br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 2/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a redação do Projeto de Lei nº 010/2022.
native_id1324

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2022-04-26 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada em única votação. Para integração ao PLO 010/2022.
2022-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição lida e incluída na pauta da 11ª Sessão Ordinária em 25/04/2022 às 19h. Para discussão e única votação.
2022-04-19 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 11ª Sessão Ordinária transferida para 25/04/2022 às 19h. Para leitura e apresentação.
2022-04-12 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 11ª Sessão Ordinária em 18/04/2022 às 19h. Para leitura e apresentação.
2022-04-12 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T09:47:14.764441-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a redação do Projeto de 
Lei nº 010/2022.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 010/2022, para passar 
a constar a seguinte redação:
Altera o Art. 74 e inclui o Art. 74-A, da Lei 
Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que
dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos 
do Município de Corbélia, das autarquias e das 
fundações municipais, e seu regime único.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Altera a referencia da insalubridade e periculosidade no âmbito do regime 
geral único dos servidores municipais.
Art. 2º Altera o Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de 
tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% 
(vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento da 
referencia 2, do Anexo III, da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013, 
segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo, médio ou 
mínimo, respectivamente.
Art. 3º Acrescenta o Art. 74-A na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, 
com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 74-A. O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com 
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias 
subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o 
salário do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade.
Art. 3º Revoga-se o Art. 1º da Lei Municipal nº 636, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que 
o texto original da proposição faz referencia à Lei Municipal nº 700, de 26 de outubro de 
2009, contudo a citada lei foi revogada pelo Art. 32 da Lei Municipal nº 823, de 18 de 
outubro de 2013 que passou a tratar do quadro de pessoal em substituição a Lei Municipal nº 
700 de 2009.
Por oportuno, em busca de melhor técnica legislativa, também se dividiu o 
assunto do Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 (Estatuto do Servidor) em 
dois artigos, atendendo o preconizado na alínea “b”, do inciso III, do Art. 11 da Lei 
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Portanto objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria 
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos 
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 11 de abril de 2022, 61º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
NEI ADAIR PAULVES
Presidente CVOSP
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Membro CVOSP
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CVOSP
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Membro CJR
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br

open original →