadas à gestão ambiental no Município;
III- orientar e coordenar os trabalhos de defesa acerca de fenômenos que possam
causar desequilíbrios variados;
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23 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
IV- orientar e fiscalizar as ações de intervenção da Secretaria junto ao Município;
V- elaborar orçamentos das atividades e projetos;
VI- fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e fiscalizar as
empresas, indústrias, residências, instituições de prestação de serviços privados,
órgãos de serviço público, e outras instituições, com vistas a orientar aos cidadãos
quanto à legislação ambiental vigente e quanto ao exercício regulador do poder de
polícia do município;
VII- executar visitas de fiscalização ambiental;
VIII- efetuar vistorias permanentes ou periódicas com finalidades de garantir a
preservação e defesa do meio ambiente, orientando, notificando e aplicando, quando
necessário, as penalidades previstas em lei ou regulamento;
IX- efetuar notificações e autuações registros e comunicando irregularidades;
X- efetuar diligencia para verificação das alegações dos cidadãos, decorrentes de
requerimentos e denuncias contra o meio ambiente;
XI- aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para
interromper o fato gerador de danos ambientais e má qualidade de vida da população;
XII- encaminhar os autos de infração ambiental ao órgão ambiental competente do
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, para a instauração do respectivo
processo administrativo;
XIII- acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
XIV- assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
XV- opinar sobre planos e programas na área de meio ambiente;
XVI- desenvolver projetos na área ambiental;
XVII- desenvolver projetos de recuperação das áreas degradadas, de nascentes e de
matas ciliares;
XVIII- elaboração de pareceres ambientais;
XIX- manter arquivo, controle e registro dos projetos desenvolvidos na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
XX- orientar na execução das tarefas relacionadas ao tratamento e disposições finais
dos resíduos sólidos;
XXI- operacionalizar a organização dos trabalhos no aterro sanitário;
XXII- fazer coleta e analise de amostras na diversidade ambiental do Município;
XXIII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Proteção do Meio Ambiente será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
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24 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
§ 2º – O Departamento de Proteção do Meio Ambiente será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Gestão de Resíduos.
Do Departamento de Turismo
Art. 43. O Departamento de Turismo é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e tem como finalidade prestar suporte
e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 44. Compete ao Departamento de Turismo:
I- dirigir, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de
Turismo;
II- estabelecer estratégias globais de marketing, da imagem turística do município;
III- promover a realização de eventos internos e externos;
IV- promover intercâmbio permanente com órgãos e entidades públicas e privadas de
turismo em nível municipal, estadual, federal e internacional em especial com a
Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo);
V- participar da elaboração do calendário anual de atividades turísticas do município;
VI- coordenar a elaboração de guias e demais materiais promocionais;
VII- articular com as instituições públicas e privadas no sentido de captar eventos de
interesse do município, tais como: congressos, convenções, seminários, simpósios,
entre outros;
VIII- criar a videoteca e biblioteca turística municipal;
IX- promover a captação de eventos de interesse do público em geral, tais como:
shows, feiras, festas, entre outros;
X- planejar e elaborar o material para a distribuição pela secretaria, dos parceiros de
turismo em feiras, workshops, entre outros;
XI- analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades turísticas;
XII- dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XIII- representar o município em solenidades, eventos e afins;
XIV- chefiar o estudo e o incremento, para colaborar na realização de certames, feiras
e exposições em geral em prol do desenvolvimento turístico local;
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25 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XV- atuar na organização e manutenção dos pontos turísticos que estão sob a
administração do município;
XVI- executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos superiores;
XVII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições;
XVIII- fazer a administração do Centro de Eventos Municipal.
§ 1º - O Departamento de Turismo será exercido por um Diretor, nomeado ou
designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 2º – O Departamento de Turismo será composto pelas seguintes unidades, cuja
atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de paisagismo Municipal.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente -
SMDE, contará ainda com uma Divisão de Assistência e Estratégia, que terá sob sua
responsabilidade a assistência ao detentor da pasta de secretário, a análise dos
processos ligados a secretaria, elaborar pareceres em processos administrativos
pertinentes da área, propor alterações na legislação, orientação e auxilio no
desenvolvimento de ações do plano de governo da secretaria, atendimento ao público
em geral, coordenar o elo da estrutura administrativa da secretaria e demais tarefas
afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU
Art. 46. É de competência da Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU:
I – o plano diretor;
II – a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III – a coleta de lixo;
IV – a limpeza das calçadas, ruas, praças e logradouros públicos;
V – a construção, manutenção e reforma de creches, escolas, unidades básicas de
saúde e prédios públicos em geral;
VI – a construção e conservação das demais obras de infraestrutura urbana;
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26 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 47. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, contará com a seguinte
estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Obras Públicas e Manutenção.
II - Departamento de Serviços Urbanos.
Do Departamento de Obras Públicas e manutenção
Art. 48. O Departamento de Obras Públicas e manutenção é órgão auxiliar da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e tem como finalidade prestar suporte e
dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 49. Compete ao departamento de Obras Públicas e Manutenção:
I – Desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os
métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas;
II – acompanhamento de obras;
III – manutenção dos prédios e espaços públicos;
IV – manutenção dos veículos e equipamentos da própria secretaria, e ou das demais
secretarias quando necessário;
V – dar o suporte necessário ao setor de engenharia.
§ 1º - O Departamento de Obras Públicas e manutenção será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
§ 2º – O Departamento de Obras Públicas e manutenção será composto pelas
seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Serviços, Obras Públicas e Fiscalização.
b) Divisão de Manutenção de Imóveis e Prédios Públicos.
Do Departamento de Serviços Urbanos
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27 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 50. O Departamento de Serviços e Urbanos é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio
técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que
lhe forem conferidas.
Art. 51. Compete ao departamento de Serviços Urbanos:
I-limpeza das vias urbanas;
II- limpeza dos espaços públicos;
III- recolhimento do lixo orgânico;
IV- gerenciar recolhimento de recicláveis;
V- desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os
métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas.
§ 1º - O Departamento de Serviços Urbanos será exercido por um Diretor, nomeado ou
designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo.
§ 2º – O Departamento de Serviços Urbanos será composto pelas seguintes unidades,
cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de Limpeza Urbana.
b) Divisão de Serviços Gerais.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, contará ainda com
Divisão de Assistência e Estratégia, que terá sob sua responsabilidade a assistência ao
detentor da pasta de secretário, a análise dos processos ligados a secretaria, elaborar
pareceres em processos administrativos pertinentes da área, propor alterações na
legislação, orientação e auxilio no desenvolvimento de ações do plano de governo da
secretaria, atendimento ao público em geral, coordenar o elo da estrutura
administrativa da secretaria e demais tarefas afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
Art. 53. É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC:
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28 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
I – a educação infantil nas creches e pré-escolas;
II – o ensino fundamental de 1ª à 6ª série;
III – a merenda escolar;
IV – o transporte escolar, inclusive de estudantes do ensino médio e universitários,
com repasse dos custos para o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal;
V – o desafio de erradicação do analfabetismo, com a educação de jovens e adultos
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade
própria;
VI – os cursos de aprendizagem e de qualificação profissional;
VII – a administração do centro cultural e do museu municipal.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, contará com a seguinte
estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Educação;
II - Departamento de Administração Educacional;
III - Departamento de Cultura.
Do Departamento de Educação
Art. 55. O Departamento de Educação é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 56. Compete ao Departamento de Educação:
I - dar suporte administrativo e auxiliar o Secretário Municipal na execução de
atividades administrativas;
II - representar o Secretário Municipal nas programações internas e externas da
Secretaria, sempre que solicitado;
III - zelar pelo efetivo cumprimento das determinações internas do Secretário,
direcionadas aos demais membros da Secretaria;
IV - controlar os assuntos pendentes de decisão do Secretário para informação a
outros órgãos e aos munícipes;
V - atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão,
quando determinado pelo Secretário;
VI - receber, quando devidamente instruídos e informados, requerimentos e demais
documentos, apresentando-os ao titular do órgão para análise;
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29 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
VII - executar serviços de atendimento e orientação ao público em geral;
VIII - executar os serviços gerais administrativos, tais como a separação e classificação
de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos e prestação de
informações;
VIX - executar trabalhos de conferência, recepção, controle, expedição, distribuição e
arquivamento de documentos pertinentes;
elaborar e efetuar a escrituração de documentos oficiais;
X - agendar reuniões, eventos e veículos, para os trabalhos da Secretaria, quando
necessário.
Parágrafo Único - O Departamento de Educação será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Do Departamento de Administração Educacional
Art. 57. O Departamento de Administração Educacional é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio
técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que
lhe forem conferidas.
Art. 58. Compete ao Departamento de Administração Educacional:
I- assessorar o Secretário Municipal de Educação e Prefeito Municipal nas tomadas de
decisões referentes ao Departamento;
II- coordenar e acompanhar a demanda escolar, a estrutura educacional, organizando
e redistribuindo os alunos, conforme a necessidade;
III- coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento
pedagógico;
IV- coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do
Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
V- acompanhar e orientar as ações voltadas ao processo ensino aprendizagem;
VI- organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários das Unidades
Educativas, em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;
VII- zelar pelo cumprimento de legislação vigente;
VIII- contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar,
bem como na sua conservação;
IX- acompanhar o trabalho dos funcionários da Unidade Educativa, no sentido de
atender às necessidades dos alunos;
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30 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
X- organizar, atualizar e acompanhar a documentação relacionada às Escolas e CMEIs –
Centro Municipal de Educação Infantil;
XI- colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos
problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;
XII- participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe,
atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e
correlata;
XIII- zelar pelos equipamentos e materiais relacionados ao trabalho;
XIV- promover articulação da rede escolar com a comunidade;
XV- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições que lhe compete.
§ 1º - O Departamento de Administração Educacional será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º – O Departamento de Administração Educacional será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Documentação Escolar e Estatística.
b) Divisão de Transporte Escolar.
c) Divisão de Administração e Controle Financeiro.
d) Divisão de Gestão, Projetos, Programas e Sistemas.
Do Departamento de Cultura
Art. 59. O Departamento de Cultura é órgão auxiliar da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 60. Compete ao Departamento de Cultura:
I - assessorar o titular da Secretaria, nos projetos culturais do Município;
II - supervisionar a equipe responsável pela promoção de eventos culturais, cívicos e
outras atividades artísticas no âmbito do Município;
III - assessorar as atividades desenvolvidas no Departamento tendentes à divulgação
da cultura e a arte;
IV - planejar, organizar as atividades culturais no Município;
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31 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
V - orientar, executar e fiscalizar as atividades ligadas ao desenvolvimento da Cultura e
Tradição local;
VI - coordenar os servidores diretamente ligados ao referido Departamento para o
melhor desenvolvimento das atividades culturais;
VII - zelar pelo patrimônio cultural do Município;
VIII - acompanhar a produção da área educacional e cultural;
VIX - participar da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de
extensão cultural;
X - promover o estudo de todas as manifestações de cultura, arte e artesanato que
ocorram no Município com o propósito de apoiar e fomentá-los;
XI - promover e orientar os trabalhos de obras e documentos de valor histórico e
artístico;
XII - programar a realização de semanas de estudo, conferências, certames, concursos
e exposições culturais de interesse da comunidade;
XIII - promover a institucionalização de serviços culturais que ampliem no Município as
opções de lazer a custo acessível;
XIV - coordenar e supervisionar as atividades artísticas e culturais desenvolvidas em
órgãos específicos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
bem como as ações realizadas em parceria com entidades culturais da sociedade civil
organizada;
XV - celebrar acordos e contratos visando obter patrocínio e apoio financeiro para
projetos culturais, com entidades públicas e da sociedade civil organizada;
XVI - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das atribuições.
§ 1º - O Departamento de Cultura será exercido por um Diretor, nomeado ou
designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º – O Departamento de cultura será composto pelas seguintes unidades, cuja
atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de Planejamento e Promoção Cultural.
b) Divisão de Patrimônio Cultural.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, contará ainda uma
Divisão de Assistência e Estratégia, que terá sob sua responsabilidade a assistência ao
detentor da pasta de secretário, a análise dos processos ligados a secretaria, elaborar
pareceres em processos administrativos pertinentes da área, propor alterações na
legislação, orientação e auxilio no desenvolvimento de ações do plano de governo da
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32 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
secretaria, atendimento ao público em geral, coordenar o elo entre a estrutura da
secretaria e demais tarefas afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
Da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA
Art. 62. É de competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA:
I – as campanhas de vacinação;
II – a vigilância sanitária;
III - os mutirões de limpeza e de combate de endemias e epidemias;
IV – os convênios e programas de saúde, especialmente o Programa Saúde da Família –
PSF e o Programa de Saúde Bucal – PSB;
V – as unidades básicas de saúde;
VI – a farmácia básica;
VII – o pronto-atendimento municipal;
VIII – a clínica da mulher.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, contará com a seguinte estrutura
interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Atenção em Saúde;
II - Departamento de Vigilância em Saúde;
III - Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em Saúde.
Do Departamento de Atenção em Saúde
Art. 64. O Departamento de Atenção em Saúde auxiliar da Secretaria Municipal de
Saúde e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no
âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe forem conferidas,
executando as atividades pertinentes.
Art. 65. Compete ao Departamento de Atenção em Saúde:
I - Coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes ao Posto de Saúde Municipal nos
termos legais, organizar, orientar, chefiar todas as atividades do Posto de Saúde, fazer
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33 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação
da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas à saúde, bem como
executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo, no desenvolvimento
da direção do Posto de Saúde;
II - Coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento do
Posto, promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento
do Posto de Saúde, realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização do
Posto de Saúde do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais
(médicos, enfermeiros, agentes etc...) e prestar assessoramento e informações ao
Secretário(a) de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes ao Posto de Saúde.
III - Atender e encaminhar os pacientes para os setores responsáveis;
IV - Promover junto à Secretaria Municipal de Administração a requisição e o
abastecimento de material para as unidades da Secretaria municipal de saúde;
V - Apoiar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração, da racionalização de rotinas e do
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho da Secretaria municipal de saúde;
VI - Auxiliar na burocratização e serviços administrativos;
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
VIII - Desenvolver relacionamento interpessoal positivo ouvindo com atenção e sem
fazer prejulgamentos favorecendo um ambiente agradável para a execução das
atividades humanizando o atendimento ao cidadão;
IX - Executar atribuições afins.
§ 1º - O Departamento de Atenção a Saúde será exercido por um Diretor, nomeado ou
designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 2º – O Departamento de Atenção a Saúde será composto pelas seguintes unidades,
cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de Atenção à Saúde Básica.
b) Divisão de Atenção à Saúde Especializada.
c) Divisão de Saúde Bucal.
d) Divisão de Medicamentos e Farmácia Básica.
Do Departamento de Vigilância em Saúde
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34 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 66. O Departamento de Vigilância em Saúde auxiliar da Secretaria Municipal de
Saúde e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no
âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe forem conferidas.
Art. 67. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:
I - Planejar e supervisionar a execução das atividades de Vigilância Epidemiológica no
Município;
II - Acompanhar todo e qualquer evento de interesse epidemiológico; acompanhar os
eventos priorizados pelo Município, propondo a organização dos serviços de saúde
visando ações de impacto na situação da saúde do Município;
III - Acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde propondo alterações na
organização da assistência e programação das atividades;
IV - Planejar com a equipe gerencial da Secretaria Municipal de Saúde as ações
programáticas, supervisionando o desempenho dos serviços;
V - Avaliar a qualidade dos serviços prestados na área da saúde;
VI - Coordenar os programas já priorizados pela Administração Municipal;
VII - Manter ativos os Comitês exigidos pelas políticas públicas;
VIII - Auxiliar na burocratização e serviços administrativos;
IX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
X - Desenvolver relacionamento interpessoal positivo ouvindo com atenção e sem
fazer prejulgamentos favorecendo um ambiente agradável para a execução das
atividades humanizando o atendimento ao cidadão.
§ 1º - O Departamento de Vigilância em Saúde será exercido por um Diretor, nomeado
ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 2º – O Departamento de Vigilância em Saúde será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Vigilância Sanitária.
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica.
c) Divisão de Endemias e Vigilância Ambiental.
Do Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em Saúde
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35 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 68. O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em
Saúde auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde e tem como finalidade prestar suporte
e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 69. Compete ao Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e
Gestão:
I - Cumprir a legislação e as normas do SUS, conhecendo os direitos e os deveres dos
usuários e dos servidores conhecendo a legislação e as normas do SUS vigentes;
II - Conhecer as metas e as prioridades da SMS explorando ferramentas como o pacto
e o plano da SMS, e os documentos do SUS participando na construção do
planejamento estratégico;
III - Desenvolver relatórios, planilhas e atividades rotineiras utilizando diferentes
softwares de gerenciamento e aplicativos vigentes;
IV - Conhecer os serviços ofertados pela Secretaria levando em consideração os
serviços básicos, as especialidades e as categorias profissionais disponíveis;
V - Organizar as atividades de interesse da Unidade Básica de Saúde visando a um
resultado mais eficiente para a organização motivando os servidores a cumprirem a
função do SUS e a buscarem o alcance das metas da SMS;
VI - Gerenciar, coordenar e representar a sua equipe nas atividades institucionais
influenciando as pessoas positivamente e criando respeito mútuo transmitindo
confiança e segurança sendo coerente com os valores do SUS;
VII - Desenvolver meios de comunicação internos e externos divulgando aos usuários
as atividades desenvolvidas na unidade buscando a satisfação do usuário do serviço de
saúde fornecendo feedbacks à equipe e à gestão;
VIII - Promove a transparência na gestão esclarecendo os motivos das decisões
disponibilizando acesso à informação à equipe e aos usuários, preservando as sigilosas
por lei contribuindo para o controle social;
IX - Prever estrutura da Rede Básica, considerando os planos de crescimento e
desenvolvimento;
X - Propor políticas a serem observadas pelas Unidades Básicas de Saúde - UBS's,
definindo limites e ações;
XI - Organizar as atividades da Rede Básica e coordenar os vários esforços elementos;
XII - Estabelecer sistemas de avaliação dos servidores das Unidades Básicas de Saúde -
UBS's, considerando basicamente a qualidade do trabalho, a cooperação, a capacidade
de aprender e iniciativa;
XIII - Supervisionar as atuações da Rede Básica de Saúde, através de visitas
programadas às diversas Unidades;
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36 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XIV - Prever e opinar sobre compra de equipamentos e outros materiais necessários às
Unidades Básicas de Saúde - UBS's;
XV - Estabelecer critérios para avaliação da assistência prestada à população do
Município, juntamente com a equipe do núcleo de vigilância à saúde;
XVI - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da Secretaria Municipal de Saúde e da
Prefeitura Municipal.
§ 1º - O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão será
exercido por um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e
subordinado a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º – O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão será
composto pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo
I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de Convênios, Programas e Informações em Saúde.
b) Divisão de Transportes e Frota da Saúde.
c) Divisão de Controle no Atendimento ao Público.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, contará ainda com Divisão de
Assistência e Estratégia, que terá sob sua responsabilidade a assistência ao detentor da
pasta de secretário, a análise dos processos ligados a secretaria, elaborar pareceres em
processos administrativos pertinentes da área, propor alterações na legislação,
orientação e auxilio no desenvolvimento de ações do plano de governo da secretaria,
atendimento ao público em geral, coordenar o elo da estrutura administrativa da
secretaria e demais tarefas afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL
Art. 71. É de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
I – promover atividades desportivas de rendimento;
II – prestar auxílio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nas atividades
desportivas;
III – organizar e coordenar eventos esportivos;
IV – coordenar a utilização dos espaços públicos voltados ao esporte e lazer;
V – promover atividades desportivas e de lazer comunitárias;
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37 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 72. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, contará com a seguinte
estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Esportes de Rendimento;
II - Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer.
Do Departamento de Esportes de Rendimento
Art. 73. O Departamento de Esportes de Rendimento auxiliar da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 74. Compete ao Departamento de Esportes e Rendimento:
I - planejar, organizar as atividades esportivas no Município;
II - promover o calendário esportivo do Município;
III - coordenar, supervisionar, elaborar projetos relacionados ao desenvolvimento,
organização e prática de esporte;
IV - elaborar o planejamento anual de desenvolvimento das atividades desportivas
ligadas à área técnica, de acordo com o calendário de eventos e de trabalho da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria Estadual de Esportes; Ligas
desportivas; Federações; Confederações de esportes, e demais órgãos desportivos
nacionais e/ou internacionais, juntamente com o Secretário, para análise e
encaminhamentos aos órgãos competentes;
V - elaborar a proposta orçamentária das atividades do Departamento de Esporte,
definindo os gastos de cada projeto e seus respectivos cronogramas;
VI - articular com os demais setores da administração para implementar as atividades
esportivas como instrumento de inserção social, principalmente com a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
VII - assessorar o Secretário em assuntos técnicos, bem como mantê-lo informado de
todas as ações do Departamento;
VIII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de todas as atividades programadas;
IX - representar quando necessário a Secretaria nos congressos e outras atividades do
Departamento;
X - sugestionar e verificar a viabilidade com o Secretário de realizar atividades não
programadas de interesse da comunidade;
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38 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XI - fazer cumprir o estatuto, as leis, os regulamentos, atos e normas Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as legislações do esporte nacional e
internacional;
XII - solicitar compras e reformas de equipamentos e materiais esportivos e outros,
com antecedência, conforme previsão orçamentária, bem como fazer o controle dos
bens patrimoniais e materiais do Departamento;
XIII - viabilizar, acompanhar e coordenar os projetos e convênios de escolinhas
esportivas, junto aos clubes esportivos, associações, colégios e escolas instaladas no
Município, buscando a formação de atletas para as seleções municipais;
XIV - auxiliar na promoção de campeonatos, torneios esportivos e atividades de lazer
para a comunidade;
XV - acompanhar e viabilizar o atendimento médico, ambulatorial e toda assistência de
profissionais da saúde pública quando necessário, para atender dirigentes, atletas, em
decorrência de lesões, acidentes e demais anomalias em competições representando o
Município;
XVI - controlar e zelar pelos ginásios e quadras poliesportivas do Município;
XVII - organizar a participação do Município em eventos esportivos locais, regionais,
estaduais, federais e internacionais;
XVIII - acompanhar o desenvolvimento dos atletas, o rendimento das equipes
municipais de futebol de campo, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, etc.
XIX - elaborar o planejamento anual de desenvolvimento das atividades, de acordo
com o calendário de eventos e de trabalho da Secretaria, para análise e
encaminhamento dos órgãos competentes;
XX - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Esportes e Rendimento será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º – O Departamento de Esportes e Rendimento será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Coordenação de Treinamento do Desporto de Rendimento.
Do Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer
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39 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 75. O Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer auxiliar da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como finalidade prestar suporte e dar
apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as
determinações que lhe forem conferidas.
Art. 76. Compete ao Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer:
I- promover o desenvolvimento de atividades físicas com crianças, jovens e adultos;
II- elaborar informações técnicas na área de atividades físicas e do desporto;
III- auxiliar na promoção e execução de certames, campeonatos, torneios esportivos e
atividades de lazer para a comunidade;
IV- promover campeonatos de esporte coletivo amador em conjunto com o
Departamento de Esportes e Lazer;
V- promover atividades esportivas envolvendo atletas amadores do município;
VI- promover estudos para o desenvolvimento da prática desportiva em conjunto com
as escolas e clubes municipais;
VII- planejar, organizar as atividades esportivas no município envolvendo o esporte
coletivo amador;
VIII- orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas de atleta amador;
IX- coordenar o melhor desenvolvimento das atividades esportivas;
X- articular com os demais setores da administração a implementação de atividades
esportivas de amadores como instrumento de inserção social;
XI- incentivar as categorias de base, infantil, juvenil, infanto-juvenil e adulto na
participação em eventos esportivos;
XII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer será exercido por
um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º – O Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer será composto
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Organização de Eventos Esportivos, Recreativo e de Lazer.
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS
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40 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 77. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS:
I – a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que
compõe a estrutura do sistema único de assistência social em suas complexidades de
proteção social básica e especial de média e alta complexidade de execução direta ou
indireta referenciadas:
II – o centro de referência de assistência social – CRAS – bem como suas extensões e
serviços referenciados;
III – o centro de referência especializado de assistência social – CREAS – bem como
suas extensões e serviços referenciados;
IV – o cadastro único e demais sistemas municipais que visem o aprimoramento da
gestão SUAS;
V – a manutenção do serviço de acolhimento para crianças e adolescentes e demais
serviços de proteção social de alta complexidade.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, contará com a
seguinte estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e atendimento
comunitário;
II - Departamento de Proteção Social Básica;
III - Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e Atendimento
Comunitário.
Art. 79. O Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e
Atendimento Comunitário auxiliar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito
desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe forem conferidas.
Art. 80. Compete ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e
Atendimento Comunitário:
I- coordenar a Política Municipal de Assistência Social, apoiar e supervisionar sua
execução, direta ou indireta, em sua área de competência;
II- implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
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CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
41 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
III- formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes
gerais da esfera governamental;
IV- promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa
dos direitos humanos estabelecidos na Política de Assistência Social;
V- elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e
defesa dos direitos humanos e, nos limites de sua competência, promover a execução
das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VI- articular o levantamento de necessidades junto as demais direções visando a
gestão efetiva dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pela SMDS;
VII- promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas
públicas sob sua direção;
VIII- desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua
administração e para projetos específicos;
IX- organizar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes e princípios previstos em lei;
X- definir, junto ao Poder Executivo Municipal, a dotação orçamentária a ser destinada
à execução da Política Municipal de Assistência Social, mantendo o controle
orçamentário;
XI- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência
social;
XII- manter permanente entendimento com os poderes constituídos propondo, se
necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios;
XIV- participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas anuais e
plurianuais do fundo municipal de assistência social;
XV- acompanhar os setores responsáveis pelas proteções dentro da estrutura da
SMDS;
XVI- representar a SMDS em eventos de relevância para a construção da Politica
Municipal de Assistência Social;
XVII- contribuir com as áreas de Proteção Social Básica e Especial na elaboração de
planos e diagnósticos e na produção de análises baseadas nos dados do Cadastro
Único de Programas Sociais;
XVIII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições, sempre em consonância com as orientações, diretrizes e princípios de
norteamento da Politica Nacional de Assistência Social.
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42 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
§ 1º - O Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social será exercido
por um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º – O Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e
Atendimento Comunitário será composto pelas seguintes unidades, cuja atribuição do
cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta Lei:
a) Divisão de Administrativa e Financeira do Sistema de Assistência Social e Fundos
Públicos;
b) Divisão de Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.
Do Departamento de Proteção Social Básica
Art. 81. O Departamento de Proteção Social Básica auxiliar da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 82. Compete ao Departamento de Proteção Social Básica:
I - coordenar a política municipal de assistência social, apoiar e supervisionar sua
execução, direta ou indireta, em sua área de competência;
II - implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes
gerais da esfera governamental;
IV - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa
dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
V - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência,
promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VII - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e
defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência, promover a
execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VIII - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas
públicas sob sua direção;
IX - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua
administração e para projetos específicos;
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43 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
X - organizar a política municipal de assistência social, em consonância com as
diretrizes e princípios previstos em lei;
XI - definir, junto ao Poder Executivo Municipal, a dotação orçamentária a ser
destinada à execução da política municipal de assistência social, mantendo o controle
orçamentário do Departamento de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência
social;
XIII - manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o Ministério
Público, propondo, se necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas e projetos aprovados;
XV - participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas anuais e
plurianuais do fundo municipal de assistência social;
XVI - acompanhar o setor responsável pela vigilância socioassistencial;
XVII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições.
§ 1º - O Departamento de Proteção Social Básica será exercido por um Diretor,
nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º – O Departamento de Proteção Social Básica será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Programas, Projetos, Serviços e Benefícios de Proteção Social Básica;
b) Divisão de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Divisão de Proteção Social Básica a Pessoa Portadora de Deficiência e Pessoa Idosa.
Do Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
Art. 83. O Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
auxiliar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem como finalidade
prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando
cumprir as determinações que lhe forem conferidas.
Art. 84. Compete ao Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade:
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44 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
I- coordenar a Política Municipal de Assistência Social no âmbito da Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou
indireta, em sua área de competência;
II- implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência Social
- SUAS;
III- formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes
gerais da esfera governamental;
IV- promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa
dos direitos humanos estabelecidos na Política de Assistência Social;
V- elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção e
defesa dos direitos humanos e, nos limites de sua competência, promover a execução
das ações respectivas, de forma direta ou indireta;
VI- articular o levantamento de necessidades junto as demais direções visando a
gestão efetiva dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pela SMDS;
VII- promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas
públicas sob sua direção;
VIII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência
social;
IX- manter permanente entendimento com os poderes constituídos propondo, se
necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
X- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços,
programas, projetos e benefícios de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade;
XI- participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas anuais e
plurianuais do fundo municipal de assistência social;
XII- representar a SMDS em eventos de relevância para a construção da Politica
Municipal de Assistência Social;
XIII- contribuir com as áreas de Proteção Social Especial de Média e Alta
Incomplexidade na elaboração de planos e diagnósticos e na produção de análises
baseadas nos dados do Cadastro Único de Programas Sociais;
XIV- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de unidades de
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e a implementação dos
programas, serviços, projetos e benefícios por elas operacionalizados;
XV- coordenar rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos
humanos das unidades sob sua direção;
XVI- participar na elaboração de acompanhamento, implementação e avaliação dos
fluxos e procedimentos adotados visando garantir a efetivação das articulações
necessárias;
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45 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
XVII- subsidiar e participar de elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial e monitoramento;
XVIII- coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e
serviços socioassistenciais e demais serviços públicos ou privados necessários a
superação das vulnerabilidades apresentadas pelos usuários;
XIX- apoiar ações desenvolvidas pelo Órgão Gestor da Politica Municipal de Assistência
Social;
XX- desenvolver com as equipes sob sua direção os procedimentos de trabalho a
serem desenvolvidos nas unidades, fluxos de acolhida, entrada, atendimento,
acompanhamento e desligamento;
XXI- coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços incluindo o monitoramento
dos registros de informação e a avaliação das ações desenvolvidas;
XXII- coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular
de informações sobre as unidades públicas e referenciadas e encaminhando-as ao
órgão gestor;
XXIII- participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMDS;
XXIV- participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para
garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
XXV- coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados
no território;
XXVI- contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XXVII- efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência e fazer a gestão local desta rede;
XXVIII- efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XXIX- averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a
Secretaria de Desenvolvimento Social;
XXX- planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência, em
consonância com diretrizes;
XXXI- participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMDS, contribuindo
com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XXXII- desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas
atribuições, sempre em consonância com as orientações, diretrizes e princípios de
norteamento da Política Nacional de Assistência Social.
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46 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
§ 1º - O Departamento de Proteção Social Especial de Complexidades será exercido por
um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º – O Departamento de Proteção Social Especial de Complexidades será composto
pelas seguintes unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte
integrante desta Lei:
a) Divisão de Serviços de Abordagem Social e Medidas Socioeducativas;
b) Divisão de Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
c) Divisão de Serviços de Acolhimento.
Art. 85. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, contará ainda com
uma Divisão de Assistência e Estratégia, que terão sob suas responsabilidades o
assessoramento ao detentor da pasta de secretário, a análise dos processos ligados a
secretaria, elaborar pareceres em processos administrativos pertinentes da área,
propor alterações na legislação, orientação e auxilio no desenvolvimento de ações do
plano de governo da secretaria, atendimento ao público em geral e demais tarefas
afins:
a) Divisão de Assistência e Estratégia.
Art. 86. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, contará também
com uma Assessoria Técnica de Projetos Sociais será exercida por um Assessor com
formação na área de Assistência Social.
Da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG
Art. 87. É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG:
I – a proteção das matas ciliares e dos mananciais;
II – a manutenção da patrulha mecanizada;
III – a conservação e melhoria das estradas rurais;
IV - o fundo de aval ao pequeno e médio agricultor;
V – o acompanhamento e promoção do desenvolvimento agropecuário;
VI - o controle do uso do solo e da proteção da paisagem natural e urbana;
VII – o desenvolvimento de diretrizes em relação ao uso do solo, em consonância com
o Plano Diretor Integrado;
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47 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
VIII – inspeção sanitária de gêneros e produtos alimentícios;
IX – a manutenção das estradas rurais;
Art. 88. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG, contará
com a seguinte estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário.
II - Departamento de Infra Estrutura Rural.
Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
Art. 89. O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário é órgão auxiliar da
Secretaria Municipal de Agricultura e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio
técnico-administrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que
lhe forem conferidas.
Art. 90. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário:
I- políticas públicas, planos, programas e ações, voltados para o desenvolvimento rural
sustentável;
II- planejar, propor políticas de fiscalização e normatizar a execução dos trabalhos de
defesa agropecuária;
III- planejar, promover e supervisionar ações de educação sanitária e de
conscientização da população relativas à defesa agropecuária;
IV- dirigir a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos,
referentes à inspeção e sanidade animal e vegetal;
V- ações, atividades e procedimentos relacionados à agricultura familiar, com intuito
de propor e fomentar políticas para o desenvolvimento agropecuário;
VI- a formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa e abastecimento.
Parágrafo Único - O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário será exercido
por um Diretor, nomeado ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado
a Secretaria Municipal de Agricultura.
Do Departamento de Infra Estrutura Rural
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48 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 91. O Departamento de Infra Estrutura Rural é órgão auxiliar da Secretaria
Municipal de Agricultura e tem como finalidade prestar suporte e dar apoio técnicoadministrativo no âmbito desse órgão, visando cumprir as determinações que lhe
forem conferidas.
Art. 92. Compete ao departamento de Infra Estrutura Rural:
I- manutenção de estradas rurais;
II- manutenção de pontes e bueiros nas estradas rurais;
III- serviços ligados a programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;
IV- desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os
métodos necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas;
V- à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural.
§ 1º - O Departamento de Infra Estrutura Rural será exercido por um Diretor, nomeado
ou designado pelo Chefe do Poder Executivo e subordinado a Secretaria Municipal de
Agricultura.
§ 2º – O Departamento de Infra Estrutura Rural será composto pelas seguintes
unidades, cuja atribuição do cargo estará descrita no Anexo I parte integrante desta
Lei:
a) Divisão de Adequação e Manutenção de Vias Rurais.
Capítulo III
DO CONTROLE INTERNO – CI
Art. 93. É de competência do Sistema de Controle Interno:
I – acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras;
III – comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e
entidades de direito público e privado;
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49 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
IV – avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em
controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de
despesas em restos a pagar;
VI – verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por
bens e valores públicos;
VII – fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VIII – acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de
ativos;
IX – acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal;
X – acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XI – acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Parágrafo único. O controle dos atos da administração será exercido de forma prévia,
concomitante e subsequente.
Capítulo IV
I – DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (FC)
Art. 94. Dentre os cargos criados por esta Lei, por ato próprio, poderá estabelecer as
Funções de Confiança, de acordo com previsão no artigo 37, inciso V da Constituição
Federal:
Art. 95. A designação para exercer qualquer das Funções de Confiança previstas nos
incisos do artigo 161, serão feitas por meio de Portaria do Poder Executivo, e serão
privativas de servidor ocupante de cargo efetivo:
I - as Funções de Confiança previstas nos incisos do Artigo 93 desta Lei, terão sua
simbologia para fins de vencimentos indicadas no Anexo IV e VII;
II - os servidores nomeados para exercer qualquer das Funções de Confiança previstas
no Artigo 161 desta Lei, devem cumprir jornada integral de 08 (oito) horas diárias de
trabalho, independente da carga horária estipulada nas atribuições do cargo efetivo.
III - as Funções de Confiança prevista nesta Lei, terão as seguintes características e
diretrizes:
a) natureza transitória, sendo dispensável da função, portanto, a qualquer tempo, o
servidor nela investido;
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50 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
b) não poderá exercer a Função, o servidor comissionado ou temporário;
c) a Função de Confiança será gratificada, sendo tal gratificação percebida
cumulativamente com o vencimento básico pelo exercício de cargo de provimento
efetivo, sem prejuízo das demais vantagens já asseguradas ao Servidor;
d) a Gratificação prevista na alínea “c” deste inciso, somente será devida em razão do
efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para
esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto e casamento;
e) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem
pecuniária;
f) as Funções de Confiança são de livre designação e dispensa do Chefe do Poder
Executivo e serão criadas até o limite de 5% (cinco por cento) dos cargos de
provimento efetivo, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de
cargo em comissão, observados os recursos orçamentários para esse fim;
g) as Funções de Confiança nesta lei, serão estabelecidas somente para exercer Cargos
de Chefia, Direção e Assessoramento;
h) os ocupantes de Cargos de provimento em Função de Confiança, não farão jus ao
recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Art. 96. As Funções de Confiança, denominadas no artigo 93 desta Lei, exclusivas de
servidores efetivos, serão gratificadas em 30% (trinta por cento) sobre o valor da
remuneração do Cargo em Comissão correspondente.
§ 1º Em caso de acumulação legal de cargos, o percentual de gratificação a ser
aplicado será apenas sobre o vencimento básico de um dos cargos efetivos.
§ 2º Fica vedado a acumulação de gratificações em caso de designação do servidor
com Cargo de Confiança para outras funções.
Art. 97. Para a designação de servidor para o exercício de Função de Confiança,
deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - estar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal nos 12 (doze) últimos meses;
II - não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar; não estar em gozo
das licenças remuneradas enquadradas no Estatuto do Servidor Público Municipal,
inclusive a licença prêmio.
II - DA FUNÇÃO DE APOIO-(FA), E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL-(GE)
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51 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 98. A Função de Apoio-(FA) não será incorporada ao vencimento do servidor, e
será concedida para quem exercer coordenadoria, fiscalização, monitor de grupo,
avaliador psicopedagógico ou função além das estabelecidas para o cargo efetivo ao
qual o servidor está lotado.
I – a função de Apoio terá 3 níveis;
a) nível I
b) nível II
c) nível III
II- o servidor que exercer uma função de Apoio, terá direito a uma gratificação com
percentual de 30% sobre o nível ao qual for designado.
III - os níveis da Função de Apoio serão embasados nos cargos estabelecidos por essa
lei, de acordo com a simbologia: Nível I (CC1), Nível II (CC2) e Nível III (CC4) conforme
anexo V.
III – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL-(GE)
Art. 99. Terá direito a Gratificação Especial-(GE), o Servidor que além das atribuições
do seu Cargo, não sendo incorporado ao Vencimento, seja designado a exercer e
participar de:
I – a função de Controle Interno, no tempo do efetivo exercício desta, com direito a
gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o Nível I da Tabela Anexo VI;
II – a função de Pregoeiro e de Presidente da Comissão de Licitação, no tempo do
efetivo exercício desta, com direito a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o
Nível I da Tabela Anexo VI;
III – a função de Tesoureiro no tempo do efetivo exercício desta, com direito a
gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o Nível I da Tabela Anexo VI;
IV – a função de membro da comissão de licitações no tempo do efetivo exercício
desta, com direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o Nível III da Tabela
Anexo VI;
V – a função de membro de demais comissões e conselhos legalmente constituídos no
tempo do efetivo exercício desta, com direito a gratificação de 10% (dez por cento)
sobre o Nível III da Tabela Anexo VI.
Art. 100. Vedado a concessão ao Servidor Efetivo de mais de um benefício, qual seja
de Função de Confiança (FC), Função de Apoio (FA) e ou Gratificação Especial (GE).
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52 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Ficam criados os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento
nos termos da estrutura organizacional criada nesta Lei, de acordo com Anexo III, parte
integrante desta, os quais terão vencimentos determinados na Lei específica do
quadro de pessoal do Município.
Parágrafo Único - Serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento
efetivo do Município, para fins do disposto no inciso V do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos Cargos em
Comissão preenchidos a que se refere o caput deste artigo, observados os requisitos
de qualificação e experiência previstos em regulamento.
Art. 102. Os atuais ocupantes dos Cargos Comissionados serão enquadrados na
presente estrutura, criada por esta Lei, através de Decreto, cuja transferência dar-se-á
sem solução de continuidade.
Art. 103. As Funções de Apoio, não previstas nesta Lei, poderão ser suplementadas por
decreto do Executivo Municipal, desde que não implicam na criação de novos cargos, e
que terá como finalidade coordenar competências específicas da estrutura funcional
de cada Secretaria no desenvolvimento das atividades de governo, pela
implementação de novos programas governamentais.
Art. 104. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o desdobramento
operacional da nova estrutura básica, adequando, alterando ou criando mediante
Decreto, unidades de níveis inferiores ao de Departamento, observando os princípios
gerais estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas
necessárias.
Art. 105. No Anexo II desta Lei, representa a tabela com a denominação das unidades
administrativa, a denominação dos cargos, a quantidade de vagas com a respectiva
simbologia.
Art. 106. A organização do desenho da Administração fica representada no
organograma Anexo VII parte integrante desta Lei.
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53 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Corbélia
Art. 107. No Anexo I desta Lei, constam as atribuições, requisitos e características de
cada Cargo, de competência de cada Órgão. A adequação necessária se fará por
decreto do Executivo Municipal.
Art. 108. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos
respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu
orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura
organizacional.
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado ainda a adequar a nova estrutura
administrativa se necessário ao Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigentes.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
implementada gradativamente de acordo com a necessidade e revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 822/2013 e nº 885/2015, o
Art. 26 e Anexo II da Lei Municipal nº 823/2013 e art. 6º da Lei Municipal nº 897/2015.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 25 de março de 2022, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia