Prefeitura do Município de Corbélia
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que “Institui a Política Pública de Desenvolvimento Local com base nas Compras
Públicas denominada Programa “DESENVOLVE CORBÉLIA”.
Com o Programa “DESENVOLVE CORBÉLIA”, as microempresas e
empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e simplificado nas contratações
públicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município. O
principal objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, haja visto o baixo índice de participação de empresas
locais nas licitações municipais.
No tratamento diferenciado as empresas locais e regionais terão preferência
na contratação com vantagem competitiva em virtude de poder oferecer valor de lance
com 10% de diferença em relação ao lance ofertado por empresas que não estejam
localizadas no município de Corbélia ou na região oeste do Paraná – AMOP, conforme
previsão em edital de licitação.
Desta forma, o fomento para as empresas locais e regionais conforme previso
nas leis 123/2006 e 147/2014 são de grande valia para o município e seus munícipes, pois
a aplicação da mesma trará benefícios a todos.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
Súmula: Institui a Política Pública de
Desenvolvimento Local com base nas
Compras Públicas denominada Programa
“DESENVOLVE CORBÉLIA”, e, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Compras Governamentais, denominado
“DESENVOLVE CORBÉLIA” em atendimento as disposições da lei complementar
federal nº 123/2006 com suas alterações posteriores.
Art. 2º Nas contratações públicas da Administração direta, indireta,
autárquica e fundacional do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 3º Para a ampliação da participação dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o município
através de sua administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município deverão:
I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas Local, com as respectivas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - Elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
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IV - Na definição do objeto da contratação, utilizar especificações básicas,
para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;
V - Utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição
de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados à licitantes distintos;
Parágrafo único. Para atender o disposto no inciso II do caput, bem como
divulgar os processos licitatórios abertos ou previstos, no que diz respeito às
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, a Administração
Municipal deverá utilizar a Sala do Empreendedor ou firmar parcerias com entidade de
representação empresarial local.
Art. 4º Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido balanço patrimonial do último
exercício social, devendo a exigência de documentos para microempresa, da empresa de
pequeno porte ou do microempreendedor individual ser simplificada.
Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida pela
Lei Complementar 123/06 e posteriores regulamentações para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 6º As contratações feitas por dispensa de licitação, com base nos incisos
I e II do Artigo 75, da Lei 14.133/2021, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 7º Poderá, a critério do Executivo Municipal, em relação aos processos
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licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes através de
previsão no instrumento convocatório a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte;
§1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§2º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes,
podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de
desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará:
I - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no município e/ou região;
II - O percentual de exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa
a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital;
III - Que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
IV - No momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no
artigo 5º, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada;
V - Que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da
parcela originalmente subcontratada;
VI - Que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§3º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
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Art. 8º O Município deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9º O Município deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§1º Nos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de natureza
divisíveis previstos no "caput" e as cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas
no artigo 8º desta Lei, poderá ser aplicado prioridade e/ou exclusividade na contratação
às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Corbélia,
capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
I - Não existindo empresas no município amplia-se a participação para micro
empresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, capazes de cumprir com
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - Cumprido o inciso anterior, e ainda assim, não existindo empresas
sediadas regionalmente, a habilitação será ampliada a todos os interessados.
III- Entende-se por Regionalmente, de que trata o inciso II deste parágrafo,
as micro e pequenas empresas com sede na Região Oeste do Estado do Paraná.
§2º Na realização de processos licitatórios com prioridade de contratação,
poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou
regional é requisito para aplicação da prioridade e/ou exclusividade de contratação,
previstos no artigo 9º desta lei e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas
no artigo 8º desta lei, quando aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 Para atender aos objetivos de buscar uma maior participação das
empresas locais nos processos licitatórios, de melhorar os processos internos de compras
e para alavancar a Economia local através do Poder de Compra do município, o poder
executivo devera criar Programa anual de treinamento voltado a qualificação da equipe
interna dos servidores envolvidos com as compras públicas de todas as Secretarias do
Município, bem como treinamento voltado as Micro empresas e empresas de pequeno
porte sediadas no localmente.
Art. 11 Buscando facilitar o acesso ao edital das licitações públicas o poder
executivo através de seu departamento de licitação, além das publicações obrigatórias
previstas em Lei especificas, ampliara a divulgação de todos os editais de compras
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disponibilizando-os através da Sala do empreendedor, da Associação Comercial bem
como de outras entidades de classe que estejam sediadas no município de Corbélia.
Art. 12 Em respeito ao princípio da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da igualdade, os licitantes que participam dos certames licitatórios e que por
ventura não sejam declarados vencedores, convertem-se em fiscais de entrega dos
produtos licitados podendo estarem presente no momento do recebimento das mesmas.
Art. 13 Para dar agilidade aos processos de pagamentos das compras públicas
efetuadas, para reforçar o compromisso com as empresas locais quanto a simplificação e
desburocratização e para fomentar uma maior participação das empresas locais e
regionais nos processos de compras públicas, fica estabelecido o prazo de 30 dias para
pagamento as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
§1º O prazo de 30 dias referido no caput deste Artigo, será contado a partir
da data de entrega do produto pela empresa licitada.
§2º Em caso de recusa do produto pelo Fiscal de Contrato o prazo será zerado
e iniciara novamente a partir da entrega de novo produto.
§3º Todas as Secretarias ou departamentos, deverão estar cientes da
importância da agilidade dos processos e andamento dos documentos necessários com
vistas ao cumprimento do prazo de pagamento estipulado no caput deste artigo, sendo
todos solidariamente responsáveis por atrasos ocorridos na sua Secretaria ou
departamento.
§4º Caso o recurso a ser usado seja oriundo de repasses ou convênios este
prazo será contado a partir da disponibilização do recurso pelo ente.
Art. 14 Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 8º desta lei e
no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e alterações posteriores, os
benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
§1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como
justificativa:
I - O desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da
capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às
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variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde,
infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com
melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano -
IDH;
II - Materializar uma política pública onde o poder de compra governamental
seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município
e da região;
III - Materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao
cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem
exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV – Priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam
suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na
maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
§2º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta
política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região.
§3º O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar
"in loco" os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação
do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal