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materia nº 31/2024

Tipo Emenda
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 68/2024, com a finalidade de correção da matéria e adequação à técnica legislativa.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2024-03-26 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada.
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 7ª Sessão Ordinária em 25/03/2024 às 19h. Para única discussão e única votação.
2024-03-25 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T19:43:57.333122-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de 
Lei nº 68/2024, com a finalidade de correção da 
matéria e adequação à técnica legislativa.
A Comissão que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições regimentais 
apresentam a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se a ementa, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Cria o Sistema Municipal de Cultura de Corbélia, o Fundo Municipal de Cultura de 
Corbélia, e o Conselho Municipal de Cultura de Corbélia.
Altere-se o artigo 1º, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 1º Esta lei cria no Município de Corbélia o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Altere-se o artigo 2º, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de 
Corbélia, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Altere-se o artigo 33, e dispositivos internos do Projeto de Lei nº 68/2024, para 
passar a contar com a seguinte redação:
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura, com as seguintes instancias internas:
1. Plenário; e
2. Grupo de Trabalho.
b) Conferência Municipal de Cultura.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
c) Setor Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Setor Municipal de Formação na Área da Cultura – SMFAC; e
e) Calendário Anual da Cultura.
IV - complexo cultural:
a) patrimônio cultural;
b) Museu Histórico Municipal;
c) Biblioteca Municipal;
d) arquivo histórico municipal; e
e) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com as demais 
secretarias e departamentos municipais ou políticas públicas setoriais, em especial 
da educação, da comunicação, do planejamento, do desenvolvimento econômico, 
do social, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, da segurança e 
outros.
Altere-se o artigo 36, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 36. .................................................................
I - formular, implementar e executar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, as políticas e as ações culturais nele definidas;
.................................................................
Altere-se o artigo 42, e dispositivos internos do Projeto de Lei nº 68/2024, para 
passar a contar com a seguinte redação:
Art. 42. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 8 (oito) membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 1 (um) membro titular, e seu respectivo suplente, indicado pelo Poder Executivo 
Municipal;
II - 4 (quatro) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes da 
comunidade artística e cultural organizada;
III - 1 (um) membro titular, e respectivo suplente, representante da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; e
IV - 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes do 
Departamento de Cultura.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público e os demais 
escolhidos pela comunidade artística e cultural, serão designados por decreto do 
poder executivo para uma gestão de 3 (três) anos.
.................................................................
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de 
qualidade.
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Altere-se o artigo 44, e dispositivos internos, do Projeto de Lei nº 68/2024, para 
passar a contar com a seguinte redação:
Art. 44. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos Sistema 
Municipal de Cultura e de suas instâncias colegiadas;
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais;
V - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização;
VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - apreciar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal nº 9.790, 
de 23 de março de 1999.
XI - estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Acrescente-se o §5º ao artigo 46, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar 
com a seguinte redação:
Art. 46. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 5º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar 
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura.
Altere-se a numeração dos incisos XII, XIII e XIV do artigo 53, do Projeto de Lei 
nº 68/2024, para passar a contar com a seguinte redação:
Art. 53. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
XI - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Fundo 
Municipal de Cultura – FMC;
XII - saldos de exercícios anteriores; e
XIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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Altere-se o artigo 54, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura– SMEC e apoiará projetos culturais na 
modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais 
de seleção pública.
Suprima-se o inciso I do artigo 54, do Projeto de Lei nº 68/2024.
Altere-se o artigo 69, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar com a 
seguinte redação:
Art. 69. É de responsabilidade de cada entidade, associação ou produtor cultural 
informar ao Departamento de Cultura a data, local e nome do evento até a data 
estabelecida bem como participar da revisão do calendário.
Altere-se o artigo 79, e os dispositivos internos, do Projeto de Lei nº 68/2024, para 
passar a contar com a seguinte redação:
Art. 79. Pedidos de datas após a reunião anual do Calendário serão avaliados pelo 
Departamento de Cultura:
I - em caráter excepcional;
II - eventos que não interfiram na programação dos demais já marcados e/ ou não 
envolvam o mesmo público alvo; e
III - cursos, palestras e eventos de cunho educacional.
Renumere-se § 1º do artigo 92, do Projeto de Lei nº 68/2024, para passar a contar 
com a seguinte numeração:
Art. 92. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Cultura.
Renumere-se na forma cardinal do artigo 10 ao artigo 101, do Projeto de Lei nº 
68/2024.
Assinado com Assinatura Eletrônica Avançada (Art. 4, II da lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA: Da análise do texto da proposição observou-se a necessidade 
de diversos pequenos ajustes, ora para adequação à técnica de escrita, ora para técnica 
legislativa.
O texto da ementa deve ser adequado para representar o assunto de forma direta, 
sendo dispensável o excesso de palavras que não complementam esse propósito.
No mesmo propósito o texto do caput artigo 1º também é reduzido dispensando-se
informações desnecessárias para o propósito da norma.
Os dispositivos internos do artigo 33 precisam ser reformulados para atender à 
técnica legislativa, pois o inciso I conta apenas com uma alínea e a alínea do inciso II deve 
contar com itens ao contrário dos incisos que estão na redação da proposição.
O inciso I do artigo 36, os incisos e os parágrafos 1º e 4º do artigo 42 foram
reescritos para melhoria da gramática na redação do dispositivo.
Houve a renumeração dos dispositivos internos do artigo 44 e do artigo 53, uma vez 
que na redação original a sucessão de incisos estava incorreta a partir do inciso III e do inciso 
XI respectivamente.
No artigo 46 observou-se a necessidade de dividir o texto do parágrafo 2º, 
atendendo a técnica legislativa de apenas um assunto por dispositivo, tendo como consequência
o acréscimo de um parágrafo 5º com o texto oriundo de parte do parágrafo 2º.
No artigo 54 o texto apresenta apenas um inciso, o que se revela uma 
impropriedade, motivando a incorporação do texto do proposto inciso I ao texto do caput do 
artigo 54, resultando também na supressão do inciso I ora incorporado.
No artigo 69 há a necessidade de correção ortográfica, pois o texto original começa 
como a expressão “parágrafo único” que demanda a supressão da expressão.
O artigo 79 se desdobra em alíneas, quando o correto é se desdobrar em incisos, no 
mesmo sentido o artigo 92 apresenta um parágrafo 1º, contudo não há mais parágrafos no texto, 
fazendo com que obrigatoriamente seja identificado como parágrafo único, demandando assim
a presente correção de técnica legislativa em ambos os dispositivos.
Por fim, todos os identificativos de artigos do artigo 10 ao artigo 101, precisam ser 
corrigidos com a supressão do “º” do “o” sobrescrito que designa número ordinal, uma vez que
os artigos são numerados ordinalmente até o nono, a partir de então a numeração é cardinal.
Todas as proposições de alterações decorrem das regras da Lei Complementar nº 
95 de 26 de fevereiro de 1998.
Portanto propomos a presente emenda, e solicitamos apoio dos nobres pares a fim 
de aprovar a presente emenda.
Câmara Municipal de Corbélia, 25 de março de 2024.
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ELI STEFANELLO
Presidente CJR
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CJR
PAULO ZAQUETTE
Membro CJR
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Proposição discutida e aprovada
Proposição discutida e rejeitada
MARILY SKOTTKI BLOEMER
1ª Secretária
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Maycon André Ruela
Data: 25/03/2024 10:47
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Histórico
25/03/2024
10:34
Luís Henrique Lemes - Câmara Municipal de Corbélia (juridico@corbelia.pr.leg.br) criou este documento
25/03/2024
16:55
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25/03/2024
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25/03/2024
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Maycon André Ruela (linoctnz@gmail.com, CPF 082.232.669-89) assinou este documento pelo IP 45.228.123.1
25/03/2024
14:48
Paulo Zaquette (zaquettepaulinho@gmail.com, CPF 624.078.569-53) visualizou este documento pelo IP 187.49.93.50

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