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materia nº 8/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 66/2024, com a finalidade de correção da matéria à Constituição Federal.
native_id1679

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2024-02-20 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada em única votação. Para integração ao PLO 66/2024.
2024-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 3ª Sessão Extraordinária em 20/02/2024 às 13h30. Para única discussão e votação.
2024-02-20 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T13:42:07.195387-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de 
Lei nº 66/2024, com a finalidade de correção 
da matéria à Constituição Federal.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o artigo 2º, do Projeto de Lei nº 66/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 2º Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, 
estatutários, celetistas, cargos em comissão, procurador geral, que cumprem 
jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
JUSTIFICATIVA: O texto do artigo 2º da proposição elenca “secretários 
municipais” como sujeitos elegíveis para a vantagem pretendida, contudo, os secretários 
municipais são agentes políticos, os quais são remunerados exclusivamente pelo subsídio, 
sem nenhum adicional ou vantagem, conforme dispõe o §4º do Art. 39 da Constituição 
Federal.
Portanto propomos a emenda modificativa para suprimir a expressão “secretários 
municipais” do texto do artigo 2º da proposição, e solicitamos apoio dos nobres pares a fim de 
aprovar a presente emenda.
Câmara Municipal de Corbélia, 20 de fevereiro de 2024.
ELI STEFANELLO
Presidente CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Membro CJR
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Eli S
Eli Stefanello
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SIGNATÁRIO
Maycon André Ruela
Data: 20/02/2024 12:07
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SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 20/02/2024 12:31
#9e61462ecffa11ee9f9442010a2b60d3
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Proposição discutida e aprovada
Proposição discutida e rejeitada
MARILY SKOTTKI BLOEMER
1ª Secretária
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Autenticação eletrônica pg. 3
Data e horários em GMT -03:00 Brasília
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Página de auditoria
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Última atualização em 20 fev 2024 12:31
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Eli S
Eli Stefanello
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Maycon André Ruela
Data: 20/02/2024 12:07
#9e5ec333cffa11ee9f9442010a2b60d3
SIGNATÁRIO
Paulo Z
Paulo Zaquette
Data: 20/02/2024 12:31
#9e61462ecffa11ee9f9442010a2b60d3
SIGNATÁRIO
Histórico
20/02/2024
11:16
Luís Henrique Lemes - Câmara Municipal de Corbélia (juridico@corbelia.pr.leg.br) criou este documento
20/02/2024
11:23
Eli Stefanello (elistefanello@msn.com, CPF 595.503.179-00) visualizou este documento pelo IP 170.0.66.83
20/02/2024
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Eli Stefanello (elistefanello@msn.com, CPF 595.503.179-00) assinou este documento pelo IP 170.0.66.83
20/02/2024
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Maycon André Ruela (linoctnz@gmail.com, CPF 082.232.669-89) visualizou este documento pelo IP 45.228.123.3
20/02/2024
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Maycon André Ruela (linoctnz@gmail.com, CPF 082.232.669-89) assinou este documento pelo IP 45.228.123.3
20/02/2024
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Paulo Zaquette (zaquettepaulinho@gmail.com, CPF 624.078.569-53) visualizou este documento pelo IP 187.49.93.174
20/02/2024
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