MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800
CEP 85.420-000 - Corbélia - PR
CNPJ 76.208.826/0001-02 E-mail: gabineteecorbelia.pr.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta
Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que “Cria o Parque Industrial “Corbélia 2”, e, dá
outras providências”.
A proposta de criação do Parque Industrial “Corbélia 2” é fundamentada na
necessidade de promover o desenvolvimento econômico sustentável do município, bem
como promover a única área disponível pelo município no momento para este fim.
Este projeto visa fortalecer a base industrial local, gerando empregos diretos e
indiretos, bem como fomentar o crescimento das atividades comerciais e atração de
investimentos. Além disso, o parque proporcionará uma infraestrutura básica adequada.
Ao concentrar atividades industriais em um espaço designado, será possível controlar
e mitigar impactos ambientais.
Ademais, o parque industrial contribuirá para a arrecadação de impostos
municipais, possibilitando o investimento em infraestrutura, educação e saúde, em prol
do bem-estar da população. Esta proposta reflete um compromisso com o crescimento
sustentável, a geração de riqueza e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos de
Corbélia.
O projeto tem por justificativa a necessidade de se regulamentar os trabalhos e
projetos que envolvam topografia no município. A Rede de Referência Cadastral
Municipal - RRCM, é um importante instrumento de assistência a esses projetos,
auxiliando engenheiros, agrimensores, técnicos, entre outros profissionais, em suas
atividades que utilizam os serviços de topografia para elaborar seus trabalhos técnicos.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL LF HNATUW
Prefeito/Municipal
t
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PROJETO DE LEI
Câmara iunidiui d SUMULA: Cria o Parque Industrial
le Corbélia - PR
Mi "Corbélia 2º, e, dá outras providências.
PROTOCOLO GERAL 422/2023
Data: 16/10/2023 - Horário: 14:34
Legislativo - PLO 34/2023
A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná aprovou e eu, GIOVANI
MIGUEL WOLF HNATUW, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
LEI
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei cria o Parque Industrial “Corbélia 2”, cujos objetivos são o
desenvolvimento da economia local, a geração de emprego e renda, o
incentivo e fomento à produção de bens e serviços com características
locais, a captação e atração de novos investimentos produtivos.
Art.2º. O Parque Industrial será instalado na área de terra pertencente ao Município
de Corbélia, de matrícula nº 32.016, do Cartório de Registro de Imóveis de
Corbélia, com as seguintes características: IMÓVEL: Lote de terras Nº 90-
B-3, oriundo da divisão do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº02, DA
COLONIA "A" CASCAVEL.
Art.3º. Os interessados em implantar empreendimento no Parque Industrial
observarão, além das disposições constantes desta Lei, as normas previstas
na legislação complementar municipal, sem prejuízo das normas estadual e
nacional pertinentes.
Art.4º. A ocupação dos espaços no Parque Industrial será na forma de concessão,
permissão ou autorização de uso, conforme dispõe o art. 5º e seguintes da
Lei Municipal nº 722 de 21 de julho de 2018.
Art.5º. O prazo para a concessão para a utilização de imóvel constante no Parque
Industrial será definido pela Administração Pública oportunamente,
mediante decreto, sendo o prazo máximo de 10 anos, que poderá ser
prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante requerimento do
interessado e a critério da Administração Pública.
Art.6º,
Art.7º.
Art.8º.
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Parágrafo único. A autorização ou permissão de uso de áreas imóveis do
Parque Industrial “Corbélia 2” será regida conforme a legislação pertinente.
Encerrar-se-á o direito à utilização dos espaços no Parque Industrial:
| - pelo fim das atividades pelo empreendedor;
Il - por determinação judicial;
Ill - pela não renovação da concessão, permissão ou autorização de uso;
IV - pela utilização diversa do espaço da originalmente autorizada, exceto
no caso de autorização expressa do Poder Executivo Municipal, devendo a
alteração constar do termo;
V - se a atividade produtiva deixar de ser autorizada pelo Poder Público;
VI - não cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho,
ambientais;
VII - pela falência, concordata, se não houver a decretação de recuperação
judicial;
VIII - pelo atraso superior a 6 (seis) meses para o início das atividades;
IX — não cumprimento de qualquer uma das cláusulas contratuais firmadas
com a Administração Pública quando da concessão.
8 1º- Ocorrendo o fim das atividades pelo empreendedor, poderá ser
autorizada a remoção da estrutura do empreendimento, desde que não
seja construída em alvenaria.
8 2º- A retirada da estrutura de que trata o parágrafo anterior só será
admitida depois de verificada a inexistência de débitos perante a Fazenda
Pública Municipal.
S 3º- Ato do Poder Executivo Municipal determinará o retorno do lote à
administração municipal, que o concederá a outros interessados que
preencham os requisitos desta Lei.
Capítulo II
DO PARQUE INDUSTRIAL “CORBÉLIA2”
Seção |
DA DIVISÃO DO PARQUE INDUSTRIAL
O Parque Industrial será implantado na área de 10.000 m? (dez mil metros
quadrados), cuja matrícula corresponde ao nº 32.016, no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia/PR, sendo localizada no
perímetro industrial do município.
A área do Parque Industrial será dividida em 14 lotes:
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LOTE Nº 01: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 02: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 03: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 04: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 05: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?,
LOTE Nº 06: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?,
LOTE Nº 07: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 404,86 m?.
LOTE Nº 08: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 494,85 m?.
LOTE Nº 09: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 10: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 11: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 12: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
LOTE Nº 13: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A" CASCAVEL,
som área total de 500 m”.
LOTE Nº 14: Parte destacada do lote de terras Nº 90-B-3, oriundo da divisão
do lote de terras Nº 90-B-1, GLEBA Nº 02, DA COLONIA "A! CASCAVEL,
com área total de 500 m?.
Parágrafo Único. O direito à utilização dos espaços no Parque Industrial
“Corbélia 2” será concedido por decreto municipal, que determinará a área
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de cada parte a ser destinada aos interessados, bem como, o referido
decreto regulamentará a presente lei no que for necessário.
Seção II
REQUISITOS PARA A INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art.9º.
Art.10º.
Art.11º.
Art.12º.
O empreendedor que tiver intenção de implantar atividade produtiva no
Parque Industrial deverá:
| - Cadastrar-se previamente no edital de processo licitatório na modalidade
de concorrência pública;
Il - apresentar o projeto industrial;
HI - comprovar que a atividade produtiva é lícita;
IV - Apresentar o cronograma de instalação e operação, que não poderá ser
superior a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, desde
que requerida ao Poder Executivo expressamente, que deferirá ou não o
pedido na mesma forma;
V - apresentar a comprovação de funcionários ativos da indústria.
Parágrafo único. Em se tratando de atividade produtiva que requeira
licenciamento ambiental, além das informações constantes deste artigo
deverão ser encaminhados os estudos ambientais exigidos pelas normas e
órgãos ambientais respectivos.
Os empreendedores interessados em se instalar na área descrita no artigo
7º desta Lei deverão cadastrar-se, previamente, junto ao Poder Executivo
Municipal, dando-se preferência de instalação:
| - aos que já estejam desenvolvendo alguma atividade no Município a pelo
menos um ano com o CNPJ ativo;
Il - aos que demonstrarem que seu empreendimento oportunizará a criação
do maior número de empregos no Município.
O Poder Executivo Municipal poderá constar do Plano Plurianual
cronograma de investimentos e manutenção na infraestrutura do Parque
Industrial, destinando rubrica específica na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os empreendimentos industriais instalados no Parque
Industrial são responsáveis, exclusivamente, pelas obras de infraestrutura e
manutenção dos lotes em que tenham sua estrutura implantada.
O Poder Executivo Municipal buscará, junto aos órgãos responsáveis pelo
fornecimento e distribuição de energia elétrica, água e saneamento básico,
a ampliação de seus serviços, objetivando atender à demanda do Parque
Industrial, porém não sendo responsabilidade financeira do município arcar
com obrigações além de suas atribuições legais.
Art.13º.
Art.14º.
Art.15º.
Art.16º.
Art.17º.
Art.18º.
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Capítulo III
DOS INCENTIVOS
Além da concessão do imóvel, autorização ou permissão, fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a conceder os seguintes incentivos físicos para
as empresas se instalarem no Parque Industrial, além dos já existentes em
Lei:
| — Execução de terraplanagem e outros serviços de infraestrutura, a critério
e conveniência da Administração Municipal;
Il — Instalações de rede elétrica, água e esgoto até a área concedida, a
critério e conveniência da Administração Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará através de decreto os
limites para eventuais serviços a serem executados no Parque Industrial em
benefício das empresas.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo Municipal adotará as medidas cabíveis a fim de adequar
o Parque Industrial à legislação vigente, inclusive no tocante ao
licenciamento ambiental, se necessário.
As empresas eventualmente já instaladas e em funcionamento no Município
e que tenham interesse em ocupar lote no Parque Industrial, terão o prazo
de 6 (seis) meses para se adaptarem às exigências constantes desta Lei.
Poder Executivo autorizado a realizar a Concessão de Direito Real de Uso,
mediante processo licitatório na modalidade de concorrência pública.
O termo de concessão, permissão ou autorização, de que trata o art. 4º,
desta Lei, deverá conter:
I- a qualificação completa do empreendimento e seus representantes;
Il - prazos de início de instalação da estrutura e das atividades;
HI - prazo da concessão, permissão ou autorização do uso do lote,
conforme o disposto nesta Lei e no decreto que a regulamentará;
IV - incentivos concedidos;
V - direitos e deveres da Administração Pública Municipal e da cessionária,
permissionária ou usuária.
Parágrafo único. Conforme o caso, o termo poderá conter outras
exigências, desde que amparadas legalmente.
Esta Lei não dispensa a elaboração, apresentação e aprovação dos estudos
exigidos pelas normas pertinentes.
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Art.19º. O lote será revertido ao município e disponibilizado a outros
empreendedores sempre que houver o encerramento das atividades pelo
cessionário, permissionário ou usuário a quem foi dado o direito de
ocupação.
Parágrafo único. É vedada a transferência definitiva de propriedade dos
lotes do Parque Industrial, exceto através de licitação, com regras
específicas a serem definidas.
Art.20º. | Os lotes do Parque Industrial não poderão ser dados, pelos cessionários,
permissionário ou usuários, em garantia de dívidas, financiamentos ou
quaisquer outras obrigações assumidas por eles.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo enseja o
rompimento unilateral da concessão, permissão ou uso, sem prejuízo das
ações cabíveis.
Art.21º. Demais regulamentações acerca da presente lei serão realizadas mediante
decreto municipal.
Art.22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de outubro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal/de Corbélia - PR