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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Corbélia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I - universalidade de participação dos segurados nos planos previdenciários;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
V - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VI - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - município: o Município de Corbélia;
II - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
III - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído
no âmbito do município por meio da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992;
IV - segurados: as pessoas em atividade que sejam servidores públicos titulares de
cargo efetivo, de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações;
V - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados pelo RPPS;
VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, do município,
abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade
mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância superior
de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de
diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção assemelhadas, em caso de outra
denominação do órgão ou instância superior de direção;
VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou
servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade
competente;
IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas
definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos;
XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo
sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei
de cada ente federativo;
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo,
inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e
indireta de qualquer dos entes federativos;
XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada
ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XIV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e
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seus rendimentos vinculados ao RPPS, de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 28 de
novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos
pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201
da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;
XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a
solvência e a liquidez do plano de benefícios;
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição,
a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas nesta Lei, para custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento
do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a
sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
XVII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas
como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;
XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de
aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo
efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses
benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média
aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve
filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a
todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos
requisitos de aposentadoria;
XX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por
morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam
compatíveis com o regime jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;
XXI - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte
aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor
real desses benefícios, conforme índice definido na legislação do município;
XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem
proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme
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inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a
regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado
que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme fração
entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos
integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da remuneração do
segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os
percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e
beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições
dos aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o
valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário
mínimo; e
XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à
cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente
calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit e outras
finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
Art. 4º O RPPS será gerido pela Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis
do Município de Corbélia, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Corbélia, Estado do Paraná, criada
pela Lei Municipal nº 287 de 20 de julho de 1992, submetida à fiscalização e correição finalística
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A administração do RPPS pela Caixa de Previdência dos Servidores
Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC inclui também a arrecadação e a gestão
dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
Art. 5º A CASSEMC, gozará das regalias, privilégios e imunidades do Município,
inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações.
Art. 6º A CASSEMC é dirigida por um Conselho de Administração e administrada
por Secretário-Executivo.
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TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do regime próprio de Previdência classificam-se como
segurados e dependentes. (inciso V definições)
Seção I
Dos Segurados e Dos Beneficiários
Art. 8º São segurados obrigatórios do RPPS os servidores públicos titulares de cargo
efetivo, de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações.
§ 1º Aplica-se ao servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer
cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se,
obrigatoriamente, ao RGPS.
§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação,
designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no Art.
12, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo
de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação municipal fixar.
§ 5º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não
efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS,
pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos no âmbito
municipal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a
cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo vinculado a este RPPS, que se afastar do cargo
efetivo para o exercício de cargo em comissão ou mandato eletivo, em qualquer esfera da
federação, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, e a contribuição
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devida a este RPPS será com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular,
sendo que não incidirão contribuições sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo para nenhum regime previdenciário.
§ 5º Caso o servidor público municipal se afaste do cargo efetivo para o exercício de
cargo em comissão e opte por continuar recebendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido de
eventual gratificação em função do exercício do cargo em comissão, não há proibição da incidência
de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.
Art. 9º O segurado do RPPS, permanecerá filiado a esse regime, nas seguintes
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da legislação municipal;
III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer
dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme Art. 38 da
Constituição Federal;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente
federativo; e
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública
providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.
§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo
compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em
relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e
licenciados observará ao disposto nos Arts. 19 a 24.
Art. 10. São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de
pensão por morte e os aposentados.
Art. 11. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo de duração, demais
condições da pensão por morte previstas na legislação ou em razão de decisão judicial.
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Seção II
Dos Dependentes
Art. 12. Consideram-se dependentes do servidor:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º Não será computado para contagem do prazo previsto no parágrafo anterior o
tempo de coabitação marital simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma
pessoa.
§ 5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento.
§ 7º Na hipótese da alínea c, inciso V, do § 17 do artigo 52 desta Lei Complementar,
a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que
comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado civilmente por indignidade ou criminalmente por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra
a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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Art. 13. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge pela separação de fato superior à 2 (dois) anos, separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado
ou segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheiro ou companheira quando o casamento ou união
estável tiver se iniciado após a concessão do benefício de aposentadoria ao segurado, salvo se
existir prole em comum, ou comprovada dependência econômica;
IV - para o filho e o irmão, ao completarem dezoito anos de idade ou se enquadrarem
em uma das demais condições emancipadoras, previstas no Parágrafo único do art. 5º do Código
Civil, salvo se já estiverem inválidos na ocorrência do evento emancipador;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou quando o inválido exerça atividade laboral
remunerada;
b) pelo falecimento;
c) por decisão judicial transitada em julgado;
d) no caso de terem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso ou
tentativa deste, contra o segurado, ou se for o caso, contra seu cônjuge, companheiro
ou companheira, filhos e os outros dependentes na forma definida nesta Lei, além
da hipótese de deserção ou prodigalidade, decorrente de decisão judicial.
Art. 14. Poderá o RPPS verificar, pelos meios próprios, a dependência econômica
alegada.
Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A vinculação do segurado ao RPPS dar-se-á pela posse no cargo efetivo de
que é titular.
Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovêla, por si ou representante legalmente constituído, se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
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documentalmente ou por outros meios de prova aceitos legalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
§ 4º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face da separação judicial
ou divórcio sem direito a pensão alimentícia, extinção da pensão alimentícia ao ex-cônjuge,
anulação do casamento, óbito ou sentença transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 17. As prestações do RPPS consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
c) aposentadoria especial; e
d) aposentadoria compulsória.
II - pensão por morte quanto ao dependente.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 18. Os valores dos benefícios, serão revistos na mesma proporção e data em que
forem reajustados os vencimentos dos servidores em atividade, nos termos estabelecidos no artigo
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 para os aposentados e pensionistas
cuja regra que ensejou a concessão do benefício contenha previsão expressa nesse sentido.
§ 1º As revisões previstas no caput, decorrentes de simples reclassificação, serão
atendidas, se mantida a mesma natureza, atribuições, grau de instrução e complexidade exigidos
até então para o cargo.
§ 2º Não serão estendidos aos Inativos e Pensionistas, o aumento individual do servidor
ativo, decorrente de promoção individual, aumento bienal ou acesso a um nível maior em função
de tempo de serviço.
§ 3º Os servidores, não alcançados pelo disposto no caput, terão seus proventos
reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real.
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§ 4º O reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas, a que se refere o § 3º,
será concedido sempre no mês de Janeiro, baseado nos mesmos índices utilizados pelo Regime
Geral de Previdência Social, respeitada a proporção com relação à data do Decreto que concedeu
a referida Aposentadoria ou Pensão.
Art. 19. Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer
benefícios estabelecidos por esta lei, as promoções concedidas em desacordo com a lei que regula
a matéria.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que
pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação
à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo o RPPS, se julgar necessário,
estender este prazo.
Art. 20. O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês
de dezembro será acrescido de gratificação natalina, terá como base o valor do benefício do mês
de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de aferição do benefício.
Art. 21. Sobre a gratificação natalina, incidirá o desconto sob responsabilidade da da
CASSEMC.
Art. 22. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao RPPS;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão alimentícia decretada em sentença judicial;
V - consignados, convênios, entre outros.
Art. 23. No cálculo dos benefícios serão computadas as contribuições não descontadas
ou não recolhidas, sem prejuízo de sua cobrança mediante desconto no benefício concedido, se a
contribuição devesse ter sido recolhida pelo segurado.
Seção III
Das Aposentadorias
Art. 24. A concessão das aposentadorias fica a cargo de cada poder, obedecidos os
preceitos, requisitos, limites e condições legais estabelecidos pela Constituição Federal, suas
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Emendas e toda legislação ordinária federal e municipal, bem como as orientações editadas pelos
órgãos federais com atribuições legais para tanto.
§ 1º Deverá ser observado a cada caso, as seguintes regras básicas:
I - regra do direito adquirido;
II - regra de transição;
III - regras permanentes.
§ 2º Ressalvado o direito adquirido, nos demais casos o cálculo dos proventos das
aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo, de qualquer dos poderes do município,
será feito considerando a média aritmética simples das remunerações, utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a
todo o período contributivo, desde a competência Julho de 1994, ou desde o início da contribuição,
se posterior aquela competência.
§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do regime geral de previdência
social.
§ 4º Na hipótese de não instituição de contribuição para o regime próprio durante o
período citado no § 2º, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do
servidor efetivo no mesmo período.
§ 5º Para os fins propostos nos §§ 2º, 3º e 4º, as remunerações consideradas no cálculo
dos proventos de aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao Salário-Mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no Serviço Público
do respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social ou do RPPS.
§ 6º Os proventos, calculados de acordo com os parágrafos anteriores, por ocasião de
sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão.
§ 7º No caso de servidores cujo ingresso no serviço público se der após a instituição
do Regime de Previdência Complementar ou para aqueles que vierem a migrar para este, mesmo
tendo ingressado antes de sua instituição, a média que se refere o § 2º não poderá ser superior ao
limite máximo do salário de benefício estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 25. Os proventos das aposentadorias, por ocasião de sua concessão, não poderão
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ser superiores, à última remuneração do cargo efetivo e corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no artigo 30, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
nos casos:
I - do artigo 38 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º e
no § 2º deste artigo;
II - do inciso II, § 6º do artigo 39 e do artigo 44, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvado o disposto no inciso II
do § 1º deste artigo.
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no artigo 30:
I - no caso do inciso II, § 2º do artigo 40 desta Lei Complementar;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 2º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o artigo 37 corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
multiplicado pelo valor apurado na forma do artigo 30 e do caput deste artigo, ressalvado o caso
de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
§ 3º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do artigo 44
desta Lei Complementar.
§ 4º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o caput, para
a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 26. O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha completado as exigências e
requisitos para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no Inciso II do § 1º do Art. 40 da Constituição
devendo, para isto, encaminhar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos do
Município.
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Seção IV
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 27. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 1º A concessão de aposentadoria prevista no caput dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do Município, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio
de Previdência Social não lhe conferirá à aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 6º O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de
publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 7º O ônus financeiro da Junta Médica será de responsabilidade do Tesouro
Municipal, salvo os casos de contestação quando serão custeados pela CASSEMC.
§ 8º O servidor que retornar voluntariamente ao exercício laboral terá a aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho cancelada, mediante ato administrativo, a partir da
data do retorno.
§ 9º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
§ 10. O tempo de contribuição ao REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS) contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas nas alíneas b e c do inciso V
do § 17 do artigo 52 desta Lei Complementar e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho
e moléstia profissional.
§ 11. O cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho será feito nos termos do artigo 30 e 31 desta Lei Complementar.
Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida
de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 29. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho, o benefício cessará:
I - de imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar à função que
desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade da perícia médica Municipal, ou da
CASSEMC; e
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II - quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará em
disponibilidade remunerada até a vacância do cargo ou a criação de cargo igual ou idêntico ao
anteriormente ocupado.
Art. 30. Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela junta médica oficial do município, a
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho independerá da licença para
tratamento de saúde prevista no art. 34 desta Lei Complementar.
Seção V
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será feito nos
termos dos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 32. Os segurados do Regime Próprio de Corbélia serão aposentados
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que
for concedida a aposentadoria;
§ 1º Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos § 4º-C e 5º do art. 40 da
Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25
(vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - o titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos
57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
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fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 2º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do Art. 67 da Lei Federal nº
9.394 de 1996.
§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal
observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime
próprio de previdência social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
serão apurados na forma dos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar.
§ 5º Até que entre em vigor lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos
termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Seção VII
Das Regras de Transição das Aposentadorias Voluntárias
Art. 33. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, a idade mínima a que se refere o inciso I do
caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
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será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e
de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro
de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de
que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os
titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 30 e 31 desta Lei Complementar, para o
servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do § 6º.
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§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no
inciso I do § 2º do art. 40 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos
ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II -se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas
a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação,
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do Art. 67 da Lei Federal nº
9.394, de 1996.
Art. 34. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
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§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40
da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 39; e
II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado nos termos dos
artigos 30 e 31 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º São consideradas como de efetivo exercício do magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio as atividades estabelecidas no §2º do Art. 67 da Lei Federal nº
9.394, de 1996.
Art. 35. É vedada à percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo poder
público com qualquer instituição oficial de previdência.
§ 1º Verificada a inobservância, do disposto neste artigo o pagamento da aposentadoria
será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas,
a partir da percepção cumulativa, com juros de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor indevido, mais correção monetária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadorias decorrentes
da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originária de
contribuição à instituição oficial como autônomo ou de relação empregatícia com entidade não
oficial que não foi computada para os efeitos do artigo 42 desta lei.
Art. 36. Será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual
e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas
para instituições oficiais de previdência brasileira, observando o que dispõem os artigos 94 e seus
parágrafos, e 99 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 37. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca, deverão
evidenciar o tempo de serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que se efetive
a compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal.
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Seção VIII
Da Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Art. 38. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua
idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma dos artigos
30 e 31 desta Lei Complementar.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do § 1º do artigo 38 desta Lei
Complementar somente será admitida a conversão em tempo comum do tempo de contribuição
especial exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
Art. 39. É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, para
efeitos de aposentaria especial por exposição a agentes nocivos, posterior a entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 40. A comprovação da exposição a agentes nocivos será feita com observância
das normas estabelecidas para o regime geral de previdência social.
Art. 41. O servidor aposentado nos termos do inciso I do § 1º do artigo 38 e do artigo
44 ambos desta Lei Complementar que retornar ou continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite à exposição a agentes nocivos terá o pagamento de seus proventos cessado a partir
da data do retorno e enquanto permanecer nessa condição.
Art. 42. A aposentadoria especial será devida a partir do mês subsequente ao da
publicação do ato concessório.
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Seção IX
Da Aposentadoria Especial
Art. 43. A aposentadoria do servidor público com deficiência, desde que cumpridos,
o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Seção X
Do Direito Adquirido
Art. 44. A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com
base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação
vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 2º, no §
1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 45. Até que entre em vigor lei de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária
nos termos do disposto nos artigos 39, 40, 44 e 49 e que optar por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
Seção XI
Da Pensão por Morte
Art. 46. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte
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presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida, em
valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 5º O direito à pensão configura-se na data de falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 6º A pensão por morte será devida:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; e
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 7º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 8º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
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para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§ 9º Nas ações em que o Regime Próprio do Município de Corbélia for parte, este
poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência
de decisão judicial em contrário.
§ 10. Julgada improcedente a ação prevista nos parágrafos anteriores, o valor retido
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 11. Em qualquer caso, fica assegurado ao Regime Próprio do Município de Corbélia
a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 12. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a
companheira.
§ 13. Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições
com os dependentes referidos nesta Lei:
I - o cônjuge separado judicialmente ou de fato; e
II - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 14. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado
por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não
incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 15. A cota familiar da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em partes iguais.
§ 16. Reverterá, proporcionalmente, em favor dos demais a parte da cota familiar
daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 17. A cota individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
III - para filho ou irmão incapacitado para o trabalho, pela cessação da incapacidade;
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IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; e
V - para o cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 18. Serão aplicados, conforme o caso, à regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambos do inciso V do parágrafo anterior, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 19. As idades previstas na alínea “c” do inciso V do § 17 serão alteradas sempre que
houver modificação destas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 20. O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não seja concomitante, será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V
do § 17.
§ 21. Sempre que ocorrer a cessação do direito ou a inclusão de novo beneficiário, o
benefício de pensão por morte deverá ser recalculado, para efeitos da definição dos percentuais
alusivos às cotas individuais e do rateio previsto no § 15 deste artigo.
§ 22. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da
pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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(SUPRIMIR ESTE PARÁGRAFO)
§ 23. Extingue-se a pensão, quando extinta a cota parte individual devida ao último
pensionista.
§ 24. Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão
provisória aos seus dependentes.
§ 25. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da
declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 26. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto
em caso de má-fé.
§ 27. Não fará jus à pensão o dependente condenado indignidade ou pela prática de
crime doloso, por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe, de que tenha
resultado a morte do segurado ou de tentativa desse crime, ressalvados os absolutamente incapazes
e os inimputáveis.
§ 28. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 29. O dependente menor de idade que se tornar incapaz para o trabalho antes de
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da junta
médica oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
§ 30. A pensão por morte não poderá ter valor inferior ao salário-mínimo, ressalvado
a hipótese em que o dependente possua outra fonte de renda formal.
§ 31. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a existência de renda formal
alcança apenas o dependente que a possua.
Art. 47. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições
do artigo 52 desta Lei.
Art. 48. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito deste RPPS, observado, também, o disposto no artigo 55 desta Lei.
Art. 49. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
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Constituição Federal. (DEIXAR CORRETA A REFERÊNCIA OU TIRAR)
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de
Corbélia com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de
Corbélia com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou
de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, inclusive do Regime Próprio de
Corbélia.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do
valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, ou de ofício, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal n.º
103/19.
§ 5º Os segurados e seus dependentes deverão, no momento do requerimento do
respectivo benefício, apresentar a comprovação acerca de outra remuneração e/ou proventos
recebidos ou declarar a inexistência destes.
§ 6º A redução prevista no § 2º deste artigo aplica-se somente à cota-parte devida
mensalmente ao beneficiário que possuir qualquer um dos acúmulos estabelecidos no § 1º.
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TÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓRPIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 50. O RPPS será financiado mediante a contribuição dos seus segurados e do
município.
Parágrafo único. As receitas, as rendas e o resultado de aplicações do patrimônio da
do RPPS, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei
Complementar, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de
recursos destinados ao custeio de suas atividades fim.
Art. 51. O orçamento do RPPS será composto pelas seguintes fontes de receita:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de
14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões
concedidas pelo RPPS que superem o valor do salário mínimo nacional;
III - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão percentual sobre a
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, conforme tabela:
Ano Percentual
2023 16%
2024 17%
2025 18%
2026 19%
2027 20%
2028 21%
2029 22%
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2030 23%
2031 24%
2032 25%
2033 26%
2034 27%
à partir de 2035 28%
IV - multas, juros, cotas e taxas, cobradas de contribuintes em atraso, e as decorrentes
de penalidades;
V - rendas provenientes do investimento das reversas;
VI - aluguéis de imóveis;
VII - produto da alienação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos providos de entidades
públicas ou particulares;
IX - dividendos e receitas de aplicações financeiras;
X - transferências, por doação, ou qualquer outra modalidade, de imóveis de
propriedade do município ou de suas autarquias e fundações;
XI - imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos
servidores efetivos ativos da autarquia gestora do regime próprio de previdência social e sobre as
folhas de aposentadoria e pensão pagos pelo regime próprio de previdência social;
XII - receita provinda da compensação previdenciária entre o RPPS e o Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS, prevista pela Lei Federal nº 9796/99;
XIII - taxa de administração, prevista pela Lei Federal nº 9.717/98 e regulamento
editado pela União;
XIV - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. A contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações, ao RPPS a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52. A contribuição previdenciária ao regime previdenciário incidirá sobre:
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I - a totalidade da remuneração paga ou devida ao servidor efetivo em atividade,
excluída:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário família;
e) o auxílio alimentação;
f) o auxílio creche;
g) o abono de permanência;
h) auxílio funeral;
i) auxílio maternidade ou natalidade;
j) auxílio correio;
k) outros auxílios de natureza esporádica.
II - para os inativos e pensionistas, sobre o que exceder o limite máximo do salário de
benefício do Regime Geral de Previdência Social.
III - para os inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, sobre o que
exceder o dobro do limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos de acumulações permitidas pela Constituição Federal, a
contribuição previdenciária incidirá sobre a soma total da remuneração do servidor ativo ou sobre
os proventos acumulados por aposentados e pensionistas; respeitados os limites estabelecidos no
inciso II, deste artigo.
Art. 53. Excetuam-se da contribuição previdenciária, somente as verbas previstas nas
alíneas do inciso I do Art. 52 desta Lei Complementar.
Art. 54. O salário de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 55. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas ao RPPS, obedecem às seguintes normas:
I - a contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada de
ofício e depositada a crédito da CASSEMC, em instituição financeira, pelos setores encarregados,
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da folha de pagamento, dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos
os poderes;
II - o responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará à CASSEMC,
em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso IV deste
artigo;
III - o recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas à
CASSEMC, acompanhado de documento comprobatório;
IV - as contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 52 desta Lei
Complementar, será creditada à CASSEMC até o 11º (décimo primeiro) dia útil subsequente ao
mês da competência do pagamento dos servidores.
Art. 56. Fará recolhimento direto de suas contribuições, em instituição financeira
previamente estabelecida ou diretamente aos cofres da CASSEMC o segurado em decorrência de
sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder no desconto mensal da contribuição.
§ 1º Enquanto permanecer nesta situação o servidor conservará os direitos inerentes a
qualidade de segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua contribuição, sendolhe descontado, ao reassumir o débito porventura existente.
§ 2º O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 60 (sessenta)
dias a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos benefícios e
serviços da CASSEMC, até a sua regularização.
§ 3º O salário-de-contribuição mantido na forma deste artigo, será atualizado nas
épocas e proporções em que forem concedidos reajustes dos servidores das entidades públicas
sujeitas ao regime desta Lei Complementar.
§ 4º Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer
contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por
cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária.
Art. 57. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, do gestor das autarquias e
fundações e do Presidente da Câmara Municipal a falta do pagamento das contribuições de seus
respectivos poderes ao RPPS, bem como, a falta do repasse das contribuições dos servidores
consignados em folha de pagamento, na forma e prazos estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 58. O patrimônio do RPPS constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos ou lhe forem legados;
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II - suas máquinas, instalações e equipamentos de trabalho; e
III - valores mobiliários e outras aplicações financeiras de acordo com normas
previstas nesta Lei Complementar.
Seção I
Da Gestão do Patrimônio
Art. 59. O patrimônio do RPPS não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no §
1º deste artigo, sendo nulas de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus
atores às sanções previstas em lei.
§ 1º O patrimônio do RPPS de Previdência deverá ser aplicado segundo normas de
prudência e de acordo com os planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com as exigências atuais de seus compromissos;
II - garantia dos investimentos;
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; e
IV - teor social das inversões.
§ 2º Os bens patrimoniais do RPPS somente poderão ser alienados por proposta do
Secretário-Executivo da CASSEMC, observada as finalidades do RPPS estabelecidas por esta Lei
Complementar, e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º É vedada à cessão de uso, a qualquer título, de bens do patrimônio do RPPS.
§ 4º Os bens patrimoniais do RPPS terão seus aluguéis calculados com base nos preços
de mercado.
Seção II
Da Gestão Econômico-Financeira
Art. 60. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecera
às normas gerais da legislação pertinente.
Art. 61. O plano de contas e o processo de contabilização serão estabelecidos em
instruções do Secretário-Executivo da CASSEMC referendada pelo Conselho de Administração,
após parecer técnico da unidade contábil da instituição.
Parágrafo único. A abertura de contas em nome da CASSEMC e a respectiva
movimentação, mediante assinaturas, endosso e ordens de pagamento, assim como emissão,
aceitação e endosso de títulos de crédito serão de competência conjunta do SecretárioExecutivo e do chefe da unidade contábil.
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Art. 62. Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 67, desta Lei Complementar,
a contabilidade da CASSEMC evidenciará:
I - receita e despesa de previdência;
II - receita e despesa de administração; e
III - receita e despesa de investimento.
Art. 63. A proposta orçamentária para um exercício deverá ser submetida pelo
Secretário-Executivo da CASSEMC ao Conselho de Administração pelo menos 15 (quinze) dias
antes de encerrado o prazo de encaminhamento ao órgão competente fixado na legislação
municipal.
Art. 64. A taxa de administração não poderá exceder a até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro
anterior, podendo ser majorada por ato do Poder Executivo observadas as regras estabelecidas pelo
órgão competente da União para esse acréscimo.
§ 1º A taxa de administração será elevada em até 20% (vinte e cinco por cento),
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão
RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao
programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para
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pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do
regime, deverão ser aportados recursos pelo município, desde que assegurada transparência ao
custeio administrativo do RPPS.
§ 3º A forma de utilização dos recursos da taxa de administração observará
irrestritamente as regras estabelecidas pela União nos atos administrativos normativos que a
regulam.
Art. 65. Sob denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas matemáticas do plano previdência; e
II - as reservas de contingência ou déficit técnico.
§ 1º As reservas matemáticas do plano de previdência constituem os valores, nos
términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo RPPS relativamente aos benefícios em
gozo de prestações.
§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o
excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 66. Sem prejuízo de verificações eventuais, será realizada anualmente a revisão
atuarial das bases técnicas do RPPS, e o exame de sua situação econômico-financeira e
demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de
benefícios, serviços e custeio.
Art. 67. Os recursos financeiros do RPPS serão aplicados no mercado financeiro,
obedecendo às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A CASSEMC, quando gestora direta, contratará as referidas aplicações
financeiras, somente com instituições oficiais ou equiparadas enquanto autorizadas, em virtude de
processos de privatização.
§ 2º Em caso de contratação de instituição financeira oficial ou privada equiparada,
para gerenciamento dos recursos financeiros da CASSEMC, a taxa a ser desembolsada não poderá
ultrapassar ao percentual de 1,5% (hum e meio por cento) do rendimento mensal apurado.
§ 3º A instituição financeira contratada como gestora dos recursos financeiros,
ressarcirá integralmente a CASSEMC, qualquer prejuízo advindo de gerenciamento imprudente,
temerário ou de má fé, praticados por parte de seus empregados, independente da
responsabilização individual civil ou penal destes.
Art. 68. Os recursos financeiros do RPPS sob administração da CASSEMC, confiados
à instituição financeira, deverão ser aplicados seguindo os ditames da Constituição Federal, do
Prefeitura do Município de Corbélia
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Ministério da Previdência e Trabalho e do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeito de gestão da
CASSEMC observados critérios de prudência e rentabilidade.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 69. À CASSEMC compete arrecadar e fiscalizar o recolhimento das
contribuições, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas em lei.
Art. 70. É facultado à CASSEMC, o exame das folhas de pagamento de todos os
órgãos abrangidos por esta lei, e demais documentos comprobatórios dos recolhimentos das
contribuições.
Seção IV
Do Cadastro Geral de Beneficiários
Art. 71. O RPPS contará com o cadastro geral de forma informatizada e integrada as
folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Parágrafo único. Os órgãos deverão repassar ao RPPS todas as informações julgadas
necessárias para a execução de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor
inferior a um salário-mínimo vigente, salvo quando do rateio do benefício da pensão.
Art. 73. Nenhum benefício concedido por meio do RPPS poderá ser superior ao
subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 74. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições.
Art. 75. Mediante justificação processada perante a CASSEMC, poder-se-á suprir a
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falta de quaisquer documentos, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 76. A importância não recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga aos
seus sucessores, independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil.
Art. 77. Os benefícios não são passíveis de penhora, arresto, não estão sujeitos a
inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer, impostos, taxas ou contribuições,
considerando-se nulas de pleno direito, toda a cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição
de qualquer ônus que sobre elas recaiam, ressalvado o disposto no artigo 28 desta lei.
Art. 78. Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer
ao Secretário-Executivo da CASSEMC a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de
todos e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem
necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma do regulamento.
§ 1º Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão
pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem.
§ 2º A CASSEMC não responde por pagamento indevido, resultante de erro ou
omissão da declaração dos beneficiários.
Art. 79. O RPPS não admitirá segurados facultativos.
Art. 80. A CASSEMC poderá estabelecer convênios para gerir carteiras
previdenciárias e assistenciais, de outras entidades de que o município participe direta ou
indiretamente.
§ 1º No caso de convênio, a falta de recolhimento das contribuições devidas, durante
60 (sessenta) dias, contados da primeira prestação mensal vencida, determinará a caducidade do
convênio, cessando para a CASSEMC qualquer responsabilidade.
§ 2º As entidades que mantiverem convênios com a CASSEMC, sem prejuízo das
sanções já estabelecidas nesta lei, são solidariamente responsáveis com seus respectivos
funcionários pelo cumprimento das obrigações vencidas e vincendas, devidas à CASSEMC ou ao
RPPS, ressalvado seu direito regressivo contra os codevedores.
Art. 81. Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei, poderá obter licença para
tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar certidão
de débito das contribuições a que estiver sujeito ou de consignações à CASSEMC.
Art. 82. Far-se-á divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos
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ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 83. A ciência de decisões de interesse particular do segurado se fará mediante
notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os casos omissos desta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração,
observadas as finalidades do sistema de previdência estabelecido por esta Lei Complementar.
Art. 85. Altera-se:
I - o caput dos artigos 30 e 31, os incisos I e VI e o § 3º do artigo 41, o inciso II do
artigo 45, o § 2º do artigo 48, o inciso X e o caput do artigo 91, o caput do artigo 107, os artigos
113, 114, 115 e 211, todos da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992 que passam a viger
com a seguinte redação:
Art. 30. A readaptação consiste no exercício, pelo servidor, de cargo cujas atribuições
e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem. (NR)
Art. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho quando, por junta médica oficial do Município, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. (NR)
Art. 41. .................................................................
I - o tempo de contribuição comprovadamente prestado, com relação de emprego, na
iniciativa pública ou privado ressalvado o disposto no art. 211, inciso II, desta lei;
.................................................................
VI - o tempo de contribuição em atividade privada, vinculada a previdência social;
.................................................................
§ 3º E vedada à contagem cumulativa de tempo de contribuição prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos
poderes da união, estado, distrito federal e municípios. (NR)
Art. 45. .................................................................
.................................................................
II – imediata aquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
................................................................. (NR)
Art. 48. .................................................................
.................................................................
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§ 2º. Verificada a incapacidade permanente para o trabalho, o servidor em
disponibilidade será aposentado. (NR)
Art. 91. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - .................................................................
X - licença por acidente do trabalho;
Art. 107. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes do trabalho,
doença profissional ou doença do trabalho. (NR)
Art. 113. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado no
trabalho.
§ 1º O servidor acidentado no trabalho fará jus a remuneração integral do cargo pelo
prazo máximo de dois anos.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro, e comprovada a incapacidade
permanente para o trabalho, o servidor será readaptado ou aposentado. (NR)
Art. 114. Configura acidente do trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor
e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente de trabalho o dano:
................................................................. (NR)
Art. 115. O servidor acidentado no trabalho que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. (NR)
Art. 210. .................................................................
I - .................................................................
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
II - pensão por morte quanto aos dependentes. (NR)
Art. 211. .................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma da legislação municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar municipal;
III - voluntariamente, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar
municipal.
§ 1º A legislação municipal disciplinará as regras atinentes às aposentadorias especiais
e dos professores que atuem em efetivo exercício do magistério.
................................................................. (NR)
II - A Seção XI do Capítulo III da Lei Municipal nº 286, de 1992, passa a ser intitulada
DA LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
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III - o § 2º do artigo 6º e o § 6º do artigo 8º, ambos da Lei Municipal nº 845, de 02 de
julho de 2014, passam a viger acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 6º .................................................................
.................................................................
§ 2º Perderá o lugar no Conselho de Administração o membro que não comparecer a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao
Conselho de Administração, na forma de seu regimento interno ou que tenha sofrido
condenação nos termos do § 8º do artigo 4º desta Lei.
................................................................. (NR)
Art. 8º .................................................................
.................................................................
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
mesmo conselho ou que tenha sofrido condenação nos termos do § 12 do artigo 8º
desta Lei.
.................................................................
Art. 86. Acrescenta-se:
I - os seguintes parágrafos únicos aos artigos 130 e 216, ambos da Lei Municipal nº
286, de 1992:
Art. 130. .................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica às licenças-prêmio cujo período
aquisitivo foi completado até 16 de dezembro de 1998. (AC)
Art. 216. .................................................................
Parágrafo único. Para efeitos previdenciários, os dependentes do servidor serão
definidos na legislação específica. (AC)
II - os seguintes parágrafos aos artigos 4º, 8º e 12 da Lei Municipal nº 845, de 2014:
Art. 4º .................................................................
.................................................................
§ 8º Os membros do Conselho deverão comprovar ter sido aprovado em exame de
certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, observada a regulamentação editada pela União e não ter
sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar. (AC)
Art. 8º .................................................................
.................................................................
§ 12. Os membros do Conselho deverão comprovar ter sido aprovado em exame de
certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de
1998, observada a regulamentação editada pela União e não ter sofrido condenação
criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
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inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (AC)
Art. 12 .................................................................
.................................................................
§ 3º Os membros do Comitê deverão comprovar ter sido aprovado em exame de
certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de
1998, observada a regulamentação editada pela União e não ter sofrido condenação
criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, observados os
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar.
§ 4º Perderá o mandato o membro do Comitê de Investimentos que sofrer condenação
nos termos do § 3º deste artigo. (AC)
Art. 87. Revoga-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 286, de 1992:
a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;
b) o parágrafo único do artigo 39;
c) o § 2º do artigo 41;
d) o parágrafo único do artigo 60;
e) as alíneas do inciso III e o § 2º do artigo 211.
II - a Lei Municipal nº 287, de 1992.
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei
Complementar, quanto ao disposto nos incisos II e III do artigo 51;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário em especial a.
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Em 18 de novembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito Municipal em Exercício
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Prezados Senhores Vereadores:
No exercício da competência estabelecida no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal,
tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência e aos demais pares para apresentar e submeter à
apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia e dá outras providências”.
Em 2.019 o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição Federal n.º 103
que promoveu a chamada reforma da previdência, na qual restaram estabelecidas normas de
aplicação imediata no âmbito dos Regimes Próprios e regras cuja vigência local exige a edição de
legislação pelo Município, dentre as quais figuram as regras inerentes aos benefícios.
E, em nosso Município, em que pese os esforços empreendidos na busca do equilíbrio
do sistema previdenciário dos servidores municipais, o passivo atuarial em 31 de dezembro de
2021 alcançou o montante de R$ 128.726.589,36 e tem tendência de aumento, em razão das
inúmeras variáveis que estão relacionadas à previdência que vão desde novos ingressos até a
mudança da composição familiar dos servidores.
Sem contar que a evolução social faz com que as pessoas aumentem os períodos de
recebimento de benefícios, à medida que com o aumento da expectativa de vida os brasileiros tem
vivido cada vez mais, o que não é diferente para os servidores de Corbélia, fazendo com que as
legislações sejam obrigadas a acompanhar o aumento dessa expectativa.
Segundo informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas os brasileiros
que nasceram no ano de 2.020 viverão, em média, até os 76,7 anos de idade, com a perspectiva de
que os que nascerem em 2040 vivam até 79,9 anos de idade e em 2060, vivam até 81,2 anos.
Nesse ponto, é preciso deixar claro que a necessidade de adaptação da legislação se
materializa a partir do momento em que a aposentadoria tem por finalidade assistir o segurado no
momento em que este alcança uma idade avançada ou é vítima de alguma situação fática que lhe
retira a capacidade laboral.
Portanto, fica evidente que a aposentadoria tem por objetivo garantir o sustento do
servidor quando ele não tem mais condições de buscá-lo por conta própria, razão pela qual a
inativação deve estar sempre adequada a realidade social, permitindo que sua fruição se dê de
acordo com sua finalidade.
Assim, permitir-se que a aposentadoria ocorra quando o servidor tem condições plenas
de exercer as atribuições de seu cargo contraria a finalidade do benefício e enseja a presente
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adequação.
Some-se a isso, o fato de que no Brasil sempre imperou a regra de que as
aposentadorias de servidores federais, estaduais e municipais seriam regidas pela mesma regra
constitucional, que só foi quebrada, em parte, pela reforma promovida em 2.019.
Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência de Corbélia, busca promover
alterações que mantenham essa unidade.
Sem contar que as modificações promovidas a nível nacional exigem a observância,
por parte dos Municípios, de uma série de preceitos de natureza geral contidos na Carta Magna e
no texto modificador, dentre os quais a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e
financeiro dos Regimes Previdenciários.
Exigência essa que tem o condão de fazer com que o sistema previdenciário do
servidor público seja autossustentável e não exija o aporte de recursos que poderiam estar sendo
utilizados na educação, na saúde e em outros serviços públicos municipais para a manutenção
desse equilíbrio.
Sendo que, conforme se depreende da avaliação atuarial em anexo, com a adoção das
novas regras previdenciárias, além de ajustar a aposentadoria à expectativa de vida do brasileiro,
promoverá uma redução no passivo atuarial do Município para a ordem de R $ 65.371.872,23, ou
seja, aproximadamente 50% (cinquenta por cento).
Permitindo, com isso, uma perspectiva melhor para o equilíbrio futuro e que os
recursos decorrentes da economia gerada possam ser utilizados em outros serviços públicos dos
quais nossos munícipes também necessitam, proporcionando-lhes melhores condições de vida.
O que também beneficiará os servidores públicos já que estes são usuários de muitos
destes serviços, proporcionando-lhes também uma melhor qualidade de vida.
Na mesma toada a presente proposta promove a adequação dos regramentos atinentes
às pensões por morte destinadas aos dependentes dos segurados do Regime Próprio, permitindo,
com isso, também a continuidade da uniformidade de regramento com as normas estabelecidas a
nível nacional.
Além de introduzir, no ordenamento jurídico previdenciário local, as regras
constitucionais de observância obrigatória pelos Regimes Próprios e adéqua também a legislação
municipal às alterações ocorridas a nível nacional no ano de 2.019.
Como é o caso das regras alusivas ao acúmulo de proventos de pensão por morte e
destas com outros benefícios, inclusive de regimes previdenciários distintos.
Estas, portanto, as razões que me conduzem a submeter o presente projeto à apreciação
desse Parlamento, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências para a
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aprovação deste projeto de Lei
Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Vereadores expressões de estima e
consideração.
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Sumário
TÍTULO I DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DAS DEFINIÇÕES ............................................... 1
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA ............................................................................................. 4
TÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS................................................................................................................ 5
CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS..................................................................................................................... 5
Seção I Dos Segurados e Dos Beneficiários ......................................................................................................... 5
Seção II Dos Dependentes .................................................................................................................................... 7
Seção III Das Inscrições........................................................................................................................................ 8
CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES ........................................................................................................................ 9
Seção I Das Espécies de Prestações...................................................................................................................... 9
Seção II Dos Benefícios........................................................................................................................................ 9
Seção III Das Aposentadorias............................................................................................................................. 10
Seção IV Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho...................................................... 13
Seção V Da Aposentadoria Compulsória............................................................................................................ 15
Seção VI Da Aposentadoria Voluntária .............................................................................................................. 15
Seção VII Das Regras de Transição das Aposentadorias Voluntárias ................................................................ 16
Seção VIII Da Regra de Transição da Aposentadoria Especial .......................................................................... 20
Seção IX Da Aposentadoria Especial.................................................................................................................. 21
Seção X Do Direito Adquirido............................................................................................................................ 21
Seção XI Da Pensão por Morte ........................................................................................................................... 21
TÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓRPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.......................... 27
CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA.................................................. 27
CAPÍTULO II DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ........................................................................................... 28
CAPÍTULO III DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES..................................... 29
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO....................................................................................................................... 30
Seção I Da Gestão do Patrimônio ....................................................................................................................... 31
Seção II Da Gestão Econômico-Financeira......................................................................................................... 31
Seção III Da Fiscalização.................................................................................................................................... 34
Seção IV Do Cadastro Geral de Beneficiários.................................................................................................... 34
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................................................................... 34
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................ 34
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................................................ 36