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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
native_id1598

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1209 de 29 de setembro de 2023, publicada em 29/09/2023 no D.O.E. nº 1886.
2023-09-28 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-09-28 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para providências.
2023-09-26 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-09-26 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Dispensada a terceira votação nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro e providências.
2023-09-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 28ª Sessão Ordinária em 25/09/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-09-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta nos prazos regimentais.
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 27ª Sessão Ordinária em 18/09/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-09-18 Parecer favorável da comissão Proposição aprovado em reunião conjunta em 18/09/2023 às 10h10. Para inclusão na pauta.
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-09-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para comissões.
2023-09-04 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa na pauta da 26ª Sessão Ordinária em 04/09/2023 às 19h. Para leitura e apresentação.
2023-09-04 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T09:46:08.075289-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-09-19T09:08:48.959126-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — C 'orbélia — PR
PROJETO DE LEI
Câmara Municipal de Corbélia - PR Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
AM Financeira Complementar repassada pela União
Dare LOCOLO GERAL 367/2023 Federal visando dar cumprimento ao disposto na
Legislativo: PLO Bios 16:40 Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
AOS: instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decreta,
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica
em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao
Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras,
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 — C, 'orbélia — PR
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos
na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro
de 2013.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo
Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta
bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao
respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
maio de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 04 de setembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
Assinado de forma digital
GIOVANI MIGUEL por GIOVANI MIGUEL
WOLF WOLF
x HNATUW:01654952940
PRATO O
52940 14:48:08 -03/00'
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 — Corbélia — PR
JUSTIFICATIVA
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de
2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar
de Enfermagem e da Parteira.
A Lein. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência para 40 (quarenta) horas
semanais sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.318,18. Para técnicos de enfermagem o
valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.022,72) e do auxiliar de enfermagem e parteiras
50% do valor de referência (R$ 2.1 59,09).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022,
e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no
mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada
ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações
dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título dc Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim
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Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 — Corbélia - PR
O cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será
repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida
na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência
da Assistência Financeira,
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária
ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 04 de setembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL Assinado de forma digital
WOLF por GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW:01654952940
HNATUW:016549529 52d05:2023.0904 14:48:24
40 -03'00'
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

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