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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Corbélia.
native_id1574

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando assinatura do autógrafo.
2023-10-10 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 30ª Sessão Ordinária em 09/10/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-10-03 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 29ª Sessão Ordinária em 02/10/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-10-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável. Para pauta.
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Urbanismo. Para análise e parecer.
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-08-08 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para as comissões permanentes.
2023-07-18 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 22ª Sessão Ordinária em 07/08/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-07-18 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-09T19:35:58.943742-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2023-10-02T19:43:42.776870-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Do Vereador Eli Stefanello)
Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no 
Município de Corbélia.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia no Município de Corbélia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II - pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os 
critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho 
Federal de Medicina.
Capítulo II
Da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia no Município de Corbélia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V - o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para 
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dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município;
VII - o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com 
fibromialgia;
VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da 
autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia objetiva:
I - o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico 
correto;
II - o cuidado integral da pessoa com fibromialgia;
III - o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a 
ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares.
Capítulo III
Da Identificação da Pessoa com Fibromialgia
Art. 5º A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do 
Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
Dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Art. 6º O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração 
direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos 
municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo 
poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo 
mundial da fibromialgia.
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Capítulo V
Das Penalidades à Violação de Direitos
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o 
atendimento prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à:
I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração 
cometida;
II - em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
III - a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a 
suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no 
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem 
causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão 
aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas 
ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de 
referência para o tratamento de fibromialgia.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para 
sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A iniciativa visa atender a demanda de parte da população do Município de 
Corbélia que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e 
transtornos aos seus pacientes.
Incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização 
Mundial de Saúde (OMS) em 2004, sob o código CIF 10 M79.7, a fibromialgia é uma 
síndrome multifatorial, de causa ainda desconhecida, crônica e sem cura. Em sua maioria a 
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doença atinge mulheres entre 30 e 55 anos.
É uma patologia que tem como sintoma principal a dor difusa e intensa no corpo. 
Os indivíduos afetados por ela não apresentam substrato anatômico-patológico, e a causa das 
dores ainda é desconhecida. As pessoas diagnosticadas não possuem nenhum sinal externo, 
físico, de que estão sofrendo, e frequentemente suas dores são desacreditadas.
Além da dor generalizada, a fibromialgia pode causar fadiga, distúrbios do sono, 
rigidez muscular, dores de cabeça, ansiedade e depressão. Os sintomas da fibromialgia podem 
variar de pessoa para pessoa e podem ser agravados por fatores como estresse, ansiedade, 
falta de sono, clima frio e úmido, atividade física excessiva, entre outros.
Hoje em dia, a fibromialgia é reconhecida como uma condição crônica e 
debilitante que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Apesar de ainda não haver uma 
cura para fibromialgia, existem tratamentos disponíveis que podem ajudar a aliviar os 
sintomas e melhorar a qualidade de vida das pessoas que sofrem com a condição, o tratamento 
pode incluir medicação para alívio da dor, terapia física, exercícios, terapia cognitivo￾comportamental e outras terapias complementares.
É importante destacar que o diagnóstico da fibromialgia é baseado em critérios 
clínicos específicos, estabelecidos pela American College of Rheumatology, que incluem a 
presença de dor generalizada e pontos dolorosos específicos no corpo, juntamente com os 
outros sintomas comuns da condição, como fadiga, distúrbios do sono e rigidez muscular. Um 
médio especialista, geralmente um reumatologista, deve avaliar cuidadosamente os sintomas 
de uma pessoa para fazer um diagnóstico preciso de fibromialgia.
Uma característica da pessoa com esta síndrome é a grande sensibilidade ao toque 
e à compressa da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas. Segundo estudos e 
pesquisas da Sociedade Brasileira de Reumatologia, a doença atinge pelo menos 2,5% da 
população municial.
Como é uma doença que não há cura, o tratamento é parte fundamental para evitar 
sua progressão que, embora não seja fatal, implica em severas restrições aos pacientes, sendo 
pacífico que os acometidos possuem uma queda significativa na qualidade de vida, 
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos 
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma 
combinação de tratamentos medicamentosos, não medicamentosos como práticas de 
atividades físicas, acupuntura, massagens relaxantes, entre outras e abordagem 
multiprofissional. A submissão a um tratamento multidisciplinar é necessária em virtude de a 
ação dos medicamentos não ser suficiente.
A realização de todo o tratamento é custeada pelo paciente, gerando gastos de 
elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) não dispõe de cobertura para 
todas as atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à qualidade de vida dos pacientes, a 
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doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencada no artigo 4º do 
Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do artigo 5º do Decreto nº 
5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Cabe ressaltar que as dores do corpo, musculares e principalmente o estresse que 
são causados pela doença, os movimento do cotidiano se tornam impossíveis, fazendo com 
que se torne plausível a referida criação do projeto de lei no âmbito no município de Corbélia.
Por conta disto, esperamos contar com a especial atenção dos Nobres Vereadores 
para concluir com a aprovação deste simples, todavia, importante Projeto de Lei para nossa 
comunidade.
Corbélia, 18 de julho de 2023.
ELI STEFANELLO
Vereador

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