CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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PROJETO DE LEI
(Do Vereador Emanuel Andrigo Huff)
Declara de utilidade pública a associação
denominada Casa de Acolhida Filhos Prediletos
filial de Corbélia.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta lei declara de utilidade pública a entidade denominada “Casa de
Acolhida Filhos Prediletos”, filial de Corbélia, entidade constituída na forma de associação civil
de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.334.779/0019-24, com sede no
prolongamento da Avenida Rio Grande do Sul, s/n, na cidade de Corbélia, Estado do Paraná, e
que tem como sua principal finalidade estatutária a de promover serviços gratuitos em prol das
pessoas desamparadas e marginalizadas.
Art. 2º A cada cinco anos, contados da publicação desta Lei, a entidade deverá
solicitar à Câmara Municipal a manutenção do Título de Utilidade Pública, através de
Requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração, assinada pelo presidente da entidade, informando que o Estatuto
Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração;
II - atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata
da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição,
emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, ou Prefeito Municipal, ou Juiz Diretor do Foro;
III - relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do ano
anterior ao da solicitação de que trata este artigo;
IV - declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da
diretoria não são remunerados.
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia
autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do Requerimento.
Art. 3º Perderá vigência a presente Lei se a entidade comprovadamente:
I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos
públicos recebidos, observando nessa prestação que possui o Título de Utilidade Pública;
II - deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo
objetivo social;
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III - tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ junto
à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto;
IV - deixar de encaminhar os documentos atualizados à Assembleia Legislativa do
Paraná para apensamento ao processo de declaração de Utilidade Pública, quando houver
alteração do Estatuto Social;
V - vier a possuir em sua diretoria integrante que tiver suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, condenado por decisão irrecorrível do órgão
competente, ou que for condenado judicialmente, com sentença transitada em julgado, pela
prática de qualquer um dos crimes elencados na alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Recebida a documentação de atualização do Estatuto Social da
instituição declarada de Utilidade Pública e constatando-se a necessidade de alteração da Lei
instituindo a honraria, o fato será comunicado à Comissão de Constituição e Justiça, que
providenciará a alteração legal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva reconhecer como utilidade pública os serviços
prestados pela entidade denominada “Casa de Acolhida Filhos Prediletos”.
Conforme consta em seu estatuto social, no artigo 2º, a finalidade da entidade é o
atendimento aos pobres e marginalizados, aos doentes e idosos desamparados, aos dependentes
químicos, às mulheres em situação de prostituição, às crianças desamparadas ou em situação
de perigo; à população carcerária e dos centros de atendimento socioeducativo ao adolescente.
Realiza o acolhimento das pessoas mencionadas em ambiente propício e saudável,
separadamente, de acordo com o serviço a ser prestado, objetivando a extinção ou redução da
dependência química e da exclusão social, inserindo-as no mercado de trabalho, na rede de
ensino, no convívio social e familiar, por meio de um processo psicopedagógico, com a
finalidade de promoção de atividade de relevância pública e social.
As atividades da entidade promovem o restabelecimento da dignidade da pessoa
humana e o bem de todos os atendidos sem qualquer forma de discriminação.
A entidade não distribui sob nenhuma forma os resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio aos associados e seu estatuto
determina que no caso de extinção, eventual patrimônio remanescente será destinado à
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instituição congênere.
No Município de Corbélia o reconhecimento da utilidade pública não promove
qualquer benefício, entre os direitos e ou obrigações, à entidade perante a administração
pública, contudo é requisito para o reconhecimento de utilidade pública de nível estadual, onde
favorece a celebração de convênios na área da saúde e assistência social.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 3 de julho de 2023, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Vereador
ELI STEFANELLO
Vereador