br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDeclara de utilidade pública a associação denominada Casa de Acolhida Filhos Prediletos filial de Corbélia.
native_id1565

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1207 de 27 de setembro de 2023, publicada em 27/09/2023 no D.O.E. nº 1884.
2023-09-26 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-09-26 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2023-09-19 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-09-19 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira discussão nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 27ª Sessão Ordinária em 18/09/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-09-05 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 26ª Sessão Ordinária em 04/09/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-08-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia Parecer favorável. Para inclusão na pauta.
2023-08-14 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissão em reunião conjunta em 14/08/2023 às 13h40. Para redação do parecer.
2023-07-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo. Para análise e parecer.
2023-07-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-07-04 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuição às comissões.
2023-07-03 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 20ª Sessão Ordinária em 03/07/2023 às 19h. Para leitura e apresentação.
2023-07-03 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T09:08:10.234598-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2023-09-05T08:58:47.875174-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Declara de utilidade pública a associação 
denominada Casa de Acolhida Filhos Prediletos 
filial de Corbélia.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Casa de 
Acolhida Filhos Prediletos”, filial de Corbélia, entidade constituída na forma de associação civil 
de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.334.779/0019-24, com sede no 
prolongamento da Avenida Rio Grande do Sul, s/n, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e 
que tem como sua principal finalidade estatutária a de promover serviços gratuitos em prol das 
pessoas desamparadas e marginalizadas.
Art. 2º A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, a entidade deverá 
solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de 
Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto 
Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
II - atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata 
da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição, 
emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, ou Prefeito Municipal, ou Juiz Diretor do Foro;
III - relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano 
anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da 
diretoria não são remunerados.
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia 
autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.
Art. 3º Perderá vigência a presente Lei se a entidade comprovadamente:
I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos 
públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
II - deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo 
objetivo social;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto 
à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
IV - deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do 
Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver 
alteração do Estatuto Social;
V - vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure 
ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão 
competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela 
prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da 
instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei 
instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que 
providenciará a alteração legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva reconhecer como utilidade pública os serviços 
prestados pela entidade denominada “Casa de Acolhida Filhos Prediletos”.
Conforme consta em seu estatuto social, no artigo 2º, a finalidade da entidade é o 
atendimento aos pobres e marginalizados, aos doentes e idosos desamparados, aos dependentes 
químicos, às mulheres em situação de prostituição, às crianças desamparadas ou em situação 
de perigo; à população carcerária e dos centros de atendimento socioeducativo ao adolescente.
Realiza o acolhimento das pessoas mencionadas em ambiente propício e saudável, 
separadamente, de acordo com o serviço a ser prestado, objetivando a extinção ou redução da 
dependência química e da exclusão social, inserindo-as no mercado de trabalho, na rede de 
ensino, no convívio social e familiar, por meio de um processo psicopedagógico, com a 
finalidade de promoção de atividade de relevância pública e social.
As atividades da entidade promovem o restabelecimento da dignidade da pessoa 
humana e o bem de todos os atendidos sem qualquer forma de discriminação.
A entidade não distribui sob nenhuma forma os resultados, dividendos, 
bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio aos associados e seu estatuto 
determina que no caso de extinção, eventual patrimônio remanescente será destinado à 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
instituição congênere.
No Município de Corbélia o reconhecimento da utilidade pública não promove
qualquer benefício, entre os direitos e ou obrigações, à entidade perante a administração 
pública, contudo é requisito para o reconhecimento de utilidade pública de nível estadual, onde 
favorece a celebração de convênios na área da saúde e assistência social.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 3 de julho de 2023, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador

open original →