CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
ara Municipal de Cori
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EXMO. SR. ii
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Data: 20/08] 622 «Horário. 16:57
Prefeito de Corbélia - Paraná reglalato REQ
FIO +
1
REQUERIMENTO Nº: Q | $/2022
DATA: 26/08/2022
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO ROSSONI NETO - Prof. Chico
EMENTA: Requer informações e
esclarecimentos sobre a atuação do município
na fiscalização do cumprimento das
A o£ 22 obrigações de. empresa beneficiada com
; subvenção econômica.
O Vereador que subscreve, no uso das atribuições constantes no Regimento
Interno desta Casa de Leis, respeitosamente;
REQUER: nos termos do artigo 181, do Regimento Interno, que sejam fornecidas as
informações devidas sobre a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela Lei
para a empresa que é beneficiada com subvenção econômica no município de Corbélia.
Esclarecendo:
1. Quais são os instrumentos utilizados pelo município, para a verificação e comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 1.077 de 19 de dezembro de 2019.
Considerando o disposto no Artigo 3º, da Lei nº 1.077 de 19 de dezembro de 2019, o qual
estabelece que a concessão de uso e posse do imóvel e da edificação, fica condicionada a
comprovação de geração de empregos formais (regime CLT), no mínimo 25 (vinte e cinco) e
regularidade fiscal a serem comprovados, anualmente, pela empresa que é beneficiária do
incentivo.
2. Qual é a situação apurada em relação a empresa NOVA ARTE COMÉRCIO DE MÓVEIS
EIRELI — ME, que é a beneficiada com a subvenção de pagamento de aluguel subsidiado
mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, a cada ano, prevê atualização monetária pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do Instituto
Brasileiro de Eds e Estatística — IBGE e os demais requisitos legais.
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3. Demonstrando com clareza inequívoca, se a empresa está cumprindo, regularmente, com
aquilo que a Lei determina ou, se a empresa, em algum momento deixou de atender o disposto
na Lei e, nesse caso, indicando quais as medidas que foram tomadas pela Administração
Municipal, para sanar as irregularidades e assegurar a legitimidade no atendimento do
interesse público.
4. Conforme a Lei nº 1.077 de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a concessão de uso
de um imóvel construído em alvenaria, para fins industriais, situado na BR 369, Km 504,
sobre o lote urbano nº 17-A, subdivisão do Lote urbano 17, da Quadra 34, da Planta do
Loteamento denominado “JARDIM VERA LUCIA” com área de 4.000m?, dentro de área
maior de 22.326,41m?, situado nesta cidade e Comarca de Corbélia, objeto da matrícula nº
13.935 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Corbélia/PR, cuja cessão de uso e
posse foi concedida mediante a assinatura de contrato.
Esclarecendo se a empresa NOVA ARTE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI — ME,
permanece exercendo sua atividade econômica no local, atualmente, ou então informando
quando a mesma suspendeu as suas atividades e se retirou do local e, se for o caso,
esclarecendo ainda, quais os instrumentos que foram utilizados pela Administração
Municipal, para a regularização na desocupação do imóvel e a eventual disponibilização do
imóvel para utilização por outra empresa.
5. O imóvel e as instalações demonstram estar sendo, adequadamente, mantidos pela empresa
NOVA ARTE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI — ME, ou outra empresa, se for o caso,
com a realização das manutenções prediais necessárias, de modo a assegurar que a qualidade
das instalações seja devidamente preservada de modo que não fique deteriorada, para não
onerar o erário futuramente.
6. Caso não estejam sendo devidamente mantidas as instalações cedidas pelo município, quais
os instrumentos que a Administração Municipal vai utilizar para assegurar que ocorra a
preservação do patrimônio público da municipalidade.
7. Esclarecendo, se existe outra empresa atuando no local, informando qual é a empresa e,
demonstrando se foi regularmente realizada a seleção impessoal e imparcial dos interessados;
bem como, qual a contraprestação foi exigida da empresa beneficiária, especificando-os
como geração de empregos, renda e receita tributária. Indicando quais os valores
correspondentes a cada caso. Apontando quais os critérios objetivos elencados. Conforme
preceitua o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE-PR, caso tenha ocorrido a
substituição da empresa favorecida por outra, deverá apresentar a comprovação documental
de regular tramitação administrativa que permitiu a ocupação do imóvel da municipalidade,
por outra empresa que substituiu a anterior, sem a devida análise do Poder Legislativo
Municipal.
8. Devendo informar ainda, se isso ocorreu, o porquê de não ter sido enviado o competente
projeto de lei, para a análise pelo Poder Legislativo, para a necessária aprovação de Lei
específica, (artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal), tendo em vista que deve
ocorrer licitação prévia, inclusive com previsão dos encargos, do prazo para cumprimento e
de cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
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9. Se existe outra empresa atuando naquele local, deverá esclarecer quanto o município já
recebeu de aluguel pelo uso feito por empresa privada com fins lucrativos e, em qual período,
informando quais critérios objetivos foram utilizados pela Administração Municipal de
Corbélia, para assegurar o princípio da impessoalidade e o atendimento do interesse público.
Com a apresentação da fundamentação legal e da motivação administrativa, com a respectiva
apresentação da documentação hábil, que comprove a legalidade da atuação do Poder
Executivo Municipal, bem como a regular fiscalização para dispor do bem público em análise.
JUSTIFICATIVA: O Vereador justifica que o presente requerimento tem por objetivo
prestar esclarecimentos à população e também, para o conhecimento dos demais Vereadores
desta Casa de Leis a fim de fiscalizar a atuação do Poder Executivo Municipal, em relação ao
favorecimento de empresas privadas com fins lucrativos, por meio de subvenção econômica.
Salientando ainda, sobre a necessária a fixação de políticas públicas que orientem e garantam
o cumprimento do fim pretendido com o imóvel, o que não se vislumbra com a clareza
inequívoca necessária neste caso em análise.
Conforme estabelece o Art. 179, inciso VIII, do Regimento Interno, serão escritos e
sujeitos ao despacho do Presidente, o Requerimento que se solicita, expressamente, desde já, a
inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia.
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Veread: Vereador
MIR ii REIS MAYCON. ANDRÉ RUELA
Vereador Vereador
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Obtendo o seguinte resultado:
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Setor Jurídico
LEI Nº 1.077 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Concede incentivos para a instalação da
Empresa NOVA ARTE COMÉRCIO DE
MÓVEIS EIRELI - ME e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
econômico para a Empresa NOVA ARTE COMERCIO DE MÓVEIS EIRELI ME, inscrita
no CNPJ nº 24.863.273/0001-28, pela concessão de direito real de uso, por cinco anos,
renováveis por igual período, mediante manifestação expressa do interesse da municipalidade,
condicionado a pagamento de aluguel subsidiado mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), que,
a cada ano, será atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e os
demais requisitos legais.
Art. 2º De forma imediata o incentivo econômico para a instalação da referida
empresa constitui de acordo com o seguinte:
I - Concessão de uso de um imóvel construído em alvenaria, para fins industriais,
situado na BR 369, Km 504, sobre o lote urbano nº 17-A, subdivisão do Lote urbano 17, da
Quadra 34, da Planta do Loteamento denominado “JARDIM VERA LUCIA” com área de
4.000m?, dentro de área maior de 22.326,41m?, situado nesta cidade e Comarca de Corbélia,
objeto da matrícula nº 13.935 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Corbélia/PR,
cuja cessão de uso e posse são concedidas imediatamente após a assinatura do contrato.
Art. 3º A concessão de uso e posse do imóvel e da edificação, fica condicionada
a comprovação de geração de emprego, no mínimo 25 e regularidade fiscal comprovados
anualmente pela empresa beneficiária do incentivo.
Art. 4º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de dezembro de 2019, 59º da Emancipação Política.
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GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 960 de 20/12/2019, pág. 26-27.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/271/ta
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