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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, e dá outras providências.
native_id1455

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-31 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1188 de 31 de janeiro de 2023, publicada em 31/01/2023 no D.O.E. nº 1723.
2023-01-31 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-01-31 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2023-01-31 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-01-31 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada a terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 2ª Sessão Extraordinária em 31/01/2023 às 11h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-01-30 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-01-30 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Parecer verbal favorável das comissões. Para discussão e votação.
2023-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Extraordinária em 30/01/2023 às 11h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-01-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição admitida. Para inclusão na pauta extraordinária.
2023-01-27 Aguardando parecer Proposição autuada. Para parecer de admissibilidade.
2023-01-27 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-31T11:32:47.488587-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-01-30T14:50:01.264107-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
 CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações, 
renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências 
para encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação, com a 
seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de 
encontro aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a 
Constituição Federal, em vista o que dispoõe o inciso X do Art. 37 e o § 4o do Art. 39, 
que assegura reposição inflacionária geral dos vencimentos de servidores ativos, 
inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos 
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários 
de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração 
direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários 
Municipais.
O índice acumulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – 
IBGE, no ano de 2022 foi de 5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e 
quatro centésimos por cento), referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC neste período (de janeiro a dezembro de 2022), tabela do INPC –IBGE, em 
anexo.
Nesse momento, o reajuste salarial decorrente do piso nacional para o 
profissional do Magistério em virtude de que a Portaria nº 067/2022 de 04 de fevereiro 
de 2022, foi suspensa, por força de tutela provisória de urgência deferida nos autos do 
Procedimento Comum nº 5018653-90.2022.4.04.7001/PR, da 6ª Vara Federal de 
Curitiba, em ação movida pelo Município de Cornélio Procópio. Segue decisão em 
anexo. 
O Município, também segue a recomendação da CNM – Confederação 
Nacional dos Municípios, que alerta que o reajuste do piso do magistério não tem base 
legal e orienta cautela aos gestores municipais para a concessão do reajuste. Segue nota 
em anexo.
Diga-se que, por precaução, o Município de Corbélia está fazendo a 
correção do valor correspondente aos profissionais do Magistério, ao mesmo percentual 
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
 CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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concedido aos demais servidores e, posteriormente, em função do resultado da contenda 
judicial movida em face da aludida portaria, será feito o pagamento da diferença 
retroativa ao mês de janeiro, decisão essa em consenso com os representantes da 
categoria de classe.
O Município não tem qualquer objeção em relação a concessão do percetual 
de 14,95% (quatorze inteiros, noventa e cinco centésimos por cento) fixado para o piso 
nacional do Magistério, considerando que o percentual já aplicado de 5,9324% (cinco 
inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) será deduzido dos 
14,95% (quatorze inteiros, noventa e cinco centésimos por cento), restando a diferença 
de 9,0176% (nove inteiros, cento e setenta e seis centésimos por cento). Por isso, que 
em caso da legalidade da portaria, será feita a compensação no tempo devido com 
cálculo retroativo a janeiro de 2023.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida 
valorização dos servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a 
manutenção do pagamento, no âmbito do Município.
Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres 
Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE 
URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha 
de pagamento com o reajuste proposto. 
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de janeiro de 2023, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
 CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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PROJETO DE LEI
Súmula: Concede reajuste aos servidores ativos, 
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, 
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos 
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários 
de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente 
de Defesa Civil, a todos os demais servidores da 
administração direta e autárquica – CASSEMC, 
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários 
Municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição 
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, 
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – 
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa 
Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, 
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da 
Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será 
concedida, a partir de 1º de janeiro de 2023, decorrente pela aplicação do índice de 
5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre 
o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos 
respectivos anexos.
§2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 
2022.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o 
pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor 
atualizado para R$ 2.036,84 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) 
para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – 
“CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste Artigo, é concedido, a partir de 1º 
de janeiro de 2023, decorrente da aplicação do índice de 5,9324% (cinco inteiros, nove 
mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos 
servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice 
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
 CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 
2022.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e 
progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério 
aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no 
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei 
Municipal nº 751/2011.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para 
complementação.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de 
professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste 
instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de janeiro de 2023, 62º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia

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