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materia nº 1/2022

Tipo Parecer do Tribunal de Contas Estadual
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 155/2022 – Primeira Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa. Prejulgado 15. Relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos. Restrições sanadas com envio de documentos no contraditório. Súmula 8. Despesas com publicidade acima da média. Contabilização equivocada. Recálculo. Exercício de 2020. Parecer prévio pela regularidade com ressalvas.
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 253331/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
ADVOGADO / 
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 155/22 - Primeira Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal. 
Exercício de 2020. Obrigações de despesa 
contraídas nos últimos dois quadrimestres do 
mandato que tenham parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja disponibilidade de 
caixa. Prejulgado 15. Relatório do Controle Interno 
sem os conteúdos mínimos. Restrições sanadas 
com envio de documentos no contraditório. 
Súmula 8. Despesas com publicidade acima da 
média. Contabilização equivocada. Recálculo. 
Parecer prévio pela regularidade com ressalvas.
1 RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito do Município de 
Corbélia, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Giovani 
Miguel Wolf Hnatuw.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em 
R$67.857.741,99, nos termos da Lei Municipal nº 1080/2019, de 19/12/2019.
As informações concernentes às prestações de contas dos 
exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as 
seguintes:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, através da Instrução 
4665/21 (peça 16), em primeira análise, verificou a existência de três 
impropriedades, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não 
apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; (2) despesas com 
publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior 
a média dos gastos nos 2 primeiros quadrimestres dos 3 últimos anos que 
antecedem o pleito; e (3) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois 
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício 
seguinte sem que haja disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no 
Prejulgado 15. 
Oportunizado o contraditório, o responsável apresentou defesa nas 
peças processuais 23 a 80.
Reavaliando a questão, a CGM (Instrução 1793/22, peça 81) 
entendeu que todas as impropriedades foram sanadas e concluiu pela regularidade 
das contas.
O Ministério Público de Contas, em seu Parecer 493/22 (peça 82), 
corroborou o entendimento da unidade técnica. 
É o relatório.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2 FUNDAMENTAÇÃO 
Compulsando os autos, vê-se que a restrição referente ao Relatório 
de Controle Interno sem os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal foi sanada.
A regularização do item supracitado demandou o encaminhamento 
de novos documentos pelo responsável em sede de contraditório, o que enseja a 
conversão em ressalva, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte1
. 
Sobre a existência de obrigações de despesa contraídas nos últimos 
dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte 
sem disponibilidade de caixa, constatou-se inicialmente um saldo negativo no valor 
de R$873.756,52 nas Transferências Voluntárias e um saldo negativo de 
R$970.042,32 nas Operações de Crédito.
Após o contraditório e análise técnica, a CGM verificou que houve 
comprovação de que o valor total do Grupo de Origem 03 – Transferências 
Voluntárias, ficou com saldo positivo de R$ 493.817,22. Não obstante a fonte 843 –
Convênio Itaipu nº 4500047125 tenha permanecido com saldo negativo no valor de 
R$ 574,45, a unidade técnica entendeu que o item pode ser considerado regular. 
Sobre o saldo negativo constatado nas Operações de Crédito, a 
CGM confirmou que, em consulta aos dados SIM-AM, o saldo negativo foi absorvido 
em parte pelo ajuste efetuado mediante estorno no total de R$ 38.034,24 e parte 
pela receita de Convênio repassada no exercício de 2021, no total de R$ 
984.193,14. Portanto, considerou regularizado o achado. 
Corroboro o entendimento da CGM e do Ministério Público de 
Contas de que houve o saneamento da questão. Contudo, a regularização do 
achado demandou o encaminhamento de novos documentos pelo responsável em 
sede de contraditório, o que implica novamente na aposição de ressalva em razão 
da Súmula nº 8 desta Corte2
. 
Seguindo na análise dos achados, foi inicialmente verificada 
restrição relativa às despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de 
 
1
“Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
- regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (...)”
2
“Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas:
- regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (...)”
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agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos dois primeiros 
quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o pleito, em afronta ao art. 73, 
inciso VII3
, da Lei 9504/97.
O gasto de R$48.802,40 nos 1º e 2º quadrimestres de 2020 
ultrapassou a média dos últimos três anos de R$13.353,50. A situação é retratada 
na tabela a seguir, retirada da Instrução 4665/21-CGM: 
No contraditório, o jurisdicionado justificou, em síntese, que houve 
um equívoco na contabilização das despesas com Publicidade e Propaganda nos 
exercícios financeiros de 2018 e 2019, o que acabou impactando na média dos dois 
primeiros quadrimestres dos três últimos anos. Apresentou diversos documentos 
para comprovar o alegado, inclusive notas fiscais para comprovar a natureza das 
despesas.
De fato, ao analisar novamente a questão, a unidade técnica acatou 
os argumentos e documentos apresentados pela defesa, e entendeu ser necessário 
refazer o cálculo da média de gastos com publicidade.
Ao incluir as despesas que foram equivocadamente contabilizadas 
com a classificação errada, chegou-se a seguinte situação4
: 
 
3 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou 
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre 
dos três últimos anos que antecedem o pleito; 
4
Tabela retirada da peça 81.
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Vê-se, portanto, que não subsiste mais a restrição inicial, eis que o 
gasto do respectivo período de 2020 não é superior que a média dos três anos 
antecedentes. 
Contudo, diversamente do entendimento da unidade técnica que 
considerou o achado regular, entendo pela conversão do item em ressalva, tendo 
em vista a contabilização equivocada dos gastos com publicidade. 
3 VOTO
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, 
inciso II5
, ambos da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e na Súmula nº 8 deste 
Tribunal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das 
contas do Prefeito do Município de Corbélia, referente ao exercício de 2020, com 
ressalvas em razão de contabilização equivocada de despesas com publicidade e 
regularização de impropriedades na fase de instrução do processo, quais sejam, 
“obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que 
tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade 
de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15” e “o Relatório do Controle 
Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao 
 
5
“Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
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Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo 
Municipal6
.
Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade 
com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno7
, e seu arquivamento junto à Diretoria de 
Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS 
BONILHA, por unanimidade, em:
I - emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do 
Prefeito do Município de Corbélia, referente ao exercício de 2020, com ressalvas em 
razão de contabilização equivocada de despesas com publicidade e regularização 
de impropriedades na fase de instrução do processo, quais sejam, “obrigações de 
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de 
caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15” e “o Relatório do Controle Interno 
encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”;
II - após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao 
Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo 
Municipal;
 
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não 
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;”
6 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas 
pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder 
Legislativo competente para o julgamento.
(...)
§ 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, 
ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal 
na internet.”
7
“Art. 398. (...)
§ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas 
anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”
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III - na sequência, autorizar o encerramento do feito, em 
conformidade com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno8
, e seu arquivamento junto 
à Diretoria de Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2022 – Sessão nº 10.
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
 
8
“Art. 398. (...)
§ 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas 
anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”

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