br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 66/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaProjeto de Lei de autoria do Poder Executivo que "Autoriza a concessão do Vale-Alimentação aos servidores públicos municipais, e, dá outras providências”.
native_id1676

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2024-02-27 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro e providências.
2024-02-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 3ª Sessão Ordinária em 26/02/2024 às 19h. Para terceira discussão e votação final.
2024-02-20 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2024-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 3ª Sessão Extraordinária em 19/02/2024 às 13h30. Para segunda discussão e segunda votação.
2024-02-20 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta.
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 2ª Sessão Ordinária em 19/12/2024 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2024-02-19 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões. Para inclusão na pauta.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para análise e parecer.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída a Comissão de Justiça e Redação. Para análise e Parecer.
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário para inclusão em pauta.
2024-02-19 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa na pauta da 2ª Sessão Ordinária em 19/02/2024 para leitura e apresentação.
2024-02-19 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T19:17:22.548214-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-02-20T13:45:34.260505-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-02-19T19:34:23.780071-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
1
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a concessão do Vale￾Alimentação aos servidores públicos 
municipais, e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Vale-Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos 
e cinquenta reais), mensalmente.
Art. 2º. Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, 
estatutários, celetistas, cargos em comissão, secretários municipais, procurador geral, que 
cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Art. 3º. O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter 
indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, 
licença ou pensão) dos beneficiários. 
Art. 4º. O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo 
regular de cargos, empregos ou funções. 
Art. 5º. Não terá direito a concessão do vale-alimentação o servidor 
municipal:
I – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do 
Município;
II – em gozo de licença não remunerada;
III – licenciado para atividade política;
IV – licenciado para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
V – licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função ou 
por motivo de qualquer outra natureza, com desconto proporcional no valor do benefício;
VI – ausente ao trabalho sem motivo justificado;
VII – em gozo de licença prêmio; 
VIII – em gozo de férias;
IX – condenação a pena privativa de liberdade;
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
2
X – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
XI – aos estagiários;
XII – aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único. O reestabelecimento da concessão do vale-alimentação dar￾se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação 
orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
3
MENSAGEM 
Encaminhamos para sua apreciação o Projeto de Lei que concede Vale￾Alimentação aos beneficiários que a Lei especifica, a fim de auxiliar nas despesas com 
alimentação, bem como fornecer um singelo reconhecimento àqueles que muito fazem 
para que as políticas públicas obtenham êxito, que se dedicam a servir a comunidade e 
dar condições de execução dos planos de governo. 
Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer 
uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei 
concedendo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. 
Além da valoração do quadro pessoal do Município é importante considerar que 
a concessão dos benefícios se traduz em estimulo aos servidores/beneficiários, ainda que 
em pequena proporção, de sua renda, o que para a grande maioria de nossos servidores é 
muito significativo e de necessidade indiscutível.
O vale-alimentação será concedido mensalmente a título de indenização, 
buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos 
nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. 
O vale-alimentação não será incorporado a qualquer título ao salário, vencimento 
ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá de base para previdência 
e imposto de renda. 
É importante ressaltar que a concessão do Vale-Alimentação estava desde de 2019 
no planejamento do Administração Municipal para ser implementado, mas em função da 
pandemia do COVID-19, percentual do índice prudencial e a crise econômica, e, após 
ajustes e ações para equilíbrio das contas públicas, agora é possível conceder o vale￾alimentação aos servidores públicos municipais.
Em anexo segue o cálculo do impacto orçamentário, seguindo as diretrizes do que 
exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em 
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja 
tempo hábil para promulgação da Lei, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de 
estimas e antecipamos agradecimentos.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal

open original →