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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
native_id1608

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1217 de 28 de novembro de 2023, publicada em 28/11/2023 no D.O.E. nº 1923.
2023-11-28 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2023-11-28 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento.
2023-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2023-11-28 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada. Para registro e providências.
2023-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 36ª Sessão Ordinária em 27/11/2023 às 19:00. Para terceira discussão e terceira votação.
2023-11-21 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2023-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 35ª Sessão Ordinária em 20/11/2023 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-11-14 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 34ª Sessão Ordinária em 13/11/2023 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-11-13 Parecer favorável da comissão Proposição aprovada pelas comissões, com emenda. Para inclusão na pauta.
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição discutida e aprovada em reunião com emenda. Para elaboração do parecer e da emenda.
2023-10-26 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2023-10-26 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2023-10-26 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às comissões.
2023-10-23 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 32ª Sessão Ordinária em 23/10/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia Devolvido à assessoria à pedido do autora. Aguardar posição.
2023-09-25 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 28ª Sessão Ordinária em 25/09/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-09-25 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-27T19:13:12.593488-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-11-20T19:14:17.181157-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2023-11-13T20:08:56.821421-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI
(Dos Vereadores Paulo Zaquette e Jair Luiz Fontana)
Dispõe sobre a política pública municipal 
para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada 
nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei e segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de 
Transtornos Mentais DSM-5 (APA, 2014) considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente 
as seguintes características:
I - Critério A: Déficits persistentes na comunicação social e na interação 
social em múltiplos contextos. Apresentando as seguintes características:
a) Déficits na reciprocidade socioemocional, variando, por exemplo, de 
abordagem social anormal e dificuldade para estabelecer uma conversa 
normal a compartilhamento reduzido de interesses, emoções ou afeto, a 
dificuldade para iniciar ou responder a interações sociais.
b) Déficits nos comportamentos comunicativos não verbais usados para 
interação social, variando, por exemplo, de comunicação verbal e não ver￾bal pouco integrada a anormalidade no contato visual e linguagem corporal 
ou déficits na compreensão e uso gestos, a ausência total de expressões 
faciais e comunicação não verbal. 
c) Déficits para desenvolver, manter e compreender relacionamentos, va￾riando, por exemplo, de dificuldade em ajustar o comportamento para se 
adequar a contextos sociais diversos a dificuldade em compartilhar brin￾cadeiras imaginativas ou em fazer amigos, a ausência de interesse por pa￾res.
II - Critério B: Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses 
ou atividades, apresentando as seguintes características:
a) Movimentos motores, uso de objetos ou fala estereotipados ou repetiti￾vos (p. ex., estereotipias motoras simples, alinhar brinquedos ou girar 
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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objetos, ecolalia, frases idiossincráticas). 
b) Insistência nas mesmas coisas, adesão inflexível a rotinas ou padrões 
ritualizados de comportamento verbal ou não verbal (p. ex., sofrimento 
extremo em relação a pequenas mudanças, dificuldades com transições, 
padrões rígidos de pensamento, rituais de saudação, necessidade de fazer 
o mesmo caminho ou ingerir os mesmos alimentos diariamente). 
c) Interesses fixos e altamente restritos que são anormais em intensidade 
ou foco (p. ex., forte apego a ou preocupação com objetos incomuns, inte￾resses excessivamente circunscritos ou perseverativos).
d) Hiper ou hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesse incomum 
por aspectos sensoriais do ambiente (p. ex., indiferença aparente a dor/tem￾peratura, reação contrária a sons ou texturas específicas, cheirar ou tocar 
objetos de forma excessiva, fascinação visual por luzes ou movimento).
III - Critério C: Os sintomas devem estar presentes precocemente no perí￾odo do desenvolvimento (mas podem não se tornar plenamente manifestos até que as 
demandas sociais excedam as capacidades limitadas ou podem ser mascarados por 
estratégias aprendidas mais tarde na vida).
IV - Critério D: Os sintomas causam prejuízo clinicamente significativo 
no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indi￾víduo no presente.
V - Critério E: Essas perturbações não são mais bem explicadas por defi￾ciência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) ou por atraso global do 
desenvolvimento. Deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista costumam 
ser comórbidos; para fazer o diagnóstico da comorbidade de transtorno do espectro 
autista e deficiência intelectual, a comunicação social deve estar abaixo do esperado 
para o nível geral do desenvolvimento (APA, 2014, p. 50).
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 10.977, de 
23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, 
e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), 
regulamentada pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, configura 
documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com 
TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento e 
símbolo da fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do 
espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são consideradas 
pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 
2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de campanhas de esclarecimento sobre o 
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o 
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069 
de 13 de julho de 1990;
VII - apoio multidisciplinar a depender das peculiaridades da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista já inserida no mercado de trabalho que necessite de 
adaptações;
VIII - garantia de readaptação ocupacional de profissionais com Transtorno 
do Espectro Autista que comprovadamente por meio de Laudo médico não tenham 
condições de exercer as atribuições especificas do cargo;
IX - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e 
responsáveis;
X - o acompanhamento social, psicológico e formativo aos familiares de 
pessoas com TEA; devendo;
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XI - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, 
podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e 
ampliação de seus direitos;
XII - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XIII - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE aos estudantes 
públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional 
professe especializada.
XIV - a garantia na rede pública municipal de ensino de matrícula quando 
necessário nas classes especiais aos estudantes públicos da Educação Especial após 
Avaliação Multiprofissional.
XV - a garantia do Profissional de Apoio Escolar, conforme inciso XVII do 
artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência), a depender da necessidade do aluno se dará mediante a 
comprovação por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento da Direção à Secretaria Municipal de Educação, Cultura 
e Esporte, solicitando a abertura de demanda para profissional de Apoio 
e/ou Professor de Apoio Educacional Especializado (PAEE), para Atendi￾mento Educacional Especializado ao estudante (nome, CGM, ano/série, 
turno). Obs: conter o timbre da escola;
b) Cópia de Laudo clínico comprovando o TEA com o CID;
c) Cópia do último relatório, para alunos oriundos da APAE, ou que pas￾saram por avaliação Psicoeducacional;
d) Estudo de Caso (Equipe Escolar/professores). Obs: conter o timbre da 
escola;
e) Relatório da Sala de Recursos Multifuncional, exceto para alunos da 
Educação Infantil. Obs: conter o timbre da escola;
f) Observação no Contexto escolar (Equipe de Educação Especial);
g) Ata da verificação da Equipe SMEC- Educação Especial.
§ 1º A readaptação, descrita no inciso VIII do caput deste artigo, será 
efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de 
escolaridade e equivalência de vencimentos.
§ 2º A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão 
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social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, 
bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação 
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos 
de e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e 
ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, 
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na 
Lei Federal nº 13.146, de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, 
social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o 
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou 
privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal, gerido pela Secretaria de 
Desenvolvimento Social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em 
conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser 
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º 
deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, 
educação e cultura, desenvolvimento social, esporte e lazer.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente 
de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe 
multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização 
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como 
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendi￾zagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que 
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando 
o seu desenvolvimento integral;
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III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações 
nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas 
em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de au￾xiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta 
Lei.
Art. 5º Fica incluída no calendário Oficial de Corbélia a Semana Municipal 
de Conscientização do Autismo, que será realizada na semana de 02 de abril em que o 
município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da 
população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os 
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial 
no calendário municipal, no dia mundial de conscientização do autismo 2 de abril visando 
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça símbolo mundial do Transtorno 
do Espectro Autista e/ou Girassol: símbolo mundial das deficiências ocultas, sendo 
obrigatório sua inclusão nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos 
públicos ou privados.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que 
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município 
garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições 
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com 
TEA;
VI - garantia do acompanhamento e manutenção da medicação necessária.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput e incisos deste artigo, 
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de 
Saúde - SUS, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e suas alterações, sem 
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às 
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção 
psicossocial do Sistema Único de Saúde” do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa 
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com TEA, não devendo os serviços adotarem um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá 
ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e 
reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, 
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de 
Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com 
TEA;
II - disponibilizar PROFESSOR DE APOIO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO EM CASOS DE COMPROVADA NECESSIDADE POR MEIO DE: 
Requerimento da direção escolar, Laudo Neurológico, Relatório da Escola Especial ou 
Relatório de Avaliação Psicoeducacional, Estudo de Caso, Relatório da Sala de Recursos 
Multifuncional, Observação o Contexto Escolar e Ata de verificação final da Secretaria 
Municipal de Educação Cultura, para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro 
Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, de caráter temporário, 
permanente, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - disponibilizar acompanhamento POR MEIO DO PROFISSIONAL DO 
APOIO ESCOLAR (artigo 13 da Lei Federal nº 13.146, de 2015) para apoiar o estudante 
com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino 
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este 
apoio ser de caráter temporário, permanente ou itinerante conforme mensurado no Plano 
de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de 
acesso ao currículo;
IV - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno para 
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
V - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes 
do sistema de ensino público da Educação Especial nas classes comuns, bem como 
assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário 
e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
VI - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a 
permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes com TEA;
VII - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às 
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente 
escolarizadas;
VIII - assegurar o atendimento por meio das Salas de Recursos 
Multifuncionais, após a avaliação Multiprofissional que identifique habilidades e as 
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necessidades do educando.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do 
caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas 
as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de 
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos 
com TEA eliminando barreiras que causem qualquer entrave, obstáculo, atitude ou 
comportamento que limite ou impeça a participação da pessoa com TEA no exercício de 
seus direitos a acessibilidade.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza 
para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições 
privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as 
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do artigo 7º
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de 
acordo com suas necessidades incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, 
na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas 
destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de 
estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - o direito ao estacionamento se dará por meio de documento de 
identificação, em local de ampla visibilidade;
III - o direito a acompanhante em transporte público por meio de comprovada 
necessidade, mediante laudo médico;
IV - oferta pelo poder público de profissional da Secretaria de 
Desenvolvimento Social, que oriente e auxilie as famílias na aquisição da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), quando 
necessário, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e 
moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, 
em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da 
neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. 
Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano 
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais 
facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput 
deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral 
praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares será realizada 
conjuntamente pelas Secretaria de Saúde, Educação e Cultura e desenvolvimento social 
devendo observar as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora 
instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro 
Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, 
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; 
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar 
a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com 
TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de 
saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que 
couber
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
Apresento aos meus nobres colegas desta casa Legislativa, Projeto de Lei de 
minha autoria, o qual visa instituir uma Política Municipal de proteção aos Direitos das 
pessoas com transtorno do espectro autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser definido com base na Lei Federal 
12.764/2012 a qual dispõe:
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
“§ 1º Para os efeitos desta Lei é considerado pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos 
seguintes incisos I e II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não 
verbal usada para interação social: ausência de reciprocidade social: falência em 
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – Padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensórias incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamentos ritualizados; interesse restrito e fixos.;
Apesar de atualmente existirem várias pessoas com o Transtorno do Espectro 
Autista em nossa cidade, porém inexiste política pública dirigida a tais pessoas, 
regulamentando direitos e dando mais atenção aos mesmos.
A presente propositura não onera custo algum ao poder executivo, somente 
regulamenta alguns direitos específicos aos Autistas, aos quais também podem ser 
visualizados pela Lei Federal 12.764/2012, a Lei do Autista.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21 de setembro de 2023.
JAIR LUIZ FONTANA
Vereador
PAULO ZAQUETTE
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 23/10/2023 16:24
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SIGNATÁRIO
Jair F
Jair Luiz Fontana
Data: 23/10/2023 16:08
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SIGNATÁRIO
Autenticação eletrônica pg. 11
Data e horários em GMT -03:00 Brasília
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Última atualização em 23 out 2023 16:24
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Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 23/10/2023 16:24
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SIGNATÁRIO
Jair F
Jair Luiz Fontana
Data: 23/10/2023 16:08
#1b7f516d71d711eea3c542010a2b60c6
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Histórico
23/10/2023
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Luís Henrique Lemes - Câmara Municipal de Corbélia (juridico@corbelia.pr.leg.br) criou este documento
23/10/2023
16:24
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23/10/2023
16:24
Paulo Zaquette (zaquettepaulinho@gmail.com, CPF 624.078.569-53) assinou este documento pelo IP 186.224.78.79
23/10/2023
16:06
Jair Luiz Fontana (jairluizfontana@gmail.com, CPF 285.237.689-04) visualizou este documento pelo IP 45.228.123.82
23/10/2023
16:08
Jair Luiz Fontana (jairluizfontana@gmail.com, CPF 285.237.689-04) assinou este documento pelo IP 45.228.123.82

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