I'.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-1
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 289/2023
Data: 03/07/2023 - Horário: 09:00
PROJETO DE LEI Legislativo - PLO 19/2023
(Do Vereador Eh i Stefanello)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro, para tratamento
continuado de pacientes com necessidades Especiais de Média e Alta Complexidade, para custear
despesas com locomoção de pacientes até o local de tratamento, e dá outra providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU,
GIOVANI MIGUEL WOLF HANTUW, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI.:
Art. O• Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
auxilio financeiro no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais, para tratamento
continuado de saúde aos pacientes abaixo nominados, como forma de ajudar nas despesas
com locomoção dos pacientes até o local de tratamento:
Paciente Endereço
NOME TRATANIENT
o
DESLOCAMENTO UBS DE REFERÊNCIA
-
1 Jose de Ramos Carneiro Quimioterapia Particular
2 Lidia Tibola Quimioterapia Particular Penha
3 Suely Backcs 1 Icmodiálise Particular
4 Adclio Vanin Quimioterapia Particular
Vila tinida
5 João Maria da cruz Radioterapia Transporte Sanitário - SMS
-
6 Salete kaipers Quimioterapia Transporte Sanitário - SMS
7 Masilda Afonsa dos Santos Blanck Quimioterapia Transporte Sanitário - SMS
8 Leonardo Rossi l-lemodiálise Iransporte Sanitário - SMS
Centro
9 Terezinha Vaisman Quimioterapia Transporte Sanitário - SMS
1
O
Ilda Furtado Blaskoski Quimioterapia Particular
Iliane Maggione Quimioterapia Particular
2
Soeli Garrafa Ilemodiálise Transporte Sanitário - SMS
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág.i
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
+i CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
1 Roseli Chimelo Simon Quimioterapia Transporte Sanitário - SMS
3
1 Luiza Marina /rodrigues 'lavares Quimioterapia Particular
4
1 Pedro de Almeida Quimioterapia Particular
Jardim
1 Raili Maria Leindeeker Quimioterapia Particular
6
1 Bruno Marques Julio Hemodiálise Transporte Sanitário - SMS
7
1 Zilda Gonçalves Custódio Hemodiálise Transporte Sanitário - SMS
8
1 Sandra da Silva 1-lemodiálise Transporte Sanitário - SMS
9 Santa Catarina
2 Luiz Carlos Soares Ilemodiálise Transporte Sanitário - SMS
o
2 Jose Antonio França Hemodiátise Transporte Sanitário - SMS Ouro Verde
Parágrafo único. O auxílio a que se refere este artigo, destina-se a subsidiar parte dos custos das
viagens do interior do Município até o Centro de Saúde situado na área urbana do Município de
Corbélia-PR. que serão realizados e suportados pelos próprios pacientes
ou família.
Art. 2° A Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
auxilio financeiro no valor de R$ 100.00 (cem reais) mensais, para tratamento continuado de
saúde aos pacientes abaixo nominados, como forma de ajuda nas despesas com locomoção
dos pacientes até o local de tratamento:
Paciente - Endereço
NOME DO PACIENTE - ENDEREÇO DO PACIENTE
NOME DO PACIENTE - ENDEREÇO DO PACIENTE
NOME DO PACIENTE - ENDEREÇO DO PACIENTE
NOME DO PACIENTE - ENDEREÇO DO PACIENTE
NOME DO PACIENTE - ENDEREÇO DO PACIENTE
Parágrafo único. O auxílio a que se refere este artigo, destina-se subsidiar parte dos custos de
locomoção dos pacientes carentes moradores da área urbana do Município até o Centro de
Saúde de Corbélia-PR que serão realizados e suportados pelos próprios pacientes ou família.
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Art. 30 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder auxilio financeiro na forma de reembolso no valor de R$ 0,55 (cinquenta e cinco
centavos) o quilometro rodado, para viagens as cidades de Curitiba e Cascavel ou outras, com a
finalidade de tratamento médico nas especialidades de Média e Alta Complexidade, entre outras,
conforme autorização e acompanhamento das Secretarias de Assistência Social e Saúde.
§1°. O auxilio financeiro deste artigo, destina-se a subsidiar parte dos
custos de locomoção dos pacientes corbelienses até o Centro de Saúde
localizado fora do município de Corbélia-PR, que serão
realizados e suportados pelos próprios pacientes ou família.
§2°. O auxilio será pago pela Secretaria da Fazenda após a prestação
de contas da viagem realizada na forma de reembolso.
§3°. Cessarão os auxílios caso forem implantados estes tipos de
especialidades no Município ou a paralisação deste tipo de tratamento
pelo paciente, sendo obrigado destes apresentarem mensalmente os
comprovantes/atestado ou declaração de comparecimento para a
realização do tratamento para qual foi concedido o auxílio financeiro.
§4°. Quando da necessidade de viagens e tratamento extras, poderá ser
ressarcido o limite gasto, desde que comprovada a existência de
condições financeiras para seu pagamento. Mediante justificativa,
relatório e autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde,
através do relatório de equipe especializada e autorização do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4°.Para obtenção do benefício criado por esta lei, o paciente e/ou
responsável deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Saúde o auxílio, que será autuado
na forma de processo administrativo para esta finalidade.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde efetuará análise e avaliação através de equipe
técnica e social e efetuará despacho e encaminhamento para a Secretaria Municipal da Fazenda
para pagamento.
Art. 5°.A execução e vigência desta Lei serão até 31 de dezembro de
2024.
Art. 60. As Despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com
recursos do orçamento vigente, em dotações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 70• Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto de lei tem como propósito a implantação de auxilio financeiro para
custeio de parte do valor gasto com transporte de pacientes cadastrados na Secretaria de
Saúde de Corbélia-PR para tal auxilio, que necessitam estar indo a outras cidades para
tratamento de saúde com veículos próprios e/ou particulares.
Corbélia, 14 de junho de 2023.
EH Stefariello
Vereador
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