br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaAcrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
native_id1516

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-14 Norma promulgada Matéria promulgada pelo Poder Legislativo. Transformada na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 013 de 30 de maio de 2023, publicada em 14/07/2023 no D.O.E. nº 1833.
2023-06-26 Norma promulgada Norma promulgada. Para publicação.
2023-06-12 Aguardando promulgação da norma jurídica Autógrafo assinado. Para promulgação.
2023-05-30 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-05-30 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2023-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 15ª Sessão Ordinária em 29/05/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-05-22 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da ordem do dia em razão de quórum qualificado. Para inclusão na pauta da próxima sessão.
2023-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 14ª Sessão Ordinária em 22/05/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-05-09 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta nos termos regimentais.
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 12ª Sessão Ordinária em 08/05/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-05-08 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação Proposição aprovada pelas comissões em reunião conjunta. Para inclusão na pauta.
2023-04-20 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-04-18 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para encaminhamento às comissões.
2023-04-17 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 10ª Sessão Ordinária em 17/04/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-04-17 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T09:00:49.348757-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2023-05-09T13:50:25.551098-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
(Dos Vereadores signatários)
Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei 
Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a 
execução da programação orçamentária que 
especifica.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a 
seguinte redação:
“Art. 103-A. As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores 
o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar 
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas 
de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que 
se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
§ 7º No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do 
cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara 
Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por 
ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 
§ 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as 
programações das emendas individuais ou coletivas.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos 
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais 
despesas discricionárias.
§ 10. As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o 
início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja 
execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos 
autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (AC)
“Art. 103-B. Não constitui causa para impedimento técnico:
I - a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o 
disposto no § 9º do art. 103-A;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 
20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação 
impositiva.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
A presente proposta visa instituir em âmbito municipal o orçamento impositivo, 
criado originalmente pela Emenda à Constituição nº 86, de 2015 e pelo princípio da simetria 
deve constar em nossa Lei Orgânica Municipal.
Diante de tal instrumento jurídico constitucional, as emendas parlamentares ao
orçamento no município passam a ter execução obrigatória, até o limite de 2% da receita 
corrente líquida anual.
As emendas parlamentares são instrumento de participação e aperfeiçoamento do 
orçamento municipal, colaborando diretamente para uma melhor alocação dos recursos 
públicos.
Importante destacar a imposição constitucional de que metade dos recursos 
destinados pelas emendas impositivas devem ser de ações na saúde e não podem tratar de 
despesas de pessoal.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 17 de abril de 2023, 62º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vereadora
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vereador
NEI ADAIR PAUVELS
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador

open original →