Prefeitura do Município de Corbélia
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei de crédito adicional especial,
tem o objetivo de criar a dotação para a secretaria de saúde, para pagamento de
consórcio no exercício de 2023, no valor de R$ 244.267,29 (duzentos e quarenta e
quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), com recurso
advindo da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, conforme Resolução SESA nº
1648/2023 em anexo, sendo que não havia tal previsão em orçamento, fazendo-se
necessário a abertura de crédito especial.
Certos de contar com a colaboração dos Senhores
Vereadores desde já reiteramos nossos agradecimentos a esta Casa de Leis.
Corbélia-Pr, 04 de dezembro de 2023.
GIOVANI Assinado de forma
MIGUEL WOLF misues more
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Giovani Miguel Wolf Hnatuw
Prefeito
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RESOLUÇÃO SESA Nº 1648/2023
Dispõe sobre o repasse financeiro em parcela única para os
Municípios visando a qualificação do acesso e atendimento
especializado aos usuários do SUS no Paraná
O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de
Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e
XIII, da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 8º, inciso 1X,
do anexo 113060 30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de
2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do
disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de
Satide do Estado,
— considerando a Seção II, Capítulo II, do Título VIII, da
Constituição Federal;
— considerando as disposições constitucionais e à Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
- considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Unico de Saúde — SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
— considerando a Resolução SESA nº 1.104, de 16 de novembro
de 2021, que institui o Programa Paranaense de Ampliação do Acesso aos
Procedimentos Cirúrgicos Eletivos para atendimento dos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS no Estado do Paraná - “OPERA
PARANÁ”;
— considerando a Deliberação CIB nº 336, de 09 de dezembro de
2021, que aprova o Programa Paranaense de Ampliação do Acesso aos
Procedimentos Cirúrgicos Eletivos — “OPERA PARANÁ”;
— considerando a pandemia pela COVID — 19, que impossibilitou
a realização de consultas e procedimentos com finalidade diagnóstica de forma
contínua, aumentando a demanda reprimida para esses atendimentos;
- considerando que consta no Plano de Governo vigente o
compromisso no aumento do repasse de incentivo financeiro para contratação de
serviços especializados e na ampliação da oferta de consultas e exames no
Sistema Único de Saúde — SUS alinhados as necessidades dos cidadãos;
— considerando a Deliberação da Bipartite nº 333 de 13/11/2023;
RESOLVE:
Art, 1º Autorizar a liberação de recursos financeiros no valor de
RS 160.0000,00 (cento e sessenta milhões de reais), em parcela única para os
Fundos Municipais de Saúde, para custear as despesas provenientes de ações e
serviços especializados, preferencialmente para atender a qualificação dos
pacientes para a continuidade do cuidado na Média e alta Complexidade.
Art. 2º Como se trata de recurso temporário para cobertura de
despesas de custeio de atendimentos especializados e procedimentos com
finalidade diagnostica, fica assim definido:
1 — Todos os Municípios do Paraná são elegíveis para o
recebimento que fazem jus. conforme estabelecido no Anexo 1, não havendo
necessidade de realizar Adesão.
IL = O critério de distribuição dar-se per capita, considerando a
seguinte fórmula:
IBGE POPULAÇÃO 2022 = 11443208 = PER CAPITA 13,9821
VALOR ORÇ DISPONÍVEL = R$ 160.000.000,00
81º Os atendimentos e procedimentos com finalidade
diagnóstica, objetos desta Resolução, deverão ser programados de acordo com a
necessidade do território, sendo o Gestor Municipal responsável em priorizar os
pacientes que aguardam confirmação diagnóstica e realização de pré-operatório
para cirurgias eletivas, até o limite fisico-financeiro de cada Municipio.
82º Observar sempre que o acesso do usuário do SUS por meio
de consulta médica/atendimento especializado deverá ocorrer, prioritariamente,
através da Atenção Primária em Saúde — APS, como ordenadora da Rede de
“Atenção à Saúde — RAS e Coordenadora do Cuidado.
$3º O repasse financeiro será realizado para os Fundos
Municipais de Saúde, na modalidade Fundo a Fundo, ficando o Gestor
Municipal responsável para executar conforme a necessidade e a capacidade
técnica de cada Município, sendo autorizado a contratação dos Consórcios
Intermunicipais de Saúde para complementar as consultas e exames
diagnósticos, contudo, é vedado utilização desta verba para o custeio
administrativo da unidade na modalidade 71 — contrato de rateio.
Art. 3º O Fundo Estadual a adotará as devidas medidas
necessárias para a transferência regular e automática do Fundo Estadual de
Saúde para os Fundos Municipais de Saúde na conta única de Custeio das Ações
e Serviços Públicos de Saúde, conforme Resolução SESA nº 673/2023.
Art, 4º As ações e serviços públicos de saúde a serem executadas
pelos municípios deverão estar em consonância com todos os instrumentos de
planejamento, (Plano Plurianual — PPA, Plano Municipal de Saúde, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Programação Anual de
Saúde), assim como o demonstrativo do Relatório Resumido de Execução
Diário (DFICIAL Paraná
Poder Executivo Estadual
5º feira | 16/Nov/2023 - Edição nº 11542
Orçamentária - RREO, a serem apresentados aos respectivos Conselhos
Municipais de Saúde, conforme os prazos previstos na Lei Complementar nº
141/2012, de 13 de Janeiro de 2012.
Art. 5º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos
será analisada com base no Relatório de Gestão. Os Municípios deverão
comprovar a observância do envio do Relatório de Gestão ao respectivo
Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução
financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo no Sistema DIGISUS
sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar nº
141, de 13 de Janeiro de 2012, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público.
Art 6º Os recursos orçamentários objeto desta Resolução
correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício
de 2023, devendo onerar o seguinte Programa: Saúde Inovadora para um Paraná
Inovador.
1- Ação: Transferência Fundo a Fundo
11 - Elemento de Despesas: 3341.4120
HI! = Fonte 100
IV = Função: 10
V — Sub Função; 302
VI- PA: 6485 — Gestão de Media e Alta Complexidade.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Curitiba, 14 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente
Dr. Carlos Alberto Gebrim Preto
(Beto Preto)
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SESA Nº 1648/2023
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO VALOR
Abatiá 101.244,39]
Adrianópolis 87.472,02
Agudos do Sul 143.078,83
Almirante Tamandaré 1.675.405,13
Altamira do Paraná 50.195,74
Alto Paraíso 42.715,32
Alto Paraná 194.477,03
Alto Piquiri 136.003,89]
Altônia 261.996,59
Alvorada do Sul J 144.379,16
| Amaporã 66.582,76
Ampére 274.328,80
Anahy 40.799,77
Andirá 277.936,18
Ângulo 45.232,09
Antonina 252.950,17
Antônio Olinto 98.126,38
Apucarana 1.819.546,60
Arapongas 1.665.799,43
Arapoti 360.416,59
Arapuã 49.314,87
Araruna 202.530,72
Araucária 2.120.609,18
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Estado do Paraná
Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
| | II MI] "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
PROTOCOLO GERAL 493/2023 adicional especial no orçamento do Município,
Data: 04/12/2023 - Horário: 15:27 om base em excesso de arrecadação, no valo
Legislativo - PLO 42/2023 e R$ 244.267,29 (duzentos e quarenta e quatro|
j S il, duzentos e sessenta e sete reais e vinte
done ove centavos), na forma em que especifica
baixo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento
nos artigos 41, Il, 42,43, 81º,11,83ºe 8 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em excesso de
farrecadação, no valor de R$ 244.267,29 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte el
nove centavos), para criação no exercício financeiro de 2023 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
SECRETARIA MUN. DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 07.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Funcional Programática: Atividade: Assegurar a prestação de serviços básicos de saúde pública.
7.002.0010.0302.0140.2310
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3372390000 - Outros serviços de 1494 - BLOCO DE CUSTEIO DAS R$ 244.267,29
terceiros - pessoa jurídica AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
AÚDE ESTADUAL
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 244.267,29
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do
excesso de arrecadação da(s) receita(s): 1723500101 - TRANSF RECURSOS DO ESTADO PROGR SAUDE - APSUS|
CUSTEIO da fonte 21494 - BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ESTADUAL nos
termos do inciso Il, $ 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
rt. 3º Face ao crédito, fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 1168 de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei
e Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
rt. 4º Face ao crédito, fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 1151 de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2023,
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corbélia, 4 de dezembro de 2023,
GIOVANI MIGUEL |, Assinado de forma digital
WOLF por GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW:01654952940
HINATUW:01654952 Dados: 2023.12.04 10:26:57
940 -03100'
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW