Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a concessão do ValeAlimentação aos servidores públicos
municipais, e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ,
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Vale-Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais), mensalmente.
Art. 2º. Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo,
estatutários, celetistas, cargos em comissão, secretários municipais, procurador geral, que
cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Art. 3º. O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter
indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria,
licença ou pensão) dos beneficiários.
Art. 4º. O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 5º. Não terá direito a concessão do vale-alimentação o servidor
municipal:
I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do
Município;
II – em gozo de licença não remunerada;
III – licenciado para atividade política;
IV – licenciado para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
V – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função ou
por motivo de qualquer outra natureza, com desconto proporcional no valor do benefício;
VI – ausente ao trabalho sem motivo justificado;
VII – em gozo de licença prêmio;
VIII – em gozo de férias;
IX – condenação a pena privativa de liberdade;
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X – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
XI – aos estagiários;
XII – aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único. O reestabelecimento da concessão do vale-alimentação darse-á no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação
orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Corbélia
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MENSAGEM
Encaminhamos para sua apreciação o Projeto de Lei que concede ValeAlimentação aos beneficiários que a Lei especifica, a fim de auxiliar nas despesas com
alimentação, bem como fornecer um singelo reconhecimento àqueles que muito fazem
para que as políticas públicas obtenham êxito, que se dedicam a servir a comunidade e
dar condições de execução dos planos de governo.
Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer
uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei
concedendo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política.
Além da valoração do quadro pessoal do Município é importante considerar que
a concessão dos benefícios se traduz em estimulo aos servidores/beneficiários, ainda que
em pequena proporção, de sua renda, o que para a grande maioria de nossos servidores é
muito significativo e de necessidade indiscutível.
O vale-alimentação será concedido mensalmente a título de indenização,
buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos
nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação.
O vale-alimentação não será incorporado a qualquer título ao salário, vencimento
ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá de base para previdência
e imposto de renda.
É importante ressaltar que a concessão do Vale-Alimentação estava desde de 2019
no planejamento do Administração Municipal para ser implementado, mas em função da
pandemia do COVID-19, percentual do índice prudencial e a crise econômica, e, após
ajustes e ações para equilíbrio das contas públicas, agora é possível conceder o valealimentação aos servidores públicos municipais.
Em anexo segue o cálculo do impacto orçamentário, seguindo as diretrizes do que
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja
tempo hábil para promulgação da Lei, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de
estimas e antecipamos agradecimentos.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal