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materia nº 3/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e Art. 39 do Projeto de Lei nº 006/2023, com a finalidade reduzir o limite para abertura de créditos adicionais.
native_id1573

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2023-07-11 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Integrar ao texto do PLO 006/2023.
2023-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 10/07/2023 às 19h. Para única discussão e votação.
2023-07-10 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T09:42:13.471061-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e 
Art. 39 do Projeto de Lei nº 006/2023, com a 
finalidade reduzir o limite para abertura de 
créditos adicionais.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o inciso VI do Art. 8º do Projeto de Lei nº 006/2023, para passar a 
constar seguinte redação:
Art. 8º .................................................................
.................................................................
VI fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação 
vigente, não sendo computadas para fins desse limite as autorizações constantes 
nos incisos III e IV deste artigo;
.................................................................
Altere-se o Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a constar seguinte 
redação:
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 
10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais 
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
JUSTIFICATIVA: Com relação ao limite, ressalvamos que o percentual de 20% 
(vinte por cento) do orçamento total das despesas para abertura de créditos adicionais 
suplementares propostos no inciso VI do Art. 8º merece reparos, especialmente ser reduzido.
Primeiramente, o dispositivo por si autoriza o livre manejo de 1/5 (um quinto) do 
orçamento municipal, equivalente a quase vinte e seis milhões de reais, o que em princípio 
obsta o exercício da fiscalização externa, dever desta Casa de Leis.
E ainda, um percentual mais reduzido permitirá aos nobres Edis acompanharem 
com mais proximidade o desenvolvimento das ações e programas municipais e seu efetivo 
interesse público, função para qual o Vereador deve ser valorizado.
Entendemos que o percentual deve equivaler a 10% (dez por cento) do orçamento 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
total, valor equivalente a mais de doze milhões que somado com os valores de créditos 
adicionais suplementares decorrentes do excesso real ou tendência de excesso de arrecadação 
por superávit financeiro já será capaz de dar a mobilidade necessária para eventual distorção 
entre o planejado e o executado. Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 10 de julho de 2023.
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vice-Presidente CEFO
MARCOS EDSON JANDREY
Membro CEFO
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Discutido e Aprovado em : 
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado: 
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente

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