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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaRegulamenta o procedimento de Dispensa de Licitação na forma física, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo.
native_id1656

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Extraordinária em 21/12/2023 às 11h. Para segunda discussão e segunda votação.
2023-12-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 39ª Sessão Ordinária em 18/12/2023 às 19h. Nos termos do §3º do Art. 70 do Regimento Interno. Para primeira discussão e primeira votação.
2023-12-18 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 39ª Sessão Ordinária em 19/12/2023 às 19h. Para leitura e apresentação da matéria.
2023-12-18 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T11:17:49.846011-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-12-18T19:16:57.548662-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Mesa Diretiva
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Regulamenta o procedimento de Dispensa de 
Licitação na forma física, nos termos da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito do Poder Legislativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
Art. 2º Dentro do prazo fixado no inciso II do art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, o Poder Legislativo adotará a dispensa de licitação na forma física, nas seguintes 
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão 
ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos 
I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo 
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de 
Fornecedores (Sicaf), vinculada:
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I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do 
Sistema de Catalogação de Material e serviços do Governo Federal (CATMAT e CATSER) 
e do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais – SIASG; ou
II - à descrição das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou 
de Obras do Governo Federal.
§3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações, com valor até o 
limite do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses 
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no 
art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de 
dezembro de 1940 (código penal).
§5º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir 
regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar simplificado, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com 
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente 
será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando 
da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
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§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do 
procedimento.
§3º Recebida a formalização da demanda pela autoridade competente, esta poderá 
decidir pela devolução para corrigir ou sanar vícios ou dúvidas quanto à solicitação, ou, 
havendo necessidade em decorrência da complexidade do objeto, determinar a realização de 
Estudo Técnico Preliminar Simplificado ou projeto básico, caso em que será necessário a 
elaboração de Termo de referência, quando:
I - serviços de manutenção de veículos automotores incluindo peças, definidos 
no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
definidos no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo que exija a 
indicação de profissionais habilitados para realização do objeto.
Art. 4º O Poder Legislativo deverá publicar edital com as seguintes informações 
para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas 
adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observado os termos do §3º, e 
ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de 
preços, respeitado o horário comercial, observado os termos do §1º.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação 
de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor 
de licitações, mediante protocolo.
§1º O prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento, 
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação 
direta, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§2º Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do 
valor previsto nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, fica facultado a publicação do edital 
de que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da 
proposta mais vantajosa.
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§3º As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, 
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no 
que couber.
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município 
e disponibilizado, na integra, no site oficial do órgão.
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo no setor de licitações, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações 
com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do Edital e seus anexos;
IV - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
§1º O fornecedor que apresentou proposta para compor a pesquisa de preço nos 
termos do inciso §3º do art. 4º, poderá oferecer nova proposta desde que:
I - igual ou inferior a sua menor proposta já apresentada;
II - igual ou superior ao seu maior desconto já ofertado.
§2º Será admitida a apresentação de propostas intermediárias, sendo consideradas 
aquelas:
I - iguais ou superiores a melhor proposta apresentada;
II - iguais ou inferiores ao maior desconto ofertado;
§3º O Edital ou aviso de dispensa poderá constar a necessidade de comprovação de 
cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133 de 2021 somente do 
interessado que apresentou a melhor proposta, no período definido pelo instrumento 
convocatório.
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e 
documentação pelo Poder Legislativo, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do 
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
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CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou 
departamento realizará a verificação de cada uma das propostas recebidas, quanto à adequação 
ao objeto e preço, declarando a ordem de classificação.
Parágrafo único. A cada proposta recebida por meio eletrônico ou protocolada no 
prazo previsto em edital, a Administração deverá realizar sua publicação até as 17h00min do 
dia de seu recebimento no Diário Oficial Eletrônico do município e disponibilizadas na integra 
no sítio eletrônico para conhecimento de novos interessados, ressalvada as propostas recebidas 
no último dia do prazo fixado para recebimento, caso em que as propostas deverão ser 
disponibilizadas no sitio eletrônico do município no momento da constatação de seu 
recebimento.
Art. 9º Definido o resultado do julgamento, em caso de a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou 
departamento poderá negociar condições mais vantajosas.
§1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§2º Caso a negociação seja infrutífera, a Administração Pública poderá proceder na 
forma do art. 16 desta Resolução.
§3º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa nos termos do §2º do art. 4º desta 
Resolução, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, 
no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 10. No caso de contratação por item, havendo mais de uma empresa vencedora, 
o órgão legislativo poderá, desde que demonstrada redução de custos na gestão de contratos ou 
maior vantagem na contratação, negociar com a empresa que se consagrou vencedora do maior
número de itens para que apresente proposta mais vantajosa àquelas ofertados pelas empresas 
vencedoras do menor número de itens.
Parágrafo único. Aceita a negociação pelo fornecedor na forma do caput, a Câmara 
Municipal poderá contratar com a empresa detentora do maior número de itens.
Art. 11. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
respeitada a ordem de classificação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 12. Definida a proposta vencedora, o Setor de Compras e Licitações deverá 
solicitar o envio da proposta ajustada conforme negociação, e, se necessário, de documentos 
complementares.
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Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação 
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de 
preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e 
horário informados no edital.
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral
e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que tratam o inciso II e a 
alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº14.133, de 2021, respectivamente, somente 
será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e 
trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 13, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na 
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto 
e as condições de habilitação.
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, o Setor de Compras e 
Licitações poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
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CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual 
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento 
de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina que haja regulamentação 
da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada Poder dos Entes Federativos.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como 
do Poder Legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme alínea “a” do inciso I do art. 193 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal 
nº 198, de 22 de junho de 2023.
Neste sentido, o Poder Legislativo também está obrigado, a partir de 31 de 
dezembro de 2023, utilizar unicamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021 em procedimentos 
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se utilizar da Lei Federal nº 8.666, 
de 1993.
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Considerando as datas cominadas para a atuação administrativa em procedimentos 
licitatório, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno, propomos a tramitação da 
presente matéria em regime de urgência especial, observando que, nos termos do § 3º do art. 70 
do Regimento Interno, as proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes 
serão dadas à pauta da ordem do dia independente de parecer.
Logo, antes de iniciar esses novos procedimentos, é necessário entender o que é 
permitido a Câmara sua regulamentação, isso porque a Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe 
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de 
suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para, aguardando que 
seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 18 de dezembro de 2021, 63º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
ELI STEFANELLO
2º Secretário

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