CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Altera e inclui dispositivos nos Arts. 2º, 4º, 5º
e 10 da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho
de 2002, que estabelece o controle de
aplicação de agrotóxicos e biocidas por
aeronave.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta lei aperfeiçoa a redação da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de
2002 e inclui tratamento próprio para a aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave
remotamente pilotada.
Art. 2º A ementa e os artigos 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes,
fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes por aeronaves.” (NR)
“Art. 2º A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes,
inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima:” (NR)
“Art. 4º O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização
junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia,
apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em
que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que
seja cadastrado junto ao CREA.” (NR)
“Art. 5º O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa
de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso
de reincidência.” (NR)
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor:” (NR)
Art. 3º Os artigos 2º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passam a vigorar
acrescidos dos incisos I e II com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
I - de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para
abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e
locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e
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agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por
aviões;
II - de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para
abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e
locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas
susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente,
quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada;
III - quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do
produto, independente da aeronave.” (AC)
“Art. 10. .................................................................
I - o Art. 6º no primeiro dia do próximo exercício financeiro;
II - os demais dispositivos na data de sua publicação.” (AC)
Art. 4º Revoga-se o inciso I do Art. 4º da Lei Municipal nº 528, de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002 tem como propósito a regulação
do uso de aeronaves na função de aplicação de agrotóxicos e biocidas em nosso Município,
tendo como principal restrição a especificação de distâncias da aplicação das áreas de
manancial e povoamento.
Atualmente, duas décadas se passaram desde a sanção da lei, há uma nova
modalidade de aplicação de agrotóxicos e biocidas, por aeronave não tripulada, popularmente
conhecida como drone.
Naturalmente as condições de operação de aviões são diferentes de drones, e tais
condições exigem regulamentos diferentes, motivo pelo qual proponho o aperfeiçoamento da
legislação em comento.
Enquanto o voo mais baixo de um avião para a aplicação de agrotóxicos e
biocidas é de 10m a 15m o drone tem operação de 2m a 6m acima da cultura diminuindo a
deriva, ou seja, a dispersão do produto pelo ar, sendo ainda a contensão de dispersão
favorecida pela posição dos hélices do drone que gera propulsão contra o solo, empurrando o
produto para baixo.
A aplicação por drone é mais eficiente, direcionada ao foco do tratamento, usa
cerca de 90% (noventa por cento) menos água, usa cerca de 95% (noventa e cinco por cento)
menos produto, gerando economia no custo do produto, mas também benefício ao ambiente e
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à cultura pela menor quantidade de produto aplicado.
As distâncias apresentadas nesta proposição são as mesmas já medidas e
estudadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento na
Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, motivo pelo qual acreditamos serem as
medidas e condições adequadas para a operação segura, uma vez que o MAPA é o órgão
técnico e capaz de promover tais estudos.
Por conta disto, esperamos contar com a especial atenção dos Nobres Vereadores
para concluir com a aprovação deste simples, todavia, importante Projeto de Lei para nossa
comunidade.
Corbélia, 05 de maio de 2023.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vereadora
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
MAYCON ANDRÉ
Vereador
NEI ADAIR PAUVELS
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador