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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaInstitui a Política Pública de Desenvolvimento Local com base nas Compras Públicas denominada Programa “DESENVOLVE CORBÉLIA”, e, dá outras providências.
native_id1659

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-12 Proposição arquivada Proposição arquivada. Comunicado o autor.
2024-07-12 Parecer contrário da comissão de mérito Rejeitado pelas comissões.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para comissão de Justiça e Redação. Para análise e Parecer.
2024-02-06 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada. Para distribuição para as comissões.
2024-02-05 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Ordinária em 05/02/2024 para leitura e apresentação.
2024-01-30 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Documents (1)

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 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
1
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto 
de Lei que “Institui a Política Pública de Desenvolvimento Local com base nas Compras 
Públicas denominada Programa “DESENVOLVE CORBÉLIA”.
Com o Programa “DESENVOLVE CORBÉLIA”, as microempresas e 
empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e simplificado nas contratações 
públicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município. O 
principal objetivo deste programa é a promoção do desenvolvimento econômico e social 
no âmbito municipal e regional, haja visto o baixo índice de participação de empresas 
locais nas licitações municipais.
No tratamento diferenciado as empresas locais e regionais terão preferência 
na contratação com vantagem competitiva em virtude de poder oferecer valor de lance 
com 10% de diferença em relação ao lance ofertado por empresas que não estejam 
localizadas no município de Corbélia ou na região oeste do Paraná – AMOP, conforme 
previsão em edital de licitação.
Desta forma, o fomento para as empresas locais e regionais conforme previso 
nas leis 123/2006 e 147/2014 são de grande valia para o município e seus munícipes, pois 
a aplicação da mesma trará benefícios a todos.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para 
apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política. 
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
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PROJETO DE LEI
Súmula: Institui a Política Pública de 
Desenvolvimento Local com base nas 
Compras Públicas denominada Programa 
“DESENVOLVE CORBÉLIA”, e, dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Compras Governamentais, denominado 
“DESENVOLVE CORBÉLIA” em atendimento as disposições da lei complementar 
federal nº 123/2006 com suas alterações posteriores.
Art. 2º Nas contratações públicas da Administração direta, indireta, 
autárquica e fundacional do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 3º Para a ampliação da participação dos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o município 
através de sua administração direta, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município deverão:
I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas Local, com as respectivas linhas de fornecimento, 
de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações;
II - Elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a 
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, 
de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
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IV - Na definição do objeto da contratação, utilizar especificações básicas, 
para que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente;
V - Utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição 
de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados à licitantes distintos;
Parágrafo único. Para atender o disposto no inciso II do caput, bem como 
divulgar os processos licitatórios abertos ou previstos, no que diz respeito às 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, a Administração 
Municipal deverá utilizar a Sala do Empreendedor ou firmar parcerias com entidade de 
representação empresarial local.
Art. 4º Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido balanço patrimonial do último
exercício social, devendo a exigência de documentos para microempresa, da empresa de 
pequeno porte ou do microempreendedor individual ser simplificada.
Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida pela 
Lei Complementar 123/06 e posteriores regulamentações para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, 
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa.
§2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação.
Art. 6º As contratações feitas por dispensa de licitação, com base nos incisos 
I e II do Artigo 75, da Lei 14.133/2021, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Art. 7º Poderá, a critério do Executivo Municipal, em relação aos processos 
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licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes através de 
previsão no instrumento convocatório a subcontratação de microempresa ou de empresa 
de pequeno porte;
§1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§2º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, 
podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de 
desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará:
I - Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão ser estabelecidas no município e/ou região;
II - O percentual de exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa 
a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital;
III - Que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas 
de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores;
IV - No momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da 
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 
artigo 5º, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada;
V - Que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou 
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da 
parcela originalmente subcontratada;
VI - Que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§3º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, 
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo 
do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de 
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
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Art. 8º O Município deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens 
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9º O Município deverá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens 
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§1º Nos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de natureza 
divisíveis previstos no "caput" e as cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas 
no artigo 8º desta Lei, poderá ser aplicado prioridade e/ou exclusividade na contratação
às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Corbélia,
capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
I - Não existindo empresas no município amplia-se a participação para micro 
empresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, capazes de cumprir com 
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - Cumprido o inciso anterior, e ainda assim, não existindo empresas 
sediadas regionalmente, a habilitação será ampliada a todos os interessados. 
III- Entende-se por Regionalmente, de que trata o inciso II deste parágrafo, 
as micro e pequenas empresas com sede na Região Oeste do Estado do Paraná.
§2º Na realização de processos licitatórios com prioridade de contratação,
poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou 
regional é requisito para aplicação da prioridade e/ou exclusividade de contratação,
previstos no artigo 9º desta lei e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas 
no artigo 8º desta lei, quando aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 Para atender aos objetivos de buscar uma maior participação das 
empresas locais nos processos licitatórios, de melhorar os processos internos de compras
e para alavancar a Economia local através do Poder de Compra do município, o poder 
executivo devera criar Programa anual de treinamento voltado a qualificação da equipe 
interna dos servidores envolvidos com as compras públicas de todas as Secretarias do 
Município, bem como treinamento voltado as Micro empresas e empresas de pequeno 
porte sediadas no localmente.
Art. 11 Buscando facilitar o acesso ao edital das licitações públicas o poder 
executivo através de seu departamento de licitação, além das publicações obrigatórias 
previstas em Lei especificas, ampliara a divulgação de todos os editais de compras 
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disponibilizando-os através da Sala do empreendedor, da Associação Comercial bem 
como de outras entidades de classe que estejam sediadas no município de Corbélia.
Art. 12 Em respeito ao princípio da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade e da igualdade, os licitantes que participam dos certames licitatórios e que por 
ventura não sejam declarados vencedores, convertem-se em fiscais de entrega dos 
produtos licitados podendo estarem presente no momento do recebimento das mesmas.
Art. 13 Para dar agilidade aos processos de pagamentos das compras públicas 
efetuadas, para reforçar o compromisso com as empresas locais quanto a simplificação e 
desburocratização e para fomentar uma maior participação das empresas locais e 
regionais nos processos de compras públicas, fica estabelecido o prazo de 30 dias para 
pagamento as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
§1º O prazo de 30 dias referido no caput deste Artigo, será contado a partir 
da data de entrega do produto pela empresa licitada.
§2º Em caso de recusa do produto pelo Fiscal de Contrato o prazo será zerado 
e iniciara novamente a partir da entrega de novo produto.
§3º Todas as Secretarias ou departamentos, deverão estar cientes da 
importância da agilidade dos processos e andamento dos documentos necessários com 
vistas ao cumprimento do prazo de pagamento estipulado no caput deste artigo, sendo 
todos solidariamente responsáveis por atrasos ocorridos na sua Secretaria ou 
departamento.
§4º Caso o recurso a ser usado seja oriundo de repasses ou convênios este 
prazo será contado a partir da disponibilização do recurso pelo ente.
Art. 14 Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 8º desta lei e 
no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006 e alterações posteriores, os 
benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
§1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como 
justificativa:
I - O desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da 
capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às 
 Prefeitura do Município de Corbélia
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variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, 
infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com 
melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano -
IDH;
II - Materializar uma política pública onde o poder de compra governamental 
seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município 
e da região;
III - Materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao 
cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem 
exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV – Priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local 
ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam 
suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na 
maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
§2º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente será mantida com base em estudos revistos 
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta 
política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região.
§3º O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar 
"in loco" os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação 
do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

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