texto original
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de
Lei nº 035/2022 em sua integralidade.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 035/2022, para passar
a constar a seguinte redação:
Autoriza a aprovação de condomínio
dispensando o disposto no inciso I do Art. 33
da Lei Municipal nº 778, de 09 de agosto de
2012.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a dispensa do disposto no inciso I do Art. 33 da Lei
Municipal nº 778, de 09 de agosto de 2012, especificamente ao processo de aprovação de
condomínio horizontal proposto sobre o imóvel Lote de terras nº 86-B-32, da Gleba nº 02, da
Colônia “A” Cascavel, conforme objeto da Matrícula nº 31.170 do Serviço de Registro de
Imóveis de Corbélia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original propõe a autorização para implantação de loteamento, contudo apurou-se que
na verdade o requerimento do interessado à administração é de condomínio, com a única
diferença de se tratar de um condomínio horizontal.
De maneira simplificada, enquanto um loteamento promove o parcelamento do
solo em lotes individuais e geralmente o aumento ou aperfeiçoando da ocupação urbana com
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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a abertura e disponibilização de logradouros públicos, no condomínio, mesmo que horizontal,
não há efetivamente o parcelamento do solo, o imóvel em si não perde sua individualidade e
cada condômino passa a ter uma fração ideal do terreno a ser urbanizado.
Nitidamente a proposição nos termos como foi apresentada não surtirá os efeitos
jurídicos pretendidos, bem como caso aprovada e inclusa na legislação estaria irregular e
antinômica.
Para se evitar tais consequências e com o propósito de permitir a continuidade do
desenvolvimento urbano sem mais demoras, se propõe que o texto seja modificado para tratar
do efetivo objeto pretendido, ou seja, da autorização ao Município em abrir mão de receber
área para fins de equipamentos urbanos equivalente à 6% da área total do imóvel a ser
transformado em condomínio horizontal nos termos exigidos pela de parcelamento do solo
urbano.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos
a presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 13 de dezembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Presidente CVOSP
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Membro CVOSP
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CVOSP
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Membro CJR
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