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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e
Art. 39 do Projeto de Lei nº 006/2023, com a
finalidade reduzir o limite para abertura de
créditos adicionais.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o inciso VI do Art. 8º do Projeto de Lei nº 006/2023, para passar a
constar seguinte redação:
Art. 8º .................................................................
.................................................................
VI fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação
vigente, não sendo computadas para fins desse limite as autorizações constantes
nos incisos III e IV deste artigo;
.................................................................
Altere-se o Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a constar seguinte
redação:
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de
10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
JUSTIFICATIVA: Com relação ao limite, ressalvamos que o percentual de 20%
(vinte por cento) do orçamento total das despesas para abertura de créditos adicionais
suplementares propostos no inciso VI do Art. 8º merece reparos, especialmente ser reduzido.
Primeiramente, o dispositivo por si autoriza o livre manejo de 1/5 (um quinto) do
orçamento municipal, equivalente a quase vinte e seis milhões de reais, o que em princípio
obsta o exercício da fiscalização externa, dever desta Casa de Leis.
E ainda, um percentual mais reduzido permitirá aos nobres Edis acompanharem
com mais proximidade o desenvolvimento das ações e programas municipais e seu efetivo
interesse público, função para qual o Vereador deve ser valorizado.
Entendemos que o percentual deve equivaler a 10% (dez por cento) do orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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total, valor equivalente a mais de doze milhões que somado com os valores de créditos
adicionais suplementares decorrentes do excesso real ou tendência de excesso de arrecadação
por superávit financeiro já será capaz de dar a mobilidade necessária para eventual distorção
entre o planejado e o executado. Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 10 de julho de 2023.
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vice-Presidente CEFO
MARCOS EDSON JANDREY
Membro CEFO
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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Presidente
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