Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações,
renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências
para encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação, com a
seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de
encontro aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a
Constituição Federal, em vista o que dispoõe o inciso X do Art. 37 e o § 4o do Art. 39,
que assegura reposição inflacionária geral dos vencimentos de servidores ativos,
inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários
de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração
direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários
Municipais.
O índice acumulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, no ano de 2022 foi de 5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e
quatro centésimos por cento), referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC neste período (de janeiro a dezembro de 2022), tabela do INPC –IBGE, em
anexo.
Nesse momento, o reajuste salarial decorrente do piso nacional para o
profissional do Magistério em virtude de que a Portaria nº 067/2022 de 04 de fevereiro
de 2022, foi suspensa, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos do
Procedimento Comum nº 5018653-90.2022.4.04.7001/PR, da 6ª Vara Federal de
Curitiba, em ação movida pelo Município de Cornélio Procópio. Segue decisão em
anexo.
O Município, também segue a recomendação da CNM – Confederação
Nacional dos Municípios, que alerta que o reajuste do piso do magistério não tem base
legal e orienta cautela aos gestores municipais para a concessão do reajuste. Segue nota
em anexo.
Diga-se que, por precaução, o Município de Corbélia está fazendo a
correção do valor correspondente aos profissionais do Magistério, ao mesmo percentual
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concedido aos demais servidores e, posteriormente, em função do resultado da contenda
judicial movida em face da aludida portaria, será feito o pagamento da diferença
retroativa ao mês de janeiro, decisão essa em consenso com os representantes da
categoria de classe.
O Município não tem qualquer objeção em relação a concessão do percetual
de 14,95% (quatorze inteiros, noventa e cinco centésimos por cento) fixado para o piso
nacional do Magistério, considerando que o percentual já aplicado de 5,9324% (cinco
inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) será deduzido dos
14,95% (quatorze inteiros, noventa e cinco centésimos por cento), restando a diferença
de 9,0176% (nove inteiros, cento e setenta e seis centésimos por cento). Por isso, que
em caso da legalidade da portaria, será feita a compensação no tempo devido com
cálculo retroativo a janeiro de 2023.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida
valorização dos servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a
manutenção do pagamento, no âmbito do Município.
Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres
Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE
URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha
de pagamento com o reajuste proposto.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de janeiro de 2023, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
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PROJETO DE LEI
Súmula: Concede reajuste aos servidores ativos,
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério,
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários
de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente
de Defesa Civil, a todos os demais servidores da
administração direta e autárquica – CASSEMC,
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários
Municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT –
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa
Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC,
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da
Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será
concedida, a partir de 1º de janeiro de 2023, decorrente pela aplicação do índice de
5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre
o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos
respectivos anexos.
§2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de
2022.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o
pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor
atualizado para R$ 2.036,84 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos)
para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira –
“CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste Artigo, é concedido, a partir de 1º
de janeiro de 2023, decorrente da aplicação do índice de 5,9324% (cinco inteiros, nove
mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos
servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice
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Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de
2022.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e
progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério
aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei
Municipal nº 751/2011.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para
complementação.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de
professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste
instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de janeiro de 2023, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia