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materia nº 2/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaApresenta Emenda Substitutiva com a finalidade de corrigir a matéria do Projeto de Lei nº 007/2023 em sua integralidade para fins de adequação da matéria e à técnica legislativa e à Constituição Federal.
native_id1546

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2023-05-23 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Integrar ao texto do PLO 007/2023.
2023-05-22 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 22/05/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-23T15:13:50.542720-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a 
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de 
Lei nº 007/2023 em sua integralidade para fins 
de adequação da matéria e à técnica legislativa
e à Constituição Federal.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 007/2023, para passar 
a constar a seguinte redação:
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2023, no Município de Corbélia, 
Estado do Paraná.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 no 
Município de Corbélia, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, de 
origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
§1º Não poderão ser objeto do Programa REFIS 2023:
I - os débitos relativos a Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
II - aqueles resultantes de multas ambientais, sanitárias e de trânsito e os 
créditos relativos à regularização de obras, disciplinados por Lei própria.
§2º No caso de o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo, ou de débito 
tributário e não tributário, serão expedidos termos de parcelamento próprio para cada espécie 
de tributo e/ou tarifa.
§3º A adesão ao REFIS 2023 implica no reconhecimento e confissão da totalidade 
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do montante dos débitos a serem parcelados, considerado a somatória do valor principal, 
inscrito em dívida ativa, seu saldo acrescido de multa, juros de mora, atualização monetária e 
demais encargos.
§4º A totalidade do montante dos débitos referente ao tributo a ser parcelado 
poderá ser apurada por exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios 
integrarão o REFIS 2023.
Art. 2º A adesão ao REFIS 2023 se efetivará com a apresentação de:
I - requerimento de adesão;
II - comprovante de quitação dos honorários advocatícios e das custas judiciais, 
no caso de débitos em execução judicial;
III - comprovante de quitação da primeira parcela.
Art. 3º Os optantes pelo REFIS 2023 poderão parcelar seus débitos com a fazenda 
pública municipal em até 12 (doze) meses, da seguinte forma:
Número de Parcelas Percentual de Desconto
de juros e multas moratórias
Parcela Única, à vista 90%
De 2 a 3 parcelas 80%
4 a 6 parcelas 70%
7 a 9 parcelas 60%
10 a 12 parcelas 50%
§1º No protocolo de requerimento de opção ao programa REFIS 2023 o 
contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento 
parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará 
no indeferimento da adesão ao REFIS 2023.
§2º As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes e em dia correspondente 
ao do primeiro pagamento, prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil, nos casos de 
finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.
§3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por 
cento) da UFM, conforme parágrafo único do artigo 352 da Lei Municipal nº 639, de 26 de 
dezembro de 2005.
§4º As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de multa de 2% 
(dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção monetária pelo 
mesmo índice de correção de tributos municipais.
§5º Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2023 deverão, obrigatoriamente, 
realizar atualização cadastral, apresentando documentação hábil e informações e documentos 
solicitados pelo setor competente do Município.
§6º O Termo de parcelamento objeto do REFIS será considerado título executivo 
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extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Art. 4º O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á, por opção do contribuinte, que fará 
jus a este regime especial de consolidação de débitos incluídos no Programa, sujeitando o 
optante aos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 41 da Lei Municipal nº 639, de 
2005 e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil e nas seguintes condições:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos constantes do REFIS;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, 
defesas, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes 
com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua 
pretensão.
§ 1º O prazo para adesão aos benefícios do REFIS 2023 se encerrará em 22 de 
dezembro de 2023, cujo início e término, assim como o procedimento, serão definidos por 
Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento 
das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida 
anteriormente ao início da vigência desta Lei.
§ 3º Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo 
judicial em que a Municipalidade conste no polo ativo da ação, os processos somente serão 
extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas, 
emolumentos processuais, que deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 5º O contribuinte será excluído do REFIS 2023 e o parcelamento do débito 
será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou 
interpelação, judicial ou extrajudicial ao devedor, que implicará na imediata exigibilidade da 
totalidade do crédito ainda não pago, acrescido dos valores que haviam sido dispensados por 
esta Lei, devidamente atualizados nos termos da legislação municipal vigente, podendo o 
Município promover o ajuizamento dos débitos remanescentes, diante da ocorrência de 
qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas de qualquer 
débito abrangido pelo REFIS;
III - a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica 
optante;
IV - a prática mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir 
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do fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que 
constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS 2023 acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o 
montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias 
eventualmente prestadas, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata 
inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
§ 2º A opção pelo REFIS suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais 
em curso, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos 
consolidados.
§ 3º Os termos de parcelamento porventura rescindidos, nos termos do disposto no 
caput deste artigo, acarretarão o estorno dos benefícios concedidos, sendo estes reduzidos na 
proporção das parcelas restantes.
§ 4º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, 
condição para efetuar o REFIS, o devedor concordará com a suspensão do processo de 
execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.
§ 5º Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato 
ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 
924 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei Municipal nº 639, 
de 2005 - Código Tributário Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação ao Programa REFIS 
2023, bem como ao Decreto que o regulamentará.
Art. 8º Fica o departamento jurídico autorizado a desistir das execuções fiscais e 
dispensado de recorrer na forma da legislação processual, de créditos prescritos, créditos cuja 
respectiva certidão de dívida ativa contenha vício, créditos cuja inscrição imobiliária esteja 
inativa e de outras irregularidades apuradas.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento em vigor, suplementadas se 
necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que 
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o texto original precisa de adequação quanto à técnica legislativa e redação da matéria, 
organizando conjunto de regramentos para viabilizar a execução do programa pretendido pelo 
autor.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos 
a presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 09 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
ELI STEFANELLO
Presidente CJR
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
MARCOS EDSON JANDREY
Presidente CVOSP
Vice-Presidente CJR
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vice-Presidente CEFO
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Membro CJR

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