MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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Ofício nº 459/2023 Corbélia, 16 de novembro de 2023.
Câmara Municipal de Corbélia « PR
PU
PROTOCOLO GERAL 465/2023
Data: 16/11/2023 - Horário: 15:45
Administrativo « OFR 172/2023
VM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste, encaminhar o Projeto
de Lei que "Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Corbélia".
execução de programas, projetos, ações ou atividades voltadas a promoção, a garantia e
a realização dos direitos das mulheres.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
GIOVANIMI
Prefeito do
Excelentíssimo Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
Câmara Municipal de Corbélia - Paraná
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei que "Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de
Corbélia".
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher justifica-se,
inicialmente, pelo fato de ser considerado um importantíssimo instrumento
orçamentário, que engloba um conjunto de recursos capazes de viabilizar uma variada
gama de políticas públicas dedicadas aos direitos da mulher. Nesse sentido, o Fundo ora
proposto, entre outros objetivos, destina-se à disponibilizar e gerir recursos suficientes a
fim de garantir a execução de programas, projetos, ações ou atividades voltadas a
promoção, a garantia e a realização dos direitos das mulheres.
Ademais, ao ter como órgão gestor dos recursos o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, o presente Fundo revela-se um
importantíssimo meio para o fortalecimento do controle social.
Cabe contextualizar aqui a constante luta das mulheres para a mudança da
situação de subordinação e garantia de seus direitos na sociedade. Apesar das tantas
conquistas e avanços em favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda há uma
grande maioria de mulheres gue, no âmbito das relações domésticas, familiares e do
trabalho, enfrentam todo tipo de violência, exploração, crueldade e opressão. Razão pela
qual, se faz necessário, de forma recorrente e sistemática, manter programas, projetos
ou atividades promotoras dos direitos das mulheres.
Por fim, cabe mencionar que a proposição para o Município de Corbélia
instituir o Fundo de que trata o presente projeto de lei, partiu do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Edis dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
ENA
GIOVANI MIGU L WOLF HNATUW
Prefeito d unicípio de Corbélia
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Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
MD
Dai. 187 noASERAL 466/2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo
Legislativo - PLO 39/2025 *8 Municipal dos Direitos da Mulher de
vn. Corbélia - PR, e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - F MDM, de natureza contábil, com o objetivo
de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de
Corbélia - PR.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM -
visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das
políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Corbélia,
estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas
respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento
anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo:
1 - financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das mulheres
no município;
II - financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação
dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência;
HI - subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por
parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no
Município de Corbélia - PR:
IV - apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
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V - financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das
mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à
violência contra a mulher.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM:
I- dotação atribuída no orçamento municipal;
II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da
Mulher;
II - doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao
fundo;
IV - recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou
municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capital;
VI - outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
$1º Poderão ser consignadas na Lei de Diretriz Orçamentária e na Lei
Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM.
82º Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais,
em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 5º São atribuições dos gestores do FMDM:
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM;
H - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher;
HI - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades
relacionadas;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mensais de receita e de despesa do Fl undo;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
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Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas
das receitas;
II - Direitos que porventura vierem constituir;
II - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza
que porventura o município venha assumir, de comum acordo com o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos
programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos
da Mulher de Corbélia.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação.
Art. 10 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - EFMDM,
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
81º Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo
Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento do Município.
$2º Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela
legislação pertinente.
Art. 11 As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
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II - Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à
implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Corbélia;
HI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos
da Mulher de Corbélia;
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos
Direitos da Mulher de Corbélia;
V - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento
desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Corbélia.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de novembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGVEL WOLF HNATUW
Prefeito d
unicípio de Corbélia