CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Municipal de Corbélia - PR
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW A
Prefeito de Corbélia - Paraná O EEE
Legislatiyo - REQ 14/2022
REQUERIMENTO Nº: 01 4/2022
DATA: 05/08/2022
AUTORIA: VEREADOR PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
EMENTA: Requer ao Chefe do Executivo Municipal, que determine
( o envio de Projeto de Lei Ordinária dispondo sobre a regulamentação
a OE OS do) que fixa o piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e
É É , Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do município de Corbélia-Pr.
O Vereador que subscreve, no uso das atribuições constantes no Regimento Interno desta
Casa de Leis, respeitosamente,
REQUER: Ao Senhor Prefeito, nos termos do artigo 181 do Regimento Interno, que
determine ao setor competente da Administração Municipal, para que providencie, com a
máxima celeridade, o envio de Projeto de Lei Ordinária, dispondo sobre regulamentação que
fixa o piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem,
no âmbito do município de Corbélia-Pr, para apreciação desta Casa de Leis, devidamente
amparado com a análise de impacto orçamentário/financeiro.
E REQUER também, que seja enviada resposta a este requerimento informando sobre a
intenção do município de providenciar a análise de possibilidade de fixar o piso no âmbito
municipal e, sobre o prazo que o município estima levar, para apresentar Projeto de Lei
Ordinária fixando o referido piso salarial, no município de Corbélia. Considerando a
autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores.
JUSTIFICATIVA: Com o advento da LEI Nº 14.434, de 4 de agosto de 2022!, que altera a
LEI Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Artigo 15-C da nova Lei fixou o valor do piso salarial dos profissionais da saúde no âmbito
dos municípios, conforme adiante colacionado. Vejamos:
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º, desta Lei
é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão
de:
1 - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem:
https://www2 .camara.ieg.br/legin/fed/lei/2022/lei-1 4434-4-agosto-2022-793073-publicacaooriginal-165862-
pLhtml
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II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
O presente requerimento tem a finalidade estimular a celeridade na tramitação legislativa,
considerando a existência da necessidade de adequação da legislação municipal, para se
efetivar a melhoria na remuneração destes profissionais da saúde, que são abrangidos pela
Lei.
Com efeito, embora a Lei Federal entre em vigor na data da publicação, o entendimento
jurídico do Planalto foi de que a aplicação do piso não será imediata e deve ser efetivada pelo
instrumento específico em cada caso. No caso de servidores municipais, por mudança da lei
de remuneração de cada cargo/carreira.
A fixação do valor do piso contribui para o reconhecimento e a valorização da atuação destes
profissionais, pois ao auferir melhor renda, os trabalhadores que atuam na linha de frente da
saúde pública, também podem melhorar a sua qualidade de vida e a de suas famílias.
Conforme estabelece o Art. 179, inciso VIII, do Regimento Interno, serão escritos e
sujeitos ao despacho do Presidente, o Requerimento que se solicita, expressamente, desde já, a
inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia.
/Nereador
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Discutido e Aprovado em :
Data: O8 [08 AD
Obtendo o seguinte resultado:
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