Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações,
renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências
para encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação, com a
seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de
encontro aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a
Constituição Federal, em vista o que dispoõe o inciso X do Art. 37 e o § 4o do Art. 39,
que assegura reposição inflacionária geral dos vencimentos de servidores ativos,
inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários
de Endemias, Agentes de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração
direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários
Municipais.
O índice acumulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, no ano de 2023 foi de 3,71% (três inteiros, setenta e um centésimos por cento),
referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC neste período (de janeiro
a dezembro de 2023), tabela do INPC –IBGE, em anexo.
A título de compensação de perdas anteriores, é concedido um aumento real
de 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento).
Em relação ao servidores ativos do magistério, o município está realizando
o pagamento de diferenças salariais do piso.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida
valorização dos servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a
manutenção do pagamento, no âmbito do Município de Corbélia.
Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres
Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE
URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha
de pagamento com o reajuste proposto.
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Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
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PROJETO DE LEI
Súmula: Concede reajuste aos servidores ativos,
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério,
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários
de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente
de Defesa Civil, a todos os demais servidores da
administração direta e autárquica – CASSEMC,
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários
Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT –
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa
Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC,
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da
Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será
concedida, a partir de 1º de janeiro de 2024, decorrente pela aplicação do índice de
3,71% (três inteiros, setenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos
servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
§2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de
2023.
Art. 2º Concede ao quadro de servidores descritos no caput do art. 1º, à
título de aumento real, 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento) de
reajuste sobre os vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o
pagamento do piso salarial nacional ao Magistério Municipal.
§ 1º O reajuste de que trata o caput do art. 3º, é concedido, a partir de 1º de
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janeiro de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,62% (três inteiros, sessenta e
dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do
magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde ao disposto na Portaria
Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, do Ministério da Educação.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e
progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério
aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I da Lei
Municipal nº 1.225 de 21 de dezembro de 2023.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para
complementação.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de
professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste
instituído pelo presente Artigo.
Art. 4º Conceder verba indenizatória de 9,02% (nove inteiros, e dois
centésimos por cento) relativo ao período de 10 meses dos vencimentos, referente
diferenças salariais do magistério dos servidores ativos, que serão pagos em até 06
(seis) parcelas mensais a partir de fevereiro de 2024, dependendo da disponibilidade
financeira.
Parágrafo Único. A verba de que trata o caput do Artigo anterior, possui
caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos
(aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários, bem como não incide qualquer
desconto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia