Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 – Centro – Fone: (45)3242-8800 – Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 – CEP 85420-000 – Corbélia – PR
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Ofício nº 197/2024 Corbélia, 25 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho, por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei
que “Altera a Lei Municipal n° 694, de 10 de setembro de 2009 e a Lei Municipal nº 763, de 02
de maio de 2012, e, dá outras providências”.
Com base em reivindicações dos agentes da defesa civil, bem como dos conselheiros
tutelares, elaboramos o presente projeto de lei para adequação dos subsídios salariais que estão
abaixo das mesmas categorias dos municípios vizinhos.
Caso seja aprovado, estaremos implantando a alteração salarial já no mês de abril do
corrente exercício.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA.
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito do Município de Corbélia - PR
Excelentíssimo Senhor
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
Câmara Municipal de Corbélia - Paraná
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
“Fixa o valor do salário dos Agentes de Defesa Civil e Conselheiros Tutelares, e, dá outras
providências”.
A alteração do padrão salarial do cargo de Agente de Defesa Civil, visa adequá-lo a
necessidade do município, tendo em vista que, ações de prevenção e contingência na defesa civil
são essenciais. Se, num momento passado, as atividades de defesa civil visavam apenas
minimizar as consequências dos desatres, atualmente suas atividades também visam, por meio de
trabalhos preventivos, reduzir as causas dos acontecimentos.
Ainda, o projeto de lei epigrafado pleiteia autorização legislativa para o alteração do
salário dos Conselheiros Tutelares, tendo em face ao estatuto da criança e do adolescente – ECA
- considerando as atribuições e peculiaridades do conselho tutelar em razão da descentralização
política, denota-se que seus membros, (conselheiro tutelar) prestam relevante serviço público,
caracterizando uma instituição de direito público, de âmbito municipal, com estabilidade
provisória e independência funcional, porem, desprovido de personalidade jurídica,
subordinando-se as leis do país.
Nesta feita, nada mais justo e oportuno que pagar salários dignos e condizentes a funções
de tão grande relevância para a sociedade, tendo em vista que estes devem desempenhar suas
funções com idoneidade e respeito, garantindo e resguardando os direitos e integridade da
população.
Acompanha este projeto de lei, o estudo de impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja tempo
hábil para promulgação da Lei, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e
consideração.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 25 de março de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal n° 694, de 10 de setembro
de 2009 e a Lei Municipal nº 763, de 02 de maio
de 2012, e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei concede reajuste ao subsísio dos Conselheiros Tutelares e aos
vencimentos dos Agentes de Defesa Civil, altera a Lei Municipal n° 694, de 10 de setembro de
2009 e a Lei Municipal nº 763, de 02 de maio de 2012.
Art. 2º O art. 56 da Lei Municipal n° 694, de 10 de setembro de 2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. O Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 3.609,04
(três mil seiscentos e nove reais e quatro centavos), reajustado no mesmo índice e na
mesma data do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal, sendo
assegurado o direito, a saber:
................................................................. (NR)
Art. 3º O Quadro de Referencia e vencimento inicial do Anexo I da Lei Municipal nº
763, de 02 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO DE REFERÊNCIA E VENCIMENTO
Referência Vencimento
A01 R$ 2.782,32
Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 763, de 02 de maio de 2012 passa a vigorar com
o acréscimo do §3º com a seguinte redação:
Art. 2º .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º Os vencimentos dos contratados serão atualizados pela revisão geral anual
(RGA) na mesma data e mesmo índice concedido ao funcionalismo público
municipal. (AC)
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários
e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 25 de março de 2024, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal