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materia nº 65/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaSúmula: “Autoriza a concessão do Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais e reajuste de diferenças salarias aos servidores inativos com paridade do Quadro do Magistério Municipal e, dá outras providências”.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição retirada pelo autor Pedido de arquivamento pelo autor. Proposição arquivada.
2024-02-19 Para providências cabíveis. Proposição devolvida à secretaria face ao pedido de arquivamento do autor. Para providências.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2024-02-08 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída a Comissão de Justiça e Redação. Para análise e Parecer.
2024-02-06 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada. Para distribuir para as comissões.
2024-02-05 Proposição inclusa na Leitura do Dia Proposição inclusa na pauta da 1ª Sessão Ordinária em 05/02/2024 para leitura e apresentação.
2024-02-01 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
1
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a concessão do Vale￾Alimentação aos servidores públicos 
municipais e reajuste de diferenças 
salarias aos servidores inativos com 
paridade do Quadro do Magistério 
Municipal e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Vale-Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais), mensalmente.
Art. 2º. Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, 
estatutários, celetistas, cargos em comissão, secretários municipais, procurador geral, que 
cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Art. 3º. O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter 
indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, 
licença ou pensão) dos beneficiários. 
Art. 4º. O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo 
regular de cargos, empregos ou funções. 
Art. 5º. Não terá direito a concessão do vale-alimentação o servidor 
municipal:
I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do 
Município;
II – em gozo de licença não remunerada;
III – licenciado para atividade política;
IV – licenciado para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
V – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função ou 
por motivo de qualquer outra natureza, com desconto proporcional no valor do benefício;
VI – ausente ao trabalho sem motivo justificado;
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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VII – em gozo de licença prêmio; 
VIII – em gozo de férias;
IX – condenação a pena privativa de liberdade;
X – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
XI – aos estagiários;
XII – aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único. O reestabelecimento da concessão do vale-alimentação dar￾se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 6º. Conceder aos servidores inativos com paridade do magistério reajuste 
de 9,02% (nove inteiros, e dois centésimos por cento) referente as diferenças salarias pelo 
período de 10 (dez) meses do exercício de 2023, que serão suportados pela caixa de 
previdência e/ou com recursos próprios do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação 
orçamentária própria.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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MENSAGEM 
Encaminhamos para sua apreciação o Projeto de Lei que concede Vale￾Alimentação aos beneficiários que a Lei especifica, a fim de auxiliar nas despesas com 
alimentação, bem como fornecer um singelo reconhecimento àqueles que muito fazem 
para que as políticas públicas obtenham êxito, que se dedicam a servir a comunidade e 
dar condições de execução dos planos de governo. 
Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer 
uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei 
concedendo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. 
Além da valoração do quadro pessoal do Município é importante considerar que 
a concessão dos benefícios se traduz em estimulo aos servidores/beneficiários, ainda que 
em pequena proporção, de sua renda, o que para a grande maioria de nossos servidores é 
muito significativo e de necessidade indiscutível.
O vale-alimentação será concedido mensalmente a título de indenização, 
buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos 
nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. 
O vale-alimentação não será incorporado a qualquer título ao salário, vencimento 
ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá de base para previdência 
e imposto de renda. 
É importante ressaltar que a concessão do Vale-Alimentação estava desde de 2019 
no planejamento do Administração Municipal para ser implementado, mas em função da 
pandemia do COVID-19, percentual do índice prudencial e a crise econômica, e, após 
ajustes e ações para equilíbrio das contas públicas, agora é possível conceder o vale￾alimentação aos servidores públicos municipais.
Por oportuno, aproveitamos o projeto de lei para sanar uma omissão referente aos 
servidores inativos com paridade do quadro do magistério municipal, para contemplar 
com reajuste cabível, conforme expresso no art. 6º.
Em anexo segue o cálculo do impacto orçamentário, seguindo as diretrizes do que 
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contando com a compreensão e consequente 
aprovação dos nobres vereadores, solicitamos a apreciação do presente, e aproveitamos 
para reiterar nossos protestos de estimas e antecipamos agradecimentos.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

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