CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Dispõe sobre o procedimento para a realização
de pesquisa de preços para a aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Corbélia
para os procedimentos licitatórios e de
contratação direta nos moldes da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As licitações e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de
Corbélia que não decorrerem de verbas da União de repasse não obrigatório, seguirão as
disposições desta Resolução.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços
de engenharia.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços,
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de
preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série
de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou
a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada pelo Setor de Compras e Licitações, e
deverá ser materializada em documento que conterá, no mínimo:
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I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação e assinatura do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso,
da equipe de planejamento;
III - informação e identificação das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para
a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada;
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem
inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses
conceitos, se aplicável;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que
dispõe o inciso IV do art. 6º.
Parágrafo único. A pesquisa de preços poderá ser realizada pelo órgão requisitante,
aplicando-se o disposto do caput e do art. 6º, devendo constar no Estudo Técnico preliminar.
Art. 4º Os órgãos e departamentos da Câmara Municipal de adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pela normativo federal, quando os
contratos forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da União Federal,
tais como os feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por normas
municipais.
Art. 5º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o
custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 6º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou
banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
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II - contratações similares feitas pelo órgão legislativo e pelo Poder Executivo, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data
e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa no processo administrativo
licitatório.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso
previsto no processo administrativo em curso.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no
art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto
a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o inciso IV do caput.
§3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento
fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos
pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
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§4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se
limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos
da região a que pertence este município.
Art. 7º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média,
a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata
o art. 6º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados no processo licitatório pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade
competente.
§2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do
mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras,
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§3º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público
entender que os preços estão acima do mercado.
§4º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§5º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser
justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em
contrário, sem manifestação.
§6º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média
dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar
esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§7º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às
especificações exigidas no processo.
§8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável
e aprovada pela autoridade competente.
§9º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 6º, o
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
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CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 8º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 6º.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de
preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá
ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina que haja regulamentação
da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada Poder dos Entes Federativos.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como
do Poder Legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme alínea “a” do inciso I do art. 193
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 198, de 22 de junho de 2023.
Neste sentido, o Poder Legislativo também está obrigado, a partir de 31 de
dezembro de 2023, utilizar unicamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021 em procedimentos
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se utilizar da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Considerando as datas cominadas para a atuação administrativa em procedimentos
licitatório, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno, propomos a tramitação da
presente matéria em regime de urgência especial, observando que, nos termos do § 3º do art. 70
do Regimento Interno, as proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes
serão dadas à pauta da ordem do dia independente de parecer.
Logo, antes de iniciar esses novos procedimentos, é necessário entender o que é
permitido a Câmara sua regulamentação, isso porque a Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de
suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para, aguardando que
seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
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Em 18 de dezembro de 2021, 63º da Emancipação Política.
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MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
ELI STEFANELLO
2º Secretário