CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
(Dos Vereadores signatários)
Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei
Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que
especifica.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a
seguinte redação:
“Art. 103-A. As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores
o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas
de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que
se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
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§ 7º No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do
cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos
§ 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais ou coletivas.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais
despesas discricionárias.
§ 10. As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos
autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (AC)
“Art. 103-B. Não constitui causa para impedimento técnico:
I - a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o
disposto no § 9º do art. 103-A;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a
20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação
impositiva.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
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A presente proposta visa instituir em âmbito municipal o orçamento impositivo,
criado originalmente pela Emenda à Constituição nº 86, de 2015 e pelo princípio da simetria
deve constar em nossa Lei Orgânica Municipal.
Diante de tal instrumento jurídico constitucional, as emendas parlamentares ao
orçamento no município passam a ter execução obrigatória, até o limite de 2% da receita
corrente líquida anual.
As emendas parlamentares são instrumento de participação e aperfeiçoamento do
orçamento municipal, colaborando diretamente para uma melhor alocação dos recursos
públicos.
Importante destacar a imposição constitucional de que metade dos recursos
destinados pelas emendas impositivas devem ser de ações na saúde e não podem tratar de
despesas de pessoal.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 17 de abril de 2023, 62º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vereadora
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vereador
NEI ADAIR PAUVELS
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador