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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a redação do Projeto de
Lei nº 038/2022.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 025/2022, para passar
a constar a seguinte redação:
Autoriza a concessão de direito real de uso de
imóvel público e incentivos econômicos à
empresa Maxirafia – Indústria Importação e
Exportação de Embalagens Ltda.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de direito real de uso e incentivos
econômicos previstos na Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010.
Art. 2º O direito real de uso, mediante contraprestação pecuniária mensal
(aluguel), recai sobre o imóvel Lote de terras nº 17-A, da Quadra nº 34, do loteamento Jardim
Vera Lúcia, conforme objeto da Matrícula nº 13.935 do Serviço de Registro de Imóveis de
Corbélia de propriedade do Município de Corbélia.
§ 1º Eventuais investimentos ou melhorias que forem executadas pelo beneficiário
ficarão incorporados ao imóvel.
§ 2º Somente será permissível a compensação de investimentos mediante termo
aditivo prévio que recaia sobre os alugueis vincendos.
Art. 3º A subvenção econômica se caracteriza pelo subsídio de 80% (oitenta por
cento) da contraprestação pecuniária mensal apurada no processo administrativo de seleção do
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beneficiário.
§ 1º O valor inicial da contraprestação subsidiada é de R$ 4.089,10 (quatro mil e
oitenta e nove reais e dez centavos), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 2º A contrapartida desta subvenção é a geração de no mínimo 35 (trinta e cinco)
empregos no prazo previsto no plano de trabalho e a manutenção da regularidade fiscal
durante toda a vigência do benefício, comprovados mensalmente.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior resulta na revogação da
subvenção econômica.
Art. 4º O beneficiário é a empresa Maxirafia – Indústria Importação e Exportação
de Embalagens Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 41.767.338/0001-50, selecionada pelo
processo de licitação nº 261/2022, de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 5º O prazo dos benefícios previstos nesta lei será o previsto no inciso I do
Art. 5º da Lei Municipal nº 722, de 2010.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias ao PPA, LDO e
LOA em decorrência das novas receitas previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original demanda correções para aperfeiçoamento da técnica legislativa, redução de
textos e dispositivos repetitivos, bem como a eliminação de ambiguidades.
Portanto objetivando atender a técnica legislativa e considerando a matéria
conveniente e de interesse público apresentamos a presente emenda substitutiva e solicitamos
o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 13 de dezembro de 2022, 62º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
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EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente CJR
Membro CEFO
Membro CICA
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Vice-Presidente CEFO
ELI STEFANELLO
Presidente CICA
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Membro CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Vice-Presidente CICA
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