CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a redação do Projeto de
Lei nº 022/2022.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 025/2022, para passar
a constar a seguinte redação:
Dispõe sobre a nomeação para a função de
diretor e diretor auxiliar, das Unidades
Escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Art. 149 da Lei Orgânica do Município de
Corbélia e inciso I do §1º do Art. 14 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020,
dispondo sobre a escolha e nomeação de diretor e diretor auxiliar das unidades escolares da
rede pública municipal.
Capítulo I
Do Provimento
Art. 2º O provimento da função de diretor e diretor auxiliar serão efetivados
dentre os professores com:
I - habilitação em curso de nível superior em licenciatura plena em pedagogia;
II - experiência mínima de 3 (três) anos em sala de aula na Rede Pública
Municipal ou aprovação no estágio probatório;
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III - aprovação previa em avaliação de mérito e desempenho, de acordo com
critérios técnicos;
IV - escolhido mediante participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. O professor efetivo, aprovado no estágio probatório no primeiro
padrão efetivo, poderá participar do processo de escolha e nomeação para a função de diretor
ou diretor auxiliar.
Capítulo II
Da Avaliação
Art. 3º A primeira etapa do processo de escolha do professor efetivo para a
função de diretor, consiste na participação de curso de capacitação e aprovação na prova de
mérito e desempenho.
Parágrafo único. O curso de capacitação será ofertado pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, no ano da eleição até a primeira quinzena de setembro.
Art. 4º A avaliação de mérito e desempenho será realizada por meio de processo
seletivo, com apresentação de documentos, prova escrita com questões de múltipla escolha e
ou questões subjetivas e títulos,
Art. 5º As inscrições para participar da avaliação de mérito e desempenho, para
concorrer a função de diretor e de diretor auxiliar, está condicionada a comprovação de
participação no curso de capacitação ofertado e serão realizadas na primeira quinzena do mês
de outubro.
Art. 6º A avaliação de mérito e desempenho será aplicada na segunda quinzena de
outubro por meio de prova escrita e títulos e a prova contemplará:
I - a autonomia pedagógica;
II - a autonomia administrativa;
III - a autonomia financeira;
IV - plano de gestão.
Art. 7º O professor efetivo será considerado aprovado na avaliação de mérito e
desempenho, se obtiver resultado igual ou maior que 70 (setenta) por cento.
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Capítulo III
Da Candidatura
Art. 8º A segunda fase do processo de escolha do professor efetivo para a função
de diretor e diretor auxiliar consiste na candidatura, por sua unidade escolar de lotação.
Art. 9º Poderá se candidatar o professor efetivo lotado na unidade escolar e
aprovado na avaliação de mérito e desempenho.
§ 1º O professor efetivo com dois padrões em escolas distintas, poderá se
candidatar somente para uma unidade escolar.
§ 2º Não será homologada candidatura de professor cedido para outras secretarias
ou órgãos públicos ou em licença sem remuneração, em ambos os casos durante o ano da
eleição.
Art. 10. A inscrição da candidatura será possibilitada na primeira quinzena de
novembro.
Art. 11. Em caso de candidatura única na unidade escolar a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura poderá inscrever outros candidatos, desde que aprovados na avaliação
de mérito e desempenho.
Parágrafo único. Se permanecer a situação de candidatura única a comunidade
votara sim ou não.
Art. 12. Na unidade escolar em que não houver candidatos, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo, desde que aprovado na
avaliação de mérito e desempenho.
Capítulo IV
Do Voto na Assembleia de Escolha para a Função de Diretor e Diretor
Auxiliar
Art. 13. A terceira fase do processo de escolha do professor efetivo para a função
de diretor e diretor auxiliar consiste na Assembleia Geral da unidade escolar, realizada na
segunda quinzena de novembro.
Art. 14. Poderá votar na Assembleia, para a escolha do diretor e diretor auxiliar:
I - professor concursado em efetivo exercício e lotado na unidade escolar;
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II - funcionário efetivo em exercício na unidade escolar;
III – pai, mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado.
Art. 15. Os votos terão os seguintes pesos:
I - voto do pai, mãe ou responsável legal terá peso um (1);
II - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 1 terá o peso
um (1);
III - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 2 terá o peso
dois (2);
IV - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 3 terá o peso
três (3);
V - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 4 terá o peso
quatro (4);
§ 1º Caso o professor ou funcionário tenha filho matriculado na unidade escolar
onde atua, terá direito somente a um voto, referente ao grupo de professor ou funcionário.
§ 2º O pai, mãe ou responsável legal terá direito somente a um voto, independente
do número de filhos que possua matriculado na unidade escolar.
Art. 16. O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será
considerado escolhido pela comunidade escolar.
Art. 17. O desempate observará os seguintes critérios:
I - maior formação escolar;
II - maior tempo de serviço como professor efetivo e ativo, na Rede Pública
Municipal de Ensino de Corbélia;
III - maior idade.
Capítulo V
Do Professor Escolhido
Art. 18. A posse do professor efetivo escolhido para a função de diretor ocorrerá
no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte as eleições, com designação publicada
no Órgão Oficial do Município, para uma gestão escolar de três anos.
Art. 19. É permitida a recondução ao mesmo cargo apenas uma vez consecutiva,
mediante nova participação do processo de escolha estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao professor efetivo no
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exercício da função de diretor ou diretor auxiliar na data de publicação desta Lei, sem se
afastar de suas atividades.
Art. 20. O professor escolhido para a função de diretor e que tenha dois padrões
lotados em escolas distintas, deverá cumprir a sua jornada em regime de dedicação integral na
unidade escolar onde atuará como diretor ou diretor auxiliar, obtendo sua remoção/lotação em
definitivo para a unidade escolar.
Art. 21. O professor escolhido para a função de diretor e que tenha apenas um
padrão de 20 horas semanais poderá atuar mais 20 horas semanais com HTA – Horas
Trabalhadas Adicionais.
Parágrafo único. Na indisponibilidade do diretor em completar a carga horária
com HTA, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um professor efetivo com
um padrão de 20 horas semanais, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, para atuar
na função de diretor auxiliar desta unidade escolar.
Capítulo VI
Da Vacância
Art. 22. O período de gestão escolar será extinto antes do término do prazo
estabelecido, ocorrendo a vacância:
I - por renúncia do eleito;
II - por morte ou impedimento legal do titular do mandato;
III - por aposentadoria;
IV - por condenação em processo disciplinar.
§ 1º No caso de vacância, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará o
nome de um professor efetivo, aprovado na avaliação de mérito e desempenho, que será
designado como diretor interino, que ocupará a função até o término da gestão escolar.
§ 2º O tempo de administração do diretor interino, para completar a gestão, não
será considerado para fins de futura candidatura.
Art. 23. Ao ser criada uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, indicará um professor efetivo para a função de diretor, aprovado na avaliação de
mérito e desempenho, o qual será designado como diretor interino, que atuará até o término
do triênio da gestão escolar em vigência.
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Capítulo VII
Disposições Finais
Art.24. Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Educação, a edição de normas e instruções necessárias a regular a oferta e participação do
curso de capacitação, da realização da avaliação de mérito e desempenho, da candidatura, da
escolha pela comunidade escolar e integral execução desta Lei.
Art. 25. As unidades escolares são enquadradas por porte, assim a quantidade de
padrões nas funções de diretor, diretor auxiliar, supervisão escolar e orientação pedagógica,
conforme disposto no Anexo III da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 26. Revoga-se a Lei Municipal nº 626 de 29 de novembro de 2005.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original demanda correções para aperfeiçoamento da técnica legislativa, redução de
textos e dispositivos repetitivos, bem como a eliminação de ambiguidades, análise esta
realizada com a participação de técnicos designados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Portanto objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 05 de setembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Presidente CVOSP
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MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Vice-Presidente CEFO
Membro CVOSP
CLAUDINO DIAS DE LARA
Presidente CECS
Vice-Presidente CVOSP
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vice-Presidente CECS
Membro CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Membro CECS