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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva com a
finalidade de corrigir a matéria do Projeto de
Lei nº 019/2023 em sua integralidade para fins
de adequação da matéria e à técnica legislativa.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se a integralidade do texto do Projeto de Lei nº 019/2023, para passar a
constar a seguinte redação:
Estabelece o subsídio financeiro à pacientes em
tratamento continuado fora de domicílio de
média e alta complexidade.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Esta Lei institui na política pública municipal de saúde o subsídio financeiro
à pacientes em tratamento continuado fora de domicílio de média e alta complexidade.
Art. 2º O paciente em tratamento de saúde fora de domicílio de média e alta
complexidade sob responsabilidade do sistema público de saúde que apresentar condições
especiais poderá solicitar subsídio financeiro.
Parágrafo único. Caberá ao beneficiário do subsídio financeiro providenciar
regularmente a sua locomoção até o local de tratamento.
Art. 3º O valor do subsídio financeiro de que trata esta Lei será estabelecido e
apurado com observância da distância do local de tratamento e da residência do paciente.
Art. 4º Caberá à administração pública, de acordo com sua estrutura e
disponibilidade financeira, estabelecer em Decreto regulamentar:
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I - os tratamentos de média e alta complexidade alcançados pelo presente benefício;
II - as condições especiais de saúde que autorizam o benefício;
III - o valor e a forma de cálculo do benefício;
IV - a forma de solicitação do benefício e a documentação probatória acessória;
V - a competência de análise da extensão e deferimento do pedido;
VI - o sistema de controle da assiduidade do paciente ao tratamento e a necessidade
de continuidade;
V - demais normas necessárias à execução desta política pública em consonância
com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Em decorrência das análises das comissões, constatou-se que
o texto original propõe valores para fins de pagamento de auxílio à uma listagem de pacientes
em tratamento continuado. Tal proposta, conforme constante no parecer técnico das comissões,
extrapola as competências do Poder Legislativo e ultrapassa os limites da impessoalidade
necessárias à legislação e ação pública.
Contudo entendendo a intenção da proposição, de que há pacientes que necessitam
de tratamentos continuados, longos e exaustivos, que debilitam suas forças, a ponto de não
conseguirem usufruir do transporte fornecido pelo município com o mínimo conforto,
dignidade ou em atendimento de necessidades especiais, a exemplo de tubo de oxigênio ou
outros equipamentos, quantidade maior de acompanhantes, entre outras necessidades,
apresentamos a presente emenda, para fins de correção da proposição para os termos legais e a
manutenção da solução originária da proposição e de seus autores.
A redação proposta estabelece a existência da possibilidade de se conceder o
benefício financeiro ao paciente que necessita de condições especiais de transporte e que seja
capaz de promover seu próprio deslocamento.
Não invade a competência do Poder Executivo de organizar sua estrutura e
execução orçamentária da forma que for possível e conveniente, contudo, disponibilidade de
ferramenta jurídica apropriada para sanar essa demanda, garantindo redução nos custos de
locomoção de pacientes e ao paciente um tratamento mais digno e confortável.
Portanto considerando a matéria conveniente e de interesse público apresentamos a
presente emenda substitutiva e solicitamos o apoio nos nobres Edis em sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná
Em 02 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
ELI STEFANELLO
Presidente CJR
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
MARCOS EDSON JANDREY
Vice-Presidente CJR
Membro CEFO
FRANCISCO ROSSONI NETO
Presidente CECS
Vice-Presidente CEFO
PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente CECS
Membro CJR
CLAUDINO DIAS DE LARA
Membro CECS
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