| Tipo | Parecer do Tribunal de Contas Estadual |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 155/2022 – Primeira Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa. Prejulgado 15. Relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos. Restrições sanadas com envio de documentos no contraditório. Súmula 8. Despesas com publicidade acima da média. Contabilização equivocada. Recálculo. Exercício de 2020. Parecer prévio pela regularidade com ressalvas. |
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 253331/21 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, MUNICÍPIO DE CORBÉLIA ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 155/22 - Primeira Câmara Prestação de Contas do Prefeito Municipal. Exercício de 2020. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa. Prejulgado 15. Relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos. Restrições sanadas com envio de documentos no contraditório. Súmula 8. Despesas com publicidade acima da média. Contabilização equivocada. Recálculo. Parecer prévio pela regularidade com ressalvas. 1 RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito do Município de Corbélia, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Giovani Miguel Wolf Hnatuw. O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$67.857.741,99, nos termos da Lei Municipal nº 1080/2019, de 19/12/2019. As informações concernentes às prestações de contas dos exercícios anteriores, constantes do Portal de Relatórios deste Tribunal, são as seguintes: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, através da Instrução 4665/21 (peça 16), em primeira análise, verificou a existência de três impropriedades, quais sejam, (1) o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal; (2) despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior a média dos gastos nos 2 primeiros quadrimestres dos 3 últimos anos que antecedem o pleito; e (3) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. Oportunizado o contraditório, o responsável apresentou defesa nas peças processuais 23 a 80. Reavaliando a questão, a CGM (Instrução 1793/22, peça 81) entendeu que todas as impropriedades foram sanadas e concluiu pela regularidade das contas. O Ministério Público de Contas, em seu Parecer 493/22 (peça 82), corroborou o entendimento da unidade técnica. É o relatório. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a restrição referente ao Relatório de Controle Interno sem os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal foi sanada. A regularização do item supracitado demandou o encaminhamento de novos documentos pelo responsável em sede de contraditório, o que enseja a conversão em ressalva, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte1 . Sobre a existência de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa, constatou-se inicialmente um saldo negativo no valor de R$873.756,52 nas Transferências Voluntárias e um saldo negativo de R$970.042,32 nas Operações de Crédito. Após o contraditório e análise técnica, a CGM verificou que houve comprovação de que o valor total do Grupo de Origem 03 – Transferências Voluntárias, ficou com saldo positivo de R$ 493.817,22. Não obstante a fonte 843 – Convênio Itaipu nº 4500047125 tenha permanecido com saldo negativo no valor de R$ 574,45, a unidade técnica entendeu que o item pode ser considerado regular. Sobre o saldo negativo constatado nas Operações de Crédito, a CGM confirmou que, em consulta aos dados SIM-AM, o saldo negativo foi absorvido em parte pelo ajuste efetuado mediante estorno no total de R$ 38.034,24 e parte pela receita de Convênio repassada no exercício de 2021, no total de R$ 984.193,14. Portanto, considerou regularizado o achado. Corroboro o entendimento da CGM e do Ministério Público de Contas de que houve o saneamento da questão. Contudo, a regularização do achado demandou o encaminhamento de novos documentos pelo responsável em sede de contraditório, o que implica novamente na aposição de ressalva em razão da Súmula nº 8 desta Corte2 . Seguindo na análise dos achados, foi inicialmente verificada restrição relativa às despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de 1 “Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: - regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (...)” 2 “Observada a regularização de impropriedade sanável, as contas deverão ser julgadas: - regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau; (...)” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem o pleito, em afronta ao art. 73, inciso VII3 , da Lei 9504/97. O gasto de R$48.802,40 nos 1º e 2º quadrimestres de 2020 ultrapassou a média dos últimos três anos de R$13.353,50. A situação é retratada na tabela a seguir, retirada da Instrução 4665/21-CGM: No contraditório, o jurisdicionado justificou, em síntese, que houve um equívoco na contabilização das despesas com Publicidade e Propaganda nos exercícios financeiros de 2018 e 2019, o que acabou impactando na média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos. Apresentou diversos documentos para comprovar o alegado, inclusive notas fiscais para comprovar a natureza das despesas. De fato, ao analisar novamente a questão, a unidade técnica acatou os argumentos e documentos apresentados pela defesa, e entendeu ser necessário refazer o cálculo da média de gastos com publicidade. Ao incluir as despesas que foram equivocadamente contabilizadas com a classificação errada, chegou-se a seguinte situação4 : 3 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; 4 Tabela retirada da peça 81. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Vê-se, portanto, que não subsiste mais a restrição inicial, eis que o gasto do respectivo período de 2020 não é superior que a média dos três anos antecedentes. Contudo, diversamente do entendimento da unidade técnica que considerou o achado regular, entendo pela conversão do item em ressalva, tendo em vista a contabilização equivocada dos gastos com publicidade. 3 VOTO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II5 , ambos da Lei Complementar Estadual n° 113/2005 e na Súmula nº 8 deste Tribunal, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município de Corbélia, referente ao exercício de 2020, com ressalvas em razão de contabilização equivocada de despesas com publicidade e regularização de impropriedades na fase de instrução do processo, quais sejam, “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15” e “o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao 5 “Art. 16. As contas serão julgadas: (...) DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal6 . Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno7 , e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I - emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Prefeito do Município de Corbélia, referente ao exercício de 2020, com ressalvas em razão de contabilização equivocada de despesas com publicidade e regularização de impropriedades na fase de instrução do processo, quais sejam, “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15” e “o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresenta os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal”; II - após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao Gabinete da Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal; II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;” 6 Regimento Interno: “Art. 217-A. Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juízo acerca das contas de governo prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo competente para o julgamento. (...) § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na internet.” 7 “Art. 398. (...) § 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 30ES.69L6.NXJG.3BDM.4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ III - na sequência, autorizar o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno8 , e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 11 de agosto de 2022 – Sessão nº 10. IVAN LELIS BONILHA Presidente 8 “Art. 398. (...) § 4º Os processos julgados regulares com ressalvas, ou contendo determinações e recomendações, após as devidas anotações e cumprimento das eventuais comunicações, serão encerrados, mediante despacho do Relator.”