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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel a Associação dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e Veterinários do Oeste do Paraná - ADDAV-PR.
native_id1561

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1206 de 27 de setembro de 2023, publicada em 27/09/2023 no D.O.E. nº 1884.
2023-09-26 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-09-26 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2023-09-19 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-09-19 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira discussão nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-09-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 27ª Sessão Ordinária em 18/09/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-09-05 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 26ª Sessão Ordinária em 04/09/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-09-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões em reunião conjunta. Para inclusão na pauta.
2023-06-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-06-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para encaminhamento às comissões.
2023-06-16 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 18ª Sessão Ordinária em 19/06/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-06-16 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T09:07:39.606325-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2023-09-05T08:58:31.102477-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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refeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fux: e
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR a Municipal de Corbélia - PR
A
PROTOCOLO GERAL 275/2023
Data: 16/06/2023 - Horário: 16:50
Legislativo - PLO 17/2023 N
PROJETO DE LEI -
AS
Súmula: Dispõe sobre de concessão de
direito real de uso de imóvel a Associação
dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e
Veterinários do Oeste do Paraná - ADDAV-
PR.
A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder o direito real
de uso da parte destacada do lote rural nº 17 da gleba nº 1, colônia “A” Cascavel.
matrícula nº 7078 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, com área de
1.500m?, para a Associação dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e Veterinários
do Oeste do Paraná - ADDAV-PR.
8 1º A presente concessão de direito real de uso do referido terreno servirá
à Associação dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e Veterinários do Oeste do
Paraná — ADDAV-PR, para que instale construção para armazenamento de embalagens
de Defensivos Agrícolas.
8 2º A referida concessão se destina exclusivamente às instalações
mencionadas, tendo como prazo de duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por
até igual período.
Art. 2º O contrato de concessão só será reconhecido após as devidas
formalidades legais, em especial relativamente à autorização de operação pelo Instituto
Água e Terra — IAT do Paraná.
Arte 3º O Imóvel que trata esta Lei retornará ao domínio pleno do
Município em caso de desvio de finalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[N)
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 — Corbélia — PR
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 15 de junho de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL | assinado de forma digital
WOLF por GIOVANIMAGUEL WOLF
ru TUW GS
HNATUW:0165495. Dados: 202306 15 17:32:40
2940 300!
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia
ADDAV - PR
Associação dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e
Veterinários do Oeste do Paraná
CNPJ — 04703.332/0001-93 Inscrição Estadual — 90.273.406-68
Endereço: Rua Carlos de Carvalho, nº 3543, sala 08, Centro,
Cascavel — PR
CEP: 85801-130 tel: 045-3037-5933 addav2(Dyahoo.com.br
Ao Excelentíssimo Senhor
Giovani Miguel Wolf Hnatuw
Digníssimo Prefeito do Município de Corbélia
REQUERIMENTO
A ADDAV —- Associação dos distribuidores de defensivos agrícolas e
veterinários do Oeste do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, entidade
representativa de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
04.703.332/0001-93, por seu representante legal ao final assinado, o Presidente
da Diretoria Srº. Gustavo Salton, brasileiro, divorciado, Engenheiro Agrônomo,
portador da cédula de identidade RG nº. 8.306.699-7 SSP/PR e CPF nº.
047.565.369-64, residente e domiciliado na cidade de Cascavel, na Rua Recife,
1159, Ap. 11, Centro, CEP: 85.810-030, vem, mui respeitosamente requerer a
V.Sa. a renovação do direito real de uso da parte destacada do Lote rural nº 17 da
Gleba nº 1, Colônia “A” Cascavel, matricula nº 7078 do Cartório de Registro de
Imóveis de Corbélia, área de 1.500 m? para a ADDAV.
Solicitamos a renovação do direito real de uso do terreno por um prazo
indeterminado, visto que, o Sistema de Destinação Final de Embalagens Vazias
de Agrotóxicos é um Sistema de longo prazo, previsto na Lei Federal 9.974/00.
x, Nestes Termos
oo0* .93 Pede Deferimento
a32| oass VE
“qa 19 sd Cascavel, 16 de maio de 2023
GO gu É got scavel, e maio de j
SE q
a pgs tt MO 8,
Soo de ash seg asma oco VAR
Ê EN aim mo:
Sr. GUSTAVO SALTON
Presidente da ADDAV
Prefeitura Municipal de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fox: (45) 3242-8888 - CEP 85.420-000 - Corbélia - PR
. CNPJ 76.208.826/0001-02 / E-mail: gabinetecorbelia.prgov.br
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL .
e Considerando a solicitação da empresa ADDAV - Associação dos Distribuidores de
Defensivos Agricolas e Veterinários do Qeste do Paraná, de 27/10/2015.
e Considerando que o pedido encontra-se amparado na Lei 525/2002.
e Considerando também que o uso do imóvel é exclusivamente para proteção ao meio
ambiente
Pela presente Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal, O Municipio
de Corbélia, Estado do Paraná, CNP) nº 76 208.826/0001-02, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal Sr. Ivanor Damião Bernardi, RG. 1.182.122-7-5SP-PR., CPF.
156.498.739-68, com fundamento no art. z8, |, “pg” da Lel Orgânica do Município, e
especialmente O contido na Lei Municipal 525/2002, PERMITE O USO DO IMÓVEL
PÚBLICO MUNICIPAL, à ADDAV — associação dos Distribuidores de Defensivos
Agrícolas e Veterinários do Oeste do Paraná, pessoa jurídica de Direito Privado, CNP)
nº 04,703.332/0001-93, com sede na Campinha, neste município de Corbélia-PR,
representada pelo presidente Sr. Mario Cezar Pereira, RG. 2.207.165-3-SSP-PR., CPF.
170.016.849-53, permite a utilização de um imóvel de propriedade do Municipio de
Corbélia-PR
Clausula primeira: O Imóvel, objeto da presente permissão de uso é e parte
destacada do lote rural nº 17 da gleba OL, da colônia “A Cascavel”, com a área de
1.500m2., consistente da matrícula nº 7078 do Cartório de Registro de Imóveis de
Corbélia-PR
Clausula segunda: À presente permissão, tem início nesta data de assinatura do
presente termo, com duração até 04 de junho de 2.022, prazo este estipulado na já
referida Lei 525/2202, findo o qual o permissionário deverá restituir O imóvel no
estado em que se encontra, ciente de que não haverá qualquer indenização por
benfeitorias realizadas, exceto as necessárias
& único : Esta permissão poderá ser cassada de pleno direito, a qualquer tempo,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial nas
seguintes hipóteses:
| - alteração pela Permissionaria da destinação do imóvel,
1 inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas em decorrência do
presente Termo. Pes a
1 ef
RA
a
Prefeitura Municipal de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fox: (45) 3242-8888 - CEP 85.420-000 - Corbélia - PR
CNP) 76.208.826/0001-02 / E-mail: gabinete Ecorbelia.prgov.br
Clausula terceira: Durante a vigência do presente Termo a Permissionária obriga-se
a
a- Não transferir o imóvel o ora cedido a terceiros;
b- Manter empregos
c- Usar do imóvel somente para os fins aqui previstos
d- D- Satisfazer todas as exigências do Poderes Públicos a que der causa.
Ciausula quarta: No caso de haver necessidade de serem tomadas medidas judiciais
para reintegração de posse por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas
neste termo, as custas processusis e os honorários advocatícios correrão por conta
da permissionária.
Clausula quinta: Fica a empresa permisstonária clente de que acordo com a lei
municipal 525/2002, será a mesma regularmente fiscalizada pelo Município e pelo
Codic, no sentido de se averiguar constantemente o cumprimento das condições
aqui estabelecidas para a manutenção do beneficio ora concedido.
Clausula sexta: Fica eleito o foro desta comarca de Corbélia, para dirimir as dúvidas
oriundas do presen5e termo, renunciando desde já a qualquer outro por mais
previlegiado que seji
E, por estarem ajustados € acertados, assinam o presente Termo de Permissão de
Uso Provisório, em três vias de igual teor e forma
Corbélia, 22 de novembro de 2,015
o Pi
ivanor dáfaião Bernardi AL Mario Cezar Péreira .
Prefeito Municipal, Presidente Addav 4 di
14/06/2023, 16:48
Mensagem de Veto a propaganda comercial, a utilização,
L9974
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.974, DE 6 DE JUNHO DE 2000.
Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem,
o
transporte, o armazenamento, a comercialização,
a
importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o
registro,
a
classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. O artigo 6º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
PAR OO. ci ee rr ceremenesereraresotsiniaitensasareneaso Raro rere encare mem E
"L - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização e reciclagem;" (NR)
"g 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por
estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e
condições previamente autorizados pelos órgãos competentes." (NR)
"$ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das
embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos,
de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a
devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e
fiscalizados pelo órgão competente." (AC)
“8 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o
8 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto
importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao
órgão registrante defini-la." (AC)
"8 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água
deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação
constante de seus rótulos e bulas." (AC)
"$ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins,
são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes." (AC)
“"S$ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento
e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas
a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente." (AC)
Art. 22 O caput e a alínea d do inciso Il do art. 7º da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
https:/Nwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/19974.htm
13
14/06/2023, 16:48 L9974
“Art. 72 Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos
e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que
contenham, entre outros, os seguintes dados:" (NR)
"d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de
tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o
meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;" (NR)
Art. 32 A Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
"Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:" (AC)
“L = da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios
para utilização ou em desuso; (AC)
"= do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens
vazias e produtos referidos no inciso |." (AC)
Art. 4º. O caput e as alíneas b, ce e do art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das
pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e
destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o
disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR)
“b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário
ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)
"c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com
a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais:" (NR)
"e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes
do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação
às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (NR)
Art. 52 O art. 15 da Lei n2 7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação
a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de
reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR)
Art. 62 O art. 19 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas
educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte
dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei." (AC)
Art. 7º (VETADO)
https://Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9974.htm 213
14/06/2023, 16:48 ' L9974
Brasília, 6 de junho de 2000; 179º da Independência e 1122 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2000
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//9974.htm
3/3
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre de concessão de direito real de uso de imóvel a
Associação dos Distribuidores de Defensivos Agrícolas e Veterinários do Oeste do
Paraná - ADDAV-PR”.
Em face, do requerimento da Associação dos Distribuidores de Defensivos
Agrícolas e Veterinários do Oeste do Paraná - ADDAV-PR, estamos enviando o projeto
de lei, que visa a concessão de direito real de uso do imóvel já utilizado pela referida
entidade, há mais de 20 anos, para armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos
e congêneres.
A concessão visa dar cobertura a todos os produtores rurais do município e
região, que se beneficiam da estrutura para a devolução das embalagens de agrotóxicos
adquiridas e consumidas nas atividades agrícolas.
É necessária a concessão, pois o sistema de destinação final de embalagens
vazias de agrotóxicos, é um sistema de longo prazo previsto na Lei Federal nº
9.974/2000, não podendo ficar a descoberto a atividade de recolhimento, sob pena de
penalizar todos os agricultores da região.
Já houve por meio da Lei Municipal nº 525/2002 a autorização legislativa
para formalização das atividades da ADDAV.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Edis desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 15 de junho de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF va mae nos Por
HNATUW:01654952940 MNATUWO1654952940 =
Dados: 2023.06.15 17:32:12-0300'
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia

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