coa CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
j
CNPJ 78.680.121/0001-19
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CORBÉLIA - PARANÁ
Lido na reunião
PROPOSIÇÃO Nº: dam Ob 106/92
INDICAÇÃO Nº: 054 GAR e ER
DATA: 03/06/2022
AUTORIA: PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Indica ao Senhor Prefeito que avalie e
al de Corbélia
“ii ii pra ed Ro
estabelecimento de carga horária de 30 horas
PROTOCOLO GERAL 176/2022 E x K y N
Data: 06/06/2022 + Horário: 13:31 semanais aos profissionais de psicologia do
Legislativo - IND 54/2! ESA na
z Município de Corbélia.
so
y
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno
desta Casa de Leis:
INDICA: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição, a
ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal, para que avaliae e promova as ações
necessárias para se estabelecer a carga horária de 30 (trinta) horas semanais aos profissionais
de psicologia do quadro de funcionários efetivos do Município.
JUSTIFICATIVA: O Vereador observa que além de se tratar de uma demanda e
anseio dos servidores municipais, o profissional psicólogo é profissional da saúde, e segundo
o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e
Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomendam que a carga horária dos
profissionais da saúde tenham carga horária de no máximo 30 (trinta) horas semanais, visando
a qualidade de vida dos profissionais que estão intimamente interligadas à qualidade dos
atendimentos realizados.
Julga importante esclarecer que as dificuldades ineneres ao exercício da profissão
de Psicologia, que lida diretamente com problemas
ligados aos cuidados com a saúde que tornam
insalubre as jornadas extensas de trabalho. Sendo
constatado o adoecimento dos profissionais
psicólogos que cumprem jornadas pn Data: 13 1,007 —
impactando diretamente na saúde dos trabalhadores | Obtendo o seguinte resultado:
e efeciencia do próprio equipamento público em que Nao [919 fon UM IuMDADO
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em:
o profissional está lotado, seja na saúde, na
educação ou na assistência social.
No Estado do Paraná, segundo o Presidente
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 —- www .corbelia.pr.leg.br — camaraQBcorbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Conselho Regional de Psicologia local, já há 77 (setenta e sete) municípios com a jornada de
até 30 (trinta) horas para os profissionais psicólogos, sendo 21 (vinte e um) municípios com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, 50 (cinquenta) muncípios com carga horária de 20
(vinte) horas semanais, 2 (dois) municípios com carga horária de 12 (doze) horas semanais, e
1 (um) de cada com carga de 25 (vinte e cinco), 24 (vinte e quatro), 21 (vinte e uma) e 8 (oito)
horas semanais, respectivamente.
A expectativa dos profissionais psicólogos do Município é que com a jornada
reduzida, poderão diminuir os problemas de saúde inerentes à profissão, haverá mais tempo
para qualificação e terá como resultado aumento na eficiência laboral e por conseguinte,
aumento na qualidade dos serviços prestados ——
Pd
Portanto, o Vereador acredit e o Município também possa iniciar seus próprios
estudos, a fim de providenciar a redução da targa horáriahora indicada.
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 —- www .corbelia.pr.leg.br - camaraQcorbelia.pr.leg.br
O CRP CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - PR, Parabeniza a
aplicação de trinta horas semanais nas Prefeituras do Estado
O XI Plenário do CRP-PR parabeniza as Prefeituras do Paraná abaixo
relacionadas por aplicarem jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais
para os Psicólogos de seus quadros funcionais sem redução salarial. Ressalta
que a jornada máxima de trinta horas semanais é uma recomendação também
da Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme orienta a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) no que se refere à carga horária dos
profissionais da saúde. Visando a qualidade de vida de seus funcionários e
qualidade dos atendimentos realizados.
Foram enviados ofícios às Prefeituras Municipais deste Estado do Paraná
solicitando informações sobre a jornada de trabalho exigida aos Psicólogos.
Conforme respostas recebidas, o CRP-PR elaborou a seguinte planilha com
municípios que já aplicam através de Lei Municipal a Jornada de 30 horas
semanais aos profissionais de Psicologia:
Município o Jornada |Área de atuação
Psicólogos I
01 Alto Paraíso 01 30h/sem || Assist. Social
02 |Alto Paraíso 02 20h/sem | Educação/Saúde
' Saúde (2) / CRAS(2) /
03 | Assaí 07 20h/sem CREAS(2) / Educação (1)
04 e ai 01 20h/sem |Educação
Bom
05 | Sucesso do 01 20h/sem | Educação
Sul
06 || Carlópolis 01 20h/sem | Saúde
Saúde / Assist. Social /
07 |Cascavel 34 30h/sem Administração
08 || Cianorte 05 20h/sem |Servidoras Saúde e Social
Cidade 7
09 Gaúcha 02 20h/sem |Saúde
Coronel Educação / Saúde / Assist.
10 |vivida aa MMS soca
T .
po 09 30h/sem | Escolar/ Social / Escolar
Oeste
12 | Cruzmaltina 02 20h/sem | Educação e Saúde
13 | Cruzmaltina 01 30h/sem |CRAS
14 Entre Rios do 01 20h/sem |Educação
Oeste
15 Faxinal Não inf. 20h/sem || Não informado
16 Red Er 02 20h/sem | Educação / Social
Pinheiro
EAR o a 01 20h/sem | Saúde / Educação
18 || Francisco 06 20h/sem | Saúde / Educação / CRAS
Beltrão
19 || Goioxim 02 20h/sem | Saúde e Assist. Social
20 | Guaratuba 01 25h/sem | Educação
21 |Ibaiti 01 20h/sem | Educação
22 |Ibiporã 04 30h/sem |Saúde
5 Educação / Saúde /Assist.
23 | Imbaú 04 20h/sem Social
24 |Ipiranga 01 30h/sem | Assist. Social
a Assist. Social / Saúde /
25 | Itaguajé 03 20h/sem Educação
26 | | Itaipulândia 01 20h/sem | Educação
27 || tambaracá 01 20h/sem | Saúde
28 | Jaguapitã 01 20h/sem | Assist. Social
29 | Jaguariaíva 02 20h/sem | CREAS / Administrativo
O E 02 20h/sem |Saúde / Ação Social
31 Jussara Não inf. 20h/sem | Saúde
Educação (3) / Saúde e
32 Lapa 09 30h/sem Ação social (6)
33 | Leópolis 01 20h/sem | Educação e Saúde
34 |Lobato 03 20h/sem | CRAS (2) e Saúde(1)
Assist. Social / Gestão /
35 |Londrina 41 30h/sem | Idoso / Mulher / Esportes /
Saúde
36 | Lupionópolis 02 20h/sem | Saúde / Educação
37 Mandaguaçu 02 20h/sem E 1 Educação / Assist.
38 | Mandaguari 05 20h/sem | Saúde (4) / Educação (1)
E Saúde / Educação / Assist.
39 | Marialva 07 20h/sem Social
40 | Maripá 02 20h/sem | Assist. social / Educação
41 Mercedes 01 24h/sem |CREAS
E Saúde / Assist. Social /
42 | Missal 05 20h/sem Educação
43 || Morretes 01 12h/sem |Saúde
Nova Assist. Social / Saúde /
a Esperança ae tea Educação
Nova Prata x
45 do Iguaçu 01 20h/sem | Educação
E Saúde(3) / Assist. Social
46 | Paiçandu 06 20h/sem (2) | educação (1)
47 || Palmeiras 01 20h/sem |Servidora
: Saúde / Educação/
48 | Paranacity 03 20h/sem Criança e Desenv. Social
Ê Saúde / Educação / Assist.
49 |Paranaguá 17 30h/sem Social
50 dd 01 30h/sem |CRAS
51 .|Pato 02 30h/sem | Assist. Social / Educação
Bragado
52 || Paula Freitas 01 08h/sem | Saúde
53 “| Paula Freitas 01 12h/sem | Educação
54 “| Pérola 02 20h/sem | Saúde / Educação
55 | Pinhalão 01 20h/sem | Educação e Saúde
56 |Pitanga 02 20h/sem Rr Social (1) / Saúde
Ponta A 5
57 args 12 30h/sem | Saúde / Gestão
58 | Porto Vitória 03 20hsem | Sáude / Educação / Assist.
Social
Quedas do Ê
59 Iguaçu 01 30h/sem |Servidor
60 | Quinta do Sol 02 20h/sem | Educação e CRAS
Pe RO Educação / Cultura /
61 Rnedo 04 21h/sem | Esporte e Lazer / Saúde /
Claro E
Ass. Social
62 | Rolândia 09 30h/sem | Saúde
Salgado Saúde e educação (1) /
63 Filho 02 20h/sem CRAS (1)
Santa Tereza !
64 doi Oeste 01 20h/sem |Servidor
Santo
65 | Antonio do 01 20h/sem | Saúde
Paraíso
São José dos Saúde / Educação / Assist.
66 | Pinhais 07 On social
São Miguel E
67 do Iguaçu 03 20h/sem | Educação
São ; É :
68 | Sebastião da 03 30hisem | Saude / Educação / Assist.
E Social
Amoreira
69 | Sarandi 19 30h/sem | Servidores
70 || Sengés 01 30h/sem | Saúde
71 || Sertanópolis Não inf. 20h/sem |Servidores
72 ||| Sertanópolis 01 30h/sem |CRAS
73 | Sulina 01 20h/sem | Educação / Saúde
Teixeira x
74 Soares 01 30h/sem | Educação
75 |Toledo 10 30h/sem | Saúde
76 | Ubiratã 02 20h/sem | Atenção Primária
União da À
77 Vitória 01 20h/sem |Servidora
FONTE: HTTP://IWWW.CRPPR.ORG.BR/DESTAQUES.PHP?ID=139
A profissão da(o) psicóloga(o), bem como os cursos de formação em Psicologia, estão
dispostos na Lei 4.119, de 27 de agosto de 1962. No entanto, até o momento, a legislação
não estabelece regras sobre a carga horária semanal da categoria.
A redução da jornada de trabalho foi, inclusive, deliberada pelo 9º Congresso Nacional da
Psicologia (CNP), em 2016. Desde então, o CFP (CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA), acompanha de perto a tramitação de Projetos de Lei sobre as 30 horas no
Congresso Nacional, além de incentivar a realização de diversos debates e audiências
públicas sobre o tema.
Na Câmara dos Deputados, está em tramitação o Projeto de Lei 1214/2019. De autoria
das deputadas federais Erika Kokay (PT/DF) e Natália Bonavides (PT/RN), a proposta
altera a Lei nº 4.119/1962 para fixar em até trinta horas semanais a duração do trabalho
da(o) psicóloga(o). De similar ementa, no Senado Federal tramita o PLS 511/2017,
também para regular a jornada semanal dessas(es) profissionais e atualizar a Lei
4.119/1962.
Resumo da tramitação
Projeto de Lei 1214/2019
Tramitação em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família
(CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); e de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJ). Na CSSF;, foi apresentado parecer do relator Alexandre
Padilha (PT/SP) pela aprovação do projeto. A matéria encontra-se pronta para votação.
Projeto de Lei do Senado 511/2017
A última tramitação ocorreu na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A matéria
encontra-se com a relatoria desde abril de 2019. Em março do mesmo ano, o relator
Paulo Paim (PT/RS) havia apresentado relatório favorável ao projeto.
Por que defendemos a jornada semanal de até 30 horas para psicólogas e
psicólogos?
1. As dificuldades inerentes ao exercício da profissão de Psicologia, que lida diretamente
com problemas ligados aos cuidados com a saúde que tornam insalubre as jornadas
extensas de trabalho.
2. O adoecimento constatado da psicóloga e do psicólogo que cumprem jornadas
extenuantes de trabalho, o que impacta evidentemente na saúde das trabalhadoras e dos
trabalhadores e, por conseguinte, no próprio equipamento em que está lotado.
3. O fato de que a jornada de trabalho de até trinta horas para a psicóloga e o psicólogo já
ser prevista na legislação de parte considerável de municípios e estados, o que torna
infundado o argumento de aumento de orçamento.
4. A comprovação da Organização Internacional do Trabalho de que a diminuição de
horas trabalhadas, longe de prejudicar a produtividade, motiva a qualificação e estudos do
profissional, aumentando a eficiência laboral e, assim, a qualidade dos serviços
prestados.
5. A redução de jornada de trabalho tornará igualdade de relações de trabalho em que
eles desempenham funções semelhantes a outras profissões que já cumprem jornada de
trabalho de até trinta horas, como dos assistentes sociais.
6. O exercício profissional de Psicologia demanda trabalhos externos à prática em si,
como é a obrigação dos registros de todos os serviços realizados e, também, do
aperfeiçoamento profissional contínuo.
7. As profissões regulamentadas da saúde que já lograram a jornada semanal de até
trinta horas, como o Serviço Social e a Fisioterapia, asseveram que houve melhoria
considerável na organização dos processos de trabalho.
8. Pesquisas indicam que 40% das(os) trabalhadoras(es) da área da saúde já cumprem
jornada de até trinta horas, o que indica que não haverá impacto orçamentário nos entes
federados, com a melhoria da qualidade de vida da psicóloga e do psicólogo.
9. Uma lei da União auxiliará a uniformizar legislações de outros entes federados, de
modo a garantir condições de trabalho mais isonômicas entre profissionais que integram
equipes multiprofissionais.
10. A defesa da jornada semanal de até trinta horas para a Psicologia insere-se na defesa
da saúde como direito universal e articula-se com a defesa de políticas públicas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 571, DE 2017
Acrescenta o art. 14-A à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre duração da
jornada normal semanal de trabalho do Psicólogo.
AUTORIA: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
SENADO FEDERAL E
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº » DE 2017
Acrescenta o art. 14-A à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de
1962, para dispor sobre duração da jornada normal
semanal de trabalho do Psicólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art, 1º A Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. A duração do trabalho normal do Psicólogo não
poderá ser superior a 30 (trinta) horas semanais”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Conselho Federal de Psicologia — CFP, a jornada
de trinta horas semanais para o Psicólogo, assim como para algumas outras
profissões, é imperativa, pois têm peculiaridades que fazem da redução da jornada
de trabalho uma verdadeira necessidade para assegurar e proteger a saúde física e
mental dos profissionais, eis que, no seu quotidiano, enfrentam uma grande gama
de conteúdos emocionais nas mais diversas áreas de atuação: diferentes ordens de
estresse, ansiedades, luto, morte, depressão, agressividade, compulsões,
transtornos, dificuldades de aprendizagem e muitos conteúdos substancialmente
difíceis, que demandam enormes cuidados.
Se
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Senado Federal | Praça dos Três Poderes | Anexo II — Ala Senador Nilo Coelho, sala 4 A | CEP 70165-900 | Brasília DF
Telefone: +55 (61) 3303 2005 | Fac-símile: +55(61) 3303 4646 | scomcdh(osenado.gov.br
DECISÃO DA COMISSÃO
(SUG 6/2017)
NA 912º REUNIÃO, EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NESTA DATA, A
COMISSÃO APROVA O RELATÓRIO DA SENADORA REGINA SOUSA,
QUE PASSA A CONSTITUIR O PARECER DA CDH, FAVORÁVEL À
SUGESTÃO, NA FORMA DO PROJETO DE LEI DO SENADO QUE
APRESENTA. A MATÉRIA PASSA A TRAMITAR COMO PROPOSIÇÃO
DE AUTORIA DA CDH.
22 de Novembro de 2017
Senador PAULO PAIM
Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.214, DE 2019
Apensado: Projeto de Lei nº 455, de 2020
Acrescenta artigo à Lei nº 4.119, de 27
de agosto de 1962, que "Dispõe sobre os
cursos de formação em psicologia e
regulamenta a profissão de psicólogo", para
fixar a duração do trabalho do Psicólogo em
até trinta horas semanais.
Autoras: Deputadas ERIKA KOKAY E
NATÁLIA BONAVIDES
Relator: Deputado ROGÉRIO CORREIA
|- RELATÓRIO
A iniciativa em epígrafe tem por escopo estabelecer a jornada
de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os psicólogos.
Foi apensado ao projeto original o Projeto de Lei nº 455, de
2020, de autoria do Deputado Coronel Tadeu, que altera a Lei nº 4.119, de 27
de agosto de 1962, que "Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e
regulamenta a profissão de psicólogo”.
As proposições foram distribuídas às Comissões de
Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço
Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), estando
sujeitas à apreciação conclusiva pelas Comissões, pelo regime de tramitação
ordinária.
Na CCSF, em 03/11/2021, foi apresentado o parecer do
Relator, Dep. Alexandre Padilha (PT-SP), pela aprovação desse e pela rejeição
do Projeto de Lei nº 455, de 2020, apensado, e, em 14/12/2021, aprovado o
eo de inclusão extra pauta do Deputado Alexandre Padilha.
eletronicamente ) Dep. Ro a
ficar a assinatura, ace: tps://
renticidade-assinatura.camara.leg.br/CD227277704700
Ao fim do prazo regimental, não foram apresentadas emendas
ao projeto.
É o relatório.
Il- VOTO DO RELATOR
A proposição legislativa, ora em apreciação, reveste-se de
relevância social ímpar, já que reconhece a importância do exercício
profissional da psicologia, fazendo justiça a esses valorosos profissionais, que
cuidam da saúde mental da população.
Os tempos pandêmicos demonstraram o quanto a psicologia foi
fundamental para dar suporte às pessoas que se viram obrigadas a ficar
confinadas em seus lares em face das restrições exigidas, notadamente na
fase de rigor do distanciamento social.
A redução de jornada aqui pleiteada encontra respaldo
constitucional, quando a Constituição Federal (CF) preconiza o trabalho e a
saúde como direitos sociais (CF, art. 6º, caput). Sem dúvida alguma que se
trata de um labor desgastante e que merece, quanto à sua duração, o devido
equacionamento.
Como bem salientam as Deputadas Erika Kokay e Natália
Bonavides:
A redução da duração do trabalho visa, acima de tudo,
assegurar a qualidade de vida dos trabalhadores. Isso é
fundamental para aqueles profissionais que, pela natureza do
trabalho desenvolvido, necessitam efetivamente de maior
descanso entre as jornadas de trabalho.
Em relação à política de atendimento do SUS, os dados
levantados junto ao CNES/DATASUS, em 2014, indicaram que
27.492 psicólogos atuam na esfera pública de Saúde e, destes,
16.355 (ou 59,49%) cumprem jornada semanal menor ou igual
a 30 horas. De acordo com os dados do CNES/DATASUS, em
2014, do total de 28.345 psicólogos que atuam na esfera
Dep. Rogério Correia
tps://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD227277704700
Assinado eletronicamente pelo:
Para verificar a assinatura, aces:
*CD227277704700+%
privada de saúde, 21.042 (ou 74,23%) trabalham numa jornada
semanal menor ou igual a 30 horas.
Na gestão pública da Saúde não há mecanismo de negociação
para acordos coletivos, tornando fundamental a necessidade
de regulação sobre a jornada de trabalho de Psicologia no
setor público.
Ressalte-se, ainda, que, há muito tempo, outros profissionais,
além dos médicos e odontólogos, das áreas de sociais e de
saúde, já conseguiram essa redução da duração do trabalho
como os Assistentes Sociais (Lei nº 12.317, de 2010) e os
Fisioterapeutas (Lei nº 8.856, de 1994).
São profissionais que atuam, muitas vezes, em equipes
multidisciplinares com os Psicólogos. Assim, urge que sejam
estabelecidas condições isonômicas de trabalho para todos
esses profissionais evitando-se, além de uma discriminação
em relação a alguns, o descompasso no atendimento dos
pacientes.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.214, de 2019, e pela rejeição do Projeto de Lei nº 455, de 2020.
Sala da Comissão, em de maio de 2022.
Deputado ROGÉRIO CORREIA
Relator
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep Rogério Correia
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura camara.leg.br/CD227277704700