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materia nº 64/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os benefícios de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos vinculados ao “Programa Mais Médicos”, e dá outras providências.
native_id1666

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1244 de 12 de junho de 2024, publicada em 12/06/2024 no D.O.E. nº 2054.
2024-06-04 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente pelo protocolo 7685/2024. Para sanção governamental.
2024-06-04 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2024-06-04 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2024-06-04 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária em 03/06/2024 às 19h. Para discussão e votação final.
2024-05-29 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovado em segunda votação, para inclusão em pauta.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 16ª Sessão Ordinária em 27/05/2024 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2024-05-27 Para providências cabíveis. Redação final assinada.
2024-05-21 Para providências cabíveis. Proposição encaminhada Comissão de Justiça e Redação. Para elaboração da redação final.
2024-05-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e inclusão em nova pauta.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 15ª Sessão Ordinária em 20/05/2024 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2024-05-20 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões quanto à proposição e emenda substitutiva. Para inclusão na pauta.
2024-05-14 Aguardando prazo apresentação de emendas Recebida resposta (OFR-61/2024) do autor. Para análise da comissão.
2024-03-12 Aguardando prazo apresentação de emendas Enviado ofício (OFCC-16/2024) ao autor solicitando cópia de documentos e impacto orçamentário econômico para continuidade da análise. Aguardando respostas (Processo 3345/2024)
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2024-02-06 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada. Para distribuição para as comissões.
2024-02-05 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Ordinária em 05/02/2024 para leitura e apresentação.
2024-02-01 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T09:02:46.326795-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-05-27T19:35:19.176813-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2024-05-20T19:15:49.014873-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45) 3242-8800 
CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
CNPJ 76.208.826/0001-02 E-mail: gabinete@corbelia.pr.gov.br
1
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta Egrégia 
Casa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os 
benefícios de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos vinculados ao 
“Programa Mais Médicos”, e dá outras providências”.
Considerando, a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2023, que “Institui o 
Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, 
de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.
Considerando, a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que 
“Dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil”.
 Considerando, a Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de 2023, que “Dispõe 
sobre a expansão de novas vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil na modalidade 
coparticipação e dá outras providências”.
Considerando, a Portaria SAPS nº 63, de 26 de outubro de 2023, que “Institui o 
pagamento de Ajuda de Custo aos participantes do Módulo de Acolhimento e Avaliação 
(MAAv) do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei 12.871 de 2013 e da 
Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023”.
Considerando, a Portaria GM/MS nº 485, de 14 de abril de 2023, que “Dispõe 
sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a 
metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento 
do Ministério da Saúde e dá outras providências”, e que no Anexo I, dispõe de uma vaga 
para o Programa, direcionada ao Município de Corbélia. 
Considerando, a Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, que “Altera a Portaria 
nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, para reajustar de valores do fornecimento 
 MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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de moradia e alimentação e dá outras providências”.
Considerando, que o Município de Corbélia realizou a adesão da Portaria GM/MS 
nº 485, de 14 de abril de 2023 e a partir do dia 11 de dezembro de 2023 acolheu um 
profissional participante do Programa Mais Médicos, e, tendo em vista que o módulo a 
que o Município aderiu, possui coparticipação com custeio de Auxílio Moradia e Auxílio 
Alimentação.
Assim, realizado levantamento de custos de moradia e alimentação no Município, 
e estipulado um valor para a ajuda de custo, contrapartida obrigatória por parte do 
Município, elaborou-se o presente, a fim de concretizar a participação do Município no 
“Programa Mais Médicos”.
Concluídos os trabalhos de análise de texto, está sendo apresentado a esta Casa 
Legislativa a Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os benefícios de 
Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos vinculados ao “Programa Mais 
Médicos”, e dá outras providências.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores 
em relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência 
e aos nobres Edis os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política. 
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45) 3242-8800 
CEP 85.420-000 – Corbélia – PR
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder os benefícios de Auxílio 
Moradia e Auxílio Alimentação aos médicos 
vinculados ao “Programa Mais Médicos”, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder os benefícios 
de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, 
para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei Federal 
nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial nº 1.369/2013 do Ministério da Saúde.
Art. 2º. Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do 
“Programa Mais Médicos”, o município adota como modalidade o recurso pecuniário 
para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e seus 
familiares, no valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), observados os 
padrões e valores mínimos e máximos das Portarias Interministerial nº 30/2014 e 
300/2017 da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, 
podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado 
imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no 
mercado imobiliário do município.
Parágrafo único. Os gastos que ultrapassarem o valor máximo ficarão a cargo do 
profissional, não sendo ressarcidos pela Administração Pública o montante excedente.
Art. 3º. Autoriza o Município de Corbélia a reduzir o valor do recurso pecuniário 
estabelecido no caput do art. 2º desta lei em caso de comprovação de despesa inferior ao 
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estabelecido a título de Auxílio Moradia.
Art. 4º. A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais 
Médicos” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de 
habitabilidade:
I – infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II – disponibilidade de energia elétrica;
III – abastecimento de água.
Art. 5º. Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos 
participantes do “Programa Mais Médicos”, o município adota como modalidade o 
recurso pecuniário no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), nos termos das 
Portarias Interministerial nº 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e 
da Educação na Saúde – SGTES/MS.
Art. 6º. Os profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos” 
perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do programa; e/ou
II – desligamento do programa.
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico 
participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão 
do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do “Programa 
Mais Médicos”, a depender do caso.
Art. 7º. Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” são filiados ao 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuintes individuais, na forma 
da Lei Federal nº 8.212/1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput deste 
artigo os médicos intercambistas:
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I – selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos 
internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II – filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha 
acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 8º. Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” terão direito, 
conforme o caso, à licença paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença maternidade de 120 
(cento e vinte) dias.
Art. 9º. As funções desempenhadas pelos médicos do “Programa Mais Médicos” 
não geram vínculo empregatício com o município de Corbélia, ficando-lhes assegurados 
os direitos expressamente previstos nesta lei, com exclusão de qualquer outro de natureza 
funcional.
Parágrafo único. As funções de que trata o caput deste artigo não tem natureza 
de verba salarial, não integrando, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores 
públicos municipais.
Art. 10. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao 
“Programa Mais Médicos” serão custeadas pelo município até o encerramento destes ou 
enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a 
União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 12. Os recursos pecuniários dispostos nesta lei serão pagos até o 5º (quinto) 
dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do 
médico participante do “Programa Mais Médicos”.
Art. 13. O valor do recurso pecuniário previsto nesta lei poderá sofrer modificação 
sempre que o fizer o Ministério da Saúde, independentemente de lei autorizativa, além de 
ser reajustado anualmente pelo índice INPC/IBGE, por meio de decreto, observados os 
limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
 MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
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Art. 14. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do 
Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério da 
Saúde, não geram para o médico ou residentes participantes vínculo empregatício de 
qualquer natureza com o município.
Art. 15. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei têm natureza 
de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou 
contraprestação por serviços prestados.
Parágrafo único. Os auxílios de que trata a presente lei serão automaticamente 
extintos em caso de cancelamento do programa ou desvinculação do Município de 
Corbélia.
Art. 16. Em caso de necessidade poderão ser expedidos decretos para a execução 
desta lei.
Art. 17. Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do 
“Programa Mais Médicos” serão regidas pelos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de 
outubro de 2013, e demais legislações pertinentes.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política. 
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

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