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materia nº 1/2023

Tipo Parecer do Tribunal de Contas Estadual
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 188/2023 – Segunda Câmara. Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Exercício de 2021. Parecer prévio pela regularidade.
native_id1566

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 39ª Sessão Ordinária em 18/12/2023 às 19h. Para julgamento das contas.
2023-12-12 Parecer favorável da Comissão de Econ, Finanças e Orçamento Parecer favorável da comissão. Para incluir na pauta.
2023-11-21 Aguardando parecer Apresentada resposta do interessado. Para pauta da reunião da comissão.
2023-10-23 Para providências cabíveis. Encerrado o prazo para manifestações. Oficiar o interessado para manifestação/defesa. Prazo 15 dias.
2023-07-10 Para providências cabíveis. Despacho do relator para aguardar manifestação popular. Prazo 90 dias.
2023-07-04 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2023-07-04 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada.
2023-07-03 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 20ª Sessão Ordinária em 03/07/2023 às 19h. Para leitura e apresentação.
2023-07-03 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:09:08.758239-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.MN3L
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 221085/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 188/23 - Segunda Câmara
Prestação de Contas Anual. MUNICÍPIO DE 
CORBÉLIA. Exercício financeiro de 2021. Parecer 
Prévio pela REGULARIDADE das contas.
I. RELATÓRIO 
Tratam os autos do processo da prestação de contas anual do Poder 
Executivo do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, referente ao exercício financeiro de 2021, 
de responsabilidade do senhor GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, Prefeito 
Municipal no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por meio da Instrução 
n.º 5503/22-CGM (peça 18), evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a 
ausência de elementos essenciais no processo de prestação de contas, quanto à 
aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da 
educação básica municipal, estabelecido no caput do art. 212 da Constituição 
Federal. Desta forma, por meio do Despacho n.º 1161/22-CGM (peça 19), foi 
determinada a intimação do gestor responsável pelas contas, para o exercício do 
contraditório.
Em resposta ao apontamento apresentado pela CGM, o Município 
de Corbélia aduziu o contraditório (peça 26), esclarecendo que refez o cálculo das 
despesas totais com educação no exercício de 2021, que passou a ser de 23,24%, 
2,1% a mais do que em primeira análise e 1,76% abaixo do índice mínimo 
estabelecido pela Constituição Federal. O Município justificou ainda que as 
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SEGUNDA CÂMARA
aplicações na área da educação foram prejudicadas pelos efeitos da pandemia de 
Covid-19, entretanto, vem a cada mês superando esta deficiência, com a previsão 
de complementar o índice faltante no exercício seguinte. 
Ao final, em face das justificativas expendidas, requereu a 
regularização da inconformidade encontrada, considerando os documentos e 
informações apresentados.
Em análise do contraditório, por meio da Instrução n.º 921/23-CGM 
(peça 27) a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pelo afastamento de 
aplicação da multa antes proposta e concluiu pela regularidade das contas do 
Município de Corbélia, exercício 2021.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas - MPC lançou o 
Parecer n.º 274/23-3PC (peça 28) corroborando o opinativo técnico pela 
regularidade das contas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que a constituição do processo da 
prestação de contas anual do Poder Executivo do Município de Corbélia atendeu ao 
disposto na Instrução Normativa n.º 169/20211
.
Ademais, consoante relatado, a Coordenadoria de Gestão Municipal 
emitiu opinativo técnico pela regularidade das contas, cuja análise esteve cingida 
nos assuntos e escopo previstos para o exercício de 2021, nos termos da Instrução 
supracitada, assim como o Ministério Público de Contas em seu Parecer.
Conforme analisado pela unidade técnica, com a promulgação da 
Emenda Constitucional n.º 119 de 27 de abril de 2022, que incluiu o art. 119 no Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, os agentes públicos dos Estados, do 
 
1 Ementa: “Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais dos Municípios do 
Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2021, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas administrações 
direta e indireta, Consórcios Intermunicipais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de 
Direito Privado - inclusive Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e dá outras providências.”
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Distrito Federal e dos Municípios não poderão ser responsabilizados pelo 
descumprimento nos exercícios de 2020 e 2021 do disposto no caput do art. 212 da 
Constituição Federal2
, devido à pandemia de Covid-19. Da mesma forma, impede 
aplicação de penalidades, sanções ou restrições para fins cadastrais, de aprovação 
ou celebração de convênios. Sobretudo, as explicações apresentadas pelo 
Município, em face da primeira análise realizada pela CGM, esclarecem 
integralmente os apontamentos contidos na referida análise.
Tendo em vista a não ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, 
acompanho os opinativos convergentes da unidade técnica e do Ministério Público 
de Contas.
III. VOTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, I, do Regimento 
Interno3
, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE 
das contas do Poder Executivo do Município de Corbélia referente ao exercício 
financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Giovani Miguel Wolf Hnatuw.
Transitada em julgado a decisão remetam-se os autos ao Gabinete 
da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Corbélia, 
nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno
4
.
Após, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno
5
,
determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria 
de Protocolo para arquivamento do feito6
. 
 
2 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e 
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção 
e desenvolvimento do ensino.
3 Art. 10. Compete às Câmaras: 
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer prévio.
4
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das 
contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do 
Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
5 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para 
a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral 
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
6 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
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VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I – emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das 
contas do Poder Executivo do Município de Corbélia referente ao exercício financeiro 
de 2021, de responsabilidade do senhor Giovani Miguel Wolf Hnatuw; e
II – determinar, depois de transitada em julgado a decisão, a
remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder 
Legislativo do Município de Corbélia, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento 
Interno
7
; na sequência, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno
8
, o 
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo 
para arquivamento do feito9
.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Sala das Sessões, 4 de maio de 2023 – Sessão nº 6.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
 
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na 
forma da lei e segundo ato normativo próprio;
7
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das 
contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do 
Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
8 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para 
a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010) 
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral 
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
9 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na 
forma da lei e segundo ato normativo próprio;

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