br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-02-22
Ementa“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Corbélia, cria o Fundo Municipal de Cultura de Corbélia, cria o Conselho Municipal de Cultura de Corbélia, e, dá outras providências”.
native_id1682

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei
2025-06-16 Proposição aprovada F Proposição aprovada.
2024-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 10ª Sessão Ordinária em 15/04/2024 às 19h. Para terceira discussão e terceira votação.
2024-04-09 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e nova pauta.
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 9ª Sessão Ordinária em 08/04/2024 às 19h. Para discussão e segunda votação.
2024-04-02 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeira votação, para inclusão em pauta.
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 8ª Sessão Ordinária em 01/04/2024 às 19h. Para primeira discussão e primeira votação.
2024-04-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável das comissões, para inclusão em pauta.
2024-03-25 Aguardando parecer Feita emenda modificativa e aprovada na 7° Sessão Ordinária em 25/03/2024. Aguardando Parecer das Comissões.
2024-03-18 Aguardando prazo apresentação de emendas Realizada reunião com a Secretária Municipal de Educação e Cultura, o Diretor do Departamento de Cultura e Auxiliar Administrativo da pasta, para esclarecimentos de dúvidas e estrutura do sistema proposto. Aguardando elaboração de emenda.
2024-03-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2024-03-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo. Para análise e parecer.
2024-03-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para análise e parecer.
2024-03-01 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída a Comissão de Justiça e Redação. Para análise e Parecer.
2024-02-27 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário para inclusão em pauta.
2024-02-22 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 3ª Sessão Ordinária em 26/02/2024 para leitura e apresentação.
2024-02-22 Para providências cabíveis. Proposição recebida do protocolo, para encaminhamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T19:08:08.207694-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2024-04-08T19:19:51.350039-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-04-01T19:18:26.563496-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
1
Ofício nº 099/2024 Corbélia, 22 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste, encaminhar o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Corbélia, cria o 
Fundo Municipal de Cultura de Corbélia, cria o Conselho Municipal de Cultura de 
Corbélia, e, dá outras providências”.
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de colocar o 
Município de Corbélia em condições de participar do Sistema Nacional de Cultura e, do 
Sistema Estadual de Cultura. Além disso, participar dos programas fomentos de projetos 
Culturais realizados pelo Ministério da Cultura e pela Secretaria de Cultura do Paraná.
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no Município de Corbélia, traz 
importantes resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de 
sustentação da gestão cultural, destinará recursos a programas, projetos e ações 
culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da descentralização 
cultural no município.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos de elevada estima 
e distinta consideração.
Atenciosamente,
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia - PR
Excelentíssimo Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente 
Câmara Municipal de Corbélia - Paraná
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
2
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura 
de Corbélia, cria o Fundo Municipal de Cultura de Corbélia, cria o Conselho 
Municipal de Cultura de Corbélia, e, dá outras providências”.
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de 
colocar o Município de Corbélia em condições de participar do Sistema 
Nacional de Cultura e, do Sistema Estadual de Cultura. Além disso, participar 
dos programas fomentos de projetos Culturais realizados pelo Ministério da 
Cultura e pela Secretaria de Cultura do Paraná.
Para atender a Lei Complementar nº 195/2022- Lei Paulo Gustavo- a 
qual o Município de Corbélia aderiu por meio do termo de adesão, o Município 
de Corbélia compromete-se a criação, por meio de lei, do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC, Fundo Municipal de Cultura – FMC, Conselho Municipal de 
Cultura e, posteriormente, será criado Plano Municipal Cultura com a 
participação da sociedade civil, por lei especifica.
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões 
culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração 
dos direitos humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988 o 
poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos direitos 
culturais, entre eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito ao 
patrimônio cultural). 
O Sistema Municipal de Cultura -SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
De acordo com a legislação brasileira, cabe ao poder local, 
representado institucionalmente pelo Município (ente federativo com autonomia 
política, financeira e administrativa) assumir o desenvolvimento de ações e 
atividades culturais a serviço da comunidade, podendo, para tanto, articular-se 
com instâncias do Estado e da União, em busca de parcerias para projetos de 
interesse comum às três esferas de governo.
O Conselho Municipal de Cultura é o órgão que institucionaliza a 
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
3
à cultura, participando da elaboração e da fiscalização das políticas culturais. É 
o órgão responsável pelo diálogo permanente com a comunidade, 
desenvolvendo e fiscalizando ações, em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura de Corbélia, que sejam inclusivas, inovadoras, que 
preservem o Patrimônio Cultural e garantam a democratização e o acesso aos 
bens culturais. 
O Fundo Municipal de Cultura, constituído como principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no Município de Corbélia, traz 
importantes resultados de ordem política, por tratar-se de um instrumento de 
sustentação da gestão cultural, destinará recursos a programas, projetos e 
ações culturais, implementados de forma a contribuir com a promoção da 
descentralização cultural no município. 
Em razão do exposto e, na necessidade da estruturação da cultura local
e deixando claro que não haverá aumento de despesas para Prefeitura de 
Corbélia, mas, sim, gerar novas formas de receitas para Fundo Municipal 
Cultura de Corbélia, apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual 
conta-se com a aprovação do Poder Legislativo do Município de Corbélia.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia - PR
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
4
PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura de Corbélia, cria o Fundo Municipal de 
Cultura de Corbélia, cria o Conselho Municipal de 
Cultura de Corbélia, e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprova, que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Esta lei cria no Município de Corbélia, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, 
o Sistema Municipal de Cultura – SMC, o Sistema Municipal de Cultura que 
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os Sistemas 
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no 
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos 
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art.2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Corbélia, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
5
Art.3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício 
no âmbito do Município de Corbélia. 
Art.4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
Corbélia.
Art.5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação, promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial 
do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art.6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos 
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art.7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
6
Art.8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art.9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação 
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social 
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme 
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art.10º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art.11º O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política 
municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
7
Art.12º A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Corbélia, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme disposto no art. 216 da 
Constituição Federal. 
Art.13º Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades. 
Art.14º A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos 
das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art.15º Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana como instrumentos de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art.16º Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art.17º Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da 
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores 
culturais. 
Art.18º O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção 
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art.19º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e 
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art.20º O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
8
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial 
criativo, artístico e intelectual. 
Art.21º O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos 
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da 
instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art.22º Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas 
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas 
e múltiplas expressões culturais. 
Art.23º O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
enquanto: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo 
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art.24º As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem 
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil. 
Art.25º As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art.26º O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços 
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
9
Art.27º O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral 
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art.28º O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.29º O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada 
com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art.30º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem 
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e 
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
10
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.31º O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do 
Município de Corbélia. 
Art.32º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da 
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo 
do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
11
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura;
I - Plenário; 
 II - Grupo de Trabalho
 b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III -Instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
c) Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
d) Setor Municipal de Formação na Área da Cultura. 
e) Calendário Anual da Cultura
IV - Complexo Cultural
a) - Patrimônio Cultural
b) – Museu Histórico Municipal
c) - Biblioteca Municipal 
d) - Arquivo Histórico Municipal
e) - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com as 
demais secretarias e departamentos municipais ou políticas públicas setoriais, 
em especial da educação, da comunicação, do planejamento, do 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
12
desenvolvimento econômico, do social, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, da segurança e outros.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art.34º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC- é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art.35º Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Complexo cultural
II- Instituto/ Fundação e ou outras que venham a ser constituídos. 
Art.36º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC:
I- Formular e implementar com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos 
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma 
área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município; 
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação 
em ações na área da cultura; 
VIII- Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
13
IX- Assegurar o funcionamento do Plano Municipal de Cultura e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X- Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI- Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas 
áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII- Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII- Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV- Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV- Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e de
Fóruns/cursos de formação na área da Cultura do Município; 
XVI- Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII- Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art.37º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos 
respectivos termos de adesão voluntária; 
III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
no plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV- Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional 
de Cultura – CNC e na Comissão Intergestor Bipartite – CIB e aprovadas pelo 
Conselho Estadual de Cultural – CEC;
V- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura; 
VI- Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
14
Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII- Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII- Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal; 
IX- Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos 
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X- Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas 
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando 
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura 
do Município; 
XI- Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XII- Organizar o calendário cultural, gerenciando e agendando datas para as 
festividades culturais no município. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art.38º Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, 
organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art.39º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder 
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Art.40º Compete ao Conselho Municipal de Cultura promover a articulação 
das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
15
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com 
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, 
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura 
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da 
cultura, bem como o critério territorial
§ 3º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve 
contemplar a representação do Poder Executivo Municipal e representante da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e suas Instituições 
vinculadas.
Art.41º O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas e o Complexo Cultural do Sistema Municipal de Cultura –
SMC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e 
a coerência das políticas públicas.
Art.42º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 08 membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I- 01 membro titular, e seu respectivo suplente, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II- 04 membros titulares, e respectivos suplentes, representantes da 
comunidade artística e cultural organizada;
III- 01 membro titular, e respectivo suplente, representante da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura;
IV- 02 membros titulares, e respectivos suplentes, representantes do 
Departamento de Cultura.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público e os 
demais escolhidos pela comunidade artística e cultural, serão designados por 
decreto do poder executivo para uma gestão de 3 anos.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da comunidade artística e cultural, titular 
ou suplente, poderá ser detentor de cargo efetivo, cargo em comissão ou 
função de confiança vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de 
Minerva.
Art.43º O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenário; 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
16
II - Grupo de Trabalho; 
Art.44º Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, 
compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
Sistema Municipal de Cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo 
dos diversos segmentos culturais; 
VI - Estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao 
controle e fiscalização; 
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - Apreciar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme 
determina a Lei 9.790/99. 
XII - Estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de 
Cultura.
Art.45º Ao grupo de trabalho compete:
I - Contribuir para a definição das diretrizes do Setor Municipal de Formação na 
Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos 
para a gestão das políticas culturais;
II - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado 
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
17
III - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura, 
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
IV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
V - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
VI – Representar, nas diferentes instâncias, o Conselho Municipal de Cultural 
quanto o acompanhamento de matérias culturais; 
VII - Fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
VIII- Acompanhar as políticas culturais específicas para os respectivos 
segmentos culturais e territórios.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art.46º A Conferência Municipal de Cultura, constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal 
de Cultura – PMC. 
§1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura, analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a 
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do 
Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal 
de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais ou Territoriais. 
§4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura –
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos 
em Conferências Setoriais ou Territoriais. 
SEÇÃO IV
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
18
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.47º Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
III - Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais
IV - Setor Municipal de Formação na Área da Cultura.
V- Calendário Anual da Cultura
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art.48º O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art.49º A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
19
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art.50º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras 
definidas nesta Lei. 
Art.51º O Fundo Municipal de Cultura – FMC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
que devem ser diversificados e articulados. 
Art.52º O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná
§1º. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Corbélia: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
§ 2º. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
com despesas de manutenção administrativa do Departamento de Cultura e de 
despesas dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas 
entidades vinculadas. 
Art.53º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Corbélia e seus créditos adicionais; 
II- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
III- Contribuições de mantenedores; 
IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
20
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura- SMEC; resultado 
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
VIII- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à 
legislação vigente sobre a matéria; 
IX - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
X- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura;
XII- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art.54º O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura– SMEC na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de 
editais de seleção pública.
Art.55º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens 
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar dez 
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente pelo da 
Conselho Municipal de Cultura.
Art.56º O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
21
§1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela plenária do Conselho Municipal de Cultura
como incentivo à cultura. 
§2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte. 
§3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art.57º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito 
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de 
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
Art.58º O Conselho Municipal de Cultura poderá incumbir o Grupo de Estudo 
para a seleção dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC.
Art.59º Na seleção dos projetos o Grupo de Estudo, deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura e 
documentos do Ministério da Cultura.
Art.60º O Grupo de Estudo deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas: 
I- Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e 
social; 
II- Adequação orçamentária; 
III- Viabilidade de execução; e 
IV- Capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SETOR MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
22
Art.61º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o 
Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de 
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de 
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, 
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º. O processo de estruturação do Setor Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art.62º O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como 
objetivos: 
I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo 
cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes 
para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, 
para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade 
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder 
público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art.63º O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais, fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento 
da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no 
setor cultural. 
Art.64º O Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais, estabelecerá 
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
23
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar 
estudos e pesquisas nesse campo. 
DO SETOR MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
Art.65º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar a Formação na Área da Cultura, em articulação 
com os demais entes federados e parceria com a Departamento de Educação 
e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art.66º O Setor Municipal de Formação na Área da Cultura, deve promover: 
I– A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e 
serviços culturais oferecidos à população; 
II– A formação nas áreas técnicas e artísticas.
DO CALENDÁRIO DA CULTURA
Art.67º Fica criado a obrigatoriedade do calendário anual da cultura, formado 
pelas atividades culturais do município, tanto nas atividades do setor público 
quanto das comunidades e setor privado.
Art.68º A elaboração do Calendário Municipal de Corbélia será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto 
com o Departamento de Cultura.
Art.69º Parágrafo único. É de responsabilidade de cada entidade, associação 
ou produtor cultural informar ao Departamento de Cultura a data, local e nome 
do evento até a data estabelecida bem como participar da revisão do 
calendário.
Art.70º O Calendário Municipal de Corbélia deverá ser elaborado até o final de 
dezembro, para sua divulgação no próximo ano.
Art.71º Todas as solicitações de reserva de datas deverão ser feitas com 
antecedência e por requerimento com as datas especificadas, e deverão ser 
entregues no Departamento de Cultura.
Art.72º Datas tradicionais e programações da Prefeitura Municipal têm 
prioridade.
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
24
Art.73º Cada entidade deverá seguir as datas de eventos tradicionais 
realizados no município sem interrupção.
Art.74º Deverá ser observado o cumprimento das datas marcadas nos anos 
anteriores.
Art.75º Terá prioridade, em caso de concomitância de datas, a entidade que 
tiver realizado o evento na mesma data por mais anos ininterruptos e que 
esteja de acordo com as programações festivas tradicionais.
Art.76º Eventos de cunho cultural e tradicional tem prioridade sobre eventos de 
cunho financeiro.
Art.77º Dois eventos no mesmo dia serão permitidos desde que sejam em 
turnos distintos e que tenham público alvo diferentes
Art.78º Os campeonatos municipais promovidos pela Secretária de Esporte 
poderão acontecer concomitante a todos os eventos do calendário.
Art.79º Pedidos de datas após a reunião anual do Calendário serão avaliados 
pelo Departamento de Cultura:
a) Em caráter excepcional; 
b) Eventos que não interfiram na programação dos demais já marcados e/ ou 
não envolvam o mesmo público alvo. 
c) Cursos, palestras e eventos de cunho educacional. 
Art.80º A realização de evento em um determinado dia, não interfere na 
realização de outro no dia anterior ou posterior.
Art.81º As entidades que resolverem em comum acordo trocar as datas 
anteriormente definidas no calendário, deverão comunicar por escrito e 
assinado pelas partes interessadas e entregar ao Departamento de Cultura o 
qual não terá envolvimento nos acordos.
Art.82º As entidades que não realizarão o evento na data prevista, deverão 
comunicar ao Departamento de Cultura.
SEÇÃO V
DO COMPLEXO CULTURAL
Art.83º Para atender à complexidade e especificidades da área cultural fica
constituído o Complexo Cultural como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art.84º Constitue-se o Complexo Cultural:
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
25
I – Setor Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II – Setor Municipal de Museu Histórico – SMMH; 
III - Setor Municipal de Biblioteca - SMB;
IV – Setor Municipal de Arquivo Histórico - SMAH
V - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art.85º O Complexo Cultural deve seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art.86º Os setores do Complexo Cultural e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se 
conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art.87º As interconexões entre o Complexo Cultural e o Sistema Municipal de 
Cultura, são estabelecidas por meio da coordenação. 
Art.88º Para assegurar as conexões entre o Complexo Cultural e o Conselho
Municipal de Cultura, a coordenação poderá ter assento no Conselho Municipal 
de Cultura com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de 
sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art.89º O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art.90º O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e 
da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura – FMC. 
Art.91º O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
26
Art.92º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura serão destinados a: 
I- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura;
II- Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por 
meio de seleção pública.
§ 1º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal 
de Cultura. 
Art.93º Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas 
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido 
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.94º Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura￾SMEC, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura. 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados 
pela União e Estado ao Município. 
Art.95º O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de 
uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros 
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art.96º O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à 
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
 Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
27
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art.97º O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos 
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de 
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art.98º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.99º O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art.100º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, 
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art.101º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de fevereiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia - PR

open original →