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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do município de Corbélia.
native_id1652

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Extraordinária em 21/12/2023 às 11h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-12-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 39ª Sessão Ordinária em 18/12/2023 às 19h. Nos termos do §3º do Art. 70 do Regimento Interno. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-12-18 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 39ª Sessão Ordinária em 19/12/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-12-18 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T11:16:15.079930-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-12-18T19:14:29.764006-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Mesa Diretiva
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos no âmbito do Poder 
Legislativo do município de Corbélia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do 
município de Corbélia, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos e Setores do 
Poder Legislativo do município de Corbélia.
Art. 3º Com base no Regimento Interno e na organização interna de cada 
Departamento ou Setor, fica autorizado a criação de órgãos auxiliares ao procedimento 
licitatório, de acordo com a necessidade de cada unidade administrativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 4º Cabe a Direção Geral, vinculada à Presidência, promover a condução do 
processo licitatório, bem como auxiliar os demais Departamentos e Setores nas contratações de 
bens e serviços.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO
Art. 5º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
serão regulamentados através de resolução própria e compreenderá a condução do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições 
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública;
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II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos 
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no 
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa 
modalidade.
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a instrução dos 
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei Federal.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que 
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno para o desempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipal de Corbélia poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
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CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito da Câmara Municipal de Corbélia, a obrigação de elaborar 
Estudo Técnico Preliminar caberá ao respectivo Departamento ou Setor interessado na 
contratação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes 
casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independentemente 
da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º É permitida a administração contratar pelo sistema de registro de preços, 
bens e serviços comuns, obras e serviços de engenharia, desde que, nos dois últimos casos, 
atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único. Será admitido o sistema de registro de preço nas hipóteses de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão.
Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Parágrafo único. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara Municipal de 
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Corbélia poderá, como entidade gerenciadora, na fase de planejamento da contratação, divulgar 
aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis 
para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo 
licitatório.
§1º Cabe ao órgão ou entidade gerenciadora da licitação analisar o pedido de 
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§2º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a 
ser licitado.
§3º A Câmara Municipal de Corbélia na qualidade de órgão gerenciador, poderá 
limitar o quantitativo aos órgãos ou entidades participantes, nos casos em que demonstrado o 
prejuízo na entrega do objeto ou prestação dos serviços.
§4º Fica autorizado a participação de outros órgãos ou entes em atas de registro de 
preços nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, observado os requisitos dos 
incisos de I a III do §5º.
§5º Em caso de haver intenção de participantes na ata de registro de preço, outros 
órgãos ou entidades poderão aderir à ata na condição de não participante, observado os 
seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações 
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores 
praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do 
fornecedor.
Art. 12. Nos casos de licitação para registro de preços realizadas pelo Poder 
Executivo, poderá, o Poder Legislativo como órgão participante, registrar intenção de 
participação em registro de preços no prazo concedido pela Entidade gerenciadora.
§1º Não havendo o registro de intenção no prazo concedido pela Entidade 
gerenciadora, o Poder Legislativo poderá aderir à ata de registro de preços na condição de não 
participante, observado os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações 
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores 
praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do 
fornecedor.
§2º Nos casos de sistema de registro de preço utilizado, pelo Poder Executivo, nas 
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hipóteses inexigibilidade ou dispensa de licitação, o Poder Legislativo poderá registrar sua 
intenção de participação em qualquer momento do processo, ficando adstrito aos requisitos dos
incisos de I a III do §1º.
Art. 13. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços 
registrados.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência 
de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, 
das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução 
da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos 
legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços 
registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula 
de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. É vedado realizar o acréscimo no quantitativo fixado em ata de registro de 
preço, inclusive aqueles que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 16. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, poderá 
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Art. 17. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, 
II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
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Art. 18. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da 
ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art.19. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de 
Corbélia pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e 
houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer 
uma das empresas credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico do município e disponibilizado no sítio 
eletrônico oficial, devendo conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos 
no referido documento.
§2º O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, 
com poder de decisão nos termos do instrumento convocatório.
§3º A Câmara Municipal de Corbélia fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento.
§4º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço.
§5º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que 
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§6º A Câmara Municipal de Corbélia poderá formar cadastro de reserva através do 
credenciamento, quando o número de credenciados suprir a necessidade do agente solicitante.
§7º A Câmara Municipal de Corbélia poderá fixar no instrumento convocatório 
critérios de escolha para contratação do prestador, desde que observado o princípio da 
razoabilidade e proporcionalidade, mantendo os credenciados não contratados em cadastro de 
reserva.
CAPÍTULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 20. O procedimento para realização de pesquisa de preços para a aquisição de 
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bens e serviços em geral será regulamentado por ato próprio.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 21. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no 
art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os atos procederão das formas seguintes:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei Federal no 
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação 
no Diário Oficial Eletrônico do Município;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei Federal no 
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se￾á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal de Corbélia;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação 
direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da 
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Art. 23. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de 
pequeno valor com fundamento nos incisos I ou II e §3º do art. 75, e, no art. 74, desde que seus 
valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, todas da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for 
padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador 
tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal de Corbélia poderá, através de atos 
normativos próprios, regulamentar os procedimentos licitatórios em complemento aos termos 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina que haja regulamentação 
da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada Poder dos Entes Federativos.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como 
do Poder Legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme alínea “a” do inciso I do art. 193 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal 
nº 198, de 22 de junho de 2023.
Neste sentido, o Poder Legislativo também está obrigado, a partir de 31 de 
dezembro de 2023, utilizar unicamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021 em procedimentos 
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se utilizar da Lei Federal nº 8.666, 
de 1993.
Considerando as datas cominadas para a atuação administrativa em procedimentos 
licitatório, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno, propomos a tramitação da 
presente matéria em regime de urgência especial, observando que, nos termos do § 3º do art. 70 
do Regimento Interno, as proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes 
serão dadas à pauta da ordem do dia independente de parecer.
Logo, antes de iniciar esses novos procedimentos, é necessário entender o que é 
permitido a Câmara sua regulamentação, isso porque a Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe 
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de 
suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para, aguardando que 
seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
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Em 18 de dezembro de 2021, 63º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
ELI STEFANELLO
2º Secretário

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