CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Dispõe sobre a afixação obrigatória de placas
informativas nas unidades públicas e privadas
de saúde sobre a entrega voluntária para
adoção.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Município de Corbélia
obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo os seguintes
dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você
queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude.
Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único. As placas informativas previstas no caput devem conter, ainda,
endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Entregar o filho para adoção na Vara da Infância e Juventude não é crime nem
constitui conduta irregular, sendo um ato previsto de forma expressa no Estatuto da Criança e
do Adolescente, como se pode verificar pela leitura dos artigos a seguir:
“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho
para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da
Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da
Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária,
considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e
puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o
encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à
rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo
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único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro
representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade
judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e
determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver
habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de
acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os
genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na
audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo
sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para
propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do
estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou
perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento,
a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da
Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o
disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Os genitores que entregam seus filhos para adoção na Vara da Infância e
Juventude não são de nenhuma forma responsabilizados pelo Poder Judiciário, nem
civilmente nem administrativamente e muito menos criminalmente.
Conduta irregular é entregar o filho a terceiros para fins de adoção. Além disso,
quando a entrega ocorre mediante pagamento ou promessa de recompensa, a conduta é
considerada crime (artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Também é crime
abandonar uma criança (artigo 133 do Código Penal).
ECA. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
CP. Abandono de incapaz
Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
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§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741,
de 2003)
Qualquer pessoa que atua em unidade de saúde tem obrigação de orientar as
pessoas atendidas acerca dos procedimentos para entrega de criança para adoção e sobre o
caminho a ser seguido para adotar uma criança ou adolescente.
É obrigatório o encaminhamento de gestante ou mãe que manifestar o desejo de
entregar seu filho para adoção à Vara da Infância e Juventude, para atendimento pela Equipe
Multiprofissional, como prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 13 (...)
§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à
Justiça da Infância e da Juventude”.
A ausência de comunicação à Vara da Infância e Juventude, inclusive, constitui
infração administrativa punida com multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$3.000,00 (três
mil reais) (artigo 258-B do ECA).
Não obstante, a entrega voluntária ainda é desconhecida pela maioria das pessoas,
sendo usual ouvir de mães que abandonaram ou venderam seus filhos que não sabia que
poderiam entregá-los para adoção no fórum, que pensavam que tal conduta constituía um
crime e que seriam responsabilizadas pelo juiz.
Assim, diante desta falta de informação, muitas mães abandonam seus filhos e
algumas os vendem ou entregam a terceiros, situações que colocam em risco as crianças,
sendo certo que estas merecem proteção especial e prioritária por parte do Poder Público, nos
termos do caput do artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Segundo dados fornecidos pela Vara da Infância e Juventude de Corbélia, nesse
ano de 2023, até agora, apenas 01 (um) bebê recém-nascido (sem irmãos) foi entregue
voluntariamente para adoção.
Vê-se que os números são baixos, o que se acredita que ocorra principalmente
pela falta de informação das gestantes e mães.
Deve-se ponderar que tais dados incluem apenas os casos formalmente
comunicados à Vara da Infância e Juventude e que foram acompanhados pelo Poder
Judiciário, sendo certo que infelizmente deve haver muitos outros casos de abandono e de
entrega irregular para adoção, que não chegam ao conhecimento dos órgãos públicos.
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É urgente, portanto, que a informação sobre a possibilidade da entrega voluntária
chegue ao conhecimento de todas as gestantes e mães.
Uma medida que pode, e muito, contribuir para tornar pública e mais acessível a
informação de que é possível a entrega voluntária para adoção é a afixação de placa
informativa, em locais de fácil visualização, em todas as unidades de saúde públicas e
privadas do Município de Corbélia (postos de saúde, unidades de atendimento, hospitais e
maternidades).
Tal medida já foi adotada há anos no Estado de São Paulo e no Distrito Federal,
onde foram publicadas leis estaduais dispondo sobre a referida obrigatoriedade.
Em São Paulo, trata-se da Lei Estadual nº 16.729, de 22 de maio de 2018,
publicada em 23/02/2018.
Link para o inteiro teor da lei:
Já no Distrito Federal, cuida-se da Lei nº 5.813, de 31 de março de 2017,
publicada em 03/04/2017.
Link para o inteiro teor da lei:
Seguem anexos o inteiro teor das leis e seguem abaixo notícias divulgadas na
Internet sobre sua edição e publicação: https://oglobo.globo.com/sociedade/lei-em-sp-exigeplacas-dizendo-que-entregar-filho-adocao-nao-crime-22775869#ixzz5K7kp0YeU
Da mesma maneira, a medida foi aplicada no município de Maringá, no ano de
2018, sendo referência estadual a atuação da rede pública na área.
O enunciado das placas informativas, cuja afixação é obrigatória, é curto e
idêntico nas duas leis, podendo ser facilmente compreendido por qualquer pessoa. Vale
transcrevê-lo:
“A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso
você queira fazê-la ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da
Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.
Ainda, é obrigatório que conste da placa o endereço e o telefone atualizados da
Vara da Infância e Juventude, a fim de permitir que as gestantes e mães interessadas entrem
em contato com o órgão competente.
Diversos são os motivos que levam uma mãe ou os pais a entregar o filho para
adoção e usualmente há mais de um motivo, sendo possível enumerar os seguintes como os
principais: a) filho fruto de um ato de violência (estupro); b) filho fruto de uma relação
extraconjugal; c) ausência do desejo de ser mãe e/ou pai, de forma absoluta ou em
determinado período da vida; d) ausência de condições econômicas ou psicológicas para o
exercício da maternidade/paternidade; e) ausência de apoio familiar para criar o filho; f)
situação de rua.
É importante combater os conceitos equivocados de que toda pessoa nasceu para
ser mãe e pai e de que os genitores que entregam o filho para adoção são pessoas más ou
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sofrem de problemas mentais. Deve-se entender que a entrega voluntária é um direito dos pais
e respeitar quem toma essa decisão.
A entrega voluntária, assim como a adoção, é um ato de amor, uma vez que os
genitores que fazem a entrega também estão pensando no bem-estar da criança, que será
encaminhada pelo Poder Judiciário para ser criada por uma família.
A pessoa que manifestar interesse em entregar seu filho voluntariamente para
adoção será atendida pela equipe de psicólogas e assistentes sociais do fórum, que irá verificar
se a decisão de entrega é segura e pensada, se a mãe não está em estado puerperal e na
verdade precisa de atendimento psicológico ou se é caso de encaminhamento dos pais para
algum serviço público, a fim de superar alguma dificuldade para que possam exercer a
maternidade/paternidade de forma adequada e responsável.
Confirmado o desejo de entregar a criança para adoção pela equipe técnica do
fórum, é elaborado um relatório do atendimento e a mãe é encaminhada para uma audiência
judicial, oportunidade em que, na presença apenas de um Juiz, um Promotor de Justiça e um
Defensor Público, ela será esclarecida quanto às consequências jurídicas da entrega, bem
como novamente questionada se a decisão é definitiva e pensada.
Se a pessoa ratificar seu desejo de entregar em audiência, no próprio ato é
proferida uma sentença extinguindo o poder familiar em relação ao filho. A partir da
audiência, a pessoa tem prazo de 10 (dez) dias corridos para desistir da entrega e, se não o
fizer, a criança é encaminhada para adoção.
Uma vez encaminhada a criança para adoção, a pessoa que a entregou
voluntariamente não pode mais ter contato com a criança nem obter qualquer informação
sobre ela.
Caso a pessoa desista da entrega no prazo acima, a criança será devolvida à mãe
ou aos pais e o caso será acompanhado pela Vara da Infância e Juventude por um período de
180 (cento e oitenta dias), a fim de ser assegurado que a criança não está em situação de risco.
É importante registrar que a pessoa que entrega o filho para adoção não pode
escolher quem irá adotá-lo. Entretanto, a criança entregue voluntariamente para adoção não é
encaminhada para uma família qualquer, mas apenas para pessoa ou casal previamente
habilitado para fins de adoção na Vara da Infância e Juventude, que já entregou documentos
para comprovar sua idoneidade moral, participou de curso de preparação e foi avaliado pelas
psicólogas e assistentes sociais do fórum, tendo sido considerado apto para o exercício de
maternidade e paternidade de forma responsável. Há diversos casais em nossa Comarca
aguardando na fila de adoção há anos.
Vale ainda mencionar que se uma gestante manifestar desejo de entregar o bebê
para adoção logo após o nascimento o bebê ficará aos cuidados de uma família acolhedora,
desde a saída do hospital, enquanto o procedimento de entrega voluntária é realizado na Vara
da Infância e Juventude.
Quem entrega o filho para adoção na Vara da Infância de Juventude tem sua
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privacidade garantida, uma vez que todo o procedimento de entrega é sigiloso. Os autos em
que são formalizados os atos do procedimento estão protegidos por segredo de justiça e não
são acessíveis ao público.
Além disso, a mãe tem o direito de manter em segredo o nome do pai de seu filho
e também é garantido à mãe ou aos pais o direito de não contar a ninguém de sua família ou
convívio social sobre a entrega voluntária.
Apenas se a mãe disser que sabe quem é o pai e fornecer seus dados, autorizando
que o Juiz procure o suposto pai, este será contatado para saber se assume a paternidade e se
pretende ficar com a criança.
Por conta disto, esperamos contar com a especial atenção dos Nobres Vereadores
para concluir com a aprovação deste simples, todavia, importante Projeto de Lei para nossa
comunidade.
Corbélia, 05 de junho de 2023.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador