Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 95/2022
Data: 31/03/2022 - Horário: 08:53
Legislativo - PLO 8/2022
Institui o Programa Municipal de distribuição
de absorventes higiênicos às mulheres e
meninas em situação vulnerabilidade social e
econômica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
PROJETO DE LEI
(Da Vereadora Marily Skottki Bloemer)
A Câmara Municipal decreta:
Art. l Instituí o programa de distribuição de absorventes higiênicos no âmbito
do Município de Corbélia, com o objetivo de combater a precariedade menstrual, identificada
como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de
higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina.
Art. 2° É beneficiária toda e qualquer mulher em idade reprodutiva, residente no
Município de Corbélia que se autodeclare em situação de vulnerabilidade social e/ou
econômica.
Art. 3° A dispensação de absorventes será gratuita e integrará os sistemas de
atenção às mulheres.
Parágrafo único. A administração pública manterá cadastro das beneficiárias,
sendo que o primeiro atendimento independerá de cadastro prévio.
Art. 40 Ações educativas e de publicidade serão realizadas para divulgação do
beneficio nos pontos de atendimento dos serviços públicos.
Art. 50 As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por meio da
dotação orçamentária já consignada na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Pobreza menstrual é o nome que se dá a falta de acesso a absorvente higiênico, no
Brasil onde meninas, entre 15 e 20 anos, chegam a passar meses sem ter o que usar.
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A Pobreza menstrual decorre da situação de vulnerabilidade econômico-social e é
um problema que afeta 26% (vinte e seis por cento) das mulheres no Brasil e durante a
pandemia o problema se agravou uma vez que as doações diminuíram. E se existe distribuição
de camisinhas, por que não de absorventes, também? Estamos falando de saúde'.
Absorvente feminino ainda é artigo de luxo. A um custo médio de R$16,00 o
pacote com 20 unidades, muitas vezes não é suficiente para o ciclo no mês. Quase sempre é
preciso comprar dois. Estamos falando de R$ 32/mês em artigo de higiene básica. E é
exatamente aí que está o ponto desta proposição legislativa: absorvente não é item de beleza é
itern básico de higiene feminina.
E quando se olha por esta perspectiva é possível olhar, também, uma questão que
é social: muitas meninas e mulheres, não têm condições financeiras de arcar com R$ 32,00
(trinta e dois reais) mensais. Parece pouco? Não é quando a gente olha a realidade do país.
Estamos falando, muitas vezes, das mães ou avós dessas meninas que estão
empregadas e arcam com todos custos da casa, família e higiene. Só que higiene no Brasil
custa caro. Sabonete custa caro, xarnpu custa caro. Condicionador de cabelo nem se fala. Vai
fazendo a lista. E dai você coloca os pacotes de absorventes.
Na falta de um absorvente, existem relatos de meninas que usam miolo de pão,
roupa velha, pedaço de pano de chão, papel higiênico, jornal e há até quem deixe escorrer
pelo corpo. E sabe o que acontece com meninas quando escorrem? São, pelo menos, cinco
dias sem ir à escola.
Uma semana de falta escolar porque não tem absorvente higiênico para frequentar
a escola é no mínimo uma grave demonstração de que a Administração Pública precisa voltar
com mais ênfase, o seu olhar para as pessoas.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo de atender as cidadãs, meninas e
mulheres, que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômico-social.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades
vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco corno um todo. É um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo l,
III da Constituição Federal2, sendo fundamento basilar da República.
A saúde e os direitos menstruais na resposta à pobreza menstrual, nome que se dá
a falta de acesso a absorvente higiênico no Brasil, onde meninas e mulheres chegam a passar
meses sem ter o que usar. As consequências que afetam, negativamente, parte importante das
pessoas que menstruam no país.
Os dados apresentados em relatório da UNICEF3demonstram como, no Brasil,
crianças e adolescentes que menstruam têm seus direitos à escola de qualidade, moradia
Disponível em: https:!/emais.estadao.com.br/b1ogs!kids/26de-meninasbrasileirasnaotendinleiropara
comprar-absorvente!
2 Disponível em: http:!/www.planalto.gov.br/ccivil 031c0nstituicao1constituicaocompi1ado,htm
Disponível em:
de-direitos
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digna, saúde são violados, quando seus direitos à água, ao saneamento e à higiene, e a saúde,
não são garantidos nos espaços em que convivem e passam boa parte de sua vida.
Logo o presente Projeto de Lei tem a intenção de proporcionar que o Poder
Público atue, significativarnente, na vida de centenas de meninas e mulheres que, enfrentando
a condição precária de vida, de modo que o Poder Público Municipal não pode ficar
indiferente ou inerte diante de demandas como esta.
Notadamente o acesso aos absorventes higiênicos constitui uma medida inicial de
enfrentamento a esta pobreza menstrual, mostrando-se efetiva, uma vez, que as mulheres
passam a dispor de um item fundamental que não proporciona tão somente beneficios à saúde,
mas atinge também a inserção social destas mulheres.
As pessoas que se pretende atender são meninas e mulheres em idade fértil, em
situação de vulnerabilidade econômica. Para que tenham acesso ao item de higiene, nos
banheiros femininos dos estabelecimentos de ensino, nas Unidades Básicas de Saúde e por
meio do atendimento Social realizado pelo Município. Incluindo o item nas cestas básicas que
são entregues às Famílias que tenha pessoas do sexo feminino em idade fértil e em situação de
vulnerabilidade econômico-social
Considerando o exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres
Vereadores em relação à matéria proposta.
Corbélia, 29 de março de 2022.
AlYJ
MARILY CARDO&1TSKOTTKI BLOMER
Vereadora
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