Prefeitura do Município de Corbélia
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Altera o Art. 78 e o Art. 79 da Lei Orgânica do
Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
Art. 1º Esta emenda à Lei Orgânica altera o sistema de previdência dos servidores
públicos municipais e regras de transição, nos termos estabelecidos pela Emenda à Constituição
Federal nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Art. 2º Os artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Corbélia passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 78. O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios
dele decorrentes serão definidos e regulamentados por legislação municipal,
observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assegurada a aposentadoria:”
(NR)
“Art. 79. Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 3º Os artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Corbélia passam a vigorar
acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 78. .................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos na legislação municipal.
§ 1º É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 9º do art. 40 e nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, ambos da
Constituição Federal.
§ 2º A legislação municipal disciplinará a forma de cálculo e de revisão de benefícios,
tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria, de
pensão por morte e as regras de transição.” (AC)
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“Art. 79. .................................................................
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo investidos em cargos
de direção, chefia ou assessoramento, cedidos ou em licença para exercício de mandato
eletivo, continuarão filiados ao Regime Próprio municipal.” (AC)
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Regime Próprio de
Previdência de Corbélia as alterações e revogações promovidas na Constituição Federal,
ressalvada a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de novembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito Municipal em Exercício
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Prezados Senhores Vereadores:
No exercício da competência estabelecida no artigo 41, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência e aos demais pares para apresentar e
submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o anexo Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município de Corbélia que “altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de
Corbélia.”
Em 2.019 o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição Federal n.º 103
que promoveu a chamada reforma da previdência, na qual restaram estabelecidas normas de
aplicação imediata no âmbito dos Regimes Próprios e regras cuja vigência local exige a edição de
legislação pelo Município, dentre as quais figuram as regras inerentes aos benefícios.
Já entre as normas de natureza obrigatória, encontra-se a necessidade de observância
do equilíbrio atuarial e financeiro dos Regimes Próprios, por intermédio de demonstração da
solvência e liquidez das regras adotadas para o custeio dos benefícios, como se depreende do teor
do § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Nosso Município hoje conta com um passivo atuarial da ordem de R$ 128.726.589,36,
cujo financiamento não é mais possível apenas e tão somente pelo aporte de recursos públicos, à
medida que a evolução deste pode comprometer a efetivação de outras políticas públicas tais como
educação e saúde.
Motivos que demonstram a necessidade de promover alterações na legislação local
com o objetivo de amenizar o crescimento desse passivo, razão pela qual a presente Emenda tem
por objetivo estabelecer a idade mínima para a aposentadoria dos servidores públicos municipais,
mudança essa que deve ser implementada por intermédio de alteração da Lei Orgânica Municipal,
como estabelece o inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal que lhe foi atribuída pela
Emenda Constitucional n.º 103/19.
Além de ajustar as modalidades de aposentadoria definidas pela nova redação da Carta
Magna para as aposentadorias do servidor público, bem como delegar à legislação municipal a
definição dos demais requisitos para a aposentadoria.
E, nesse ponto, é preciso destacar, desde já, que a tanto a presente alteração quanto as
demais propostas legislativas que tem por escopo disciplinar as modificações da legislação local
resumir-se-ão a aplicar no Município as mesmas regras que foram introduzidas nacionalmente para
os servidores federais.
Prefeitura do Município de Corbélia
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Até porque essa unidade do regramento previdenciário sempre preponderou, tendo as
Constituições Federais, ao longo da história, estabelecido as mesmas regras de aposentadoria e de
concessão de pensão aos dependentes dos servidores para todas as esferas estatais.
Razão pela qual o presente projeto, ao modificar a Lei Orgânica Municipal,
estabelecendo que a idade mínima de aposentadoria dos servidores municipais será a mesma dos
servidores federais, faz com que os homens se aposentem com a idade mínima de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade e as mulheres com 62 (sessenta e dois).
Além disso, é preciso salientar, também, que a adequação da legislação previdenciária
municipal às normas estabelecidas na Constituição Federal, fará com que o passivo atuarial, antes
mencionado, seja reduzido para R$ 65.371.872,23, ou seja, aproximadamente 50% (cinquenta por
cento), permitindo que o Município continue a financiá-lo sem o comprometimento total dos
demais serviços públicos.
Por fim, cumpre esclarecer que o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica conta
com o referendo das modificações promovidas a nível nacional por se constituir essa em condição
para que sejam promovidas as alterações na legislação local.
Estas, portanto, as razões que me conduzem a submeter o presente projeto à apreciação
desse Parlamento, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências para a
aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Vereadores expressões de estima e
consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de novembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito Municipal em Exercício