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materia nº 62/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, e dá outras providências.
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2024-02-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-02-01 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovada em Segunda votação.
2024-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Extraordinária em 31/01/2024 às 11h. Para segunda discussão e segunda votação.
2024-01-30 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2024-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Extraordinária em 30/01/2024 às 18h. Para primeira discussão e primeira votação.
2024-01-30 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões. Para ordem do dia.
2024-01-30 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Proposição encaminhada para a Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-01-30 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Proposição encaminhada para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2024-01-30 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes Proposição encaminhada para a Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2024-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Extraordinária em 30/01/2024 às 18h. Para discussão e votação.
2024-01-30 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-31T12:27:51.983266-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-01-30T18:26:09.635071-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
1
MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações, 
renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências 
para encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação, com a 
seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de 
encontro aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a 
Constituição Federal, em vista o que dispoõe o inciso X do Art. 37 e o § 4o do Art. 39, 
que assegura reposição inflacionária geral dos vencimentos de servidores ativos, 
inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos 
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários 
de Endemias, Agentes de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração 
direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários 
Municipais.
O índice acumulado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, no ano de 2023 foi de 3,71% (três inteiros, setenta e um centésimos por cento), 
referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC neste período (de janeiro 
a dezembro de 2023), tabela do INPC –IBGE, em anexo.
A título de compensação de perdas anteriores, é concedido um aumento real 
de 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento).
Em relação ao servidores ativos do magistério, o município está realizando 
o pagamento de diferenças salariais do piso.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida 
valorização dos servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a 
manutenção do pagamento, no âmbito do Município de Corbélia.
Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres 
Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE 
URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha 
de pagamento com o reajuste proposto. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
2
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
3
PROJETO DE LEI
Súmula: Concede reajuste aos servidores ativos, 
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, 
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos 
empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários 
de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente 
de Defesa Civil, a todos os demais servidores da 
administração direta e autárquica – CASSEMC, 
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários 
Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição 
inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, 
comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT –
Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa 
Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, 
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da 
Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será 
concedida, a partir de 1º de janeiro de 2024, decorrente pela aplicação do índice de 
3,71% (três inteiros, setenta e um centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos 
servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
§2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 
2023.
Art. 2º Concede ao quadro de servidores descritos no caput do art. 1º, à 
título de aumento real, 1,29% (um inteiro, vinte e nove centésimos por cento) de 
reajuste sobre os vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o 
pagamento do piso salarial nacional ao Magistério Municipal.
§ 1º O reajuste de que trata o caput do art. 3º, é concedido, a partir de 1º de 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
4
janeiro de 2024, decorrente da aplicação do índice de 3,62% (três inteiros, sessenta e 
dois centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do 
magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde ao disposto na Portaria 
Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2023, do Ministério da Educação.
§ 3º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e 
progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério 
aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no 
crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I da Lei 
Municipal nº 1.225 de 21 de dezembro de 2023.
§ 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para 
complementação.
§ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de 
professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste 
instituído pelo presente Artigo.
Art. 4º Conceder verba indenizatória de 9,02% (nove inteiros, e dois 
centésimos por cento) relativo ao período de 10 meses dos vencimentos, referente 
diferenças salariais do magistério dos servidores ativos, que serão pagos em até 06
(seis) parcelas mensais a partir de fevereiro de 2024, dependendo da disponibilidade 
financeira.
Parágrafo Único. A verba de que trata o caput do Artigo anterior, possui 
caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos 
(aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários, bem como não incide qualquer 
desconto. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das 
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia

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