CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Mesa Diretiva
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Regulamenta o §1º do art. 20 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, quanto ao
enquadramento dos bens de consumo
adquiridos no âmbito do Poder Legislativo, nas
categorias “comum” e “luxo”.
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não se aplica esta Resolução nas contratações realizadas com a
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas
as disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem a reduzidas as suas condições de
uso, no prazo de até 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua
identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos
necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior,
identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético
ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das
demandas do órgão ou da entidade adquirente.
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Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”,
com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”,
nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que,
mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo
enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da
estrita atividade do órgão ou do departamento.
Parágrafo único. Para as justificativas do inciso II, o órgão requisitante poderá
juntar ao pedido pesquisa das aquisições feitas por entes e órgãos da região, de porte igual ou
menor ao do município, demonstrando a adequação do pedido à realidade social da região.
Art. 6º O Setor de Compras e Licitações em conjunto com servidores com expertise
necessária identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização
de demandas antes da elaboração do estudo técnico preliminar.
Art. 7º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina que haja regulamentação
da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada Poder dos Entes Federativos.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como
do Poder Legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme alínea “a” do inciso I do art. 193
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 198, de 22 de junho de 2023.
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Neste sentido, o Poder Legislativo também está obrigado, a partir de 31 de
dezembro de 2023, utilizar unicamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021 em procedimentos
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se utilizar da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Considerando as datas cominadas para a atuação administrativa em procedimentos
licitatório, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno, propomos a tramitação da
presente matéria em regime de urgência especial, observando que, nos termos do § 3º do art. 70
do Regimento Interno, as proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes
serão dadas à pauta da ordem do dia independente de parecer.
Logo, antes de iniciar esses novos procedimentos, é necessário entender o que é
permitido a Câmara sua regulamentação, isso porque a Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de
suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para, aguardando que
seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 18 de dezembro de 2021, 63º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
ELI STEFANELLO
2º Secretário