Prefeitura do Município de Corbélia
Rua tl,,wr Perfeito, /6/6 - (entro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
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PROJETO DE LEI
HE Súmula: Altera o dispositivo do Artigo n°
Lid o n reunia 74, da Lei Municipal n° 286, de 20 julho de
1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Altera o dispositivo do Artigo no 74, da Lei Municipal n° 286/92, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
'O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de
tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento
da referência 2, do Anexo III, da Lei Municipal n° 700, de 26 de outubro de
2009, segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo,
médio ou mínimo. respectivamente. O trabalho em condições perigosas,
assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias subterrâneas,
assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade.."
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 24 de março de 2022. 61° da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUE W L HNATUW
Prefeito do Mu ípio de Corbélia — PR
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 103/2022
Data: 01/04/2 22 - Horário: 14:03
Legislati - PLO 10/2022
2
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua A,,wr Perfeito, 1616— Centro - Fone. (4.)3242-8800 - ha: 453242-8888
COfllO
NPJ 76.208.826/0001-02 - EP 85420-000 - Corbélia -
i4L c
Lido na reunià
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentarmos os Nobres Vereadores, tomamos a iniciativa de
apresentar o Projeto de Lei. que altera o dispositivo do Artigo n° 74. da Lei Municipal
n° 286. de 20julho de 1992.
A iniciativa se propõe a regularizar o Artigo n° 74, da Lei Municipal n° 700.
de 26 de outubro de 2009. no tocante a insalubridade e periculosidade.
Acontece que, quando da redação dada ao Artigo n° 74, da lei retro citada,
foi estabelecido o valor monetário, que correspondia a época a 1 (um) salário mínimo,
conforme pode ser observado na tabela de evolução do salário mínimo e pela alteração
feita pela Lei Municipal 11° 636 de 22 de dezembro de 2005.
A Constituição Federal proíbe a vinculação dos salário mínimo como
indexador, portanto é necessário a correção do referido artigo para vincular a um nível
de vencimentos que tenha similaridade com o salário mínimo atual, por isso que está se
elegendo a referência 2, do Anexo III, nø valor de R$ 1.350,41 (hum mil trezentos e
cinquenta reais e quarenta e um centavos).
Também há questionanlentos 110 âmbito da Justiça. questionando a
vinculação ao salário mínimo, por isso que a mudança vai dar estabilidade jurídica ao
artigo.
Considerando que, o valor proposto é maior que o atualmente pago, os
servidores não terão qualquer prejuízo, pelo contrário.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada
apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 24 de março de 2022, 610 da Emancipação Política.
CIO VANI MICUEL\VÓLF HNATUW
Prefeito do MIÚ]icípio de Corbélia - PR
24/03/2022 14:58 Lei Ordinária 636 2005 de Corbélia PR
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 636, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
Aprimora o Estatuto dos Servidores Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decreta e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
[Art. i° ] O art. 74 da Lei n° 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
[ATI. 14. 1 O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de tolerância, assegura a percepção do
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$
300,00 (trezentos reais), segundo classificação por pericia médica em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e
galerias subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo.
(NR)
1 Art. 2° O inciso 1 do art. 211 da Lei n° 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
1 Art. 211.
- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionalmente nos demais casos. São consideradas
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria com proventos integrais: tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
(NR)
[r1. 3° 1 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições porventura
contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 22 (vinte e dois) de dezembro de 2005.
Eliezer José Fontana
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no diário oficial.
https://sapl.corbelia.prleg.br/ta/72/text?print1/1
112
Ano-2022
(10,16% índice de reposição salarial)
Anexo III - Quadro de Referência X Vencimentos
______Ref. Vencimento Ref. Vencimento Ref. Vencimento Ref. Vencimento
1 1.186,92 26 5.401,61 51 9.621,56 76 13.841,60
2 1.350,41 27 5.570,38 52 9.790,39 77 14.010,38
3 1.519,18 28 5.739,18 53 9.959,19 78 14.179,18
4 1.687,99 29 5.907,99 54 10.127,98 79 14.347,94
5 1.856,79 30 6.076,80 55 10.296,75 80 14.516,79
6 2.025,60 31 6.245,57 56 10.465,60 81 14.685,57
7 2.194,37 32 6.414,40 57 10.634,36 82 14.854,37
8 2.363,21 33 6.583,17 58 10.803,16 83 15.023,15
9 2.532,01 34 6.751,98 59 10.971,97 84 15.192,00
10 2.700,78 35 6,920,79 60 11.140,79 85 15.360,75
11 2.869,59 36 7.089,59 61 11.309,58 86 15.529,57
12 3.038,39 37 7.258,38 62 11.478,37 87 15.698,36
13 3.207,17 38 7.427,19 63 11.647,16 88 15.867,17
14 3.376,01 39 7.595,97 64 11.815,99 89 16.035,98
15 3.544,78
-
40 7.764,79 65 11.984,76 90 16.204,78
16 3.713,60 41 7.933,57 66 12.153,57 91 16.373,55
17 3.882,38 42 8.102,37 67 12.322,37 92 16.542,36
18 4.051,20 43 8.271,18 68 12.491,19 93 16.711,16
19 4.219,98 44 8.440,00 69 12.659,97 94 16.879,97
20 4.388,79 45 8.608,78 70 12.828,78 95 17.048,74
21 4.557,59 46 8.777,58 71 12.997,56 96 17.217,57
22 4.726,39 47 8.946,38 72 13.166,38 97 17.386,38
23 4.895,18 48 9.115,18 73 13.335,18 98 17.555,17
24 5.063,99 49 9.283,97 74 13.503,97 99 17.723,97
25 5.232,78 50 9.452,77 75 13.672,76 100 17.892,75
co /2c
2410312022 17:32 Salarios Mínimos de 1995 a 2022
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TABELAS SALÁRIO MÍNIMO DE 1994 A 2022
Referência Vigente: Janeiro 12022
\:o LL Percentual de
Aumento
2022 01/01/2022 8$ 1.21200 MP 1091/2021 10,18%
O que é o Salário Mínimo?
Ê o mais baixo valor de salário que os empregadores podem legalmente pagar aos seus
funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços. Divulgado pela
Previdência Social desde 1995 a 2022
Leia mais Matérias, Discussões e Legislação sobre SALÁRIO MÍNIMO
Referência 1994 a 2021
A) V,dO P , ntua de
ALrfl1fl1O
2021 01/01/2021 R$1.100,00 Lei14.158/2021 5,26%
2020 01/02/2020 8$ 1.045,00 Lei 14.013/2020 0,58%
2020 01/01/2020 R$ 1.039,00 MP 916/2019 4,11%
2019 01/01/2019 8$ 998,00 Decreto 9.661/2019 4,61%
2018 01/01/2018 8$ 954,00 Decreto 9.255/2017 1,81%
2017 01/01/2017 R$ 937,00 Decreto 8.948/2016 6,48%
https:llwww.contabeis.com.brltabelas/salario-minimo/ 114
24/03/2022 17:32 Salários Mínimos de 1995 a 2022
2016 01/01/2016 R$ 880,00 Decreto 8.618/2015 1168%
2015 01/01/2015 R$788,00 Decreto 8.381/2014
2014 01/01/2014 R$ 724,00 Decreto 8.16/2013 6,78%
2013 01/01/2013 R$ 678,00 Decreto 7.872/2012 900%
2012 01/01/2012 R$ 622,00 Decreto 7.655/2011 14.13%
2011 01/0312011 R$ 545,00 Lei 12.382/2011 0.93%
2011 01/01/2011 R$540,00 MP516/2010 5,88%
2010 01/01/2010 R$510,00 Lei12.255/2010 9,68%
2009 01/02/2009 R$ 465,00 Lei 11.944/2009 12,05%
2008 01/03/2008 R$ 415,00 Lei 11.709/2008 9,21%
2007 01/04/2007 R$ 380,00 Lei 11.498/2007 8,57%
2006 01/04/2006 R$ 350,00 Lei 11.321/2006 16,67%
2005 01/05/2005 R$ 300,00 Lei 11.164/2005 15,38%
2004 01/05/2004 R$ 260,00 Lei 10.88812004 8,33%
2003 01/04/2003 R$ 240,00 Lei 10.699/2003 20,00%
2002 01/04/2002 R$ 200,00 Lei 10.525/2002 11,11%
2001 01/04/2001 R$ 180,00 MP2.194-6/2001 19,21%
2000 03/04/2000 8$ 151,00 Lei 9.971/2000 11,03%
1999 01/05/1999 R$ 136,00 Lei 9.971/2000 4,62%
1998 01/05/1998 R$ 13000 Lei 9.971/2000 8,33%
1997 01/05/1997 8$ 120.00 Lei 9.971/2000 7,14%
1996 01/05/1996 8$ 112,00 Lei 9.971/2000 12,00%
1995 01/05/1995 R$ 100,00 Lei 9.032/1995 42,86%
1994 01/09/1994 R$ 70,00 MP 598/1994 8,04%
1994 01/07/1994 8$ 64,79 Lei 8.880/1994 0,00%
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