CÂMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
NPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR
EXMO. SR. : NT
PRESI ENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE a cita
CORBÉLIA - PARANA Data: 08/06/2h22 - Horário: 14:20
Legislafivo - IND 56/2022
INDICAÇÃO Nº: OSC 1022
DATA: 08/06/2022
AUTORIA VEREADOR: ELI STEFANELLO
EMENTA: Indica ao Chefe do Executivo
Municipal, para que determine a realização da
h análise sobre a possibilidade de se estabelecerem
parcerias que possibilitem o encaminhamento
para instituições de longa permanência à pessoa
idosa.
DR 4 ad Ob EM
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno desta Casa
de Leis;
INDICA: Ao Senhor Prefeito Municipal, nos termos do art. 174 do Regimento Interno, para
que determine junto ao órgão competente da administração municipal, para que verifique
sobre a possibilidade de estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e termos
de convênio com órgãos e instituições, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar o
encaminhamento para o acolhimento em instituições de longa permanência, voltados a
prestação de atendimento | ininterrupto à pessoa idosa (a partir de 60 anos)
socioeconomicamente necessitada destes serviços, que se encontra desabrigada e/ou sem
família.
JUSTIFICATIVA: Para garantir os direitos da pessoa idosa. Visando propiciar condições
que possam ajudar e dar abrigo aos idosos que não tenham condições de prover seu sustento
ou, o próprio autocuidado básico de higiene e alimentação para sobrevivência digna, evitando
assim que eles sofram as agruras do abandono, trazendo condições humanas para que esse
idoso encontre dignidade e cidadania nesta fase da vida e garantir os direitos os seus direitos
conforme a Constituição Federal de 1988, a Política
Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso (2003).
Sabemos que nos municípios de Cascavel, Nova
Aurora e Ubiratã essa já é uma realidade com total CAMARA — MUNICIPAL
exito. Diante do exposto, manifesto o pedido de Dn
apoio aos nobres pares Vereadores, para a dipequddo Reid
aprovação em Plenário e posterior encaminhamento Data: Z$/06/ 22 |
da presente indicação, ao Chefe do Poder Executivo Obtendo o seguinte resultado:
Municipal, para as providêficias cabíveis. AR DO Por
UMANIM IDADE
a Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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JUSTIFICATIVA
Estudos mostram que aproximadamente 40% das pessoas acima de 65 anos
precisam de ajuda para realizar algum tipo de atividade, como fazer compras ou
preparar refeições. Destas, 10% necessitam de ajuda para realizar atividades da
vida diária, como tomar banho, se vestir e se alimentar. Muitos destes idosos, sem
condições para o trabalho, não possuem, contudo, qualquer fonte de rendimento,
nem local de moradia. Assim, os idosos, impossibilitados, passam a depender do
auxílio de entidades assistenciais, sem vínculo familiar. Sob condições vezes sub-
humanas de sobrevivência, familiares não localizados, nossos idosos ficam, assim,
condenados ao adoecimento, ao tratamento indigno e à morte precoce.
Considerando que o município de Corbélia não possui os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade para idosos, não oferta o Serviço de
Acolhimento para Idosos (as) com 60 anos ou mais de ambos os sexos,
independentes e/ou com diversos graus de dependência, com os direitos violados. O
fato do idoso ser sozinho e não poder mais se cuidar, ou no caso de não dispor de
condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência
física, psicológica, abandono, maus tratos e negligência, em situação de rua, com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos e que necessitem de proteção, e nem
dispor de condições de auto sustentabilidade e que necessitem de proteção.
Observando o que se trata o Art. 37, caput e 88 1º e 3º, da Lei 10.741/03 —
Estatuto do Idoso, transcrito abaixo:
Art. 37. O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada; 8 1º. A assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada quando verificada a
inexistência de grupo familiar, casa — lar, abandono ou carência
de recursos financeiros próprios ou da família; S 2º. As
instituições que abrigarem idosos, são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles,
bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,
sob as penas das leis (ESTATUTO DO IDOSO, 20083, p. 24).
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Com o objetivo de proporcionar proteção integral e cuidados provisórios e,
excepcionalmente de longa permanência para idosos, sendo abrigado em uma
instituição ele estará protegido.
Portanto é fundamental por parte do poder executivo o planejamento efetivo
de ações, projetos, programas e ou convênios voltados para a proteção da pessoa
idosa com os direitos violados e atendendo essa demanda crescente em nosso
município.
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