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PROJETO DE LEI
(Dos Vereadores Paulo Zaquette e Jair Luiz Fontana)
Dispõe sobre a política pública municipal
para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei e segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de
Transtornos Mentais DSM-5 (APA, 2014) considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente
as seguintes características:
I - Critério A: Déficits persistentes na comunicação social e na interação
social em múltiplos contextos. Apresentando as seguintes características:
a) Déficits na reciprocidade socioemocional, variando, por exemplo, de
abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer uma conversa
normal a compartilhamento reduzido de interesses, emoções ou afeto, a
dificuldade para iniciar ou responder a interações sociais.
b) Déficits nos comportamentos comunicativos não verbais usados para
interação social, variando, por exemplo, de comunicação verbal e não verbal pouco integrada a anormalidade no contato visual e linguagem corporal
ou déficits na compreensão e uso gestos, a ausência total de expressões
faciais e comunicação não verbal.
c) Déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, variando, por exemplo, de dificuldade em ajustar o comportamento para se
adequar a contextos sociais diversos a dificuldade em compartilhar brincadeiras imaginativas ou em fazer amigos, a ausência de interesse por pares.
II - Critério B: Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses
ou atividades, apresentando as seguintes características:
a) Movimentos motores, uso de objetos ou fala estereotipados ou repetitivos (p. ex., estereotipias motoras simples, alinhar brinquedos ou girar
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objetos, ecolalia, frases idiossincráticas).
b) Insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a rotinas ou padrões
ritualizados de comportamento verbal ou não verbal (p. ex., sofrimento
extremo em relação a pequenas mudanças, dificuldades com transições,
padrões rígidos de pensamento, rituais de saudação, necessidade de fazer
o mesmo caminho ou ingerir os mesmos alimentos diariamente).
c) Interesses fixos e altamente restritos que são anormais em intensidade
ou foco (p. ex., forte apego a ou preocupação com objetos incomuns, interesses excessivamente circunscritos ou perseverativos).
d) Hiper ou hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesse incomum
por aspectos sensoriais do ambiente (p. ex., indiferença aparente a dor/temperatura, reação contrária a sons ou texturas específicas, cheirar ou tocar
objetos de forma excessiva, fascinação visual por luzes ou movimento).
III - Critério C: Os sintomas devem estar presentes precocemente no período do desenvolvimento (mas podem não se tornar plenamente manifestos até que as
demandas sociais excedam as capacidades limitadas ou podem ser mascarados por
estratégias aprendidas mais tarde na vida).
IV - Critério D: Os sintomas causam prejuízo clinicamente significativo
no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo no presente.
V - Critério E: Essas perturbações não são mais bem explicadas por deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) ou por atraso global do
desenvolvimento. Deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista costumam
ser comórbidos; para fazer o diagnóstico da comorbidade de transtorno do espectro
autista e deficiência intelectual, a comunicação social deve estar abaixo do esperado
para o nível geral do desenvolvimento (APA, 2014, p. 50).
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, de
23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983,
e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),
regulamentada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, configura
documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com
TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento e
símbolo da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do
espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de
2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
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Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990;
VII - apoio multidisciplinar a depender das peculiaridades da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista já inserida no mercado de trabalho que necessite de
adaptações;
VIII - garantia de readaptação ocupacional de profissionais com Transtorno
do Espectro Autista que comprovadamente por meio de Laudo médico não tenham
condições de exercer as atribuições especificas do cargo;
IX - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
X - o acompanhamento social, psicológico e formativo aos familiares de
pessoas com TEA; devendo;
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XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade,
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e
ampliação de seus direitos;
XII - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XIII - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE aos estudantes
públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional
professe especializada.
XIV - a garantia na rede pública municipal de ensino de matrícula quando
necessário nas classes especiais aos estudantes públicos da Educação Especial após
Avaliação Multiprofissional.
XV - a garantia do Profissional de Apoio Escolar, conforme inciso XVII do
artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), a depender da necessidade do aluno se dará mediante a
comprovação por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento da Direção à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte, solicitando a abertura de demanda para profissional de Apoio
e/ou Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE), para Atendimento Educacional Especializado ao estudante (nome, CGM, ano/série,
turno). Obs: conter o timbre da escola;
b) Cópia de Laudo clínico comprovando o TEA com o CID;
c) Cópia do último relatório, para alunos oriundos da APAE, ou que passaram por avaliação Psicoeducacional;
d) Estudo de Caso (Equipe Escolar/professores). Obs: conter o timbre da
escola;
e) Relatório da Sala de Recursos Multifuncional, exceto para alunos da
Educação Infantil. Obs: conter o timbre da escola;
f) Observação no Contexto escolar (Equipe de Educação Especial);
g) Ata da verificação da Equipe SMEC- Educação Especial.
§ 1º A readaptação, descrita no inciso VIII do caput deste artigo, será
efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos.
§ 2º A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
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social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA,
bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos
de e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e
ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na
Lei Federal nº 13.146, de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal, gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em
conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º
deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e cultura, desenvolvimento social, esporte e lazer.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando
o seu desenvolvimento integral;
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III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações
nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas
em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta
Lei.
Art. 5º Fica incluída no calendário Oficial de Corbélia a Semana Municipal
de Conscientização do Autismo, que será realizada na semana de 02 de abril em que o
município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial
no calendário municipal, no dia mundial de conscientização do autismo 2 de abril visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça símbolo mundial do Transtorno
do Espectro Autista e/ou Girassol: símbolo mundial das deficiências ocultas, sendo
obrigatório sua inclusão nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município
garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com
TEA;
VI - garantia do acompanhamento e manutenção da medicação necessária.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput e incisos deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de
Saúde - SUS, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção
psicossocial do Sistema Único de Saúde” do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa
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com TEA, não devendo os serviços adotarem um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá
ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e
reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de
Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com
TEA;
II - disponibilizar PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE POR MEIO DE:
Requerimento da direção escolar, Laudo Neurológico, Relatório da Escola Especial ou
Relatório de Avaliação Psicoeducacional, Estudo de Caso, Relatório da Sala de Recursos
Multifuncional, Observação o Contexto Escolar e Ata de verificação final da Secretaria
Municipal de Educação Cultura, para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro
Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, de caráter temporário,
permanente, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - disponibilizar acompanhamento POR MEIO DO PROFISSIONAL DO
APOIO ESCOLAR (artigo 13 da Lei Federal nº 13.146, de 2015) para apoiar o estudante
com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este
apoio ser de caráter temporário, permanente ou itinerante conforme mensurado no Plano
de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de
acesso ao currículo;
IV - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno para
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
V - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes
do sistema de ensino público da Educação Especial nas classes comuns, bem como
assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário
e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
VI - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade
apresentada pelos estudantes com TEA;
VII - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas;
VIII - assegurar o atendimento por meio das Salas de Recursos
Multifuncionais, após a avaliação Multiprofissional que identifique habilidades e as
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necessidades do educando.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do
caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas
as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos
com TEA eliminando barreiras que causem qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que limite ou impeça a participação da pessoa com TEA no exercício de
seus direitos a acessibilidade.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza
para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições
privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do artigo 7º
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de
acordo com suas necessidades incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA,
na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de
estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - o direito ao estacionamento se dará por meio de documento de
identificação, em local de ampla visibilidade;
III - o direito a acompanhante em transporte público por meio de comprovada
necessidade, mediante laudo médico;
IV - oferta pelo poder público de profissional da Secretaria de
Desenvolvimento Social, que oriente e auxilie as famílias na aquisição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), quando
necessário, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida,
em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da
neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano
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ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais
facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput
deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral
praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares será realizada
conjuntamente pelas Secretaria de Saúde, Educação e Cultura e desenvolvimento social
devendo observar as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação,
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar
a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de
saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que
couber
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Apresento aos meus nobres colegas desta casa Legislativa, Projeto de Lei de
minha autoria, o qual visa instituir uma Política Municipal de proteção aos Direitos das
pessoas com transtorno do espectro autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser definido com base na Lei Federal
12.764/2012 a qual dispõe:
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“§ 1º Para os efeitos desta Lei é considerado pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos
seguintes incisos I e II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para interação social: ausência de reciprocidade social: falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensórias incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamentos ritualizados; interesse restrito e fixos.;
Apesar de atualmente existirem várias pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista em nossa cidade, porém inexiste política pública dirigida a tais pessoas,
regulamentando direitos e dando mais atenção aos mesmos.
A presente propositura não onera custo algum ao poder executivo, somente
regulamenta alguns direitos específicos aos Autistas, aos quais também podem ser
visualizados pela Lei Federal 12.764/2012, a Lei do Autista.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21 de setembro de 2023.
JAIR LUIZ FONTANA
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 23/10/2023 16:24
#1b7b3b1071d711eea3c542010a2b60c6
SIGNATÁRIO
Jair F
Jair Luiz Fontana
Data: 23/10/2023 16:08
#1b7f516d71d711eea3c542010a2b60c6
SIGNATÁRIO
Autenticação eletrônica pg. 11
Data e horários em GMT -03:00 Brasília
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Página de auditoria
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Última atualização em 23 out 2023 16:24
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Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 23/10/2023 16:24
#1b7b3b1071d711eea3c542010a2b60c6
SIGNATÁRIO
Jair F
Jair Luiz Fontana
Data: 23/10/2023 16:08
#1b7f516d71d711eea3c542010a2b60c6
SIGNATÁRIO
Histórico
23/10/2023
16:05
Luís Henrique Lemes - Câmara Municipal de Corbélia (juridico@corbelia.pr.leg.br) criou este documento
23/10/2023
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23/10/2023
16:24
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23/10/2023
16:06
Jair Luiz Fontana (jairluizfontana@gmail.com, CPF 285.237.689-04) visualizou este documento pelo IP 45.228.123.82
23/10/2023
16:08
Jair Luiz Fontana (jairluizfontana@gmail.com, CPF 285.237.689-04) assinou este documento pelo IP 45.228.123.82