CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a redação do Projeto de
Lei nº 010/2022.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 010/2022, para passar
a constar a seguinte redação:
Altera o Art. 74 e inclui o Art. 74-A, da Lei
Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos
do Município de Corbélia, das autarquias e das
fundações municipais, e seu regime único.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Altera a referencia da insalubridade e periculosidade no âmbito do regime
geral único dos servidores municipais.
Art. 2º Altera o Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de
tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento da
referencia 2, do Anexo III, da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013,
segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo, médio ou
mínimo, respectivamente.
Art. 3º Acrescenta o Art. 74-A na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992,
com a seguinte redação:
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Art. 74-A. O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias
subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade.
Art. 3º Revoga-se o Art. 1º da Lei Municipal nº 636, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original da proposição faz referencia à Lei Municipal nº 700, de 26 de outubro de
2009, contudo a citada lei foi revogada pelo Art. 32 da Lei Municipal nº 823, de 18 de
outubro de 2013 que passou a tratar do quadro de pessoal em substituição a Lei Municipal nº
700 de 2009.
Por oportuno, em busca de melhor técnica legislativa, também se dividiu o
assunto do Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 (Estatuto do Servidor) em
dois artigos, atendendo o preconizado na alínea “b”, do inciso III, do Art. 11 da Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Portanto objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 11 de abril de 2022, 61º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
NEI ADAIR PAULVES
Presidente CVOSP
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Membro CVOSP
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CVOSP
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Membro CJR
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