CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Mesa Diretiva
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Da Mesa Diretiva)
Regulamenta o procedimento para pequenas
compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo do Município de Corbélia.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento
referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre
acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta,
não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades
subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do
funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes.
§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao
processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento;
II - a compra por mais de uma vez um mesmo objeto dentro do mesmo exercício
financeiro fica vinculada à justificativa fundamentada;
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Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima,
poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do
Controle Interno.
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e
justificativa fundamentada da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
II - documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal de Corbélia;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
III - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e
contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina que haja regulamentação
da lei de licitações pública e contratos no âmbito de cada Poder dos Entes Federativos.
Essa regulamentação tem por objetivo a permissibilidade de utilização dos termos
da Lei Federal nº 14.133, de 2021 no âmbito da administração pública municipal, bem como
do Poder Legislativo, uma vez que houve revogação expressa da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a partir de 30 de dezembro de 2023, conforme alínea “a” do inciso I do art. 193
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 198, de 22 de junho de 2023.
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Neste sentido, o Poder Legislativo também está obrigado, a partir de 31 de
dezembro de 2023, utilizar unicamente a Lei Federal nº 14.133, de 2021 em procedimentos
licitatórios novos, não podendo, em novos procedimentos, se utilizar da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Considerando as datas cominadas para a atuação administrativa em procedimentos
licitatório, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno, propomos a tramitação da
presente matéria em regime de urgência especial, observando que, nos termos do § 3º do art. 70
do Regimento Interno, as proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes
serão dadas à pauta da ordem do dia independente de parecer.
Logo, antes de iniciar esses novos procedimentos, é necessário entender o que é
permitido a Câmara sua regulamentação, isso porque a Lei Federal nº 14.133, de 2021, trouxe
normas de caráter geral e específico.
Diante disso, é constitucionalmente garantido aos entes federativos a realização de
suas próprias análises fundadas sobre a natureza das normas contidas na Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
Nestes termos, encaminhamos o presente projeto de resolução para, aguardando que
seja apreciado e deliberados por estes nobres Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 18 de dezembro de 2021, 63º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
MARILY SKOTTKY BLOEMER
1ª Secretária
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente
ELI STEFANELLO
2º Secretário