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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaAltera os Arts. 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002, que estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave.
native_id1531

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1194 de 30 de maio de 2023, publicada em 30/05/2023 no D.O.E. nº 1802.
2023-05-29 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-05-29 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para providências.
2023-05-23 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-05-23 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 14ª Sessão Ordinária em 22/05/2023. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-05-16 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta nos termos regimentais.
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 13ª Sessão Ordinária em 15/05/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-05-15 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões em reunião conjunta em 15/05/2023 às 14h. Para inclusão na pauta.
2023-05-09 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária. Para análise e parecer.
2023-05-09 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2023-05-09 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-05-09 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para as comissões.
2023-05-08 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 12ª Sessão Ordinária em 08/05/2023 às 19h. Para leitura e apresentação.
2023-05-05 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T15:17:22.855462-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-05-16T11:36:05.704392-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Altera e inclui dispositivos nos Arts. 2º, 4º, 5º 
e 10 da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho 
de 2002, que estabelece o controle de 
aplicação de agrotóxicos e biocidas por 
aeronave.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta lei aperfeiçoa a redação da Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 
2002 e inclui tratamento próprio para a aplicação de agrotóxicos e biocidas por aeronave 
remotamente pilotada.
Art. 2º A ementa e os artigos 2º, 4º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece o controle de aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, 
fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes por aeronaves.” (NR)
“Art. 2º A aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, 
inoculantes, corretivos e sementes devem observar a distância mínima:” (NR)
“Art. 4º O agricultor que usar aviação agrícola aérea deverá retirar autorização 
junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Corbélia, 
apresentando os laudos técnicos com croqui da área e coordenadas geográficas em 
que será aplicado o agrotóxico devidamente assinado por responsável técnico que 
seja cadastrado junto ao CREA.” (NR)
“Art. 5º O não atendimento das presentes exigências sujeitará o infrator à multa 
de 100 (cem) à 1000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrada no caso 
de reincidência.” (NR)
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor:” (NR)
Art. 3º Os artigos 2º e 10 da Lei Municipal nº 528, de 2002 passam a vigorar 
acrescidos dos incisos I e II com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
I - de 500 (quinhentos) metros de mananciais de captação de água para 
abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e 
locais de recreação e de 250 (duzentos e cinquenta) metros de moradias isoladas e 
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agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, quando aplicados por 
aviões;
II - de 20 (vinte) metros adjacentes a mananciais de captação de água para 
abastecimento de população e rios, núcleos populacionais, escolas, habitações e 
locais de recreação, de moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas 
susceptíveis a danos, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, 
quanto aplicados por aeronave remotamente tripulada;
III - quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do 
produto, independente da aeronave.” (AC)
“Art. 10. .................................................................
I - o Art. 6º no primeiro dia do próximo exercício financeiro;
II - os demais dispositivos na data de sua publicação.” (AC)
Art. 4º Revoga-se o inciso I do Art. 4º da Lei Municipal nº 528, de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Lei Municipal nº 528, de 04 de junho de 2002 tem como propósito a regulação 
do uso de aeronaves na função de aplicação de agrotóxicos e biocidas em nosso Município, 
tendo como principal restrição a especificação de distâncias da aplicação das áreas de 
manancial e povoamento.
Atualmente, duas décadas se passaram desde a sanção da lei, há uma nova 
modalidade de aplicação de agrotóxicos e biocidas, por aeronave não tripulada, popularmente 
conhecida como drone.
Naturalmente as condições de operação de aviões são diferentes de drones, e tais 
condições exigem regulamentos diferentes, motivo pelo qual proponho o aperfeiçoamento da 
legislação em comento.
Enquanto o voo mais baixo de um avião para a aplicação de agrotóxicos e 
biocidas é de 10m a 15m o drone tem operação de 2m a 6m acima da cultura diminuindo a 
deriva, ou seja, a dispersão do produto pelo ar, sendo ainda a contensão de dispersão 
favorecida pela posição dos hélices do drone que gera propulsão contra o solo, empurrando o 
produto para baixo.
A aplicação por drone é mais eficiente, direcionada ao foco do tratamento, usa 
cerca de 90% (noventa por cento) menos água, usa cerca de 95% (noventa e cinco por cento) 
menos produto, gerando economia no custo do produto, mas também benefício ao ambiente e 
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à cultura pela menor quantidade de produto aplicado.
As distâncias apresentadas nesta proposição são as mesmas já medidas e 
estudadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento na 
Portaria MAPA nº 298, de 22 de setembro de 2021, motivo pelo qual acreditamos serem as 
medidas e condições adequadas para a operação segura, uma vez que o MAPA é o órgão 
técnico e capaz de promover tais estudos.
Por conta disto, esperamos contar com a especial atenção dos Nobres Vereadores 
para concluir com a aprovação deste simples, todavia, importante Projeto de Lei para nossa 
comunidade.
Corbélia, 05 de maio de 2023.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vereador
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Vereadora
MARCOS EDSON JANDREY
Vereador
MAYCON ANDRÉ
Vereador
NEI ADAIR PAUVELS
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereador
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador

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