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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaAltera o dispositivo do Artigo nº 74, da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992.
native_id1319

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-19 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1161 de 13 de maio de 2022, publicada em 16/05/2022 no D.O.E. nº 1557.
2022-05-10 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2022-05-10 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2022-05-10 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2022-05-10 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2022-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição incluída na pauta da 13ª Sessão Ordinária em 09/05/2022 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2022-05-03 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2022-04-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 12ª Sessão Ordinária em 02/05/2022 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2022-04-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2022-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 11ª Sessão Ordinária transferida para 25/04/2022 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2022-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 11ª Sessão Ordinária em 18/04/2022 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2022-04-12 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em reunião conjunta das comissões em 11/04/2022. Para pauta.
2022-04-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2022-04-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2022-04-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuição às comissões permanentes.
2022-04-01 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição incluída no expediente da 9ª Sessão Ordinária em 04/04/2022 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2022-04-01 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e protocolo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T19:48:01.685320-03:00 Aprovado por maioria 8 3 0
2022-05-03T10:59:22.517952-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2022-04-26T10:07:25.312524-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua tl,,wr Perfeito, /6/6 - (entro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
li 1110 01L/fllallr 111 rrn øtlflhl 111111 r_Lfn. flfl 'lIJ IO.SVO.Of?1VVVIUb - (_1r 03#b(1U(IV - LUTI)L'EIU rn 
PROJETO DE LEI 
HE Súmula: Altera o dispositivo do Artigo n° 
Lid o n reunia 74, da Lei Municipal n° 286, de 20 julho de 
1992. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Altera o dispositivo do Artigo no 74, da Lei Municipal n° 286/92, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
'O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de 
tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 
20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento 
da referência 2, do Anexo III, da Lei Municipal n° 700, de 26 de outubro de 
2009, segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo, 
médio ou mínimo. respectivamente. O trabalho em condições perigosas, 
assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou 
energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias subterrâneas, 
assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário 
do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade.." 
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 24 de março de 2022. 61° da Emancipação Política. 
GIOVANI MIGUE W L HNATUW 
Prefeito do Mu ípio de Corbélia — PR 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROTOCOLO GERAL 103/2022 
Data: 01/04/2 22 - Horário: 14:03 
Legislati - PLO 10/2022 
2 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua A,,wr Perfeito, 1616— Centro - Fone. (4.)3242-8800 - ha: 453242-8888 
COfllO 
NPJ 76.208.826/0001-02 - EP 85420-000 - Corbélia - 
i4L c 
Lido na reunià 
JUSTIFICATIVA 
Ao cumprimentarmos os Nobres Vereadores, tomamos a iniciativa de 
apresentar o Projeto de Lei. que altera o dispositivo do Artigo n° 74. da Lei Municipal 
n° 286. de 20julho de 1992. 
A iniciativa se propõe a regularizar o Artigo n° 74, da Lei Municipal n° 700. 
de 26 de outubro de 2009. no tocante a insalubridade e periculosidade. 
Acontece que, quando da redação dada ao Artigo n° 74, da lei retro citada, 
foi estabelecido o valor monetário, que correspondia a época a 1 (um) salário mínimo, 
conforme pode ser observado na tabela de evolução do salário mínimo e pela alteração 
feita pela Lei Municipal 11° 636 de 22 de dezembro de 2005. 
A Constituição Federal proíbe a vinculação dos salário mínimo como 
indexador, portanto é necessário a correção do referido artigo para vincular a um nível 
de vencimentos que tenha similaridade com o salário mínimo atual, por isso que está se 
elegendo a referência 2, do Anexo III, nø valor de R$ 1.350,41 (hum mil trezentos e 
cinquenta reais e quarenta e um centavos). 
Também há questionanlentos 110 âmbito da Justiça. questionando a 
vinculação ao salário mínimo, por isso que a mudança vai dar estabilidade jurídica ao 
artigo. 
Considerando que, o valor proposto é maior que o atualmente pago, os 
servidores não terão qualquer prejuízo, pelo contrário. 
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada 
apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação. 
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 24 de março de 2022, 610 da Emancipação Política. 
CIO VANI MICUEL\VÓLF HNATUW 
Prefeito do MIÚ]icípio de Corbélia - PR 
24/03/2022 14:58 Lei Ordinária 636 2005 de Corbélia PR 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI N° 636, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 
Aprimora o Estatuto dos Servidores Públicos. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decreta e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: 
LEI 
[Art. i° ] O art. 74 da Lei n° 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: 
[ATI. 14. 1 O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de tolerância, assegura a percepção do 
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 
300,00 (trezentos reais), segundo classificação por pericia médica em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente. 
O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e 
galerias subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo. 
(NR) 
1 Art. 2° O inciso 1 do art. 211 da Lei n° 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: 
1 Art. 211. 
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionalmente nos demais casos. São consideradas 
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria com proventos integrais: tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; 
(NR) 
[r1. 3° 1 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições porventura 
contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 22 (vinte e dois) de dezembro de 2005. 
Eliezer José Fontana 
Prefeito Municipal 
Não substitui o texto publicado no diário oficial. 
https://sapl.corbelia.prleg.br/ta/72/text?print1/1 
112 
Ano-2022 
(10,16% índice de reposição salarial) 
Anexo III - Quadro de Referência X Vencimentos 
______Ref. Vencimento Ref. Vencimento Ref. Vencimento Ref. Vencimento 
1 1.186,92 26 5.401,61 51 9.621,56 76 13.841,60 
2 1.350,41 27 5.570,38 52 9.790,39 77 14.010,38 
3 1.519,18 28 5.739,18 53 9.959,19 78 14.179,18 
4 1.687,99 29 5.907,99 54 10.127,98 79 14.347,94 
5 1.856,79 30 6.076,80 55 10.296,75 80 14.516,79 
6 2.025,60 31 6.245,57 56 10.465,60 81 14.685,57 
7 2.194,37 32 6.414,40 57 10.634,36 82 14.854,37 
8 2.363,21 33 6.583,17 58 10.803,16 83 15.023,15 
9 2.532,01 34 6.751,98 59 10.971,97 84 15.192,00 
10 2.700,78 35 6,920,79 60 11.140,79 85 15.360,75 
11 2.869,59 36 7.089,59 61 11.309,58 86 15.529,57 
12 3.038,39 37 7.258,38 62 11.478,37 87 15.698,36 
13 3.207,17 38 7.427,19 63 11.647,16 88 15.867,17 
14 3.376,01 39 7.595,97 64 11.815,99 89 16.035,98 
15 3.544,78 
- 
40 7.764,79 65 11.984,76 90 16.204,78 
16 3.713,60 41 7.933,57 66 12.153,57 91 16.373,55 
17 3.882,38 42 8.102,37 67 12.322,37 92 16.542,36 
18 4.051,20 43 8.271,18 68 12.491,19 93 16.711,16 
19 4.219,98 44 8.440,00 69 12.659,97 94 16.879,97 
20 4.388,79 45 8.608,78 70 12.828,78 95 17.048,74 
21 4.557,59 46 8.777,58 71 12.997,56 96 17.217,57 
22 4.726,39 47 8.946,38 72 13.166,38 97 17.386,38 
23 4.895,18 48 9.115,18 73 13.335,18 98 17.555,17 
24 5.063,99 49 9.283,97 74 13.503,97 99 17.723,97 
25 5.232,78 50 9.452,77 75 13.672,76 100 17.892,75 
co /2c 
2410312022 17:32 Salarios Mínimos de 1995 a 2022 
REIS BRASÍLIA ENT RETflz NIMENTO ESPORTES GUERRA JR LIIESTYLE MONITORI RECORD +R7 MUNDO 
NA 24H TV RECORD 
UCRÂNIA 
Ç
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TABELAS SALÁRIO MÍNIMO DE 1994 A 2022 
Referência Vigente: Janeiro 12022 
\:o LL Percentual de 
Aumento 
2022 01/01/2022 8$ 1.21200 MP 1091/2021 10,18% 
O que é o Salário Mínimo? 
Ê o mais baixo valor de salário que os empregadores podem legalmente pagar aos seus 
funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços. Divulgado pela 
Previdência Social desde 1995 a 2022 
Leia mais Matérias, Discussões e Legislação sobre SALÁRIO MÍNIMO 
Referência 1994 a 2021 
A) V,dO P , ntua de 
ALrfl1fl1O 
2021 01/01/2021 R$1.100,00 Lei14.158/2021 5,26% 
2020 01/02/2020 8$ 1.045,00 Lei 14.013/2020 0,58% 
2020 01/01/2020 R$ 1.039,00 MP 916/2019 4,11% 
2019 01/01/2019 8$ 998,00 Decreto 9.661/2019 4,61% 
2018 01/01/2018 8$ 954,00 Decreto 9.255/2017 1,81% 
2017 01/01/2017 R$ 937,00 Decreto 8.948/2016 6,48% 
https:llwww.contabeis.com.brltabelas/salario-minimo/ 114 
24/03/2022 17:32 Salários Mínimos de 1995 a 2022 
2016 01/01/2016 R$ 880,00 Decreto 8.618/2015 1168% 
2015 01/01/2015 R$788,00 Decreto 8.381/2014 
2014 01/01/2014 R$ 724,00 Decreto 8.16/2013 6,78% 
2013 01/01/2013 R$ 678,00 Decreto 7.872/2012 900% 
2012 01/01/2012 R$ 622,00 Decreto 7.655/2011 14.13% 
2011 01/0312011 R$ 545,00 Lei 12.382/2011 0.93% 
2011 01/01/2011 R$540,00 MP516/2010 5,88% 
2010 01/01/2010 R$510,00 Lei12.255/2010 9,68% 
2009 01/02/2009 R$ 465,00 Lei 11.944/2009 12,05% 
2008 01/03/2008 R$ 415,00 Lei 11.709/2008 9,21% 
2007 01/04/2007 R$ 380,00 Lei 11.498/2007 8,57% 
2006 01/04/2006 R$ 350,00 Lei 11.321/2006 16,67% 
2005 01/05/2005 R$ 300,00 Lei 11.164/2005 15,38% 
2004 01/05/2004 R$ 260,00 Lei 10.88812004 8,33% 
2003 01/04/2003 R$ 240,00 Lei 10.699/2003 20,00% 
2002 01/04/2002 R$ 200,00 Lei 10.525/2002 11,11% 
2001 01/04/2001 R$ 180,00 MP2.194-6/2001 19,21% 
2000 03/04/2000 8$ 151,00 Lei 9.971/2000 11,03% 
1999 01/05/1999 R$ 136,00 Lei 9.971/2000 4,62% 
1998 01/05/1998 R$ 13000 Lei 9.971/2000 8,33% 
1997 01/05/1997 8$ 120.00 Lei 9.971/2000 7,14% 
1996 01/05/1996 8$ 112,00 Lei 9.971/2000 12,00% 
1995 01/05/1995 R$ 100,00 Lei 9.032/1995 42,86% 
1994 01/09/1994 R$ 70,00 MP 598/1994 8,04% 
1994 01/07/1994 8$ 64,79 Lei 8.880/1994 0,00% 
MAIS TABELAS 
SIMPLES NACIONAL 
https://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-minimo/ 214 

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