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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município de Corbélia, e dá outras providências.
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refeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia - PR Sú : itui lh: ici d
AMA Sogrameno Básico é amina CADA do
Legislativo - PLO 18/2022
S j providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, lei:
LEI
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA do Município de Corbélia/PR, órgão colegiado de
caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no
planejamento e na avaliação de seus execução, sendo assegurada a representação nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos
Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes
ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e
conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de
saneamento básico e controle social.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Corbélia.
1 — Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município
de Corbélia;
H — Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com
utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim
de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da
legislação vigente;
HI — Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à
proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
V — Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
E ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 07/07/2022 19:19 -03:00 -03
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Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
VI — Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
proteção do meio ambiente;
VII — Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e
aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos;
VIII — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas
e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X — participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI — Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação
dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem,
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII — Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus
indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XII — Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de água
e esgoto;
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XIV — Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à
Política Municipal de Saneamento.
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XV — Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
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XVI — Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a
matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII — Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas
partes interessadas;
XVIII — Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
refeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
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Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Corbélia por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento
básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos
seguintes segmentos da sociedade.
I — do Executivo Municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social e da
Organização da Sociedade Civil;
II — dos usuários de serviços de saneamento básico:
HI — das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de
consumidores relacionados ao setor de saneamento básico;
IV — Poder Legislativo municipal:
V — dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de
Desenvolvimento;
81º. As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem
representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e
legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir,
em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente
comprovada;
82º. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente,
sempre que convocado;
83º. Caberá ao Município de Corbélia fornecer toda a estrutura física e de
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
84º. As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do
conselho;
85º. Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a
um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e
os suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
86º. Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do Conselho;
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VIII - Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os
membros para composição do Conselho, independentemente da convocação.
IX - Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade,
o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha.
Art. 5º O Conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único — A Diretoria do Conselho será composta de Presidente,
vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes.
Art. 6º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução por uma única vez.
Art. 7º O exercício das funções de conselheiros do Conselho, não dá direito
a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8º O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e
judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10 O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e
providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11 Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos
referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva
conservação e/ou recuperação.
Art. 12 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
Art. 13 No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do
- FARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE https://c atende net/p62c75cD87fsss
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refeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
Prefeito Municipal, o Conselho elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I-o Presidente;
I-o vice-Presidente;
HI -— o secretário geral
IV-—o tesoureiro.
Parágrafo Único — para cada cargo será dado o respectivo suplente.
Art. 14 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento
interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 02 de junho de 2022, 61º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW
016.549.529-40
PREFEITO MUNICIPAL
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Gerenciamento de Documentos
Relatório de Evidências de Assinaturas Digitais
O documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Identificador do documento: VYM.TNP.186.267
ES GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW:016.549.529-40 (016.549.529-40) em 07/07/2022 19:19:53
Classificação: Qualificada
E3 GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW:016.549.529-40 (016.549.529-40) em 07/07/2022 19:20:10
Classificação: Qualificada
Para verificar a validade das assinaturas, acesse:
https://c.atende.net/p62c75c087f888
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== SANEPAR PARANA É
CA Nº 103/2022 — GCMN Curitiba, 25 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
M.D. Prefeito Municipal de Corbélia
Ref.: Criação de Lei e demais critérios para implantação do Fundo Municipal de Saneamento.
Senhor Prefeito,
Em virtude da uniformização dos procedimentos para repasse ao Fundo Municipal de Saneamento,
conforme aprovação ocorrida na data de 30/03/2022 em Assembleia Geral das Microrregiões dos Serviços
Públicos de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Paraná, encaminhamos os critérios e normativas
para implantação do repasse mensal, a serem atendidas pelo Município.
Requisitos legais para implantação do Fundo Municipal de Saneamento:
[E Instituir, por meio de Lei específica, com a previsão de aplicação dos recursos no Saneamento
Básico (água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos) do Município, sob a inteira responsabilidade da
Secretaria Municipal ou órgão Gestor correlato a ser constituído pelo Município.
H. Instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, por Lei específica ou
Decreto! Municipal (se autorizado pela Lei Orgânica do Município), com atribuições inerentes ao
equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do
meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e
controle social.
ll. Abrir uma conta corrente específica, no CNPJ do Município ou do Fundo Municipal do Saneamento,
para o recebimento dos recursos oriundos dos repasses ao FMSBA na Caixa Econômica Federal ou
no Banco do Brasil S/A.
Iv. Enviar ofício à Gerência Concessões, Mercado e Novos Negócios, por meio digital (e-protocolo),
anexando os seguintes documentos: a Lei de criação do FMSBA, Lei ou Decreto do Conselho
1 Verificar na Lei Orgânica do Município se existe previsão legal que autoriza a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
— CMSBA por decreto.
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= do SANEPAR PARANÁ É
GOVERNO DO ESTADO
Municipal — CMSBA e o documento de comprovação da abertura da conta corrente (cópia do
extrato da conta, cópia da folha do talão de cheques, etc).
V. — Das normativas e exigências para repasse mensal.
a) Exige-se adimplência do Município em relação às contas de água e esgoto para o início e
regularidade dos repasses e admite-se negociação e encontro de contas para recuperação
de créditos existentes até o mês de assinatura do atual contrato.
b) É expressamente vedado o encontro de contas durante a vigência de contrato, que possua
previsão de repasse ao Fundo Municipal, para não caracterizar prestação de serviço
gratuito mediante compensação mensal.
c) Haverá suspensão de repasses em caso de inadimplência de três meses consecutivos ou
não.
Com os ajustes do Município, por meio da criação da Lei e demais exigências, estaremos garantindo a
segurança jurídica necessária visando o cumprimento do repasse.
Colocando-nos a sua disposição para quaisquer esclarecimentos, apresentamos nossas cordiais saudações.
Atenciosamente,
A
dia
J
“Andersoh Linckold Friedrich Coelho Ativo el Beier
Gerente de Concessões, Mercado e Novos Negócios Geréxite Comercial Sudoeste
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- www sanepar.com.br

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