MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta Egrégia
Casa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os
benefícios de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos vinculados ao
“Programa Mais Médicos”, e dá outras providências”.
Considerando, a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2023, que “Institui o
Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932,
de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.
Considerando, a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que
“Dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil”.
Considerando, a Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de 2023, que “Dispõe
sobre a expansão de novas vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil na modalidade
coparticipação e dá outras providências”.
Considerando, a Portaria SAPS nº 63, de 26 de outubro de 2023, que “Institui o
pagamento de Ajuda de Custo aos participantes do Módulo de Acolhimento e Avaliação
(MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei 12.871 de 2013 e da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023”.
Considerando, a Portaria GM/MS nº 485, de 14 de abril de 2023, que “Dispõe
sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a
metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento
do Ministério da Saúde e dá outras providências”, e que no Anexo I, dispõe de uma vaga
para o Programa, direcionada ao Município de Corbélia.
Considerando, a Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, que “Altera a Portaria
nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para reajustar de valores do fornecimento
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de moradia e alimentação e dá outras providências”.
Considerando, que o Município de Corbélia realizou a adesão da Portaria GM/MS
nº 485, de 14 de abril de 2023 e a partir do dia 11 de dezembro de 2023 acolheu um
profissional participante do Programa Mais Médicos, e, tendo em vista que o módulo a
que o Município aderiu, possui coparticipação com custeio de Auxílio Moradia e Auxílio
Alimentação.
Assim, realizado levantamento de custos de moradia e alimentação no Município,
e estipulado um valor para a ajuda de custo, contrapartida obrigatória por parte do
Município, elaborou-se o presente, a fim de concretizar a participação do Município no
“Programa Mais Médicos”.
Concluídos os trabalhos de análise de texto, está sendo apresentado a esta Casa
Legislativa a Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os benefícios de
Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos vinculados ao “Programa Mais
Médicos”, e dá outras providências.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores
em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência
e aos nobres Edis os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder os benefícios de Auxílio
Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos
vinculados ao “Programa Mais Médicos”, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e, eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder os benefícios
de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário,
para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei Federal
nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial nº 1.369/2013 do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do
“Programa Mais Médicos”, o município adota como modalidade o recurso pecuniário
para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus
familiares, no valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), observados os
padrões e valores mínimos e máximos das Portarias Interministerial nº 30/2014 e
300/2017 da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS,
podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado
imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no
mercado imobiliário do município.
Parágrafo único. Os gastos que ultrapassarem o valor máximo ficarão a cargo do
profissional, não sendo ressarcidos pela Administração Pública o montante excedente.
Art. 3º. Autoriza o Município de Corbélia a reduzir o valor do recurso pecuniário
estabelecido no caput do art. 2º desta lei em caso de comprovação de despesa inferior ao
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estabelecido a título de Auxílio Moradia.
Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais
Médicos” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II – disponibilidade de energia elétrica;
III – abastecimento de água.
Art. 5º. Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos
participantes do “Programa Mais Médicos”, o município adota como modalidade o
recurso pecuniário no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), nos termos das
Portarias Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde – SGTES/MS.
Art. 6º. Os profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos”
perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do programa; e/ou
II – desligamento do programa.
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico
participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão
do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do “Programa
Mais Médicos”, a depender do caso.
Art. 7º. Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” são filiados ao
Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuintes individuais, na forma
da Lei Federal nº 8.212/1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo os médicos intercambistas:
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I – selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II – filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha
acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 8º. Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” terão direito,
conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 9º. As funções desempenhadas pelos médicos do “Programa Mais Médicos”
não geram vínculo empregatício com o município de Corbélia, ficando-lhes assegurados
os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza
funcional.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não tem natureza
de verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores
públicos municipais.
Art. 10. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao
“Programa Mais Médicos” serão custeadas pelo município até o encerramento destes ou
enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a
União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12. Os recursos pecuniários dispostos nesta lei serão pagos até o 5º (quinto)
dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do
médico participante do “Programa Mais Médicos”.
Art. 13. O valor do recurso pecuniário previsto nesta lei poderá sofrer modificação
sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de lei autorizativa, além de
ser reajustado anualmente pelo índice INPC/IBGE, por meio de decreto, observados os
limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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Art. 14. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do
Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da
Saúde, não geram para o médico ou residentes participantes vínculo empregatício de
qualquer natureza com o município.
Art. 15. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei têm natureza
de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
Parágrafo único. Os auxílios de que trata a presente lei serão automaticamente
extintos em caso de cancelamento do programa ou desvinculação do Município de
Corbélia.
Art. 16. Em caso de necessidade poderão ser expedidos decretos para a execução
desta lei.
Art. 17. Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do
“Programa Mais Médicos” serão regidas pelos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de
outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal