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materia nº 5/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2022 e integrar as emendas parlamentares.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição arquivada Proposição processada. Integrada à proposição principal. Arquivada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-24T15:09:26.037535-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a redação do Projeto de 
Lei Ordinária nº 007/2022 e integrar as 
emendas parlamentares.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 007/2022, para passar 
a constar a seguinte redação:
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa e 
Quadro de Pessoal de Direção, Chefia e 
Assessoramento do Município de Corbélia.
A Câmara Municipal decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização básica da administração do Poder 
Executivo do Município de Corbélia, Estado do Paraná e do quadro de pessoal de direção, 
chefia e assessoramento dá outras providências.
Art. 2º A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo 
permanente assegurar à população do Município, condições dignas de vida, buscando o 
crescimento econômico com justiça social, qualidade de vida e preservação ambiental.
Art. 3º A Administração Municipal compreende serviços encarregados das 
atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as funções de 
coordenação geral, direção, chefia, assessoramento, supervisão e controle das atividades do 
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Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, 
além do acompanhamento e controle dos programas e projetos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta terão seu 
desempenho administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente pelo Chefe 
do Poder Executivo, levando-se em conta a economicidade de recursos, racionalização dos 
custos, desburocratização dos procedimentos e efetividade das ações administrativas.
Art. 5º Todos os cargos constantes nesta Lei são de livre nomeação e exoneração 
do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Corbélia.
§ 1º Os Secretários serão sempre nomeados como agentes políticos, e farão 
declaração de seus bens, a qual será arquivada junto ao Departamento de Recursos Humanos 
do Município, constando da ata ou no termo de posse, tudo sob pena de nulidade de pleno 
direito do ato da posse.
§ 2º Quando exonerado, deverá o Secretário Municipal, atualizar a declaração de 
que trata o parágrafo anterior, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro 
cargo público no Município, ou receber fomento a qualquer título.
§ 3º É vedado a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade 
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função 
gratificada na administração pública direta e indireta.
§ 4º É vedado ao servidor efetivo ou comissionado manter sob sua chefia 
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo 
grau civil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal e compreende dois 
conjuntos organizacionais permanentes representados pela Administração Direta e pela 
Administração Indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e aos 
objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo:
I - os Secretários Municipais;
II - os membros da Procuradoria Jurídica do Município;
III - a Assessoria Jurídica do Gabinete;
IV - o Departamento de Comunicação;
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V - o Departamento Distrital;
VI - a Assessoria de Convênios, Projetos, Planejamento;
VII - o presidente da entidade da Administração Indireta;
VIII - os Conselhos Municipais.
§ 2º O Vice-Prefeito Municipal, além de outras atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele convocado para missões 
especiais.
§ 3º O Procurador Jurídico do Município e o Controlador Interno têm 
prerrogativas e obrigações de Secretário Municipal.
§ 4º Os Conselho Municipais são criados e organizados por Leis Específicas, com 
atuação junto as Secretarias pertinentes, com objetivo de auxiliar na indicação de aplicação 
das políticas de governo.
Art. 7º Os Secretários Municipais possuem suas competências:
I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II - dar publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação 
específica;
III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais 
do Governo Municipal;
IV - delegar atribuições aos Diretores de Departamentos da Secretaria;
V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de 
contas;
VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com 
poderes específicos;
VIII - realizar a supervisão interna e externa de órgãos e unidades de sua pasta;
IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e 
promover as correções exigidas;
X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo 
administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;
XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua pasta, conforme previsto na 
legislação;
XII - propor ao Prefeito Municipal a nomeação, a designação e a substituição dos 
respectivos diretores, chefes e assessores;
XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva 
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Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Prefeito Municipal;
XIV - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e 
das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;
XV - propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de 
desburocratização e eficiência na gestão.
Art. 8º A Administração Pública Indireta é constituída pela Caixa de Previdência 
dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia - CASSEMC autarquia dotada de 
personalidade jurídica própria:
Art. 9º A estrutura organizacional básica dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Direta e Indireta é constituída dos seguintes níveis:
I - departamentos coordenados por diretores;
II - divisões coordenadas por chefes.
§ 1º Aos diretores dos departamentos e chefes das divisões compete atuar como 
principal auxiliar dos Secretários Municipais, cabendo programar, organizar, dirigir, orientar, 
controlar, prestar suporte, dar apoio técnico-administrativo e coordenar as atividades da 
respectiva unidade, por delegação do Secretário.
§ 2º Às divisões de Assistência e Estratégia compete a assistência aos Secretários 
Municipais, a análise dos processos ligados a secretaria, elaborar pareceres em processos 
administrativos pertinentes da área, propor alterações na legislação, orientação e auxílio no 
desenvolvimento de ações do plano de governo da secretaria, atendimento ao público em 
geral, coordenar o elo entre a estrutura administrativa da secretaria e demais tarefas afins.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 10. O Município contará com as Secretarias Municipais dispostas nas 
seguintes pastas:
I - Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública – SMGA;
II - Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente –
SMDE;
IV - Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU;
V - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
VI - Secretaria Municipal da Saúde – SMSA;
VII - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL;
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VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
IX - Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG.
Sessão I
Da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública – SMGA;
Art. 11. É de competência da Secretaria Municipal de Governo, Administração e 
Gestão Pública – SMGA:
I - a elaboração do plano diretor;
II - a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III - o zoneamento ambiental;
IV - o plano plurianual;
V - as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI - a gestão orçamentária participativa;
VII - os planos, programas e projetos setoriais;
VIII - o departamento de pessoal e recursos humanos;
IX - a folha de pagamento;
X - os contratos, acordos, convênios e termos de parceria;
XI - a gestão do patrimônio;
XII - a gestão da tecnologia de informação e comunicação;
XIII - a manutenção dos equipamentos de informática;
IX - executar e manter a estrutura de rede de internet;
X - implantar políticas e diretrizes na área da tecnologia de informação;
XI - suporte necessário aos usuários de equipamentos e rede de internet;
XII - o arquivo municipal de documentos, atos, portarias, decretos e leis.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Gestão Pública –
SMGA, contará com a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Administração e Patrimônio;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação.
IV - Procuradoria Jurídica do Município;
V - Departamento de Comunicação;
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VI - Departamento Distrital;
VII - Assessoria de Convênios, Projetos, Planejamento;
VIII - Assessoria Jurídica do Gabinete.
Subseção I
Do Departamento de Administração e Patrimônio
Art. 13. Compete ao Departamento de Administração e Patrimônio:
I - assessorar a Administração no âmbito de sua atuação;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a recepção, 
conferência, classificação, registro, autuação, distribuição, expedição e arquivamento de 
processos, documentos e demais expedientes de natureza administrativa e técnica;
III - controlar e acompanhar a tramitação interna e externa de documentos 
oficiais;
IV - proceder, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, a 
coordenação e a supervisão da execução das atividades de gestão dos documentos elaborados 
e recebidos pelas unidades administrativas;
V - propor rotinas, procedimentos e acompanhamento no arquivamento de 
documentos;
VI - viabilizar a destinação correta dos documentos;
VII - executar e acompanhar as publicações dos atos administrativos oficiais;
VIII - promover a classificação e eliminação dos documentos aqueles destituídos 
de valor e viabilizar o recolhimento dos documentos de guarda permanente;
IX - atender às solicitações internas de consulta e empréstimo dos documentos sob 
sua guarda; 
X - efetuar o controle de tramitação de processos sob sua guarda;
XI - manter atualizado os índices dos documentos oficiais;
XII - classificar os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar 
um controle sistemático dos mesmos;
XIII - zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho 
dos servidores municipais;
XIV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Administração e Patrimônio contará com a 
seguinte estrutura interna:
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I - Divisão de Patrimônio e Controle da Frota;
II - Divisão de processos públicos.
Subseção II
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 14. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - dirigir, coordenar e controlar o Departamento de Recursos Humanos do 
Município, delegando tarefas aos servidores integrantes da equipe de trabalho;
II - realizar atos de recrutamento, admissão, lotação, efetivação, exoneração, 
demissão dos servidores públicos municipais que lhe forem determinadas pelo Chefe do 
Poder Executivo;
III - coordenar todos os procedimentos administrativos quanto a afastamentos, 
concessão de férias;
IV - proceder o gerenciamento geral dos servidores públicos municipais;
V - assessorar os titulares das secretarias na parte disciplinar dos servidores 
públicos municipais;
VI - coordenar a efetivação do pagamento da folha de vencimento;
VII - coordenar o fechamento da folha de pagamento, executando o resumo dos 
encargos sociais e os lançamentos para a contabilidade;
VIII - coordenar a execução dos lançamentos de vantagens e descontos dos 
servidores, férias, rescisões, folhas complementares e demais alterações;
IX - supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, acompanhando a execução dos cálculos, levantamentos, digitação dos dados, 
apontamentos das horas, adicionais e outras vantagens;
X - zelar para que os procedimentos de rotina de folha sejam cumpridos, e que 
esta e os demais encargos trabalhistas e sociais sejam entregues no setor de contabilidade na 
data prevista;
XI - colaborar na elaboração de editais de concurso público;
XII - acompanhar o andamento dos Processos Administrativos Disciplinar;
XIII - dirigir, coordenar e enviar processos referentes à contratação de servidores 
ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV - confecção de ofícios, memorandos, declarações e requerimentos 
relacionados à pessoal;
XV - auxiliar no processo de capacitação, atendimento e avaliação de desempenho 
dos servidores municipais;
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XVI - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos contará com a estrutura 
interna da Divisão de Cadastro, Registro, Folha dos Servidores e Controle de Inativos.
Subseção III
Do Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
Art. 15. Compete ao Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação:
I - detectar e identificar problemas com os equipamentos, testando-os, 
pesquisando, estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a normalidade dos 
trabalhos em todas as áreas do Poder Executivo Municipal;
II - receber, instalar e testar os equipamentos técnicos adquiridos pelo Município, 
controlando o termo de garantia e documentação dos mesmos;
III - atender os servidores usuários, prestando suporte técnico, subsidiando-os de 
informações pertinentes a equipamentos e rede de informática, registrando e definindo 
prioridades no atendimento a reclamações, providenciando a manutenção e orientando nas 
soluções e/ou consultas quando necessário a fim de restabelecer a normalidade dos serviços;
IV - identificar problemas na rede de informática, detectando os defeitos, 
providenciando a visita da assistência técnica, quando necessário, auxiliando na manutenção;
V - controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando 
seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou 
limpeza;
VI - controlar e registrar o estoque de peças de reposição dos equipamentos;
VII - providenciar o rodízio dos equipamentos, procurando evitar ociosidades e 
otimizando a utilização, de acordo com as necessidades dos usuários;
VIII - levar ao conhecimento do superior imediato, oficialmente, depois de 
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como demais 
problemas que dependam de decisão superior;
IX - gerenciar a manutenção e segurança das informações, dos servidores e dos 
equipamentos da rede;
X - subsidiar a aquisição, locação, contratação, instalação e a manutenção dos 
recursos de informática;
XI - dar consultoria e treinamento aos usuários sobre problemas de natureza 
técnica;
XII - realizar verificação e manutenção do site do Município, bem como inclusão 
e/ou alteração de conteúdo do mesmo;
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XIII - identificar e estudar softwares que sejam necessários e que possam ser 
implantados para a administração pública;
XIV - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;
XV - operacionalizar a rede de computadores;
XVI - gerenciar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, aplicativos 
e demais serviços relacionados à tecnologia da informação;
XVII - definir e implementar padrões e critérios de segurança de acesso, guarda, 
recuperação e comunicação de dados;
XVIII - avaliar produtos e serviços relativos a sistemas informatizados;
XIX - planejar e avaliar a capacidade e o desempenho da rede de comunicação de 
dados;
XX - gerenciar, controlar e manter o inventário de equipamentos, acervo de 
software e o banco de dados;
XXI - supervisionar contratos com serviços de empresas terceirizadas 
relacionadas ao TI;
XXII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia de Informação e Comunicação
contará com a estrutura interna da Divisão de Comunicação e Protocolo.
Subseção IV
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 16. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:
I - redigir leis, decretos e vetos;
II - prestar orientação jurídica aos advogados do Município, na elaboração de 
pareceres, e condução de processos administrativos ou judiciais;
III - prestar orientação jurídica na elaboração de projetos de lei, decretos, 
portarias, regulamentos e circulares;
IV - prestar orientação jurídica na elaboração de contratos, convênios e termos de 
parceria;
V - ajuizar as ações de execução fiscal, as desapropriações e demais causas de 
interesse do Município;
V - defender o Município nas ações contrárias, inclusive em grau de recurso.
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Subseção V
Do Departamento de Comunicação
Art. 17. Compete ao Departamento de Comunicação:
I - elaborar, executar e operacionalizar a política de divulgação e de relações 
públicas da Prefeitura com os munícipes, por meio de da articulação dos órgãos de imprensa;
II - elaborar documentos oficiais de divulgação, o registro fotográfico, a 
coordenação de eventos;
III - executar todo o serviço de cerimonial nos eventos e solenidades da Prefeitura;
IV - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos da Administração 
Municipal, coordenando as entrevistas do Prefeito;
V - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse 
da Administração Municipal, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da 
publicidade, da transparência e da Legalidade;
VI - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes 
publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, relativo ao 
que for noticiado sobre o Município de Corbélia;
VII - aperfeiçoar sempre e manter atualizado o site institucional da Prefeitura no 
que tange às ações da Administração, com informações gerais de interesse da comunidade, 
para fins de cumprimento da lei de transparência e informação; 
VIII - atuar em permanente sinergia com as secretarias e órgãos afins para melhor 
divulgar à população, por meio do jornalismo e da propaganda, as ações de relevância da 
administração municipal, contribuindo para a aproximação recíproca entre o Poder Executivo 
Municipal e a comunidade. 
IX - auxiliar na edição de publicações oficiais especiais sobre o Município;
X - manter o serviço fotográfico do Município;
XI - levar à comunidade em geral e aos servidores municipais informes sobre as 
ações do governo;
XII - executar suas atribuições, além de outras correlatas, conforme estabelecido 
pelo Prefeito Municipal;
XIII - interagir com a agência responsável pela publicidade dos atos e campanhas 
municipais, se eventualmente for contratado para tal finalidade.
Subseção VI
Do Departamento Distrital
Art. 18. A atuação da Direção Distrital terá limites territoriais estabelecidos em 
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função de parâmetros e indicadores socioeconômicos, tendo como atribuições:
I - coordenar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis, os programas e 
demais atos emanados dos órgãos municipais;
II - receber as demandas dos administrados no âmbito de sua atuação visando 
resolução das mesmas;
III - promover a fiscalização e controle dos serviços executados nos distritos;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara 
Municipal;
V - indicar ao Prefeito as providências necessárias de interesse do Distrito;
VI - apresentar, na periodicidade estabelecida, relatório com as atividades 
desenvolvidas e dos serviços e obras realizadas no Distrito;
VII - supervisionar os serviços e obras locais, de acordo com os projetos e planos 
elaborados pelos órgãos da administração;
VIII - manter a administração informada a respeito das necessidades na sua 
região;
IX - zelar pelo patrimônio público municipal existente na localidade, informando 
a administração sob qualquer irregularidade;
X - exercer, além das atividades relacionadas, atribuições que lhe forem 
designadas pelo Prefeito Municipal.
XI - planejar e organizar atividades de controle de recursos humanos como 
atestados médicos, afastamentos, férias, folgas, licenças prêmios e outras dos servidores 
lotados nas Subprefeituras do Distrito.
Parágrafo único. O Departamento Distrital contará com a seguinte estrutura 
interna:
I - Divisão do Distrito de Nossa Senhora da Penha;
II - Divisão do Distrito de Ouro Verde do Piquiri.
Subseção VII
Da Assessoria Técnica de Convênios, Projetos e Planejamento
Art. 19. Compete à Assessoria Técnica de Convênios, Projetos e Planejamento:
I - acompanhar e orientar o Executivo Municipal visando cumprir as 
determinações que lhe forem conferidas;
II - auxiliar os órgãos da administração direta e gestão pública que tem como 
finalidade prestar suporte e dar apoio técnico-administrativo no plano de governo;
III - planejar, supervisionar e orientar as atividades da repartição, definindo metas 
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mensais, semestrais e anuais, assegurando sempre o adequado controle sobre todos os 
processos existentes em suas respectivas áreas;
IV - verificar diariamente, o andamento das atividades desenvolvidas na 
repartição, inteirando-se mantendo-se informado e tomando providências que se fizerem 
necessárias para o seu bom andamento;
V - participar das atividades relacionadas ao planejamento estratégico da entidade, 
levantando e analisando as informações relevantes sobre o cenário jurídico-legal, visando 
contribuir para a elaboração de planos de ação que levem o órgão a atingir seus objetivos a 
contento; 
VI - definir estratégias de atuação relacionadas ao seu âmbito de atuação, 
garantindo a possibilidade de realizar planejamento, execução e controle dos processos sob 
sua responsabilidade, com maior agilidade, organização e eficiência; 
VII - participar, sempre que solicitado, de todos os eventos realizados e voltados 
ao desenvolvimento e aprimoramento dos servidores, visando garantir a boa qualidade de seus 
trabalhos e atribuições; 
VIII - acompanhar a realização da reunião com os órgãos da Administração Direta 
e Indireta que compõem a Estrutura Administrativa do Município para elaboração dos planos 
de ação;
IX - planejar, orientar e dar suporte para atender os convênios com órgãos federal 
e estadual.
Subseção VIII
Da Assessoria Jurídica do Gabinete
Art. 20. Compete à Assessoria Jurídica do Gabinete:
I - acompanhar e orientar o Prefeito Municipal no âmbito da administração 
pública; 
II - assessorar técnica e juridicamente o Governo Municipal e a Secretaria de 
Governo em processos administrativos que tramitam em grau de recurso, efetuar estudos e 
orientar na elaboração de em consonância com a Procuradoria Jurídica projetos de lei, 
pareceres e demais atos do Executivo Municipal;
III - acompanhar e orientar o processo legislativo e a tramitação das proposituras 
do Executivo;
IV - subsidiar e orientar o Chefe do Governo Municipal nos atos administrativos 
internos em conjunto com os demais órgãos de governo;
V - fornecer ao Prefeito pareceres jurídicos, escritos e/ou verbais referente aos 
atos e ações dos Órgãos do Poder Executivo Municipal.
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Seção II
Da Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA
Art. 21. É de competência da Secretaria Municipal da Fazenda - SMFA:
I - a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II - a arrecadação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
III - a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
IV - o cadastramento e a fiscalização dos contribuintes e substitutos tributários;
V - o lançamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;
VI - a cobrança de tarifas, alvarás, licenças e serviços públicos em geral;
VII - a inscrição em dívida ativa;
VIII - o pagamento das contas e despesas correntes;
IX - a arrecadação de serviços;
X - a execução e controle orçamentários;
XI - os lançamentos contábeis e os devidos controles;
XII - a licitação de obras, serviços, compras e alienações;
XIII - o orçamento para as compras e alienações;
XIV - a definição e acompanhamento dos processos de licitações.
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA, contará com a seguinte 
estrutura interna:
I - Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária;
II - Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro;
III - Departamento de Licitação e Contratos;
IV - Departamento de Compra e Suprimentos;
V - Divisão de Assistência e Estratégia.
Subseção I
Do Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária
Art. 23. Compete ao Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária:
I - implantar fluxos de rotinas contábeis no setor e plano de atividades de sua área 
gerencial contábil referente aos serviços de informação, comunicação, organização, métodos e 
a utilização de equipamentos, processamento de dados, arquivos e outros, baseando-se nos 
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objetivos da administração para definir prioridades, sistemas e rotinas referente a estes 
serviços;
II - acompanhar o desenvolvimento dos programas financeiros, orientando para a 
solução de dúvidas e tomada de decisões ou sugerindo estudos pertinentes, buscando melhoria 
no desempenho dos trabalhos e otimização dos recursos aplicados na execução das ações
desenvolvidas pelos demais setores da Administração Pública;
III - detectar possíveis falhas na aplicabilidade dos recursos financeiros e propor 
modificações necessárias;
IV - coordenar a fomentação de políticas tributárias articulando ações que venham 
fortalecer a arrecadação municipal, criando mecanismos para evitar a renúncia fiscal e 
aumentar a arrecadação própria;
V - orientar a elaboração e controle da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
VI - assessorar na análise crítica do fluxo de caixa realizado;
VII - definir instruções aos bancos quanto às formas e prazos de pagamentos;
VIII - orientar a aplicação de recursos da Prefeitura no mercado financeiro;
IX - efetuar os pagamentos conforme programas de pagamentos definidos no setor 
contábil e financeiro;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo titular da 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade e Execução Orçamentária
contará com a estrutura interna da Divisão de Tesouraria, Recursos e Pagamentos.
Subseção II
Do Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro
Art. 24. Compete ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro:
I - receber e conferir os Boletins Diários da Arrecadação, com os documentos que 
os acompanham, verificando e denunciando ao Secretário, a existência de possíveis 
irregularidades nos mesmos;
II - promover a conciliação bancária das contas de recebimento de tributos ou não 
as transferências para a conta movimento, em articulação com o Programa Tesouraria;
III - proceder à execução e o controle das atividades de lançamento de Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas vinculadas, estabelecendo e 
fornecendo os elementos necessários à elaboração e expedição de notificações ao 
contribuinte;
IV - manter tabelas atualizadas dos cálculos por lançamentos de Contribuição de 
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Melhoria, do IPTU e dos Preços Públicos, com vistas à emissão de guias de recolhimento;
V - receber projetos contendo a área beneficiada pela Contribuição de Melhoria, 
fazer a compatibilização dos custos por imóvel e promover os lançamentos devidos em 
conformidade com os dados na Planta de Valores, calcular o valor venal por imóvel e fazer o 
lançamento do IPTU;
VI - receber do setor competente dados de custo de serviços prestados por zona 
fiscal, identificar a cota para rateio dos custos, observados os termos da legislação pertinente, 
com vistas ao lançamento da Taxa de Serviços Urbanos por imóvel;
VIII - lançar, calcular e emitir guias de recolhimento do IPTU, Contribuição de 
Melhoria e Taxa de Serviços Urbanos e encaminhar ao setor competente da Secretaria 
Municipal da Fazenda, para notificação e distribuição aos contribuintes;
IX - proceder à implementação do Imposto Predial Territorial e Urbano e, de 
forma progressiva e diferenciada por área geográfica ou outros critérios de ocupação e uso do 
solo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;
X - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas das quadras, 
boletins de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos 
integrantes do cadastro, procedendo a sua permanente atualização;
XI - executar os serviços de cálculo e apuração de valores do lançamento, em 
conformidade com a Planta de Valores;
XII - responsabilizar-se pela operacionalização do cadastro magnético, mantendo 
em perfeito funcionamento os terminais de computador sob sua responsabilidade;
XIII - proceder, quando for o caso, a revisão dos lançamentos efetuados, 
procedendo às anotações devidas no cadastro magnético para os lançamentos futuros; 
XIV - realizar vistorias e instruir os processos relativos a estudos e à definição da 
situação e do uso de imóveis;
XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo titular da Secretaria 
de Finanças.
Parágrafo único. O Departamento de Tributação, Arrecadação e Cadastro contará 
com a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização;
II - Divisão de Tributação e Dívida Ativa.
Subseção III
Do Departamento de Licitação e Contratos
Art. 25. Compete ao Departamento de Licitação e Contratos:
I - assessorar os titulares das diversas Secretarias e Departamentos que compõem 
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a Administração, na tomada de decisões sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na 
escolha da modalidade de licitação;
II - recepcionar o recebimento das requisições de compras;
III - apoiar a Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro e equipe de apoio, 
coordenando todos os processos licitatórios;
IV - analisar os Projetos Básicos que fundamentam os processos licitatórios e 
sanar, junto às áreas possíveis dúvidas e propor alterações;
V - analisar os Processos Administrativos e verificar qual modalidade de licitação 
se aplica a cada caso;
VI - confeccionar editais e minutas de contratos, em conjunto com a Procuradoria 
Jurídica do Município;
VII - organizar e distribuir as tarefas entre os colaboradores da equipe;
VIII - planejar, em conjunto com sua equipe, a programação periódica do setor;
IX - preparar os editais de licitação nas modalidades concorrência, tomada de 
preços, convite, concurso, leilão, pregão e outros instrumentos inerentes ao processo 
conforme solicitado por Secretarias;
X - coletar as assinaturas necessárias para cada caso;
XI - elaborar, em conjunto com a Secretaria pertinente, as licitações específicas 
para obras e serviços de engenharia; 
XII - orientar as demais unidades sobre os procedimentos licitatórios, quando 
solicitado;
XIII - instruir a contratação de obras e serviços;
XIV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Licitação e Contratos contará com a 
estrutura interna da Divisão de contratos.
Subseção III
Do Departamento de Compra e Suprimentos
Art. 26. Compete ao Departamento de Compra e Suprimentos:
I - administrar todos os atos inerentes às compras de materiais, insumos, 
equipamentos e serviços da Administração Municipal;
II - recepcionar e atender os usuários/fornecedores;
III - conduzir os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras 
mais vantajosas para a municipalidade;
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IV - supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais 
necessários à Administração Municipal; 
V - assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos 
os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;
VI - cooperar, quando necessário, com a equipe de licitações, promovendo a 
integração das atividades, primando pelo princípio da economicidade;
VII - auxiliar o Departamento nos processos de compra, por meio da cotação de 
preços, elaboração de requisições e projetos básicos;
VIII - controlar as devoluções de requisições de compras; 
IX - executar processo de cotação e concretizar a compra de produtos, materiais e 
equipamentos para o serviço público; 
X - supervisionar equipe e processos de compra, executar outras tarefas correlatas;
XI - elaborar requisições e correspondências internas e externas;
XII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Compra e Suprimentos contará com a 
estrutura interna da Divisão de Compra e Suprimentos.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente -
SMDE
Art. 27. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente:
I - o transporte coletivo inclusive de táxis e vans;
II - a construção de moradias sob o sistema de mutirão, autoconstrução e 
cooperativas habitacionais;
III - o zoneamento ambiental;
IV - a defesa dos direitos do usuário;
V - os planos de desenvolvimento econômico e social;
VI - a promoção e coordenação do desenvolvimento das atividades de 
empreendimentos e iniciativas de natureza industrial e comercial;
VII - o desenvolvimento de projetos e programas de estímulo à atividade do 
comercio e indústria no Município;
VIII - estudos que visem à criação de alternativas para a implementação de novas 
vagas de empregos para os cidadãos do município;
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IX - atividades e eventos que divulguem para a população as vagas de empregos 
existentes;
X - plano municipal de resíduos sólidos e do lixo reciclável;
XI - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente;
XII - planejar, sugerir e implantar as políticas municipais de apoio e incentivo ao 
desenvolvimento da atividade turística;
XIII - Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo;
XIV - Promoção de ciclos e encontros que objetivem a realização de eventos 
turísticos;
XV - os serviços funerários e de cemitério;
XVI - o gerenciamento do aterro sanitário;
XVII - o aparo de arbustos e a poda de arvores dos passeios públicos;
XVIII - a irrigação e o ajardinamento dos canteiros e praças públicas.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente – SMDE, contará com a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;
II - Departamento de Turismo;
III - Departamento de Proteção ao Meio Ambiente;
IV - Divisão de Assistência e Estratégia.
Subseção I
Do Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 29. Compete ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:
I - supervisionar o andamento dos processos administrativos referentes à 
concessão de incentivos à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos 
voltados para o desenvolvimento econômico do Município;
II - assessorar o titular da respectiva Secretaria nas articulações junto a 
organismos federais e estaduais, organizações não governamentais e entidades privadas com o 
objetivo de aumentar a oferta de emprego no Município;
III - atuar na elaboração e realização de projetos de desenvolvimento econômico e 
social;
IV - elaborar projetos e planos de desenvolvimento e o planejamento 
orçamentário da referida Secretaria;
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V - coordenar o setor de desenvolvimento de projetos e recursos da Secretaria;
VI - coordenar o estudo de viabilidade de obras a ser implantadas no Município 
visando o atendimento de projetos aprovados em parceria com empresas privadas, a 
implantação das mesmas, no complexo industrial ou em outras áreas do município, atendendo 
o programa de geração de empregos e outros;
VII - dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria, 
orientando e determinando os procedimentos e prazos;
IX - assessorar o titular da pasta em suas relações públicas;
X - dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos 
competentes da Secretaria para atendimento ou solução de consultas e reivindicações;
XI - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
XII - captar recursos e capacitações por meio de órgãos da esfera estadual e 
federal com objetivo de qualificar a mão de obra de jovens e adultos;
XIII - definir o cronograma das atividades de capacitações e assuntos; motivar os 
jovens para a participação em cursos profissionalizantes nas áreas de maior demanda na 
região; 
XIV - auxiliar o especialista em instrução profissional a coordenar tarefas 
relacionadas aos cursos oferecidos;
XV - auxiliar o especialista em instrução profissional na avaliação do perfil do 
grupo para definição de atividades e metas;
XVI - elaborar atividades específicas para as necessidades de cada grupo e a 
demanda local;
XVII - solicitar o material de apoio necessário para a execução das atividades;
XVIII - promover visitas a centros industriais ou a nichos de empregos de acordo 
com a área de interesse;
XIX - propor parcerias com empresas do Município quanto à colocação de pessoal 
no mercado de trabalho;
XX - auxiliar a avaliar os resultados, elaborar relatórios, planilhas e gráficos para 
apresentar aos responsáveis;
XXI - desenvolver a política de relações externas com empresas.
Parágrafo único. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços contará com 
a estrutura interna da Divisão de Atenção ao Desenvolvimento Industrial, Comercial e 
Serviço.
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Subseção II
Do Departamento de Turismo
Art. 30. Compete ao Departamento de Turismo:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelo 
Departamento de Turismo;
II - estabelecer estratégias globais de marketing, da imagem turística do 
município;
III - promover a realização de eventos internos e externos;
IV - promover intercâmbio permanente com órgãos e entidades públicas e 
privadas de turismo em nível municipal, estadual, federal e internacional em especial com a 
Embratur (Instituto Brasileiro de Turismo);
V - participar da elaboração do calendário anual de atividades turísticas do 
município;
VI - coordenar a elaboração de guias e demais materiais promocionais;
VII - articular com as instituições públicas e privadas no sentido de captar eventos 
de interesse do município, tais como: congressos, convenções, seminários, simpósios, entre 
outros;
VIII - criar a videoteca e biblioteca turística municipal;
IX - promover a captação de eventos de interesse do público em geral, tais como: 
shows, feiras, festas, entre outros;
X - planejar e elaborar o material para a distribuição pela secretaria, dos parceiros 
de turismo em feiras, workshops, entre outros;
XI - analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades 
turísticas;
XII - dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos turísticos;
XIII - representar o município em solenidades, eventos e afins;
XIV - chefiar o estudo e o incremento, para colaborar na realização de certames, 
feiras e exposições em geral em prol do desenvolvimento turístico local;
XV - atuar na organização e manutenção dos pontos turísticos que estão sob a 
administração do município;
XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos 
superiores;
XVII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições;
XVIII - fazer a administração do Centro de Eventos Municipal.
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Parágrafo único. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços contará 
com a estrutura interna da Divisão de paisagismo Municipal.
Subseção III
Do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente
Art. 31. Compete ao Departamento de Proteção ao Meio Ambiente:
I - orientar à população sobre a forma de empreender ações para a preservação do 
meio ambiente;
II - advertir, lavrar autos de inspeção, infração e notificação, instaurar processos 
organizar e executar tarefas ligadas à gestão ambiental no Município;
III - orientar e coordenar os trabalhos de defesa acerca de fenômenos que possam 
causar desequilíbrios variados;
IV - orientar e fiscalizar as ações de intervenção da Secretaria junto ao Município;
V - elaborar orçamentos das atividades e projetos;
VI - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e 
fiscalizar as empresas, indústrias, residências, instituições de prestação de serviços privados, 
órgãos de serviço público, e outras instituições, com vistas a orientar aos cidadãos quanto à 
legislação ambiental vigente e quanto ao exercício regulador do poder de polícia do 
município;
VII - executar visitas de fiscalização ambiental; 
VIII - efetuar vistorias permanentes ou periódicas com finalidades de garantir a 
preservação e defesa do meio ambiente, orientando, notificando e aplicando, quando 
necessário, as penalidades previstas em lei ou regulamento;
IX - efetuar notificações e autuações registros e comunicando irregularidades;
X - efetuar diligência para verificação das alegações dos cidadãos, decorrentes de 
requerimentos e denúncias contra o meio ambiente;
XI - aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para 
interromper o fato gerador de danos ambientais e má qualidade de vida da população;
XII - encaminhar os autos de infração ambiental ao órgão ambiental competente 
do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, para a instauração do respectivo 
processo administrativo;
XIII - acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
XIV - assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio 
ambiente;
XV - opinar sobre planos e programas na área de meio ambiente; 
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XVI - desenvolver projetos na área ambiental;
XVII - desenvolver projetos de recuperação das áreas degradadas, de nascentes e 
de matas ciliares;
XVIII - elaboração de pareceres ambientais;
XIX - manter arquivo, controle e registro dos projetos desenvolvidos na Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
XX - orientar na execução das tarefas relacionadas ao tratamento e disposições 
finais dos resíduos sólidos;
XXI - operacionalizar a organização dos trabalhos no aterro sanitário;
XXII - fazer coleta e análise de amostras na diversidade ambiental do Município; 
XXIII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Indústria, Comércio e Serviços contará com 
a estrutura interna da Divisão de Gestão de Resíduos.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU
Art. 32. É de competência da Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU:
I - a execução do plano diretor;
II - a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
III - a coleta de lixo;
IV - a limpeza das calçadas, ruas, praças e logradouros públicos;
V - a construção, manutenção e reforma de creches, escolas, unidades básicas de 
saúde, prédios e logradouros públicos em geral;
VI - a construção e conservação das demais obras de infraestrutura urbana.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU, contará com a 
seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Obras Públicas e Manutenção.
II - Departamento de Serviços Urbanos;
III - Divisão de Assistência e Estratégia.
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Subseção I
Do Departamento de Obras Públicas e Manutenção
Art. 34. Compete ao departamento de Obras Públicas e Manutenção:
I - desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o 
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os métodos 
necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas;
II - acompanhamento de obras;
III - manutenção dos prédios e espaços públicos;
IV - manutenção dos veículos e equipamentos da própria secretaria, e ou das 
demais secretarias quando necessário;
V - dar o suporte necessário ao setor de engenharia.
Parágrafo único. O Departamento de Obras Públicas e Manutenção contará com a 
seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Serviços, Obras Públicas e Fiscalização;
II - Divisão de Manutenção de Imóveis e Prédios Públicos.
Subseção II
Do Departamento de Serviços Urbanos
Art. 35. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:
I - limpeza das vias urbanas;
II - limpeza dos espaços públicos;
III - recolhimento do lixo orgânico;
IV - gerenciar recolhimento de recicláveis;
V - desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o 
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os métodos 
necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Urbanos contará com a seguinte 
estrutura interna:
I - Divisão de Limpeza Urbana;
II - Divisão de Serviços Gerais.
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
Art. 36. É de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC:
I - a educação infantil nas creches e pré-escolas;
II - o ensino fundamental de 1º à 6º ano;
III - a merenda escolar;
IV - o transporte escolar, inclusive de estudantes do ensino médio e universitários, 
com repasse dos custos para o Governo do Estado do Paraná e Governo Federal;
V - o desafio de erradicação do analfabetismo, com a educação de jovens e 
adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade 
própria;
VI - os cursos de aprendizagem e de qualificação profissional;
VII - a administração do centro cultural e do museu municipal.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, contará com a 
seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Educação;
II - Departamento de Administração Educacional;
III - Departamento de Cultura;
IV - Divisão de Assistência e Estratégia.
Subseção I
Do Departamento de Educação
Art. 38. Compete ao Departamento de Educação:
I - dar suporte administrativo e auxiliar o Secretário Municipal na execução de 
atividades administrativas;
II - representar o Secretário Municipal nas programações internas e externas da 
Secretaria, sempre que solicitado;
III - zelar pelo efetivo cumprimento das determinações internas do Secretário, 
direcionadas aos demais membros da Secretaria;
IV - controlar os assuntos pendentes de decisão do Secretário para informação a 
outros órgãos e aos munícipes;
V - atender, orientar e encaminhar as pessoas que procuram o titular do órgão, 
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quando determinado pelo Secretário;
VI - receber, quando devidamente instruídos e informados, requerimentos e 
demais documentos, apresentando-os ao titular do órgão para análise;
VII - executar serviços de atendimento e orientação ao público em geral;
VIII - executar os serviços gerais administrativos, tais como a separação e 
classificação de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos e prestação 
de informações;
IX - executar trabalhos de conferência, recepção, controle, expedição, distribuição 
e arquivamento de documentos pertinentes;
X - elaborar e efetuar a escrituração de documentos oficiais;
XI - agendar reuniões, eventos e veículos, para os trabalhos da Secretaria, quando 
necessário.
Subseção II
Do Departamento de Administração Educacional
Art. 39. Compete ao Departamento de Administração Educacional:
I - assessorar o Secretário Municipal de Educação e Prefeito Municipal nas 
tomadas de decisões referentes ao Departamento;
II - coordenar e acompanhar a demanda escolar, a estrutura educacional, 
organizando e redistribuindo os alunos, conforme a necessidade; 
III - coordenar o processo educacional na área administrativa e no 
encaminhamento pedagógico; 
IV - coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a 
execução do Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
V - acompanhar e orientar as ações voltadas ao processo ensino aprendizagem;
VI - organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários das 
Unidades Educativas, em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;
VII - zelar pelo cumprimento de legislação vigente; 
VIII - contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço 
escolar, bem como na sua conservação; 
IX - acompanhar o trabalho dos funcionários da Unidade Educativa, no sentido de 
atender às necessidades dos alunos; 
X - organizar, atualizar e acompanhar a documentação relacionada às Escolas e 
CMEIs – Centro Municipal de Educação Infantil;
XI - colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas 
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nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;
XII - participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, 
atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; 
XIII - zelar pelos equipamentos e materiais relacionados ao trabalho;
XIV - promover articulação da rede escolar com a comunidade; 
XV - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições que lhe compete.
Parágrafo único. O Departamento de Administração Educacional contará com a 
seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Documentação Escolar e Estatística;
II - Divisão de Transporte Escolar;
III - Divisão de Administração e Controle Financeiro;
IV - Divisão de Gestão, Projetos, Programas e Sistemas.
Subseção III
Do Departamento de Cultura
Art. 40. Compete ao Departamento de Cultura:
I - assessorar o titular da Secretaria, nos projetos culturais do Município;
II - supervisionar a equipe responsável pela promoção de eventos culturais, 
cívicos e outras atividades artísticas no âmbito do Município;
III - assessorar as atividades desenvolvidas no Departamento tendentes à 
divulgação da cultura e a arte; 
IV - planejar, organizar as atividades culturais no Município;
V - orientar, executar e fiscalizar as atividades ligadas ao desenvolvimento da 
Cultura e Tradição local;
VI - coordenar os servidores diretamente ligados ao referido Departamento para o 
melhor desenvolvimento das atividades culturais;
VII - zelar pelo patrimônio cultural do Município;
VIII - acompanhar a produção da área educacional e cultural;
VIX - participar da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de 
extensão cultural;
X - promover o estudo de todas as manifestações de cultura, arte e artesanato que 
ocorram no Município com o propósito de apoiar e fomentá-los;
XI - promover e orientar os trabalhos de obras e documentos de valor histórico e 
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artístico; 
XII - programar a realização de semanas de estudo, conferências, certames, 
concursos e exposições culturais de interesse da comunidade; 
XIII - promover a institucionalização de serviços culturais que ampliem no 
Município as opções de lazer a custo acessível; 
XIV - coordenar e supervisionar as atividades artísticas e culturais desenvolvidas 
em órgãos específicos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 
bem como as ações realizadas em parceria com entidades culturais da sociedade civil 
organizada;
XV - celebrar acordos e contratos visando obter patrocínio e apoio financeiro para 
projetos culturais, com entidades públicas e da sociedade civil organizada;
XVI - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Cultura contará com a seguinte estrutura 
interna:
I - Divisão de Planejamento e Promoção Cultural;
II - Divisão de Patrimônio Cultural.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA
Art. 41. É de competência da Secretaria Municipal de Saúde – SMSA:
I - as campanhas de vacinação;
II - a vigilância em saúde;
III - o controle e combate de endemias e epidemias;
IV - os convênios e programas de saúde, especialmente o Programa Saúde da 
Família – PSF e o Programa de Saúde Bucal – PSB;
V - as unidades básicas de saúde;
VI - a farmácia básica;
VII - o pronto-atendimento municipal;
VIII - a clínica da mulher.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, contará com a seguinte 
estrutura interna:
I - Departamento de Atenção em Saúde;
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
II - Departamento de Vigilância em Saúde;
III - Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em 
Saúde;
IV - Divisão de Assistência e Estratégia.
Subseção I
Do Departamento de Atenção em Saúde
Art. 43. Compete ao Departamento de Atenção em Saúde:
I - coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes às Unidades Básicas de Saúde
Municipal nos termos legais, organizar, orientar, chefiar todas as atividades das Unidades 
Básicas de Saúde, fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade 
com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas à saúde, bem 
como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo, no desenvolvimento da 
direção das Unidades Básicas de Saúde;
II - coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento 
das Unidades Básicas de Saúde, promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram 
no funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, realizar todas as ações necessárias à 
correta operacionalização das Unidades Básicas de Saúde do Município, dirigindo os 
trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc...) e prestar 
assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos 
inerentes às Unidades Básicas de Saúde;
III - atender e encaminhar os pacientes para os setores responsáveis; 
IV - promover junto à Secretaria Municipal de Administração a requisição e o 
abastecimento de material para as unidades da Secretaria municipal de saúde;
V - apoiar as demais unidades da Secretaria no desenvolvimento, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Administração, da racionalização de rotinas e do 
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho da Secretaria municipal de saúde;
VI - auxiliar na burocratização e serviços administrativos;
VII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
IX - executar atribuições afins.
Parágrafo único. O Departamento de Atenção em Saúde contará com a seguinte 
estrutura interna:
I - Divisão de Atenção à Saúde Básica;
II - Divisão de Atenção à Saúde Especializada;
III - Divisão de Saúde Bucal;
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IV - Divisão de Medicamentos e Farmácia Básica.
Subseção II
Do Departamento de Vigilância em Saúde
Art. 44. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades de Vigilância 
Epidemiológica no Município; 
II - acompanhar todo e qualquer evento de interesse epidemiológico; acompanhar 
os eventos priorizados pelo Município, propondo a organização dos serviços de saúde visando 
ações de impacto na situação da saúde do Município; 
III - acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde propondo alterações na 
organização da assistência e programação das atividades; 
IV - planejar com a equipe gerencial da Secretaria Municipal de Saúde as ações 
programáticas, supervisionando o desempenho dos serviços; 
V - avaliar a qualidade dos serviços prestados na área da saúde; 
VI - coordenar os programas já priorizados pela Administração Municipal;
VII - manter ativos os Comitês exigidos pelas políticas públicas;
VIII - auxiliar na burocratização e serviços administrativos;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico;
X - desenvolver relacionamento interpessoal positivo ouvindo com atenção e sem 
fazer prejulgamentos favorecendo um ambiente agradável para a execução das atividades 
humanizando o atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. O Departamento de Vigilância em Saúde contará com a seguinte 
estrutura interna:
I - Divisão de Vigilância Sanitária;
II - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
III - Divisão de Endemias e Vigilância Ambiental.
Subseção III
Do Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Gestão em Saúde
Art. 44. Compete ao Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria 
e Gestão:
I - cumprir a legislação e as normas do SUS, conhecendo os direitos e os deveres 
dos usuários e dos servidores conhecendo a legislação e as normas do SUS vigentes;
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II - conhecer as metas e as prioridades da SMSA explorando ferramentas 
obrigatórias para a execução dos serviços e planos da SMSA, os documentos do SUS 
participando na construção do planejamento estratégico;
III - desenvolver relatórios, planilhas e atividades rotineiras utilizando diferentes 
softwares de gerenciamento e aplicativos vigentes;
IV - conhecer os serviços ofertados pela Secretaria levando em consideração os 
serviços básicos, as especialidades e as categorias profissionais disponíveis;
V - organizar as atividades de interesse da Unidade Básica de Saúde visando a um 
resultado mais eficiente para a organização motivando os servidores a cumprirem a função do 
SUS e a buscarem o alcance das metas da SMS;
VI - gerenciar, coordenar e representar a sua equipe nas atividades institucionais 
influenciando as pessoas positivamente e criando respeito mútuo transmitindo confiança e 
segurança sendo coerente com os valores do SUS;
VII - desenvolver meios de comunicação internos e externos divulgando aos 
usuários as atividades desenvolvidas na unidade buscando a satisfação do usuário do serviço 
de saúde fornecendo feedbacks à equipe e à gestão;
VIII - promove a transparência na gestão esclarecendo os motivos das decisões 
disponibilizando acesso à informação à equipe e aos usuários, preservando as sigilosas por lei 
contribuindo para o controle social;
IX - prever estrutura da Rede Básica, considerando os planos de crescimento e 
desenvolvimento; 
X - propor políticas a serem observadas pelas Unidades Básicas de Saúde - UBS's, 
definindo limites e ações; 
XI - organizar as atividades da Rede Básica e coordenar os vários esforços 
elementos; 
XII - estabelecer sistemas de avaliação dos servidores das Unidades Básicas de 
Saúde - UBS's, considerando basicamente a qualidade do trabalho, a cooperação, a 
capacidade de aprender e iniciativa; 
XIII - supervisionar as atuações da Rede Básica de Saúde, por meio de visitas 
programadas às diversas Unidades; 
XIV - prever e opinar sobre compra de equipamentos e outros materiais 
necessários às Unidades Básicas de Saúde – UBS’s; 
XV - estabelecer critérios para avaliação da assistência prestada à população do 
Município, juntamente com a equipe do núcleo de vigilância à saúde; 
XVI - cumprir e fazer cumprir os regulamentos da Secretaria Municipal de Saúde 
e da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e 
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Gestão contará com a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Convênios, Programas e Informações em Saúde;
II - Divisão de Transportes e Frota da Saúde;
III - Divisão de Controle no Atendimento ao Público.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL
Art. 45. É de competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL:
I - promover atividades desportivas de rendimento;
II - prestar auxílio à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nas atividades 
desportivas;
III - organizar e coordenar eventos esportivos;
IV - coordenar a utilização dos espaços públicos voltados ao esporte e lazer;
V - promover atividades desportivas e de lazer comunitárias.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL, contará com a 
seguinte estrutura interna, para auxílio, diretamente subordinada ao seu titular:
I - Departamento de Esportes de Rendimento;
II - Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer.
Subseção I
Do Departamento de Esportes de Rendimento
Art. 47. Compete ao Departamento de Esportes e Rendimento:
I - planejar, organizar as atividades esportivas no Município;
II - promover o calendário esportivo do Município; 
III - coordenar, supervisionar, elaborar projetos relacionados ao desenvolvimento, 
organização e prática de esporte;
IV - elaborar o planejamento anual de desenvolvimento das atividades desportivas 
ligadas à área técnica, de acordo com o calendário de eventos e de trabalho da Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria Estadual de Esportes; Ligas desportivas; Federações; 
Confederações de esportes, e demais órgãos desportivos nacionais e/ou internacionais, 
juntamente com o Secretário, para análise e encaminhamentos aos órgãos competentes;
V - elaborar a proposta orçamentária das atividades do Departamento de Esporte, 
definindo os gastos de cada projeto e seus respectivos cronogramas;
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VI - articular com os demais setores da administração para implementar as 
atividades esportivas como instrumento de inserção social, principalmente com a Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer.
VII - assessorar o Secretário em assuntos técnicos, bem como mantê-lo informado 
de todas as ações do Departamento;
VIII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de todas as atividades 
programadas;
IX - representar quando necessário a Secretaria nos congressos e outras atividades 
do Departamento;
X - sugestionar e verificar a viabilidade com o Secretário de realizar atividades 
não programadas de interesse da comunidade;
XI - fazer cumprir o estatuto, as leis, os regulamentos, atos e normas Secretaria 
Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as legislações do esporte nacional e 
internacional;
XII - solicitar compras e reformas de equipamentos e materiais esportivos e 
outros, com antecedência, conforme previsão orçamentária, bem como fazer o controle dos 
bens patrimoniais e materiais do Departamento;
XIII - viabilizar, acompanhar e coordenar os projetos e convênios de escolinhas 
esportivas, junto aos clubes esportivos, associações, colégios e escolas instaladas no 
Município, buscando a formação de atletas para as seleções municipais;
XIV - auxiliar na promoção de campeonatos, torneios esportivos e atividades de 
lazer para a comunidade;
XV - acompanhar e viabilizar o atendimento médico, ambulatorial e toda 
assistência de profissionais da saúde pública quando necessário, para atender dirigentes, 
atletas, em decorrência de lesões, acidentes e demais anomalias em competições 
representando o Município; 
XVI - controlar e zelar pelos ginásios e quadras poliesportivas do Município;
XVII - organizar a participação do Município em eventos esportivos locais, 
regionais, estaduais, federais e internacionais;
XVIII - acompanhar o desenvolvimento dos atletas, o rendimento das equipes 
municipais de futebol de campo, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, etc.
XIX - elaborar o planejamento anual de desenvolvimento das atividades, de 
acordo com o calendário de eventos e de trabalho da Secretaria, para análise e 
encaminhamento dos órgãos competentes;
XX - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
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Parágrafo único. O Departamento de Esportes e Rendimento contará com a 
estrutura interna da Divisão de Coordenação de Treinamento do Desporto de Rendimento.
Subseção II
Do Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer
Art. 48. Compete ao Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer:
I - promover o desenvolvimento de atividades físicas com crianças, jovens e 
adultos;
II - elaborar informações técnicas na área de atividades físicas e do desporto;
III - auxiliar na promoção e execução de certames, campeonatos, torneios 
esportivos e atividades de lazer para a comunidade;
IV - promover campeonatos de esporte coletivo amador em conjunto com o 
Departamento de Esportes e Lazer;
V - promover atividades esportivas envolvendo atletas amadores do município;
VI - promover estudos para o desenvolvimento da prática desportiva em conjunto 
com as escolas e clubes municipais; 
VII - planejar, organizar as atividades esportivas no município envolvendo o 
esporte coletivo amador;
VIII - orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas de atleta amador;
IX - coordenar o melhor desenvolvimento das atividades esportivas;
X - articular com os demais setores da administração a implementação de 
atividades esportivas de amadores como instrumento de inserção social;
XI - incentivar as categorias de base, infantil, juvenil, infanto-juvenil e adulto na 
participação em eventos esportivos;
XII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Promoções Esportivas, Recreação e Lazer
contará com a estrutura interna da Divisão de Organização de Eventos Esportivos, Recreativo 
e de Lazer.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS
Art. 49. É de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SMDS:
I - a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que 
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compõe a estrutura do sistema único de assistência social em suas complexidades de proteção 
social básica e especial de média e alta complexidade de execução direta ou indireta 
referenciadas:
II - o centro de referência de assistência social – CRAS – bem como suas 
extensões e serviços referenciados;
III - o centro de referência especializado de assistência social – CREAS – bem 
como suas extensões e serviços referenciados;
IV - o cadastro único e demais sistemas municipais que visem o aprimoramento 
da gestão SUAS;
V - a manutenção do serviço de acolhimento para crianças e adolescentes e 
demais serviços de proteção social de alta complexidade.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS, contará 
com a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e 
Atendimento Comunitário;
II - Departamento de Proteção Social Básica;
III - Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
IV - Divisão de Assistência e Estratégia;
V – Assessoria Técnica de Projetos Sociais.
Subseção I
Do Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social e Atendimento 
Comunitário.
Art. 51. Compete ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência 
Social e Atendimento Comunitário:
I - coordenar a Política Municipal de Assistência Social, apoiar e supervisionar 
sua execução, direta ou indireta, em sua área de competência;
II - implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS; 
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as 
diretrizes gerais da esfera governamental;
IV - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de 
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Política de Assistência Social; 
V - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção 
e defesa dos direitos humanos e, nos limites de sua competência, promover a execução das 
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ações respectivas, de forma direta ou indireta; 
VI - articular o levantamento de necessidades junto as demais direções visando a 
gestão efetiva dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pela SMDS;
VII - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas 
públicas sob sua direção; 
VIII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua 
administração e para projetos específicos;
IX - organizar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes e princípios previstos em lei;
X - definir, junto ao Poder Executivo Municipal, a dotação orçamentária a ser 
destinada à execução da Política Municipal de Assistência Social, mantendo o controle 
orçamentário;
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência 
social; 
XII - manter permanente entendimento com os poderes constituídos propondo, se 
necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços, 
programas, projetos e benefícios; 
XIV - participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas 
anuais e plurianuais do fundo municipal de assistência social; 
XV - acompanhar os setores responsáveis pelas proteções dentro da estrutura da 
SMDS;
XVI - representar a SMDS em eventos de relevância para a construção da Politica 
Municipal de Assistência Social;
XVII - contribuir com as áreas de Proteção Social Básica e Especial na elaboração 
de planos e diagnósticos e na produção de análises baseadas nos dados do Cadastro Único de 
Programas Sociais;
XVIII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições, sempre em consonância com as orientações, diretrizes e princípios de 
norteamento da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência 
Social e Atendimento Comunitário contará com a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Administrativa e Financeira do Sistema de Assistência Social e 
Fundos Públicos;
II - Divisão de Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais.
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Subseção II
Do Departamento de Proteção Social Básica
Art. 52. Compete ao Departamento de Proteção Social Básica:
I - coordenar a política municipal de assistência social, apoiar e supervisionar sua 
execução, direta ou indireta, em sua área de competência;
II - implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS; 
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as 
diretrizes gerais da esfera governamental;
IV - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de 
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil; 
V - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência, promover 
a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; 
VII - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, 
promoção e defesa da pessoa com deficiência, nos limites e sua competência, promover a 
execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta; 
VIII - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas 
públicas sob sua direção; 
IX - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua 
administração e para projetos específicos;
X - organizar a política municipal de assistência social, em consonância com as 
diretrizes e princípios previstos em lei;
XI - definir, junto ao Poder Executivo Municipal, a dotação orçamentária a ser 
destinada à execução da política municipal de assistência social, mantendo o controle 
orçamentário do Departamento de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da 
assistência social; 
XIII - manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o 
Ministério Público, propondo, se necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e 
o desempenho dos serviços, programas e projetos aprovados; 
XV - participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas 
anuais e plurianuais do fundo municipal de assistência social; 
XVI - acompanhar o setor responsável pela vigilância socioassistencial;
XVII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
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atribuições.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção Social Básica contará com a 
seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Programas, Projetos, Serviços e Benefícios de Proteção Social 
Básica;
II - Divisão de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
III - Divisão de Proteção Social Básica a Pessoa Portadora de Deficiência e 
Pessoa Idosa.
Subseção III
Do Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
Art. 53. Compete ao Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Complexidade:
I - coordenar a Política Municipal de Assistência Social no âmbito da Proteção 
Social Especial de Média e Alta Complexidade, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou 
indireta, em sua área de competência;
II - implementar as ações do município no âmbito o Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS; 
III - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as 
diretrizes gerais da esfera governamental;
IV - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de 
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Política de Assistência Social; 
V - elaborar e divulgar diretrizes da política municipal de atendimento, promoção 
e defesa dos direitos humanos e, nos limites de sua competência, promover a execução das 
ações respectivas, de forma direta ou indireta; 
VI - articular o levantamento de necessidades junto as demais direções visando a 
gestão efetiva dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pela SMDS;
VII - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas 
públicas sob sua direção; 
VIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da 
assistência social; 
IX - manter permanente entendimento com os poderes constituídos propondo, se 
necessário, alterações na legislação municipal em vigor;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; 
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XI - participar efetivamente do estabelecimento e apreciação dos programas 
anuais e plurianuais do fundo municipal de assistência social; 
XII - representar a SMDS em eventos de relevância para a construção da Politica 
Municipal de Assistência Social;
XIII - contribuir com as áreas de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Incomplexidade na elaboração de planos e diagnósticos e na produção de análises baseadas 
nos dados do Cadastro Único de Programas Sociais;
XIV - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de unidades de 
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e a implementação dos programas, 
serviços, projetos e benefícios por elas operacionalizados;
XV - coordenar rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos 
humanos das unidades sob sua direção;
XVI - participar na elaboração de acompanhamento, implementação e avaliação 
dos fluxos e procedimentos adotados visando garantir a efetivação das articulações 
necessárias;
XVII - subsidiar e participar de elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial e monitoramento;
XVIII - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e 
serviços socioassistenciais e demais serviços públicos ou privados necessários a superação das 
vulnerabilidades apresentadas pelos usuários;
XIX - apoiar ações desenvolvidas pelo Órgão Gestor da Politica Municipal de 
Assistência Social;
XX - desenvolver com as equipes sob sua direção os procedimentos de trabalho a 
serem desenvolvidos nas unidades, fluxos de acolhida, entrada, atendimento, 
acompanhamento e desligamento;
XXI - coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços incluindo o 
monitoramento dos registros de informação e a avaliação das ações desenvolvidas;
XXII - coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio 
regular de informações sobre as unidades públicas e referenciadas e encaminhando-as ao 
órgão gestor;
XXIII - participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMDS;
XXIV - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos 
para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
XXV - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a 
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados no 
território;
XXVI - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e 
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impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XXVII - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede 
socioassistencial no território de abrangência e fazer a gestão local desta rede;
XXVIII - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais 
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XXIX - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e 
informar a Secretaria de Desenvolvimento Social;
XXX - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de 
abrangência, em consonância com diretrizes;
XXXI - participar das reuniões de planejamento promovidas pela SMDS, 
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; 
XXXII - desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento das suas 
atribuições, sempre em consonância com as orientações, diretrizes e princípios de 
norteamento da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta 
Complexidade contará com a seguinte estrutura interna:
I - Divisão de Serviços de Abordagem Social e Medidas Socioeducativas;
II - Divisão de Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
III - Divisão de Serviços de Acolhimento.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG
Art. 54. É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG:
I - a proteção das matas ciliares e dos mananciais;
II - a manutenção da patrulha mecanizada;
III - a conservação e melhoria das estradas rurais; 
IV - o fundo de aval ao pequeno e médio agricultor;
V - o acompanhamento e promoção do desenvolvimento agropecuário;
VI - o controle do uso do solo e da proteção da paisagem natural e urbana;
VII - o desenvolvimento de diretrizes em relação ao uso do solo, em consonância 
com o Plano Diretor Integrado;
VIII - inspeção sanitária de gêneros e produtos alimentícios; 
IX - a manutenção das estradas rurais;
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Art. 55. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura – SMAG, 
contará com a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário;
II - Departamento de Infraestrutura Rural.
Subseção I
Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário
Art. 56. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário:
I - políticas públicas, planos, programas e ações, voltados para o desenvolvimento 
rural sustentável;
II - planejar, propor políticas de fiscalização e normatizar a execução dos 
trabalhos de defesa agropecuária;
III - planejar, promover e supervisionar ações de educação sanitária e de 
conscientização da população relativas à defesa agropecuária;
IV - dirigir a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e 
projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e vegetal;
V - ações, atividades e procedimentos relacionados à agricultura familiar, com 
intuito de propor e fomentar políticas para o desenvolvimento agropecuário;
VI - a formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, 
pesquisa e abastecimento.
Subseção II
Do Departamento de Infraestrutura Rural
Art. 57. Compete ao Departamento de Infraestrutura Rural:
I - manutenção de estradas rurais;
II - manutenção de pontes e bueiros nas estradas rurais;
III - serviços ligados a programas e projetos desenvolvidos pela secretaria;
IV - desenvolver atividades de coordenar, supervisionar, monitorar, orientar o 
desenvolvimento dos trabalhos na unidade organizacional que dirige; avaliar os métodos 
necessários para assegurar a melhoria contínua das atividades desenvolvidas;
V - à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura 
rural.
Parágrafo único. O Departamento de Infraestrutura Rural contará com a estrutura 
interna da Divisão de Adequação e Manutenção de Vias Rurais.
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CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 58. É de competência do Sistema de Controle Interno:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no 
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento 
das metas físicas e financeiras;
III - comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados 
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito 
público e privado;
IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e 
apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição 
de despesas em restos a pagar;
VI - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis 
por bens e valores públicos;
VII - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de 
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da 
alienação de ativos;
IX - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo Municipal;
X - acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XI - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Parágrafo único. O controle dos atos da administração será exercido de forma 
prévia, concomitante e subsequente.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL DE DIREÇÃO, CHEFIA E 
ASSESSORAMENTO
Art. 59. Para atender a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal são 
criados os cargos de Secretários, Diretores, Chefes e Assessores, conforme denominações, 
quantitativos de vagas, requisitos para nomeação ou designação, símbolo e valor dos 
subsídios ou vencimentos.
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Seção Única
Das Gratificações
Art. 60. Será concedida gratificação ao servidor efetivo que exercer Função de 
Confiança, Função de Apoio ou Função Especial, percebida cumulativamente com o 
vencimento básico do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo das vantagens estabelecidas no 
Estatuto dos Servidores e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.
Art. 61. As gratificações previstas nesta lei terão as seguintes características e 
diretrizes:
I - natureza provisória;
II - não será incorporada ao vencimento e não integrará a base de cálculo para 
efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária;
III - será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela 
correspondentes, considerando-se para esse fim, somente os afastamentos em razão de férias, 
luto e casamento;
IV - vedada a concessão cumulada de mais de uma gratificação.
Art. 62. A designação para o exercício de qualquer das Funções de Confiança, 
Funções de Apoio ou Funções Especiais e a concessão da respectiva gratificação será
efetivada por meio de Portaria do Poder Executivo.
Subseção I
Da Gratificação de Função de Confiança (GFC)
Art. 63. Os cargos criados por esta Lei, quando ocupados por servidores efetivos 
do Município de Corbélia, por ato próprio, poderá ser estabelecido a natureza de Função de 
Confiança, de acordo com previsão no artigo 37, inciso V da Constituição Federal.
Parágrafo único. As Funções de Confiança são de livre designação e dispensa do 
Chefe do Poder Executivo e serão estabelecidas até o limite de 5% (cinco por cento) dos 
cargos de provimento efetivo, observados os recursos orçamentários para esse fim.
Art. 64. O servidor designado para exercer qualquer Função de Confiança deverá
cumprir jornada em regime de dedicação integral, ou seja, das 08 (oito) horas diárias de 
trabalho e permanecer à disposição da administração pública, independente da carga horária 
estipulada nas atribuições do cargo efetivo.
Parágrafo único. O exercício de Função de Confiança não gera direito a percepção 
de indenização por trabalho extraordinário.
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Art. 65. O exercício de Função de Confiança, exclusivo de servidores efetivos, 
será gratificada em 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração do Cargo em 
Comissão correspondente.
Art. 66. Para a designação de servidor para o exercício de Função de Confiança, 
deverão ser considerados os seguintes critérios: 
I - estar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal nos 12 (doze) últimos meses;
II - não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar; não estar em 
gozo das licenças remuneradas enquadradas no Estatuto do Servidor Público Municipal, 
inclusive a licença prêmio.
Subseção II
Da Gratificação de Função de Apoio (GFA)
Art. 67. Denomina-se Função de Apoio o exercício das seguintes atividades:
I - coordenadoria;
II - fiscalização;
III - monitor de grupo;
IV - avaliador psicopedagógico;
V - função além das estabelecidas para o cargo efetivo ao qual o servidor está 
lotado.
Art. 68. O exercício de Função de Apoio, será gratificada em 30% (trinta por 
cento) sobre o valor da remuneração do Cargo em Comissão correspondente a um dos três
níveis estabelecidos no Anexo V.
Subseção III
Gratificação Especial (GE)
Art. 69. Terá direito a Gratificação Especial, o Servidor que além das atribuições 
do seu cargo efetivo, seja designado a exercer ou participar de:
I - a função de Controle Interno, no tempo do efetivo exercício desta, com direito 
a gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o Nível I da Tabela Anexo VI;
II - a função de Pregoeiro, de Presidente da Comissão de Licitação, no tempo do 
efetivo exercício desta, com direito a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o Nível I 
da Tabela Anexo VI;
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III - a função de Tesoureiro no tempo do efetivo exercício desta, com direito a 
gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o Nível I da Tabela Anexo VI;
IV - a função de membro da comissão de licitações no tempo do efetivo exercício 
desta, com direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o Nível III da Tabela Anexo 
VI;
V - a função de membro de demais comissões e conselhos legalmente constituídos 
no tempo do efetivo exercício desta, com direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o 
Nível III da Tabela Anexo VI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento efetivo do 
Município, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos Cargos em Comissão 
preenchidos.
Art. 71. Os atuais ocupantes dos Cargos Comissionados serão enquadrados na 
presente estrutura, criada por esta Lei, através de Decreto, cuja transferência dar-se-á sem 
solução de continuidade.
Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o desdobramento 
operacional da nova estrutura básica, adequando, alterando ou criando mediante Decreto, 
unidades de níveis inferiores ao de Departamento, observando os princípios gerais 
estabelecidos nesta Lei e a exigência de recursos para atender as despesas necessárias.
Art. 73. Integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Atribuições e Requisitos dos Cargos de Comissão e Função de 
Confiança;
II - Anexo II: Tabela de Denominação de Unidades, de Cargos, de Quantidade de 
Vagas e Simbologia;
III - Anexo III: Tabela de Cargos em Comissão;
IV - Anexo IV: Tabela de Vencimentos;
V - Anexo V: Tabela de Gratificação de Função de Apoio (FA);
VI - Anexo VI: Tabela de Gratificação Especial (GE);
VII - Anexo VII: Tabela de Gratificação de Função de Confiança (GFC);
VIII - Anexo VIII: Organograma.
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Art. 74. Revoga-se:
I - a Lei Municipal nº 822, de 14 de outubro de 2013;
II - a Lei Municipal nº 885, de 01 de outubro de 2015;
III - o Art. 26 e o Anexo II da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013;
IV - o Art. 6º da Lei Municipal nº 897, de 22 de outubro de 2015;
V - a Lei Municipal nº 947, de 23 de novembro de 2016.
Art. 75. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua 
publicação
Modifica-se o Anexo I do Projeto de Lei nº 007/2022, nos seguintes termos:
“.................................................................
CARGO – Procurador Jurídico do Município
SIMBOLOGIA DO CARGO – CC1
REQUISITOS DO CARGO:
- CARGA HORÁRIA – 40 horas semanais.
- IDADE MÍNIMA – 21 anos.
- NÍVEL DE INSTRUÇÃO – Ensino superior completo com inscrição na OAB
CARGO – ASSESSOR JURÍDICO DO GABINETE
SIMBOLOGIA DO CARGO – CC1
REQUISITOS DO CARGO:
- CARGA HORÁRIA – 40 horas semanais.
- IDADE MÍNIMA – 21 anos.
- NÍVEL DE INSTRUÇÃO – Ensino superior completo com inscrição na OAB
.................................................................”
JUSTIFICATIVA: Em [...].
Contudo objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria 
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos 
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 24 de junho de 2022, 62º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CDSET
Membro CJR
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
ELI STEFANELLO
Vice-Presidente CDSET
CLAUDINO DIAS DE LARA
Membro CDSET

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