DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.MN3L
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 221085/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 188/23 - Segunda Câmara
Prestação de Contas Anual. MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA. Exercício financeiro de 2021. Parecer
Prévio pela REGULARIDADE das contas.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos do processo da prestação de contas anual do Poder
Executivo do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, referente ao exercício financeiro de 2021,
de responsabilidade do senhor GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, Prefeito
Municipal no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, por meio da Instrução
n.º 5503/22-CGM (peça 18), evidenciou a existência de restrições e/ou mesmo a
ausência de elementos essenciais no processo de prestação de contas, quanto à
aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da
educação básica municipal, estabelecido no caput do art. 212 da Constituição
Federal. Desta forma, por meio do Despacho n.º 1161/22-CGM (peça 19), foi
determinada a intimação do gestor responsável pelas contas, para o exercício do
contraditório.
Em resposta ao apontamento apresentado pela CGM, o Município
de Corbélia aduziu o contraditório (peça 26), esclarecendo que refez o cálculo das
despesas totais com educação no exercício de 2021, que passou a ser de 23,24%,
2,1% a mais do que em primeira análise e 1,76% abaixo do índice mínimo
estabelecido pela Constituição Federal. O Município justificou ainda que as
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aplicações na área da educação foram prejudicadas pelos efeitos da pandemia de
Covid-19, entretanto, vem a cada mês superando esta deficiência, com a previsão
de complementar o índice faltante no exercício seguinte.
Ao final, em face das justificativas expendidas, requereu a
regularização da inconformidade encontrada, considerando os documentos e
informações apresentados.
Em análise do contraditório, por meio da Instrução n.º 921/23-CGM
(peça 27) a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pelo afastamento de
aplicação da multa antes proposta e concluiu pela regularidade das contas do
Município de Corbélia, exercício 2021.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas - MPC lançou o
Parecer n.º 274/23-3PC (peça 28) corroborando o opinativo técnico pela
regularidade das contas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, observo que a constituição do processo da
prestação de contas anual do Poder Executivo do Município de Corbélia atendeu ao
disposto na Instrução Normativa n.º 169/20211
.
Ademais, consoante relatado, a Coordenadoria de Gestão Municipal
emitiu opinativo técnico pela regularidade das contas, cuja análise esteve cingida
nos assuntos e escopo previstos para o exercício de 2021, nos termos da Instrução
supracitada, assim como o Ministério Público de Contas em seu Parecer.
Conforme analisado pela unidade técnica, com a promulgação da
Emenda Constitucional n.º 119 de 27 de abril de 2022, que incluiu o art. 119 no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os agentes públicos dos Estados, do
1 Ementa: “Estabelece o escopo e dispõe sobre o processo de análise para as Prestações de Contas Anuais dos Municípios do
Estado do Paraná, do exercício financeiro de 2021, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas administrações
direta e indireta, Consórcios Intermunicipais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de
Direito Privado - inclusive Entidades Fechadas de Previdência Complementar, e dá outras providências.”
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Distrito Federal e dos Municípios não poderão ser responsabilizados pelo
descumprimento nos exercícios de 2020 e 2021 do disposto no caput do art. 212 da
Constituição Federal2
, devido à pandemia de Covid-19. Da mesma forma, impede
aplicação de penalidades, sanções ou restrições para fins cadastrais, de aprovação
ou celebração de convênios. Sobretudo, as explicações apresentadas pelo
Município, em face da primeira análise realizada pela CGM, esclarecem
integralmente os apontamentos contidos na referida análise.
Tendo em vista a não ocorrência de dano ou prejuízo ao erário,
acompanho os opinativos convergentes da unidade técnica e do Ministério Público
de Contas.
III. VOTO
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, I, do Regimento
Interno3
, VOTO pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE
das contas do Poder Executivo do Município de Corbélia referente ao exercício
financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Giovani Miguel Wolf Hnatuw.
Transitada em julgado a decisão remetam-se os autos ao Gabinete
da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Corbélia,
nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno
4
.
Após, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno
5
,
determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria
de Protocolo para arquivamento do feito6
.
2 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
3 Art. 10. Compete às Câmaras:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante emissão de parecer prévio.
4
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das
contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do
Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
5 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para
a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
6 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
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VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em:
I – emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das
contas do Poder Executivo do Município de Corbélia referente ao exercício financeiro
de 2021, de responsabilidade do senhor Giovani Miguel Wolf Hnatuw; e
II – determinar, depois de transitada em julgado a decisão, a
remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder
Legislativo do Município de Corbélia, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento
Interno
7
; na sequência, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno
8
, o
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo
para arquivamento do feito9
.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas MICHAEL RICHARD REINER.
Sala das Sessões, 4 de maio de 2023 – Sessão nº 6.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na
forma da lei e segundo ato normativo próprio;
7
217-A § 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das
contas, ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do
Tribunal na internet. (Incluído pela Resolução nº 24/2010)
8 Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para
a sua guarda e disponibilização. (Redação dada pela Resolução nº 24/2010)
§ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral
cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator
9 Regimento Interno. Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...)
VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação dos mesmos, na
forma da lei e segundo ato normativo próprio;