CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE LEI
(Do Vereador Eli Stefanello)
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no
Município de Corbélia.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no Município de Corbélia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - fibromialgia, doença causadora difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II - pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por médico, preencha os
critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Conselho
Federal de Medicina.
Capítulo II
Da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Seção I
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia no Município de Corbélia:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V - o estímulo à inserção das pessoas com fibromialgia;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudo epidemiológicos para
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dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município;
VII - o combate a estigmas e preconceitos contra as pessoas diagnosticadas com
fibromialgia;
VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da
autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia objetiva:
I - o fortalecimento da atenção primária à saúde, de modo a permitir o diagnóstico
correto;
II - o cuidado integral da pessoa com fibromialgia;
III - o desenvolvimento da educação continuada com os profissionais de saúde e a
ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para fibromialgia;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento às pessoas com fibromialgia e seus familiares.
Capítulo III
Da Identificação da Pessoa com Fibromialgia
Art. 5º A identificação da pessoa com fibromialgia ficará a cargo da regulação do
Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
Dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
Art. 6º O atendimento prioritário já dispensado pelos órgãos da administração
direita e indireta no município de Corbélia, empresas concessionárias de serviços públicos
municipais e empresas privadas, se estenderá às pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. Os órgãos públicos e privados relacionados no caput deste artigo
poderão sinalizar o atendimento prioritário a pessoa com fibromialgia, utilizando o símbolo
mundial da fibromialgia.
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Capítulo V
Das Penalidades à Violação de Direitos
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais privados que desrespeitarem o
atendimento prioritário conforme elencado no caput do artigo 6º desta Lei ficarão sujeitos à:
I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscal do Município (UFM) a cada infração
cometida;
II - em caso de reincidência, a multa a ser aplicada será triplicada;
III - a partir da terceira autuação, em se mantendo a irregularidade, será feita a
suspensão do alvará de funcionamento, mantendo-se a suspensão até a regularização, no
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de repartições públicas, os servidores que derem
causa de forma direta a inobservância do disposto no caput do artigo 6º desta Lei, serão
aplicadas conforme legislação própria que disciplina o tema.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas
ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de
referência para o tratamento de fibromialgia.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, para
sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A iniciativa visa atender a demanda de parte da população do Município de
Corbélia que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e
transtornos aos seus pacientes.
Incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização
Mundial de Saúde (OMS) em 2004, sob o código CIF 10 M79.7, a fibromialgia é uma
síndrome multifatorial, de causa ainda desconhecida, crônica e sem cura. Em sua maioria a
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doença atinge mulheres entre 30 e 55 anos.
É uma patologia que tem como sintoma principal a dor difusa e intensa no corpo.
Os indivíduos afetados por ela não apresentam substrato anatômico-patológico, e a causa das
dores ainda é desconhecida. As pessoas diagnosticadas não possuem nenhum sinal externo,
físico, de que estão sofrendo, e frequentemente suas dores são desacreditadas.
Além da dor generalizada, a fibromialgia pode causar fadiga, distúrbios do sono,
rigidez muscular, dores de cabeça, ansiedade e depressão. Os sintomas da fibromialgia podem
variar de pessoa para pessoa e podem ser agravados por fatores como estresse, ansiedade,
falta de sono, clima frio e úmido, atividade física excessiva, entre outros.
Hoje em dia, a fibromialgia é reconhecida como uma condição crônica e
debilitante que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. Apesar de ainda não haver uma
cura para fibromialgia, existem tratamentos disponíveis que podem ajudar a aliviar os
sintomas e melhorar a qualidade de vida das pessoas que sofrem com a condição, o tratamento
pode incluir medicação para alívio da dor, terapia física, exercícios, terapia cognitivocomportamental e outras terapias complementares.
É importante destacar que o diagnóstico da fibromialgia é baseado em critérios
clínicos específicos, estabelecidos pela American College of Rheumatology, que incluem a
presença de dor generalizada e pontos dolorosos específicos no corpo, juntamente com os
outros sintomas comuns da condição, como fadiga, distúrbios do sono e rigidez muscular. Um
médio especialista, geralmente um reumatologista, deve avaliar cuidadosamente os sintomas
de uma pessoa para fazer um diagnóstico preciso de fibromialgia.
Uma característica da pessoa com esta síndrome é a grande sensibilidade ao toque
e à compressa da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas. Segundo estudos e
pesquisas da Sociedade Brasileira de Reumatologia, a doença atinge pelo menos 2,5% da
população municial.
Como é uma doença que não há cura, o tratamento é parte fundamental para evitar
sua progressão que, embora não seja fatal, implica em severas restrições aos pacientes, sendo
pacífico que os acometidos possuem uma queda significativa na qualidade de vida,
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma
combinação de tratamentos medicamentosos, não medicamentosos como práticas de
atividades físicas, acupuntura, massagens relaxantes, entre outras e abordagem
multiprofissional. A submissão a um tratamento multidisciplinar é necessária em virtude de a
ação dos medicamentos não ser suficiente.
A realização de todo o tratamento é custeada pelo paciente, gerando gastos de
elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) não dispõe de cobertura para
todas as atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à qualidade de vida dos pacientes, a
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doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencada no artigo 4º do
Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do artigo 5º do Decreto nº
5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Cabe ressaltar que as dores do corpo, musculares e principalmente o estresse que
são causados pela doença, os movimento do cotidiano se tornam impossíveis, fazendo com
que se torne plausível a referida criação do projeto de lei no âmbito no município de Corbélia.
Por conta disto, esperamos contar com a especial atenção dos Nobres Vereadores
para concluir com a aprovação deste simples, todavia, importante Projeto de Lei para nossa
comunidade.
Corbélia, 18 de julho de 2023.
ELI STEFANELLO
Vereador