br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 4/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 011/2021 e integrar as emendas apresentadas.
native_id1354

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2022-06-14 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para integrar o texto do PLO 011/2021.
2022-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária em 13/06/2022 às 19h. Para discussão e única votação.
2022-06-13 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-14T13:57:49.371076-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de aprimorar a redação do Projeto 
de Lei nº 011/2021 e integrar as emendas 
apresentadas.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 011/2021, para passar 
a constar a seguinte redação:
Dispõe sobre a regularização de edificações 
construídas em desacordo com as Leis 
Municipais nº 775, nº 777 e nº 780 de 09 de 
agosto de 2012 e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Autoriza o Município de Corbélia a aprovar regularizações de edificações 
concluídas em desacordo com as Leis Municipais nº 775, nº 777 e nº 780, todas de 09 de 
agosto de 2012.
Art. 2º A edificação sujeita a regularização deverá apresentar condições mínimas 
de utilização, salubridade e segurança de uso.
Art. 3º Não estará sujeita à regularização a edificação que:
I - esteja localizada em logradouro ou terreno público de forma ilegítima, não 
cedida nem permitida expressamente sua ocupação;
II - esteja localizada em área de recuo frontal, de faixa não edificável, em área de 
preservação permanente e em área de faixa de domínio de rodovias;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado 
irregular pelo Município de Corbélia;
IV - tenha uso diverso do zoneamento em que se encontra;
V - possua vãos de iluminação e ventilação a menos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) da divisa com outra propriedade;
VI - interfira na mobilidade ou acessibilidade de áreas públicas ou de 
propriedades vizinhas;
VII - esteja em análise para aprovação;
VIII - não esteja concluída até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A restrição prevista no inciso IV poderá ser mitigada mediante 
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário
lindeiro.
Art. 4º A regularização de edificações, nos termos desta lei, não dispensará as 
exigências especiais de segurança, de acessibilidade, ambientais, sanitárias, execução de 
calçadas e arborização no passeio público e do compartimento de depósito de lixo, bem como, 
no que couberem, os laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
Art. 5º O pedido de regularização de edificação observará o procedimento 
previsto na Lei Municipal nº 780, de 09 de agosto de 2012, acompanhado de:
I - declaração da data de conclusão da obra;
II - declaração da finalidade de utilização do imóvel;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de 
Responsabilidade Técnica - RRT referente aos projetos e regularização da obra, de acordo 
com as normas do respectivo conselho profissional;
III - laudo técnico da obra, descrevendo todas as fases e os materiais utilizados, 
relatando a segurança, a estabilidade e a salubridade da edificação.
IV - habite-se ou certificado de conclusão de obra da área regular;
V - alvará de funcionamento, no caso de ocupação de comércio e serviço.
Art. 6º O requerente terá os seguintes prazos:
I - de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para o protocolo 
do pedido de regularização;
II - de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do pedido de 
regularização para solicitar o certificado de conclusão de obra, sob pena de caducidade do 
processo de regularização.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 7º A regularização de edificação, nos termos desta lei, fica sujeita a 
pagamento ao Município de compensação financeira, em Unidade Fiscal do Município -
UFM, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - de 0,00m² até 70,00m²: 1,5 (uma inteira e cinco décimos) UFMs;
II - de 70,01m² até 100,00m²: 2 (duas) UFMs;
III - de 100,01m² até 200,00m²: 3 (três) UFMs;
IV - de 200,01m² até 300,00m²: 5 (cinco) UFMs;
V - de 300,01m² até 500,00m²: 6 (seis) UFMs;
VI - de 500,01m² até 1.000,00m²: 8 (oito) UFMs;
VII - de 1.000,01m² ou maior: 10 (dez) UFMs.
Parágrafo único. Incidirá ainda o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, taxa de Alvará de Construção e a taxa de Certificado de Conclusão de Obras – CCO 
ou Habite-se, relativa à área a ser regularizada, caso ainda não tenham sido recolhidos.
Art. 8º Caberá consulta, no caso de dúvida, e recurso, no caso de indeferimento,
ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia – CONCIDADE na execução da 
presente Lei.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, das sugestões do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal observamos a necessidade de aperfeiçoar a redação, 
particularmente no contexto de incluir ressalvas que garantam que na legislação não se 
permitirá regularizar imóveis com uso em desacordo com o zoneamento da localidade.
Também é importante que não se permita que o interessado deixe de observar a 
legislação do sistema do Plano Diretor, paralisando ou modificando sua obra em andamento 
com a finalidade de regularizar algo proibido pela legislação, ou até mesmo em projeto ainda 
sujeito ao processo de aprovação.
É importante fazer constar que a execução de calçadas nos passeios sejam peça 
indispensável à regularização pretendida, uma vez que a ausência da calçada interfere na 
mobilidade urbana, configurando uma das condições excludentes de regularização decorrente 
da proposta.
Tem o propósito de especificar o procedimento adequado para regularização, que 
estava ausente na proposta original, fixando como procedimento o mesmo adotado pela a 
aprovação de obra nova, bem como, determinar que o interessado declare expressamente a 
data da conclusão da obra, para fins de fiscalização da municipalidade.
Ainda, se justifica a emenda substitutiva em razão da reordenação, aglutinação e 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
supressão de dispositivos da proposta original, com a finalidade de atender a técnica 
legislativa disposta na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos a 
presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 23 de maio de 2022, 61º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Presidente CVOSP
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Membro CVOSP
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CVOSP
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Membro CJR

open original →